I- Alguém está na posse de determinado terreno quando ele e os seus antecessores não confinaram a sua actuação à situação material do exercício de um poder de facto sobre o mencionado terreno, mas quando também se comportam e comportaram em relação ao mesmo como titulares do respectivo direito de propriedade, isto é, não só com " animus sibi habendi ", mas ainda, e principalmente, com " animus domini ".
II- Provado que tal posse é de boa fé, pacífica, pública e por período excedente a 15 anos, demonstrada está a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre o terreno, em momento que retrotrai ao da data do início da posse.