Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra,[1]
AA veio requerer, em 18-03-2025, inventário cumulado para partilha dos bens da herança de seu falecido marido, BB, juntamente com a partilha dos bens da herança da primeira mulher deste, pré-falecida, CC, com quem o de cujus fora casado sob o regime da comunhão geral de bens.
Alega, para tanto e em síntese, que é herdeira do inventariado BB juntamente com os 10 filhos deste do 1.º casamento e que existe património a partilhar, estando essa partilha dependente da partilha dos bens que compõem a herança de CC, por serem os herdeiros e os bens os mesmos na quase totalidade – artigo 1094.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil.
A 05-05-2025, após ter cumprido o contraditório, o tribunal a quo exarou despacho de cuja primeira parte consta a seguinte decisão (refª citius 97768877):
“Da Legitimidade da Requerente
Veio AA requerer o inventário do seu falecido cônjuge e da primeira mulher deste, CC.
Estabelece o artigo 1085.º, alínea a), do Código de Processo Civil que “Têm legitimidade para requerer que se proceda a inventário e para nele intervirem, como partes principais, em todos os atos e termos do processo: a) Os interessados diretos na partilha e o cônjuge meeiro (…)”.
Os interessados diretos na partilha são os herdeiros que são diretamente beneficiados pela partilha (cf. artigo 2101.º n.º1, do Código Civil).
Ora, a Requerente não é herdeira, por não ser diretamente beneficiada pela partilha e, por isso, não constar do elenco do artigo 2101 do Código Civil, de CC.
Para que seja requerida a cumulação de inventários, é necessário que o requerente tenha legitimidade em relação a ambos os inventariados, e não apenas a um deles, como é o caso dos autos.
Assim, embora a Requerente tenha legitimidade para requerer o inventário de BB, não tem para requerer o inventário da sua primeira mulher.
Em face do exposto, por não ter legitimidade para requerer o inventário de CC, os presentes autos prosseguirão, somente, para o inventário de BB. (…).”.
Inconformada com esta decisão, a cabeça de casal, interpôs recurso de apelação, ao abrigo do disposto no artigo 1123.º, n.º 2, alínea b), n.º 3, do Código de Processo Civil, formulando as seguintes conclusões:
“1. Verificando-se que a partilha do inventariado BB se encontra dependente da partilha da sua 1.ª mulher, CC, deverá ser admitida a cumulação de inventários nos termos do disposto no artigo 1094.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil.
- 2.O Tribunal de 1.ª Instância fez errada interpretação da al. c) do n.º 1 do artigo 1094.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
- 3.Apenas será possível definir os concretos os bens da herança de BB após realização da partilha da herança aberta por óbito da sua 1.ª mulher, CC;
- 4.A maioria dos bens a partilhar são os mesmos.
- 5.Os bens serão repartidos pelas mesmas pessoas, salvo no que diz respeito à aqui recorrente.
- 6.Sendo que a aqui recorrente, enquanto herdeira do inventariado, marido poderá vir a herdar em qualquer um desses bens (como aconteceria com aquele se a partilha da 1ª mulher tivesse sido realizada).
- 7.Integrando a herança de BB um quinhão na herança aberta por óbito da sua 1.ª mulher, que é transportado ao seu acervo hereditário, a recorrente, que, não há dúvidas, detém legitimidade para requerer se proceda a inventário do marido, tem por inerência legitimidade para requerer a partilha da herança da 1.ª mulher, já que dela depende a partilha do marido.
- 8.Se não for admitida a cumulação de inventários não se poderá partilhar aqueles 12 imóveis que integravam o património conjunto com CC.
- 9.O interessado a quem couber o referido quinhão pertencente ao inventariado (que até poderá ser à aqui recorrente) terá de reiniciar um outro processo para partilha da herança de CC.
- 10.Tal conduz a uma duplicação desnecessária de processos, de despesas e de tempo e poderá criar até constrangimentos na partilha.
- 11.Verificando-se existir dependência parcial a cumulação é igualmente de admitir nos termos do n.º 3 do artigo 1094.º do Código de Processo Civil.
- 12.A cumulação de inventários é solução que permite a partilha do património em questão com menores gastos e de forma mais rápida e justa.
Nestes Termos E Nos Melhores De Direito, Com V/Exas. Doutamente Suprirão Deve O Presente Recurso Merecer Provimento E Em Consequência Ser Admitida A Cumulação De Inventários.”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, sendo a questão a dirimir verificar se a recorrente, na qualidade de cabeça-de-casal, tem legitimidade para pedir a cumulação do inventário do seu falecido marido com o inventário da 1.ª mulher deste.
- A.Fundamentação de facto.
Com base na prova documental junta ao processo, regista-se que, além do supra exposto, a factualidade relevante a ponderar é a seguinte:
- 1.CC faleceu, em ../../2011, no estado de casada em 1.ªs núpcias de ambos e sob o regime da comunhão geral de bens com BB, desde ../../1957 – doc. nº 3.
- 2.BB faleceu, em ../../2020, no estado de casado em 2.ªs núpcias com AA sob o regime imperativo da separação de bens, desde ../../2019 – doc. n.º 15.
- 3.Do casamento de CC e de BB nasceram 10 filhos: 1) DD, 2) EE, 3) FF, 4) GG, 5) HH, 6) II, 7) JJ, 8)KK, 9) LL, e, 10) MM – docs. n.ºs 4 a 14.
- 4.Os inventariados deixaram património que se encontra por partilhar.
- B.Fundamentação de Direito.
Recapitulando, a questão decidenda consiste em apurar se a recorrente tem legitimidade para pedir a cumulação do inventário do seu falecido marido com o inventário da 1.ª mulher deste.
A 1.ª Instância considerou que a requerente, embora tenha legitimidade para requerer o inventário de BB, não a tem para requerer o inventário da sua primeira mulher – CC –, pois não é sua herdeira, por não ser directamente beneficiada pela partilha e não constar do elenco do artigo 2101.º do Código Civil.
Diversamente, a recorrente considera que a partilha do inventariado BB está dependente da partilha da sua 1.ª mulher, CC, pelo que deve ser admitida a cumulação de inventários, nos termos do disposto no artigo 1094.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil.
Vejamos.
O n.º 1, alínea a), do artigo 1085.º do Código de Processo Civil (“Legitimidade”) estabelece que “[tê]m legitimidade para requerer que se proceda a inventário e para nele intervirem, como partes principais, em todos os atos e termos do processo: a) os interessados diretos na partilha e o cônjuge meeiro, ou no caso da alínea b) do artigo 1082.º, os interessados na elaboração da relação de bens”.
Este artigo regula a legitimidade processual definindo quem tem legitimidade para ser parte principal no processo de inventário.
A respeito do conceito de interessados directos na partilha, Teixeira de Sousa, Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pinheiro Torres, O Novo Regime do Processo de Inventário e outras alterações na Legislação Processual Civil, 2020, pp. 32/33, tecem as seguintes considerações:
“Vem, de há muito, constituindo matéria controvertida a exacta definição do conceito indeterminado de interessado directo na partilha (cf. Lopes Cardoso 1, 299 ss.):
a) Ao criar através da Reforma de 94 o conceito indeterminado de interessado directo na partilha, o legislador não pretendeu apenas abranger os herdeiros. Seria inexplicável que, se tais conceitos – o de interessado directo na partilha e o de herdeiro – tivessem exactamente o mesmo sentido, se tivesse utilizado aquele primeiro como estrito sinónimo do bem mais perceptível e incontroverso conceito de herdeiro. A figura jurídica do interessado directo na partilha pressupõe que o legislador admitiu que outros sujeitos, que não apenas os herdeiros do de cujus, possam ter legitimidade para requerer e intervir no inventário como parte principal.
Os interessados directos na partilha serão, deste modo, os sujeitos que, sendo ou não herdeiros do de cujus, vêem a sua esfera jurídica ser atingida, de forma imediata e necessária, pelo modo como se organiza e concretiza a partilha do acervo hereditário.
b) Uma das hipóteses em que se justifica a subsunção ao conceito de interessado directo é a do cônjuge do herdeiro, quando, por força do regime de bens que vigore entre os cônjuges, os bens que venham a ser adquiridos na partilha se integrem na comunhão conjugal, ou seja, no património comum de que são contitulares o herdeiro e o respectivo cônjuge (Lopes Cardoso I, 302 s.; Câmara et al., 40; cf. RC 3/7/12 (45/10); RE 8/6/17 (706/13); dif. RP 14/2/13 0625/09)). É o que ocorre no caso de vigorar entre os cônjuges o regime da comunhão geral de bens, tendo o cônjuge meeiro manifesto interesse face ao preceituado nos arts. 1732.º e 1689.º, n.º 1, CC, no modo como se realiza e concretiza a partilha (cf. RC 3/7/ 12 (45/10)); é o que também acontece na hipótese de vigorar entre os cônjuges um regime em que esteja convencionada a comunicabilidade de bens adquiridos a título sucessória, ao abrigo da liberdade de estipulação que é consentida pelo art. 1698.º CC; por fim, é ainda o que se verifica quanto à situação do adquirente de quinhão hereditário e respectivo cônjuge, quando o bem adquirido se lhe comunique por força do regime matrimonial de bens.
Não é, contudo, o que ocorre quando o regime de bens do casamento for o da comunhão de adquiridos, que, como regime supletivo (art. 1717.º CC), é, actualmente, o mais frequente. Isto porque, segundo o disposto no art. 1722.º, n.º 1, ªl- 13), CC, são bens próprios de cada cônjuge os que lhe advenham por sucessão depois do casamento.
c) No amplo conceito de interessado directo na partilha, largamente acolhido na doutrina e na jurisprudência, inclui-se o cônjuge meeiro, nos casos em que, por força do regime matrimonial, os bens a partilhar devam reverter para a comunhão conjugal. É a solução que melhor se harmoniza com a norma constante do art. 2101.º, n.º 1, CC, nos termos da qual qualquer co-herdeiro ou cônjuge meeiro tem o direito de exigir a partilha. Numa interpretação actualista, que é imposta por um sistema que há várias décadas reconhece o cônjuge como sucessível (cf. art. 2133.º, n.º 1, al. a), CC), o cônjuge meeiro referido no art. 2101.º, n.º 1, CC não pode deixar de ser quer o cônjuge do inventariado, quer o cônjuge do herdeiro.
Do disposto no art. 2101.º, n.º 1, CC – que se refere separadamente ao co-herdeiro e ao cônjuge meeiro – também resulta que este cônjuge tem legitimidade para requerer o inventário, mesmo que não seja herdeiro. Se o preceito pretendesse atribuir legitimidade ao cônjuge meeiro apenas no caso de ele também ser herdeiro, então a referência ao cônjuge meeiro seria tautológica.
Deste modo, perante eventuais dúvidas relativamente à qualidade de interessado directo do cônjuge meeiro de herdeiro e à sua legitimidade para requerer o inventário, a questão foi explicitamente solucionada através de uma verdadeira norma interpretativa, na qual se prevê que, quer ao cônjuge meeiro do de cujus, quer ao cônjuge meeiro do herdeiro, é reconhecida legitimidade para requerer o inventário e nele como parte principal, ou seja, em todos os actos e termos do processo (n.º 1, al. a)). A solução harmoniza o regime processual com a norma constante do art. 2101.º, n.º 1, CC.
O cônjuge meeiro, como interessado directo, possui a qualidade de parte principal, pelo que pode praticar em juízo todos os actos inerentes a essa qualidade (como, aliás, se decidiu no Ass. STJ 12/1/65 (DG (I.ª Série) 29/1/65)). Se o cônjuge meeiro não for requerente do inventário, terá de der demandado e citado como parte principal para os termos do processo, podendo, nesse caso, deduzir qualquer oposição, formular qualquer impugnação e fazer qualquer reclamação (cf. art. 1104.º), bem como participar nas diligências que integram a conferência de interessados e nela licitar (cf. arts. 1111.º e 1113.º)”.
Por seu turno, o n.º 1 do artigo 2101.º do Código Civil, intitulado “Direito de exigir a partilha”, dispõe que “[q]ualquer co-herdeiro ou o cônjuge meeiro tem o direito de exigir partilha quando lhe aprouver”.
Deste modo, em face do acima exposto, é incorrecta a afirmação da 1.ª Instância segundo a qual só os herdeiros que são directamente beneficiados pela partilha são os interessados directos na sua realização.
Por seu turno, o artigo 1094.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Cumulação de inventários”, preceitua:
- “1.É admissível a cumulação de inventários para a partilha de heranças diversas quando:
- a)As pessoas por quem tenham de ser repartidos os bens sejam as mesmas;
- b)Se trate de heranças deixadas pelos dois cônjuges;
- c)Uma das partilhas esteja dependente da outra ou das outras.
- 2.No caso referido na alínea c) do número anterior:
a) Se a dependência for total, a cumulação é sempre admissível, por não haver, numa das partilhas, outros bens a adjudicar além dos que ao inventariado tenham de ser atribuídos na outra;
b) Se a dependência for apenas parcial, o juiz pode indeferir a cumulação quando a mesma se afigure inconveniente para os interesses das partes ou para celeridade do processo, por haver outros bens a partilhar”.
A este respeito, expendeu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11-05-2021, Proc. 67/20.5T8LSA-A.C1, cujas palavras acompanhamos:
“A cumulação de inventários justifica-se porquanto:
«Os interessados partilham num só processo duas ou mais heranças a que concorrem e reduzem com isso a sua intervenção, evitam a repetição de diligências, a possível fragmentação da propriedade e até o pagamento de custas mais avultadas.
A actividade judiciária torna-se mais útil, porque de pronto esclarece as partilhas, são mais céleres o seu andamento e conclusão.
O inventário toca mais cedo o seu termo e dai advêm vantagens para a administração de cada um, no pagamento das despesas, dos impostos e na cobrança das receitas.
Resulta ainda uma partilha mais igualitária.
Por outro lado, não se descortinam inconvenientes vultosos, que os direitos de todos em nada são preteridos com a cumulação, e aos intervenientes asseguram-se os mesmíssimos meios de defesa» - Lopes Cardoso, in Partilhas Judiciais, Vol. I, 4.ª edição. Almedina, 1990, pág. 192.
No caso da al. b) do nº1 cabem aí as situações em que «se não procedeu a inventário por óbito do cônjuge predefunto» sendo que no caso desse preceito legal «não pode a cumulação deixar de ser ordenada quando requerida» - cfr. Autor e ob. Cits. pgs. 196 e 201.
No caso vertente.
A cumulação não pode deixar de ser deferida, e, ao menos essencialmente, pelas razões aduzidas pela recorrente.
Em primeiro lugar porque as interessadas dos bens das duas heranças são as mesmas – al. a).
Em segundo lugar porque se trata de heranças deixadas pelos dois cônjuges que feneceram sucessivamente sem que as partilhas a cada um deles atinentes se tenham verificado – al. b).
Sendo que, e como se viu, nestes casos só, quiçá, excecionalmente, e por razões mui ponderosas claramente explicitadas, tal cumulação deve ser arredada.
Em terceiro lugar porque, tanto quanto emerge do recurso e dos factos nele alegados pela recorrente – que devem, porque não contestados pela recorrida, ser dados como assentes –, existe uma relação de total dependência entre os dois inventários, já que numa das partilhas inexistem outros bens a adjudicar para além dos que ao inventariado tenham de ser atribuídos na outra. (…)
Logo, existindo a necessidade, ou a possível necessidade, de uma apreciação relativamente ao acervo sucessório que possa colocar-se atenta, ou por referência, ao respetivo de cujus, ou numa ótica que possa contender ou ser influenciada, pela perspetivação de situações jurídicas ou direitos sucessórios a eles, individual ou dualmente consideradas, é óbvio que a sua dilucidação pelo mesmo juiz, a um tempo, e numa perspetiva global e unitária, é preferível a todos os títulos: de celeridade, de economia de meios e, quiçá, não de somenos, e como supra aludido, de uma partilha justa e equitativa – cfr. Ac. RC de 20.05.2020, p. 3311/12.9YXLSB-C.C1 in dgsi.pt.”
Revertendo ao caso sub judice, é evidente que a partilha da herança do inventariado BB depende da partilha da herança da sua 1.ª mulher, com quem foi casado sob o regime da comunhão geral, e só será possível definir os concretos bens da herança do de cujus, que foi casado com a cabeça-de-casal e recorrente, após a realização da partilha da herança aberta por óbito da sua 1.ª mulher, CC.
O artigo 1094.º, n.º 1, alínea c), do CPC, autoriza a cumulação de inventários quando “uma das partilhas esteja dependente da outra”, sendo certo que, como alegado pela cabeça-de-casal, a maioria dos bens a partilhar são os mesmos e os bens serão repartidos pelas mesmas pessoas, salvo no que diz respeito à aqui recorrente, verificando-se, por conseguinte, que a partilha do património do inventariado BB se encontra largamente dependente da partilha do património da sua 1.ª mulher, CC, pelo que deverá ser admitida a cumulação de inventários nos termos do disposto naquele preceito legal.
É indesmentível, como nota a recorrente, que a herança de BB integra um quinhão na herança aberta por óbito da sua 1.ª mulher, que é transportado ao seu acervo hereditário, e inexistem dúvidas que detendo a recorrente legitimidade para requerer se proceda a inventário do marido, tem por inerência legitimidade para requerer a partilha da herança da 1.ª mulher, já que dela depende a partilha do acervo hereditário do marido, pois de outra maneira inviabilizar-se-ia a partilha dos bens que integravam o património conjunto com CC.
Em consonância, é de julgar procedente a apelação, não havendo lugar ao pagamento de custas por parte da recorrente.
Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): (…).