I–RELATÓRIO:
HELENA, residente na ….., MANUEL ….., residente Rua ……, JOSÉ ….., residente Av. ….., ADELAIDE …., residente na …. e LUÍSA ….. residente na Rua …. apresentaram, em 19.06.2013, requerimento executivo contra MERCAL, LDA., com sede na Rua ….., com vista à cobrança coerciva do montante de € 112.282.10, sendo € 42.877,95 referente a rendas não pagas, € 69.404,15 de juros de mora vencidos calculados entre 01.03.1998 e 19.06.2013.
Invocaram, para tanto que:
1.– Os Exequentes são comproprietários do prédio urbano sito na Rua …., n.º 131 a 131 B, descrito na 8ª CRP de Lisboa, sob o n.º 757 a fls. 35 V do Livro B3 e inscrito na respectiva matriz urbana sob o art. 723.
2.– Aos 29 de Maio de 1972, foi celebrado um Contrato de Arrendamento com a ora Executada Mercal - cfr. Contrato de Arrendamento que se junta como Doc. 1 e Ponto 2 dos Factos dados como Provados da Sentença do Proc. n.º 598/99, que correu termos na 1.ª Secção da 15.ª Vara Cível de Lisboa que se junta como Doc. 2.
3.– O arrendamento foi efectuado pelo prazo de 1 ano, a contar desde 01.06.72, sucessivamente renovado por iguais períodos, e pela renda mensal inicial de 4.500$00.
4.– Em meados de 1995, os ora Requerentes propuseram contra a Arrendatária, ora Executada, uma acção de despejo que sob o n.º 334/95 da 3.ª Secção, correu termos no 12.º Juízo Cível de Lisboa, tendo terminado por transacção homologada por sentença, transitada aos 05.02.98.
5.– Nos termos da aludida transacção, a renda do locado, que se havia actualizado para 21.193 $00 (€ 105,71), foi alterada para 120.000$00 (€ 598,56), com inicio a 1.03.1998.
6.– Porém, o conteúdo da transacção nunca foi cumprido uma vez que os valores que a Executada pagou a título de rendas nunca corresponderam ao novo valor acordado entre as partes _ cfr. Sentença junta como Doc. 2, que foi confirmada por douto Acórdão da Relação de Lisboa e que transitou em julgado aos 23/05/2005.
7.– Tendo-se a Executada limitado a pagar o valor que era devido antes da formalização da Transacção Judicial, ou seja, 21.193$00 (€ 105,71).
8.– Pelo que, aos 29 de Maio de 2006, os ora Exequentes deram entrada de Requerimento Executivo (que correu termos no 3.° Juízo de Execução de Lisboa, 1.ª Secção, com o n.º de processo 3l988/06.7YYLSB-A), tendo como Título Executivo a Transacção junta como Doc. 3, no qual requereram o pagamento coercivo aos valores das rendas em dívida - cfr. Doc. 5 que se junta e se dá por integralmente reproduzido.
9.– Porém, aos 7 de Julho de 2010, a MMa. Juíza do 3.° Juízo de Execução de Lisboa, emitiu douto despacho Saneador Sentença, no qual sustenta que do teor da transacção "não decorre que a executada tenha de pagar qualquer renda vencida e juros. Dali resulta, tão só, que as partes acordaram na alteração da renda para 120.000$00", pelo que não se poderia considerar que o Acordo consubstanciava Título Executivo válido para a Execução - cfr. Doc. 6 que se junta e se dá por integralmente reproduzido.
10.– Pelo que, sustenta a MMa. Juíza: "Não tendo havido cumprimento, designadamente por falta de pagamento do valor da renda a que se obrigou, o exequente teria de ter intentado uma acção declarativa, ou procedido à notificação da executada/arrendatária do montante em dívida, a qual juntamente com o contrato de arrendamento (no caso transacção) seria titulo executivo para a acção de pagamento de renda nos termos do disposto no n.º 2 do art. 15.º do NRAU." _ cento e dois mil oitocentos e vinte e três euros e setenta cêntimos) _ cfr. Doc. 6 já junto.
11.– Nesta sequência, aos 17 de Setembro de 2010, os Exequentes deram entrada de Notificação Judicial Avulsa, tendo sido a Executada notificada para proceder ao pagamento dos valores devidos a título de rendas não pagas, quantia esta resultante da diferença entre o valor realmente pago (€ 105,71) e o valor realmente devido (€ 598,56) - cfr. Doc. n.º 7 que se junta e se dá por integralmente reproduzido.
12.– Quantia que corresponderia a € 42.877,95 ((€598 - €105,71) x 87 rendas), acrescida dos respectivos juros moratórios no valor total de € 59.945,75, calculados entre 01-03-1998 (data da Transacção Judicial) e a data de entrada da Notificação Judicial Avulsa, o que perfazia um total em dívida de € 102,823,70 (cento e dois mil oitocentos e vinte e três euros e setenta cêntimos).
13.– Uma vez que a Executada não procedeu ao pagamento da quantia em dívida, aos 30 de Novembro de 2010, os Exequentes deram entrada de novo Requerimento Executivo, (que correu termos no 2º Juízo de Execução de Lisboa, 3.ª Secção, com o nº de processo 22882/10.8YYLSB), tendo por base a NJA acima identificada (conforme entendimento plasmado na douta Sentença proferida pela MMa, Juíza do 3.° Juízo de Execução de Lisboa - processo n.º 31988/06.7YYLSB-A).
14.– Tendo a Executada, aos 15 de Fevereiro de 2011, deduzido Oposição à Execução, alegando a inexistência de título executivo pelo facto de a NJA identificada no ponto 11. supra não ter sido assinada na pessoa do legal representante da Executada (dado que a NJA em causa foi assinada por um Procurador da sociedade) .
15.– Face ao alegado pela Executada na Oposição à Execução, e por mera cautela de patrocínio, aos 3 de Maio daquele ano, os Exequentes deram entrada de nova Notificação Judicial Avulsa, mormente com vista à citação pessoal do legal representante da Executada.
16.– Tendo, desta vez, sido citado o legal representante da MERCAL, LDA., o qual declarou que recebeu a referida Notificação Pessoal e respectivos documentos.
17.– Não obstante o supra exposto, veio o MMo. Juiz do 2.° Juízo de Execução de Lisboa, 3.ª Secção, proferir douta Sentença aos 10 de Maio de 2013, a qual concluiu pela inexistência de título executivo, pelo facto de a primeira NJA não ter sido feita na pessoa do legal representante da Executada - cfr, Sentença proferida no âmbito do processo Proc. n.º 22882/10.8YYLSB.
18.– Entendeu o MMo. Juiz que à data da Oposição à Execução, a Executada não tinha conhecimento do valor das rendas em dívidas, uma vez que não teria sido notificada da primeira NJA (considerando o MMo. Juiz que a segunda NJA não colmatou tal falta de título executivo) , 19.– Sendo neste seguimento, que os ora Exequentes vêm dar entrada do presente Requerimento Executivo - o terceiro - com vista à satisfação do seu direito de crédito pelos valores devidos a título de rendas não pagas (cumpre notar que os ora Exequentes apenas optaram por não recorrer da douta Sentença referida no ponto 17. supra por meras razões de economia processual, nomeadamente por receio de dissipação do património da Executada, não colhendo, com o devido e merecido respeito, acolhimento o entendimento do MM.º Juiz traduzido no ponto 18 porquanto a executada, em sede de oposição, demonstra que teve conhecimento da NJA apenas contestando a sua validade formal).
20.– Nesta sequência, e tendo como títulos executivos (i) a Notificação Judicial Avulsa da Executada (assinada na pessoa do legal representante da mesma) e junta como Doc. 8, (ii) o contrato de arrendamento, junto como Doc. 1 e (iii) a transacção proferida pelo 12.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, no âmbito do proc. n.º 334/95 e transitada em julgado aos 02/03/1998 junta como Doc. 3, a presente Execução tem títulos bastantes nos termos do art. 15,° n.º 2 do NRAU.
Citada, a executada, por apenso ao processo de execução, veio deduzir oposição por embargos, em 17.02.2014.
Fundamentou a embargante a sua pretensão, da forma seguinte:
I–Prescrição
1.– Os executados, com a presente execução pretendem obter o pagamento de rendas, alegadamente em dívida, e respetivos juros moratórios.
2– As alegadas rendas em dívida respeitarão ao período de 1/3/1998 até 31/05/2005.
3.– O presente processo deu entrada em Tribunal no dia 19 de Junho de 2013.
4.– Por outro lado a notificação judicial validamente efetuada à embargante com indicação das alegadas rendas em dívida é de 3 de Maio de 2011.
5.– Nos termos do disposto no artigo 310 alíneas b) e d) prescrevem no prazo de cinco anos: - as rendas devidas pelo locatário; e - os juros convencionais ou legais.
6.– Toda a dívida reclamada pelos exequentes/embargados se encontra prescrita, prescrição que se invoca para todos os efeitos legais.
II–Inexigibilidade da quantia exequenda.
7.– Sem conceder, dir-se-á que a embargante não deve a quantia peticionada na execução.
8.– Na sentença proferida na ação 598/99 da 1ª seção da 15ª Vara Cível da Comarca de Lisboa e junta com o requerimento executivo ficou exarado nos pontos 25 e 26 dos factos provados, o seguinte:
"25)- Na renda do mês de Julho de 1999 a Ré deduziu 12.386$00, que era o que faltava para perfazer o montante total de 42.386$00 depositado na Caixa Geral de Depósitos em nome dos senhorios e depositou na conta indicada pelos AA 89.614$00"
"26)- em cada um dos meses subsequentes a R. depositou na mesma conta a importância de 102.000$00, que é o correspondente ao valor da renda mensal deduzida de retenção na fonte"
9.– Estes factos foram confirmados no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa constando com os números XXV e XXVI da "Fundamentação de Facto" desse acórdão, junto também como requerimento executivo.
10.– Resultou, assim provado, naquela ação que a aí Ré ora embargante não pagou as rendas vencidas de 1/3/98 até 1/6/99.
11.– Mais ficou provado que no mês de Julho de 1999 pagou de renda 89.614$00 e que em cada um dos meses subsequentes a Ré, pagou a importância de 102.000$00 correspondente ao valor da renda mensal deduzida de retenção na fonte, 12.– Ou seja as rendas a partir de Julho/99 inclusive não são devidas.
13.– Pelo que se impugna o alegado nos artigos 6, 7 e 12 do requerimento executivo.
14.– Não sendo devidas as rendas reclamadas também não são devidos quaisquer juros.
15.– Porém, mesmo que houvesse lugar à contagem de juros a mesma teria de ser efetuada à taxa legal e sobre cada renda em dívida e não sobre a totalidade delas no seu conjunto.
16.– A falta de pagamento de rendas não constitui, nem pode considerar-se transação comercial para efeito de aplicação das taxas de juros relativas a dívidas comerciais, conforme se faz no requerimento executivo.
17.– Na verdade, a taxa supletiva de juros moratórios só pode aplicar-se aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas (artigo 102 § n.o3° do Código Comercial e Portaria n.º 277/13 de 26/08/13 artigo 1°. alíneas a) e b))
18.– O que, manifestamente não é o caso dos exequentes.
19.– Pelo que se impugnam os juros peticionados bem como as taxas utilizadas no respetivo cálculo.
III– Da Prestação de caução
20.– A embargante pretende a suspensão da execução até ao trânsito em julgado da sentença que for proferida no âmbito dos presentes embargos 21.– Para o efeito, a embargante/executada pretende prestar caução mediante garantia bancária, à primeira solicitação, pelo valor de €130.000,00. presumivelmente suficiente para assegurar a quantia exequenda e respetivos acréscimos.
22.– A garantia oferecida é idónea e assegura a quantia exequenda e respetivos acréscimos.
Finalizou a embargante, pedindo o recebimento dos embargos e, a final, serem julgados procedentes com as legais consequências; Ser liminarmente admitida a caução a prestar por ser idónea, pelo que requereu a citação dos exequentes para, querendo, impugnarem o valor e ou a idoneidade da garantia oferecida. Requereu ainda a concessão de um prazo não inferior a 30 dias para à apresentação da garantia nos autos e que fosse determinada a suspensão da execução.
Em 04.04.2014, os exequentes apresentaram contestação, propugnando pela improcedência, por não verificada, da invocada excepção peremptória de prescrição e ser a oposição julgada improcedente por não provada.
Invocaram, para tanto, o seguinte:
I– Nota Prévia:
1.– Não cabendo em sede da presente Contestação repetir a argumentação constante do Requerimento Executivo que deu causa aos presentes autos, importa ter em conta certos pontos concretos daquela para efeitos de uma competente defesa.
2.– Ora, conforme consta do citado Requerimento Executivo, a relação controvertida que trás estas partes a juízo não é, de todo, nova, 3.– Com efeito, foi em 1995 que os ora Exequentes intentaram a primeira acção judicial contra a Executada (cfr. ponto 4. do Requerimento Executivo).
4.– Sucede que, por diversas razões, as pretensões dos Exequentes viram-se repetidamente frustradas, sem nunca terem sido julgadas improcedentes em termos de mérito.
5.– Importa isto para efeitos da alegada prescrição invocada pela Executada, conforme infra se expõe.
II– Da alegada Prescrição.
6.– Invoca a Executada a Prescrição das rendas devidas aos Exequentes com base no art. 310.º, alíneas b) e d) do Código Civil.
7.– Ora, a Sentença (Transacção do processo n.º 334/95) ou o Contrato de Arrendamento, junto aos autos juntamente com a Notificação Judicial Avulsa constituíam, em face do que estabelecia o art. 15º nº 2 do NRAU., bem como no 46º, nº 1 alínea d) do C.P.Civil um título executivo (actualmente vide disposição nos art.º 15.º, n.º 2, alínea e) do N.R.A.U. e art.º. 703.º, n.º 1 alínea d) do C.P.C.), 8.– Pelo que, ao abrigo do disposto no art. 311º, nº 1 do C. Civil, o prazo a ter em conta, para efeitos de prescrição, é o ordinário de vinte anos previsto no art. 309º do Código Civil e não o de 5 anos instituído no art. 310º, alínea b) do mesmo diploma legal - no mesmo sentido cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11 Set. 2007.
9.– Isto é, para as rendas e alugueres devidos pelo locatário estabelece o art. 310º, alínea b) do C.C. o prazo mais curto de cinco anos.
10.– Por seu turno, o art. 311º, nº 1 do mesmo diploma estabelece que: "O direito para cuja prescrição, bem que só presuntivo, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo. "
11.– Ora, no caso dos autos, o direito dos Exequentes a receber da Executada, enquanto senhorios, as rendas acordadas, estava originariamente sujeito ao prazo prescricional de cinco anos; só que, nos termos do preceito acabado de enunciar e porque sobreveio título executivo, o direito em causa passou a estar abrangido pelo prazo ordinário da prescrição - neste sentido cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 Set. 2007.
Ainda assim e caso assim não se entenda, por mera cautela de patrocínio, 12.– E caso se tenha em conta apenas o prazo de 5 anos, sempre se dirá que tal prazo ainda não decorreu, dado que se verificou a interrompeu da mesma.
Senão vejamos, 13.– Os ora Exequentes requerem o pagamento de 87 rendas devidas desde a data da entrada em vigor da Transacção que alterou a renda (01.03.1998) até à data do trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a douta sentença do Tribunal de 1.ª Instância que resolveu o Contrato de Arrendamento e que transitou em julgado aos 23 de Maio de 2005.
14.– Ora, conforme o disposto no art. 323.º do Código Civil: “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente."
15.– Ou seja, a partir de 23 de Maio de 2005; [data do Acórdão da Relação de Lisboa que declarou que o “R. não pagou as rendas vencidas, infringindo assim o acordado e o disposto nos art. 1038.º a) e 1041.º/2 do C. Civil e nos art. 20º, 39.º e 64.º/1 a) do RAU." (cfr. Doc. 3 do Requerimento Executivo)] começaria alegadamente a correr o prazo de prescrição.
16.– Porém, tal prazo interrompeu-se com o processo executivo n.º 31988/06.7VYLSB-A, que deu entrada aos 29 de Maio de 2006, e correu termos no 3.º Juízo de Execução de Lisboa, 1.ª Secção.
17.– Ora, dispõe o art. 323.º n.º 2 que "se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias".
18.– Considerando-se a prescrição interrompida logo que decorridos 5 dias após 29 de Maio de 2006, i.e. 4 de Abril de 2006.
19.– De acordo com o estatuído no art. 326.º do C.C. esta "interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo".
20.– Dispondo o art. 327.º n.º l com a epígrafe "Duração da Prescrição": "Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”.
21.– Ou seja, tendo-se interrompido o primeiro prazo prescricional com a entrada da acção executiva, só com o trânsito em julgado da decisão proferida naquele processo 31988/06.7VYLSB-A é que começaria a correr novo prazo.
22.– Todavia, o processo supra referido extinguiu-se com o Despacho Saneador Sentença proferido aos 7 de julho de 2010 - cfr. Doc. 5 junto com o Requerimento Executivo.
23.– Facto que, nos termos do disposto no art. 327.º, n.º 2 do C.C., determina que o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo, ou seja, in casu, aos 5 de Abril de 2006.
24.– Assim, e consequentemente, a prescrição só se verificaria aos 5 de Abril de 2011, na eventualidade de não terem surgido outras causas de interrupção ou suspensão, 25.– Conforme sucedeu.
26.– Sucede que os ora Exequentes dado entrada de Notificação Judicial Avulsa aos 17 de Setembro de 2010, e do Requerimento Executivo aos 30 de Novembro de 2010, 27.– Posteriormente, pelas razões explicadas no Requerimento Executivo que proporcionou os presentes autos, deram as Exequentes entrada de nova Notificação Judicial Avulsa, aos 3 de Maio de 2011, e de Requerimento Executivo.
28.– Razão pela qual não decorreu, sem sombra de dúvidas, o prazo de prescrição de 5 anos conforme alega a Executada.
29.– Termos em que deverá ter-se por impugnada a Excepção de Prescrição deduzida pela Executada nos art. 1.º a 6.º da Oposição.
II– Da Impugnação:
30.– Já nos artigos 7.º a 19.º da sua Oposição, que desde já se impugnam, vem a Executada contradizer os factos articulados no Requerimento Executivo.
31.– Com efeito, vem a Executada (i) reconhecer que deve parte da dívida a que se refere a Execução, (ii) vem impugnar a restante dívida e, ainda, (iii) invocar a errónea taxa de juro aplicada pelas Exequentes.
32.– Ora, retira-se dos art. 10º a 12.º da Oposição da Executada que esta reconhece-se devedora das quantias, pelo menos, respeitantes ao período decorrido entre 01-03-1998 e 01-06-1999, confissão que desde já se aceita para não mais ser retirada, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 46.º do C.P.C..
33.– Já no que concerne ao defendido nos arts. 7.º a 13.º da Oposição, devem considerar-se como impugnados na medida em que o aí vertido pela Executada é falso.
34.– Pois sucede que (dando-se por reproduzido tudo o quanto foi alegado em sede de Requerimento Executivo e N.JA. a ele anexa) a Executada limitou-se a pagar o valor das rendas aplicável antes da transacção junta ao Requerimento Executivo como Doc. 3., pois que a identificada transacção nunca veio a ser cumprida pela ora Executada.
35.– Convém não olvidar que ficou provado na Sentença proferida no Proc. 589/99, que correu termos na 1.ª Secção da 15.ª Vara Cível de Lisboa, e posteriormente confirmada por douto Acórdão da Relação de Lisboa e que transitou em julgado aos 23/05/2005: "Em sede de rendas, face ao provado sob H, I, J, Q1, 10, 12 e 14, também não pode hesitar-se em entender qua a R. não pagou as rendas vencidas. infringindo assim o acordado e o disposto nos art. 1038.º a) e 1041.º/2 do C. Civil e nos art. 20º, 39.º e 64º/1 a) do RAU."
36.– Face ao exposto, e conforme anteriormente alegado em sede de N.J.A. e de Requerimento Executivo, não deve deixar de se considerar, s.m.o., que a Executada é responsável pelo pagamento dos valores devidos a título de rendas não pagas, 37.– Quantia que resulta, com referência a cada renda, da diferença entre o valor realmente pago (105,71€) e o efectivamente devido (598,56€) e que ascende ao montante de 46.877.9S€ (quarenta e seis mil oitocentos e setenta e sete euros e noventa e cinco euros).
38.– Valor este que corresponde a diferença supra calculada sob 87 (oitenta e sete) rendas, ou seja, período compreendido entre a data de entrada em vigor da identificada transacção (01/03/1998) e a data do trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a douta Sentença do Tribunal de 1.ª Instância que resolveu o Contrato de Arrendamento e que transitou em julgado aos 23/05/2005.
39.– Pelo que seguem impugnados todos os artigos dos capítulos I e II da Oposição.
Em 19.10.2016, foi proferido o seguinte Despacho:
Dispensa da Audiência Prévia
Uma vez que as exceções invocadas já foram debatidas nos articulados, encontrando-se plenamente satisfeito o princípio do contraditório e não se vislumbrando a necessidade de realização de audiência prévia, dispensa-se a sua realização e procede-se de acordo com o disposto nos artigos 593°, n.º 1, 595°, n.º 1, alínea a) e 596°, n.º 1, ex vi artigo 732°, nº 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06, aplicável por força do disposto no artigo 6°, n.º 1 e n.º 4, da aludida lei.
Valor da Causa
Nos termos do disposto no artigo 306° do Código de Processo Civil, fixo à causa o valor da execução de €112.282,10.
Saneamento (…)
Foi invocada a exceção de prescrição.
1 Da Excepção de Prescrição
A embargante invocou a prescrição da obrigação exequenda, alegando que a execução deu entrada em 19.06.2013, sendo que as rendas reclamadas são respeitantes ao período de 01.03.1998 a 31.05.2005.
Parte do pressuposto, a embargante, que o prazo de prescrição da obrigação' em execução é de cinco anos, nos termos do artigo 310°, alíneas b) e d) do Código Civil.
Acontece que a obrigação exequenda mostra-se reconhecida por sentença transitada em julgado, pelo que o prazo de prescrição aplicável ao presente caso é o de vinte anos, por força do disposto no artigo 311°, n.º 1 do Código Civil, que determina a aplicação aos direitos reconhecidos em sentença ou outro título executivo do prazo ordinário, que, de acordo com o artigo 309°, está fixado em vinte anos.
Importa, então, saber se decorreram vinte anos desde que o direito em execução pôde ser exercido.
A quantia exequenda diz respeito a parte de rendas devidas desde 01.03.1998 a 23.05.2005.
Assim, independentemente da data que se considere para efeitos da interrupção da prescrição prevista no artigo 323°, n.? 2 do Código Civil, a verdade é que o aludido prazo de vinte anos, iniciado em 01.03.1998 para a primeira renda reclamada, ainda não se encontra decorrido nesta data, mesmo sem contabilizar qualquer interrupção.
Nestes termos, julgo improcedente a excepcão de prescrição invocada pela embargante.
2 Objeto do Litígio
Impõe-se determinar se ocorreu facto extintivo da obrigação em execução, designadamente, pelo seu pagamento.
Saber também se os juros liquidados no requerimento executivo se encontram correctamente contabilizados.
Temas da Prova
1°, O pagamento pela embargante das rendas respeitantes aos meses de Julho de 1999 a Maio de 2005.
(…)
Inconformada com o assim decidido, a embargante MERCAL, LDA interpôs, em 28.11.2016, recurso de apelação, relativamente à proferida decisão.
São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente:
i.–O presente Recurso vem interposto do despacho saneador, com a referencia n.º 59035003, proferido pelo Tribunal a quo, na parte que julgou improcedente a excepção da prescrição das rendas invocada pela Recorrente nos termos do disposto nas alíneas b) e d) do artigo 310° do Código Civil.
ii.–O Tribunal a quo considerou que a obrigação exequenda se mostra reconhecida por sentença transitada em julgado e que neste caso nos termos do disposto no n." 1 do artigo 311° do Código Civil, o prazo de prescrição é de 20 anos e por isso as rendas não estavam prescritas.
iii.–Acontece que, tal não está correcto!
iv.–O Tribunal a quo no despacho ora recorrido não ponderou devidamente a situação concreta e fez uma errada interpretação quer do disposto no artigo 311º; quer do disposto nas alíneas b) e d) do nº. 1 do artigo 310°, ambos do Código Civil.
v.–O Tribunal a quo, considerou, erradamente, no despacho saneador que a obrigação exequenda se mostra reconhecida por sentença transitada o que não se verifica nos presentes autos nem resulta de nenhum dos documentos que foram juntos ao requerimento executivo.
vi.–Na verdade, na execução à qual os presentes embargos foram apensos, os exequentes indicaram como título executivo: Notificação Judicial Avulsa feita ao legal representante da Mercal em 03.05.2011 e contrato de arrendamento tudo nos termos do disposto no n." 2 do artigo 15° do NRAU.
vii.–Os exequentes juntaram ao requerimento executivo os documentos seguintes: Contrato de arrendamento (Doc. n.º 1); Certidão da transacção celebrada no âmbito do Processo n.º 334/95, onde foi fixado o valor da renda (Doc. n.º 2); Certidão da sentença proferida no Processo n.° 9508/99 a ordenar o despejo (Doc. n. °3); Certidão do Acórdão da Relação proferido no âmbito do Processo n.° 9508/99 a confirmar a sentença de despejo (Doc. n.º 4) e Notificação Judicial Avulsa feita ao legal representante da Mercal em 03.05.2011 (Doc. n.º 5)
viii.–Nos documentos juntos ao requerimento executivo pelos exequentes não consta qualquer sentença transitada em julgado a condenar a Mercal no pagamento de qualquer renda.
ix.–É que, o documento n.º 1 é o contrato de arrendamento celebrado entre os Exequentes e a Executada em 29.05.1972;
x.–O documento n.º 2 junto ao requerimento executivo é uma certidão da transacção celebrada no âmbito do Processo n.º 334/95 onde consta da transação: os exequentes desistiram do pedido e autorizaram a Mercal a fazer obras no locado e acordaram que o valor da renda a partir de Março de 1998 seria de 598,56€;
xi.–O documento n.º 3 consiste na certidão da sentença proferida no Processo n." 9508/99 em 24.05.2004 que refere o seguinte: "Pelo exposto, julgo a acção procedente e provada e assim declaro resolvido o contrato de arrendamento, condenando a Ré na entrega do arrendado, livre de pessoas e bens no estado em que o recebeu."
xii.–O Documento n.º 4 consiste na certidão do Acórdão da Relação de Lisboa proferido no âmbito do Processo n.º 9508/99 que confirma a decisão do Tribunal de 1ª instância.
xiii.–Pelo que, nenhum das sentenças supra mencionados condena a Recorrente no pagamento de qualquer renda.
xiv.–O Documento n.º 5 junto ao requerimento executivo é a Notificação Judicial Avulsa feita ao legal representante da Recorrente em 03.05.2011:
xv.–Acontece que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 257° do NCPC, as notificações judiciais avulsas não admitem oposição devendo os direitos respectivos ser exercidos nas acções próprias.
xvi.–Pelo que, a oposição ao pagamento solicitado na notificação judicial avulsa é deduzida na oposição à execução mediante embargos de executado, o que a aqui Recorrente fez!
xvii.–A Notificação Judicial Avulsa não configura qualquer sentença.
xviii.–A Notificação Judicial Avulsa juntamente com o contrato de arrendamento apenas configura um título executivo nos termos e para os efeitos de instauração da execução para pagamento de quantia certa referente às rendas e nada mais do que isso!
xix.–Face a tudo o supra exposto, ao contrário do que consta no despacho ora recorrido a obrigação exequenda não consta de qualquer sentença transitada em julgado.
xx.–Logo, não é aplicável in casu o disposto no n." 1 do artigo 311 ° do Código Civil.
xxi.–E, nos termos do disposto nas alíneas b) e d) do artigo 310° do Código Civil prescrevem no prazo de cinco anos as rendas devidas ao locatário.
xxii.–E nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 311° do Código Civil: " O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este ultimo se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo. "
xxiii.–Porém, nos presentes autos, não existe qualquer sentença transitada em julgado e também não existe qualquer título executivo para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 311° do Código Civil.
xxiv.–É que a Notificação Judicial Avulsa não contem o reconhecimento de um direito pelo devedor e por isso não lhe é aplicável o prazo de prescrição dos 20 anos previsto no n.º 1 do artigo 311° do Código Civil conforme entendimento sufragado no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14.05.2015 - Processo n.º 3202/09.0TBLLE-A.E1 in www.dgsi.pt que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
xxv.–Face a tudo o supra exposto, é inequívoco que não existe qualquer sentença transitada em julgado nem qualquer titulo executivo em que a Recorrente reconheça as rendas em dívida, não é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 311° do Código Civil, ou seja, o prazo de prescrição de 20 anos.
xxvi.–E por isso, o prazo de prescrição aplicável é o de 5 anos nos termos do disposto na alínea b) e d) do artigo 310° do Código Civil.
xxvii.–A quantia exequenda tal como os exequentes alegam corresponde a parte de rendas devidas desde 01.03.1998 a 23.05.2005.
xxviii.–A Notificação Judicial Avulsa foi feita em 03.05.2011 e a execução instaurada em 19.06.2013.
xxix.–Logo, nas datas em que foi feita a Notificação Judicial Avulsa e instaurada a execução há muito que já tinham decorrido os cinco anos após o vencimento de cada uma das rendas peticionadas na execução.
xxx.–Assim sendo, as rendas peticionadas pela exequente há muito que estão todas elas prescritas, prescrição que a recorrente aqui invoca expressamente e para todos os legais efeitos xxxi.–Pelo que, o Tribunal a quo, ao considerar, como considerou, não prescritas as rendas fez uma errada interpretação quer do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 310°, quer do disposto no n.º 2 do artigo 311 ° ambos do Cód. Civil.
xxxii.–Por último, estando prescritas, como de facto estão, as rendas peticionadas na execução também estão prescritos todos os juros.
xxxiii.–Aliás, a Recorrente também invocou em sede de oposição à execução mediante os embargos de executado a prescrição de todos os juros, prescrição que a recorrente aqui invoca expressamente e para todos os legais efeitos.
xxxiv.–No despacho saneador consta que o objecto do Litígio é o seguinte: "Impõe-se determinar se ocorreu facto extintivo da obrigação, designadamente pelo seu pagamento. Saber se os juros liquidados no requerimento no requerimento executivo se encontram correctamente contabilizados. "
xxxv.–Acontece que, sendo julgadas prescritas as rendas e os respectivos juros de mora, o presente processo deixa de ter objecto.
xxxvi.–E por consequência deverá ser julgados procedentes por provados os embargos de executado e extinta a execução, o que a Recorrente desde já requer expressamente e para todos os legais efeitos.
xxxvii.–Face a tudo o supra exposto deve o Tribunal ad quem revogar o despacho saneador proferido pelo Tribunal a quo na parte que julgou improcedente a excepção da prescrição das rendas e substituído por outro que considere prescritas todas as rendas e todos os juros peticionados pela Recorrida e por consequência deverão ser julgados procedente por provados os embargos de executado e extinta a execução em sede de despacho saneador, o que a Recorrente desde já aqui requer expressamente e para todos os legais efeitos.
Pede, por isso, a apelante, que seja julgado e alterado em conformidade o despacho saneador recorrido.
Os recorridos apresentaram contra-alegações, em 10.01.2017, propugnado pela improcedência do recurso e a confirmação do Despacho Saneador proferido pelo Tribunal a quo, que julgou improcedente a excepção de Prescrição e formularam as seguintes CONCLUSÕES:
i.–Os ora Apelados HELENA E OUTROS intentaram processo executivo, pugnando para que fosse a Executada, aqui Apelante, condenada coercivamente no pagamento dos valores devidos a título de rendas não pagas desde 1 de Março de 1998 até 23 de Maio 2005.
ii.–Invocou a Executada, ora Apelante, a Prescrição das rendas-devidas aos Exequentes com base no art. 310.º, alíneas b) e d) do Código Civil, partindo a mesma do pressuposto que o prazo de prescrição da obrigação em execução é de cinco anos.
iii.–Foi proferido Despacho Saneador que julgou, e bem, improcedente a excepção de Prescrição invocada pela Apelante. Deste douto Despacho foi interposto Recurso de Apelação, alegando a Apelante que o prazo prescricional aplicável seria de 5 anos uma vez que não se encontra junto aos autos qualquer Sentença transitada em julgado ou qualquer título executivo.
iv.–Ao Recurso interposto, vem a Apelante a atribuir, sem mais, efeito suspensivo.
v.–Sucede que (i) não tendo a ora Apelante se oferecido para prestar caução (nos termos do n.º 4 do art. 647.º do CPC), (ii) não se tratando de nenhum dos casos previstos na lei determina que seja atribuído efeito suspensivo (cfr. n.º 2 do art. 647.º do CPC) ou (iii) nenhuma das Decisões em que a lei atribuí o referido efeito (cfr. n.º 4 do art. 647.º do CPC), o Recurso-interposto pela ora Apelante tem efeito meramente devolutivo, o que desde já se requer.
vi.–Ora, conforme o douto Despacho proferido dispôs e bem: « a obrigação exequenda mostra-se reconhecida por sentença tramitada em julgado, pelo que o prazo de prescrição aplicável ao presente caso ê de vinte anos, por força do disposto no art. 311º n.º 1 do Código Civil, que determina o aplicação aos direitos reconhecidos em sentença ou outro título executivo do prazo ordinário, que, de acordo com o art. 309.º, está fixado em vinte anos».
Senão vejamos,
vii.–Em meados de 1995, os ora Apelados propuseram contra a Arrendatária, ora Apelante, uma acção de despejo que sob o n.º 334/95 da 3.ª Secção, correu termos no 12.º Juízo Cível de Lisboa, a qual terminou por Transacção homologada por Sentença, transitada aos 05.02.98.
viii.–Nos termos da aludida transacção, a renda do locado, que se havia actualizado para 21.193$00 (€ 105,71), foi alterada para 120.000$00 (i 598,56), com início a 1.03.1998.
ix.–Sucede que o conteúdo da transacção nunca foi cumprido uma vez que os valores que a Apelante pagou a título de rendas nunca corresponderam ao novo valor acordado entre as partes, tendo-se a ora Apelante limitado a pagar o valor que era devido antes da formalização da Transacção Judicial, ou seja, 21.193$00 (€ 105,71).
x.–Pelo que, aos 29 de Maio de 2006, os ora Apelados deram entrada de Requerimento Executivo (que correu termos no 3.º Juízo de Execução de Lisboa, 1.ª Secção, com o n.º de processo 31988/06.7YYLSB-A), tendo como Título Executivo a Transacção junta como Doc. Nº 3, no qual requereram o pagamento coercivo dos valores das rendas em dívida.
xi.–Porém aos 7 de Julho, a MMa. Juíza do 3º Juízo de Execução de Lisboa, emitiu douto Despacho Saneador Sentença, entendendo que não existia título bastante para aquela execução, pelo que "Não tendo havido cumprimento, designadamente por falta de pagamento do valor da renda a que se obrigou, o exequente teria de ter intentado uma acção dedarativa, ou procedido à notificação da executada/arrendatária do montante em dívida, a qual juntamente com o contrato de arrendamento (no caso transacção) seria titulo executivo para a acção de pagamento de renda nos termos do disposto no nº 2 do art. 15º do NRAU."
xii.–Tendo sido nessa sequência, e em cumprimento do Douto Despacho Saneador Sentença, que aos 17 de Setembro de 2010, os ora Apelado deram entrada de Notificação Judicial Avulsa, tendo sido a Executada notificada para proceder ao pagamento dos valores devidos a título de rendas não pagas.
xiii.–Aos 30 de Novembro de 2010, os ora Apelados deram entrada de novo Requerimento Executivo, (que correu termos no 2.º Juízo de Execução de Lisboa, 3ª Secção, com o n.º de processo 22882/10.8YYLSB), tendo por base a NJA acima identificada.
xiv.–Novamente, numa tentativa de protelar no tempo a aplicação da Justiça, veio a ora Apelante aos 15 de Fevereiro de 2011 deduzir Oposição à Execução, alegando a inexistência de título executivo pelo facto de a NJA supra identificada não ter sido assinada na pessoa do seu legal representante (dado que a NJA em causa havia sido assinada por um Procurador da sociedade! ).
xv.–Por mera cautela de patrocínio, aos 3 de Maio daquele ano, os Apelados deram entrada de nova Notificação Judicial Avulsa, mormente com vista à citação pessoal do legal representante da Apelante.
xvi.–Sucede que entendeu o MMo. Juiz do 2.º Juízo de Execução de Lisboa, 3.ª Secção, proferir douta Sentença aos 10 de Maio de 2013, a qual concluiu pela inexistência de título executivo, pelo facto de a primeira NJA não ter sido feita na pessoa do legal representante da Executada.
xvii.–Ora, foi neste seguimento, e numa constante persecução para que fosse aplicada Justiça ao caso concreto, que os ora Apelados deram entrada do Requerimento Executivo que deu causa ao presente Recurso – o terceiro - com vista à satisfação do seu direito de crédito pelos valores devidos a título de rendas não pagas.
xviii.–Ora, a Sentença (Transacção do processo n.º 334/95 - junta como Doc. nº 2 ou o Contrato de Arrendamento junto aos autos como Doc. nº 1 juntamente com a Notificação Judicial Avulsa (Doc. nº 8) constituem, conforme os Venerandos Juízes Desembargadores melhor suprirão, em face do que estabelecia o art. 15.º n.º 2 do NRAU., bem como no 46º, nº 1 alínea d) do C.P.Civil (actualmente vide disposição nos art 14.º A do N.R.A.U. e art. 703.º, n.º 1, alínea d) do C.P.C.) títulos executivos bastantes para a Execução que deu causa aos autos a quo!
xix.–Nestes termos e mostrando-se a obrigação-exequenda reconhecida por Sentença Judicial transitada em julgado, bem como pelo Contrato de Arrendamento juntamente com a Notificação Judicial avulsa (títulos executivos bastantes e devidamente juntos aos autos a quo conforme supra exposto), dúvidas não subsistirão que o prazo a ter em conta, para efeitos de prescrição, é o ordinário de vinte anos previsto no art. 309º do Código Civil por força do disposto no art. 311.º nº 1 do C. Civil - conforme e bem supriu o douto Despacho Saneador recorrido!
xx.–Nestes termos, «embora as dívidas por rendas prescrevam no prazo de cinco anos, tal prazo passa a ser de vinte anos quando exista título executivo como sucede no caso dos autos.» - cfr. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, de 11 de Setembro de 2007, supra citado.
xxi.–Face ao exposto, dúvidas não subsistirão que sobrevindo uma Sentença transitada em julgado ou um título executivo, o direito em causa passa a estar abrangido pelo prazo ordinário da prescrição.
xxii.–Importa então saber se decorreram vinte anos desde que o direito em execução pôde ser exercido.
xxiii.–Conforme dispôs o douto Despacho Saneador recorrido, «a quantia exequenda diz respeito a parte de rendas devidas desde 01.03.1998 a 23.05.2005. Assim, independentemente da data que se considere para efeitos da interrupção da prescrição prevista no artigo 323º, n.º 2 do Código Civil, a verdade é que o aludido prazo de vinte anos, iniciado em 01.03.1998 para a primeira renda reclamada, ainda não se encontra decorrido nesta data, mesmo sem contabilizar qualquer interrupcão.»
xxiv.–Termos em que andou e bem o Tribunal a quo ao julgar improcedente a excepção de prescrição invocada pela Apelante.
Não obstante e caso assim não se entendesse, Hipótese que apenas se equacione por mera cautela de patrocínio,
xxv.–Mesmo que, sem conceder, se tenha em conta apenas o prazo de 5 anos conforme tenta alegar a Apelante, sempre se dirá que tal prazo ainda não decorreu, dado que se verificou a interrupção do mesmo, conforme infra se demonstrará.
xxvi. Ora, os Apelados requerem o pagamento de 87 rendas devidas desde a data da entrada em vigor da Transacção que alterou a renda (01.03.1998) até à data do trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a douta sentença do Tribunal de 1.ª Instância que resolveu o Contrato de Arrendamento e que transitou em julgado aos 23 de Maio de 2005.
xxvii.–Ora, começando o prazo a correr desde 23 de Maio de 2005, o mesmo interrompeu-se com o processo executivo n.º 31988/06.7YVLSB-A, que deu entrada aos 29 de Maio de 2006, e correu termos no 3.º Juízo de Execução de Lisboa, 1.ª Secção.
xxviii.–Ora, dispõe o art. 323.º n.º 2 que "se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias".
xxix.–Considerando-se a prescrição interrompida logo que decorridos 5 dias após 29 de Maio de 2006, i.e. 4 de Abril de 2006.
xxx.–De acordo com o estatuído no art. 326.º do C.C. esta "interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo".
xxxi.–Dispondo o art. 327.º n.º 1 com a epígrafe "Duração da Prescrição": "Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo."
xxxii.–Ou seja, tendo-se interrompido o primeiro prazo prescricional com a entrada da acção executiva, só com o trânsito em julgado da decisão proferida naquele processo 31988/06.7YYLSB-A é que começaria a correr novo prazo.
xxxiii.–Todavia, o processo supra referido extinguiu-se com o Despacho Saneador Sentença proferido aos 7 de Julho de 2010.
xxxiv.–Facto que, nos termos do disposto no art. 327.º, n.º 2 do C.C., determina que o novo prazo prescricional comece a correr logo após o acto interruptivo, ou seja, in casu, aos 5 de Abril de 2006.
xxxv.–Assim, e consequentemente, a prescrição só se verificaria aos 5 de Abril de 2011, na eventualidade de não terem surgido outras causas de interrupção ou suspensão - conforme sucedeu!
xxxvi.–Sucede que os ora Apelados deram entrada de Notificação Judicial Avulsa aos 17 de Setembro de 2010, e do Requerimento Executivo aos 30 de Novembro de 2010.
xxxvii.–Posteriormente, pelas razões explicadas no Requerimento Executivo que deu causa aos autos a quo, deram os Exequentes, aqui Recorridos, entrada de nova Notificação Judicial Avulsa, aos 3 e Maio de 2011, e de Requerimento Executivo.
xxxviii.–Razão pela qual não decorreu, sem sombra de dúvidas, o prazo de prescrição de 5 anos conforme alega a Executada.
xxxix.–Nem tão pouco o prazo prescricional de 20 anos aplicável ao caso sub judice, conforme dispôs e bem o Tribunal a quo.
xl.–Nestes termos e tendo em conta o supra exposto, não deverá merecer provimento todo o alegado pela Recorrente nas respectivas Alegações de Recurso, devendo, nessa sequência, manter-se o douto Despacho Saneador, o qual julgou improcedente a excepção de prescrição.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II.–ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do CPC, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a única questão controvertida a solucionar consiste em apurar se ocorre:
– PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO INVOCADO PELA EMBARGANTE