O direito:
A argumentação da Recorrente está construída sobre um equívoco: a ideia de que o Ministro da Justiça, no seu despacho de 1-7-99, tomou uma decisão de mérito sobre a questão da responsabilidade disciplinar discutida no procedimento.
Essa ideia radica no facto de o “Concordo” do Ministro aparecer exarado sobre uma informação/parecer da Assessora Jurídica em que se manifesta preferência pela pena não expulsiva proposta no relatório final.
Todavia, como se refere logo no início deste mesmo parecer, o processo foi remetido ao Gabinete do membro do Governo “sem que tenha sido decidida aplicação da pena por parte do Exmº Sr. Director-Geral dado que na acusação vinha a arguida acusada de factos susceptíveis da pena expulsiva, muito embora no realtório final se proponha a aplicação da pena de suspensão...”.
Na realidade, o processo disciplinar foi encaminhado para o Gabinete do Ministro por subsistirem dúvidas sobre a natureza da pena a aplicar e na previsão de uma hipotética pena expulsiva, cuja aplicação competiria exclusivamente a um membro do Governo (isto é, ao próprio Ministro ou a um Secretário ou Subsecretário de Estado, mediante delegação de poderes, nos termos do artigo 17º/4 do ED).
Só que, por entender inadequada essa pena expulsiva, em concordância com os pareceres dos serviços, o Ministro decidiu remeter a decisão para a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, reservando-se apenas nos termos do artigo 75º/3 do ED (Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84, de 16/1) o eventual reexame em sede de recurso hierárquico.
Em suma, o Ministro escusou-se a proferir a decisão de mérito, tendo-se limitado a resolver a questão adjectiva consistente na determinação da entidade competente e na remessa do processo para aquele efeito.
Nestas circunstâncias, a autoridade subalterna não podia persistir na dúvida sobre o cabimento de pena expulsiva, mas fora disso podia incondicionadamente aplicar a sanção que tivesse por adequada ou até arquivar o processo.
E, inequivocamente, foi o Subdirector-Geral dos Serviços Prisionais quem proferiu a decisão final do procedimento, consubstanciada no despacho de 10-8-99 que aplicou à Recorrente a pena disciplinar de suspensão por 60 dias.
Na notificação enviada à Recorrente é também isto que ressalta, pois embora se aluda à decisão do Ministro a par doutros elementos a levar ao conhecimento do interessado, qualifica-se como despacho final o proferido pelo Subdirector-Geral.
Isto posto, é imperioso concluir que o despacho do Ministro da Justiça ora impugnado não é contenciosamente recorrível, porque não aplicou à Recorrente a sanção disciplinar que esta repudia, nem produziu quaisquer outros efeitos lesivos na respectiva esfera jurídica – artigos 25º/1 LPTA e 268º/4 CRP.
Pelo exposto, considerando procedente a questão prévia suscitada e manifesta a ilegalidade do recurso, nos termos dos artigos 57º § 4º do RSTA e 54º da LPTA, acordam em rejeitar o recurso.
Custas pela Recorrente, com € 100 de taxa de justiça e 50% de procuradoria.