IRelatório
Nos autos de inventário em sequência de divórcio instaurados por José..... contra o seu ex-cônjuge Teresa....., exercendo esta as funções de cabeça de casal, não tendo sido possível obter acordo na conferência de interessados quanto à composição dos quinhões, foram declaradas abertas as licitações quanto aos bens relacionadas, à excepção da verba n.º 1 por se tratar de dinheiro.
O interessado José..... licitou as verbas n.ºs 2, 3, 9, 25 e 39, pelos valores de, respectivamente, 3.000.000$00, 4.500.000$00, 41.000$00, 6.000$00 e 6.000$00;
E a interessada Teresa..... licitou as verbas nºs 6, 43, 44 e 45, pelos valores de, respectivamente, 21.000$00, 27.000$00, 15.500$00 e 2.500$00.
As verbas nºs 4 , 5, 17, 18, 23, 26, 27, 30, 31, 32, 37,38, 40, 41 42, 46, 47 e 48, relacionadas pelos valores de, respectivamente, 50.000$00, 35.000$00, 5.000$00, 15.000$00, 20.000$00, 1.000$00, 100.000$00, 10.000$00, 10.000$00, 10.000$00, 20.000$00, 20.000$00, 5.000$00, 5.000$00, 5.000$00, 10.000$00, 15.000$00 e 10.000$00, não foram licitadas por nenhum dos interessados.
Proferido despacho sobre a forma da partilha (fls.136) a secretaria organizou o mapa constante de folhas 137, informando que o interessado José..... licitou bens que excedem em 3.149.500$00 o valor da sua meação.
Cumprido disposto no n.º 1, do artigo 1377º, do Código de Processo Civil, a interessada Teresa..... veio requerer que para além das verbas por ela licitadas a sua meação seja integrada pela verba n.º 2, licitada pelo interessado José.........., uma vez que excede a meação deste e cabe no valor da meação da requerente que, a ser-lhe adjudicada a dita verba pelo valor da licitação, ainda tem a receber tornas.
Notificado do requerimento da interessada Teresa..... o interessado José.......... opôs-se tendo, nos termos e para efeitos do n.º 3, do artigo 1377º do CPC, indicado para a composição do seu quinhão as verbas n.º 2, 3, 9, 25 e 39.
Por despacho proferido a folhas 156 e v.º foi determinado que na elaboração do mapa de partilha fosse tida em conta a escolha do licitante feita no requerimento de fls. 142, adjudicando-se a verba n.º 1 (dinheiro) à cabeça de casal face ao teor da relação (da qual consta tratar-se dinheiro em poder da cabeça de casal) e repartindo-se os demais bens não licitados nos termos do artigo 1374º, alínea c), do CPC.
A interessada Teresa..... interpôs recurso do referido despacho que foi admitido como agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo.
Conclui a respectiva alegação com as seguintes conclusões:
- -O processo de composição de quinhões tem por fundamento corrigir as licitações e acautelar os interessados menos afortunados;
- -O requerente ex-marido, financeiramente muito mais poderoso que a requerida recorrente, licitou cerca de 85% dos bens licitáveis;
- -O que é manifestamente desproporcional;
- -No exercício do seu direito a requerer a composição dos quinhões a recorrente pretendeu e pretende que lhe seja adjudicada a verba n.º 2;
- -É que, embora não lhe assista o direito de escolher é a única verba que a deixa em posição de equilíbrio e sem exceder o seu quinhão;
- -Ao tribunal compete quando a parte o requeira, equilibrar os quinhões;
- -A douta decisão recorrida não teve em atenção o equilíbrio que a lei prossegue;
- -A pretensão de ver o seu quinhão composto tem de proceder para se realizar o escopo legal;
A decisão recorrida violou o n.º 2 do artigo 1377º do C.P.C.
O M.º Juiz “a quo” sustentou o despacho recorrido e mandou elaborar o mapa de partilha nos termos constantes do despacho recorrido.
Organizado o mapa, foi proferida sentença que homologou a partilha constante do mapa de folhas 195 a 187, adjudicando ao interessado José..... as verbas nºs 2, 3, 9, 25 e 39 e à interessada Teresa..... os restantes bens relacionados, recebendo esta tornas do interessado José..... no montante de € 15.709,64.
A interessada Teresa..... interpôs recurso de apelação da sentença homologatória da partilha, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões:
1- A composição de quinhões tem por fundamento corrigir as licitações e acautelar os mais fracos economicamente;
2A partilha, querendo-o os interessados, deve ser o mais equilibrada possível em bens;
3 - É dever do Estado Português adequar a legislação para promover a igualdade entre os cidadãos independentemente das desigualdades económicas;
4 - A norma do artigo 1377º n.º 2, do CPC permite alcançar o desiderato acima referido;
5 - A adjudicação da verba n.º 2 à apelante, ao abrigo da norma referida na conclusão anterior, cuja inclusão no seu quinhão foi atempadamente requerida é a única solução nestes autos para equilibrar, em bens, os quinhões;
6 - E cumpre a “ratio” e o “texto” do n.º 2 do artigo 1377º e respeita os requisitos do n.º 3 da mesma norma;
7 - Esta solução além de respeitar a lei ordinária e de fazer Justiça, respeita o principio constitucional da igualdade (artigo 13º, n.º 2);
8 - Em causa neste recurso está apenas e só o direito à habitação da recorrente e da filha do casal já que a sociedade (a que respeitam as quotas relacionadas sob as verbas 2 e 3) tem esta casa no seu património e já está desactivada há inúmeros anos;
9 - A decisão impugnada, viola, assim o disposto no artigo 65º n.º 1 da Constituição da República;
10 - A decisão recorrida viola também as normas do artigo 13º nº2 da Constituição e o artigo 1377º n.º 2 do CPC, inconstitucionalidade que aqui se arguiu para todos os efeitos legais.
O interessado José..... contra-alegou defendendo a improcedência do recurso e pedindo a condenação da apelante como litigante de má fé por serem “escandalosamente improcedentes as conclusões que formulou”.