3. Com reporte ao artigo referido em 1 e 2, o Jornal (…)de (…) de 2006 publicou, a negrito e na primeira página, o seguinte título em letras maiúsculas "QUEIXAS DE MAUS TRATOS NO LAR (…).
4. O artigo referido em 1 e 2 é da autoria da ré P G.
5. Na sequência da publicação do artigo referido em 1 e 2 procedeu-se à abertura de inquérito que correu termos nos Serviços do Ministério Público de (…)com o n.°(…), para investigação da eventual prática de um crime de maus-tratos, tendo a autora M, responsável pelo Lar de Idosos, sido constituída arguida e interrogada nessa qualidade.
6. No âmbito do inquérito referido em 5. foi proferido despacho de arquivamento com fundamento na não verificação da prática de qualquer crime.
7. Na sequência da publicação do artigo referido em 1 e 2 o Centro de Segurança Social da (…) procedeu à abertura de um processo de averiguações, que foi arquivado com fundamento na recolha de prova bastante no sentido da não verificação dos factos descritos no referido artigo.
8. A autora Fundação (…) é uma Instituição Particular de Solidariedade Social.
9. A autora M é directora do "Lar e Centro de Dia para Idosos", criado pela autora Fundação (…), na (…).
10. A autora M é a única freira em exercício de funções no Lar da Fundação (…).
11. O Jornal (…) é um jornal diário de âmbito regional que se destina predominantemente à comunidade (…).
12. Na (…) não existe outro lar, público ou privado, para idosos para além do Lar da autora Fundação (…).
13. Os factos descritos no artigo referido em 1. e 2. atingiram projecção junto da população (…).
14. As autoras ficaram revoltadas e indignadas.
15. No ano de 2006 o Jornal (…) recebeu várias queixas a denunciar que eram praticadas diversas anomalias por uma freira ligada ao Lar de Idosos da autora Fundação.
16. Essas queixas traduziam-se fundamentalmente em acusações de que no Lar da autora Fundação se verificava grosseria e aspereza no trato e maus-tratos, ofensas e ameaças verbais e chantagem emocional sobre os idosos, seus familiares e visitas.
17. Face às queixas apresentadas a ré P G averiguou a situação denunciada por ser de relevância social.
18. E ouviu diversas pessoas que reputou credíveis que apresentaram as suas versões da ocorrência de maus-tratos, agressões verbais e irregularidades no dito Lar sob anonimato.
19. Em função dos depoimentos recolhidos e na credibilidade das testemunhas que ouviu, a ré P G elaborou o artigo referido em 1. e 2..
20. A chamada da 1ª página e o título do artigo referido em 1. e 2. não são da autoria de qualquer das rés.
21. A ré P G é uma jornalista séria, credível e isenta.
22. Nada a movia a ré P G contra a autora M que sequer conhecia.
23. A Ré Empresa X, proprietária do Jornal (…), não teve prévio conhecimento do artigo referido em 1. e 2. e não o mandou publicar.
24. A Ré P G assumiu que os factos noticiados eram verdadeiros.
25. Os factos noticiados no artigo referido em 1 e 2 interessavam à população da Região (…), em especial à de (…).
Vejamos.
Dos pressupostos da responsabilidade civil.
A responsabilidade por factos ilícitos pressupõe: a) o facto; b) a ilicitude; c) a imputação do facto ao lesante; d) o dano; e) o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Como nos diz Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, 4ª edição, vol I/471 «(…)O elemento básico da responsabilidade é o facto do agente – um facto dominável ou controlável pela vontade humana -, pois só quanto a factos desta índole têm cabimento a ideia da ilicitude, os requisitos da culpa e a obrigação de reparar o dano, nos termos em que a lei impõe…a responsabilidade baseada em factos ilícitos assenta sempre, no todo ou em parte, sobre um facto da pessoa a indemnizar.(…)».
Esta ilicitude da conduta humana pode, além do mais, basear-se na violação de um direito subjectivo de outrem, sendo estes, principalmente, os chamados direitos absolutos, maxime, os direitos da personalidade (a par dos direitos reais).
Jónatas E. M. Machado, in Liberdade De Expressão Dimensões Constitucionais da Esfera Pública No Sistema Social, in BFC, Studia Iuridica 65/751 (nota de pé de página), refere-nos «(…)devem desfazer-se dois mal entendidos doutrinários. Na doutrina civilista, os direitos de personalidade, juntamente com os direitos reais, são frequentemente designados por direitos absolutos. Sem prejuízo do mérito doutrinal desta qualificação, enquanto visando afirmar o carácter erga omnes da sua vinculação, do ponto de vista jurídico-constitucional a mesma pode induzir em erro, sugerindo uma absoluta insusceptibilidade de restrição. Ora, os direitos de personalidade reconduzem-se à categoria genérica dos direitos, liberdades e garantias, e os segundos, na medida em que traduzam posições jurídicas reconduzíveis á estrutura e á tecnologia do direito de propriedade, constituem direitos fundamentais de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias. Apesar do carácter tendencialmente universal da sua vinculação, aliás comum à generalidade dos direitos, liberdades e garantias, que vinculam entidades públicas e privadas, os direitos de personalidade e os direitos reais apresentam uma estrutura principal, podendo e devendo ser optimizados, embora sejam compatíveis com diferentes graus de realização, de acordo com o quadro de possibilidades fácticas e normativas concretamente existente. Ambos estão sujeitos a uma metódica de ponderação proporcional e de concordância prática no caso de conflito com outros direitos fundamentais e bens jurídico-constitucionalmente protegidos da comunidade e do Estado. Refira-se, a este propósito, e este é um segundo mal entendido, que uma parte da doutrina constitucional norte americana tem vindo a defender o carácter absoluto das liberdades de expressão e de imprensa. Porém, também este entendimento induz em erro, já que nem mesmo essa doutrina significou alguma vez que estas liberdades prevalecessem de forma incondicional sobre determinados direitos de personalidade, como sejam o direito ao bom nome e à reputação. Assim, os direitos de personalidade configuram-se como limites constitucionalmente imanentes das liberdades da comunicação, sendo a inversa também verdadeira.(…)».
No caso sub júdice, estamos perante dois direitos: por um lado o direito de personalidade dos Autores/Apelantes, direito esse juridicamente tutelado, em termos constitucionais, cfr artigo 26º da nossa Lei fundamental (com expressão no artigo 70º do CCivil) que teria sido violado e por outro o direito à liberdade de expressão e informação e de imprensa, consagrados nos artigos 37º e 38º daquela mesma Lei (estes com expressão nos artigos 1º e 2º da Lei de Imprensa, Lei 2/99, de13 de Janeiro).
Se, por um lado a nossa Lei civil estabelece que «Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados.», cfr artigo 484º do CCivil, o nº4 do normativo inserto no artigo 37º da CRP, prescreve que as infracções cometidas no exercício dos direitos de expressão e informação asseguram a todas as pessoas «…o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.», neste sentido Manuel da Costa Andrade in Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal Uma Perspectiva Jurídico-Criminal, 10 e sg, José Francisco de Faria Costa, in Direito penal da Comunicação, Alguns escritos, 54 e Rabindranath Capelo de Sousa, in O Direito Geral De Personalidade, 313.
Daqui decorre, com mediana clareza, que não obstante o direito de informar seja um direito fundamental do estado de direito, o mesmo, desde que exercido em infracção a um qualquer outro direito fundamental, poderá ser fonte de direito a indemnização, desde que, como é óbvio, se verifiquem todos os pressuposto da responsabilidade civil: quer dizer, há um princípio de limitação das restrições ás liberdades de comunicação, sendo o chamado princípio da proporcionalidade em sentido amplo ou da proibição do excesso, cfr Jonatas E. M. Machado, ibidem, 726.
Diz-nos este autor que «(…)Subjacente ao principio da proporcionalidade está o reconhecimento de que em matéria de direitos, liberdades e garantias é praticamente impossível escapar a uma metodologia de ponderação de bens jurídicos em competição. E nessa ponderação, os direitos, liberdades e garantias são, a um tempo, limitáveis e limites à sua própria limitação.(…)», ibidem 728.
Aqui chegados, poderemos afirmar que, sem embargo do direito dos Apelados a informar e a expressar a sua opinião, esse direito está limitado pelo direito que os Apelantes têm a ver respeitada a sua honra e consideração, sendo que no que tange às pessoas colectivas o direito ao seu bom nome tem de ser entendido no quadro da sua actividade de onde só poderem ser indemnizados os danos patrimoniais indirectos, cfr Ac STJ de 9 de Junho de 2005 (Relator Araújo de Barros), in www.dgsi.pt e Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, 1989, vol I, 571.
Mas, uma coisa é a critica consciente, fundada e com respeito pela verdade dos factos. Outra coisa é a critica temerária, sem a devida investigação que se impõe, porque sobre os senhores jornalistas impende o dever de informar, mas com verdade e responsabilidade, o que passa indiscutivelmente, pela profunda investigação das fontes, de onde, o direito a que o senhor jornalista se indigne ter de passar por uma indignação que se baseie em factos insofismavelmente verdadeiros, pois aqui estaríamos perante o chamado «fair comment» que poderá existir, no dizer de Maria Paula Gouveia de Andrade, in Da Ofensa Do Crédito E Do Bom Nome Contributo Para O Estudo DO Artigo 484º Do Código Civil, 100, «Divulgam-se factos, relativamente à vida pública ou privada do lesado, verídicos ou inverídicos: aqui se incluem também as imputações sobre a forma de suspeita, e ainda as críticas, comentários ou opiniões informativas quando o seu exercício seja ilegítimo. A ilegitimidade, nesta sede, reporta-se directamente à má fé do lesante, com a sua motivação e convicção intima negativa que o leva a exercer negativamente o seu direito à livre expressão; porém, esta motivação e convicção injusta não pode retirar-se do modo agressivo como o facto é divulgado ou a opinião veiculada – apesar da agressividade pode ainda existir «fair comment». Defende-se como critério da boa fé e da legitimidade o cumprimento do dever de informação sobre a veracidade do facto imputado quando pelo menos exista a possibilidade de verificação da mesma.»
In casu resulta da matéria dada como provada que: «No ano de 2006 o Jornal (…) da (…) recebeu várias queixas a denunciar que eram praticadas diversas anomalias por uma freira ligada ao Lar de Idosos da autora Fundação» (facto 15.); «Essas queixas traduziam-se fundamentalmente em acusações de que no Lar da autora Fundação se verificava grosseria e aspereza no trato e maus-tratos, ofensas e ameaças verbais e chantagem emocional sobre os idosos, seus familiares e visitas.» (facto 16.); «Face às queixas apresentadas a ré P G averiguou a situação denunciada por ser de relevância social.» (facto 17.); «E ouviu diversas pessoas que reputou credíveis que apresentaram as suas versões da ocorrência de maus-tratos, agressões verbais e irregularidades no dito Lar sob anonimato.» (facto 18.); «Em função dos depoimentos recolhidos e na credibilidade das testemunhas que ouviu, a ré P G elaborou o artigo referido em 1. e 2..» (facto 19.), sendo certo que, como resulta do apontado artigo foi ouvido o director da instituição, sacerdote P D, o qual considerou as acusações injustas (veja-se que até o próprio titulo da notícia referencia que as acusações são negadas pelo director).
Ora, esta factualidade traduz por banda das Apeladas o exercício do seu direito de liberdade de expressão e informação, como se concluiu na sentença recorrida, inexistindo ilicitude no comportamento daquelas ilicitude essa pressuposto do dever de indemnizar
É que, a ofensa prevenida pelo normativo inserto no artigo 484º do CCivil está subordinada ao princípio geral da responsabilidade consignado no artigo 483º do mesmo diploma, maxime quanto aos requisitos fundamentais da ilicitude, não padecendo a sentença impugnada de uma evidente contradição entre a fundamentação da matéria de facto e a matéria de direito, que a inquine, como concluem as Apelantes e assim sendo a constatação de que os factos relatados eram susceptíveis de ofender o crédito e o seu bom nome, a se, não conduz, nem pode conduzir, à responsabilização das Apeladas, por inexistência de ilicitude no seu comportamento, cfr Ac STJ de 27 de Maio de 2008 (Relator Salvador da Costa), in www.dgsi.pt.
Veja-se que a notícia em causa se limita a enunciar as queixas recebidas, das quais foi dado conhecimento ao director da instituição o qual negou a veracidade das mesmas, o que também vem plasmado no relato efectuado.
E, sem embargo de se constatar que a referida notícia da prática de maus tratos atingiu projecção junto da população (…) e que as Apelantes ficaram revoltadas e indignadas com a mesma (factos 13. e 14.), daqui não se poderá concluir que tal noticia as tenha visado atingir negativamente, nem tão pouco que a imagem, o crédito e o bom nome pessoal e empresarial das Apelantes haja sido atingido apesar destas terem sentido o relato efectuado como uma ofensa.
Improcedem, assim, as conclusões das Apelantes no que tange à ilicitude da conduta das Apeladas, pelo que fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas, isto é a culpa e a indemnização.
III Destarte julga-se improcedente a Apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelas Apelantes.
Lisboa, 30 de Abril de 2009
(Ana Paula Boularot)
(Lúcia de Sousa)
(Luciano Farinha Alves)