I- RELATÓRIO
A... e esposa B... demandaram, no Tribunal Judicial de Tábua, sob a forma de processo sumário, C..., pedindo se declare a nulidade da denúncia do contrato de arrendamento rural recebida pelos AA., devendo a Ré ser condenada a pagar aos AA., a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 25.000, e, ainda, o quíntuplo da renda anual paga pelos AA., quantias essas acrescidas de juros de mora vincendos, à taxa legal, desde a sentença até integral pagamento.
A titulo subsidiário, pedem se declare abusivo o exercício do direito de denúncia, sendo a Ré condenada a pagar aos AA. a quantia de € 25.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais e €76.000 por danos patrimoniais, acrescidas de juros de mora vincendos desde a data da sentença até integral pagamento.
Como fundamento dos pedidos, os AA. alegaram a seguinte factualidade, em síntese:
-Desde 1992 são arrendatários rurais de um prédio rústico denominado “Vale Verde”, sito em Midões, registado na Conservatória do Registo Predial de Tábua e pertencente à Ré; -No dia 27.11.03, os AA. receberam uma carta registada com aviso de recepção, com a data de 26.11.03, enviada pela Ré, denunciando o contrato com fundamento no disposto no art. 20º, n.º1 do DL n.º 385/88, de 25.10, e concedendo o prazo de 12 meses para a desocupação;
-A denúncia deveria ser indicada para o termo do prazo contrato ou da sua renovação;
-Há impossibilidade legal de a sociedade Ré cumprir a obrigação de exploração directa do prédio arrendado, atento o seu objecto social de construção, gestão, compra e venda de propriedades e revenda dos adquiridos para esse fim;
-A Ré adquiriu o prédio arrendado, em 23.05.2000, apenas com o intuito de aí construir edifícios habitacionais e comerciais, tendo requerido licença para lotear e afixado no prédio anúncios a publicitar a entrada na Câmara Municipal de um pedido de loteamento;
-A Ré não tem qualquer propósito de explorar directamente o prédio, até por impossibilidade legal de o fazer;
-Os AA. vivem com muitas dificuldades económicas, numa casa de caseiro, não dispondo de outro local onde possam morar e exercer a agricultura, sendo flagrante a diferença entre a situação económica dos AA. e Ré;
-A conduta da Ré causou perturbação nervosa e emocional aos AA. ante a possibilidade de terem de deixar o prédio arrendado, sentindo-se tristes e envergonhados;
-A ser julgada válida a denúncia, os AA. terão de suportar despesas com a alimentação e arrendamento de uma casa.
Regularmente citada, a Ré contestou, concluindo pela improcedência da acção, alegando o erro na forma do processo e a impossibilidade legal de os AA. se oporem à denúncia para a exploração directa do prédio rústico arrendado por banda do senhorio. Mais acrescentou que o seu objecto social não obsta à exploração directa do prédio, tendo, entretanto, deliberado alterado o objector social, por forma a incluir a exploração agrícola, e impugnou os factos e quantias atinentes às indemnizações peticionadas.
Os AA. responderam, no essencial, mantendo a posição assumida na petição inicial e refutando a tese da Ré.
No despacho saneador foi julgada correcta a forma sumária do processo, decisão que não mereceu a concordância da Ré, dela agravando.
No regular tramitação do processo, foi, por fim proferida sentença, a julgar a acção improcedente e não provada.
Os AA., irresignados, apelaram da sentença, persistindo na sua tese, e extraindo da sua alegação de recurso, as seguintes conclusões, em resumo:
1ª-A sentença é nula porque apenas baseada apenas em considerações de direito, sem referência a factos;
2ª-Os Recorrentes pretendem a declaração de nulidade da denúncia do contrato levada a efeito pela Recorrida, porque não comunicada para o termo do prazo, impossibilidade originária da Recorrida explorar directamente o prédio, atento o seu objecto social;
3ª-A Recorrida, e desde a aquisição do prédio, apenas é movida por interesses imobiliários, porque pretende lotear o prédio, conforme projecto de construção que esteve pendente na Câmara Municipal até Julho de 2003;
3ª-A Recorrida já anteriormente denunciara o contrato, mas sem êxito conforme reconhecido em Tribunal, por sentença transitada em julgado em Abril de 2003, e logo em Novembro dessa ano, a Recorrida voltou a denunciar o contrato, mas, agora, alegando o intuito de exploração directa;
4ª-Deveria ter sido dado como assente o processo que existiu de licenciamento urbano, com as datas de entrada e pendência do mesmo, como resulta dos autos, bem como o trânsito em julgado da sentença que julgou válida a oposição dos Recorrentes à denúncia do contrato de arrendamento;
5ª-Os 3 primeiros quesitos deveriam ter sido dados como provados, face à prova documental e depoimentos das testemunhas E..., F..., G... e H...;
5ª- A sentença recorrida violou o disposto no art. 668º, n.º1, alínea b) e d) do CPC, arts. 334º e 401º, n.º1 do CC, art. 18º, n.º1, alínea b) do DL n.º 385/88, de 25.10, art. 5º, n.º3, art. 10º, n.º3 e 5 e art. 11º do Código das Sociedades Comerciais.
A Ré contra-alegou no sentido da confirmação da sentença.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- os FACTOS
Na sentença da 1ª instância foi dada por assente a seguinte factualidade:
1-Em Fevereiro de 1992, os AA. declararam verbalmente tomar de arrendamento e D... declarou verbalmente dar de arrendamento, pelo prazo de 7 anos, renovável por 1 ano, o prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da Freguesia de Midões, sob o art. 3050 e descrito na conservatória do Registo Predial de Tábua sob o n.º 0726, denominado “Vale Verde”, sito em Midões e composto por terreno de cultura com oliveiras, fruteiras, videiras em cordão, laranjeiras e eira, com 9.880 m2, a confrontar do Norte com estrada; Nascente com Lucília Almeida Torres, Sul com Tito Morais da Costa e Poente com Laurentino Araújo Mendes e outros e rua;
2-Por sentença proferida e já transitada em julgado, no âmbito da acção sumária n.º 291/00,que correu termos entre as mesmas partes que aqui são AA. e Ré, foi julgada improcedente a excepção de nulidade, por falta de redução a escrito, do contrato de arrendamento vigente entre AA. e Ré e respeitante ao prédio referido no anterior número;
3- O direito de propriedade sobre o prédio referido no n.º1, está inscrito no registo predial a favor da Ré, através da ap. 01/00524;
4-Em 20.01.2004, o objecto social da Ré, tal como constava da respectiva matrícula no registo comercial, consistia na construção, gestão, compra e venda de propriedades e revenda das adquiridas para esse fim;
5_Através da ap. 01/040416 foi inscrita no registo comercial a alteração parcial do contrato social respeitante à Ré, passando a constar, como seu objecto social, a construção, gestão, compra e venda de propriedades e revenda das adquiridas para esse fim e exploração agrícola;
6-Em 27.11.2003, os AA. receberam uma carta registada com aviso de recepção, datada de 26.11.2003, expedida pela Ré e com o seguinte teor:
“Assunto: denúncia de arrendamento rural para exploração directa
Exmos Senhores:
Considerando que em Maio de 2002 adquirimos por compra o prédio rústico sito ao Vale Verde, freguesia de Midões, descrito na Conservatória do Registo predial de Tábua sob o n.º 726 e inscrito na matriz pelo art. 3050; considerando que pretendemos agora explorar directamente tal propriedade rústica (art. 20º do DL n.º 385/88, de 25.10);
Somos a solicitar a Vexas que procedam à efectiva e definitiva desocupação do prédio no prazo de 12 meses, cessando o contrato de arrendamento rural”.
7- O Autor marido está reformado por invalidez e aufere € 299 mensais;
8-A Autora não tem qualquer rendimento e ambos os AA. são doentes;
9-Os AA. não dispõem de outro local onde possam ir morar e exercer a agricultura e apenas conseguiriam tomar de arrendamento uma casa por uma renda mensal não inferior a € 250,00;
10-As despesas dos AA. com comida, água, luz, medicamentos e vestuário ascendem a € 200,00 mensais e são suportadas com os rendimentos resultantes da actividade agrícola;
11-A carta expedida pela Ré aos AA. causou nestes perturbação emocional e nervosa, pois sentiram que a sua sobrevivência estava posta em causa;
12-No dia da recepção da carta, a Autora mulher caiu à cama com desgosto e preocupação, só se erguendo para prover ao necessário à economia doméstica;
13-Em virtude da recepção da carta referida no anterior número 6, os AA. tiveram de consultar médico, tendo sido medicados com calmantes e vendo agravada a doença de que padeciam;
14-Os AA. sentem-se tristes e envergonhados, evitando contactos sociais.