3O Direito
O art. 150°, n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente acção intentada contra o Município de Braga pediram os Autores a declaração de nulidade ou anulação do despacho do Vereador da Área do Planeamento, Ordenamento e Urbanismo da Câmara Municipal de Braga (CMB) de 05.12.2018, que aprovou, em subdelegação de competências do Presidente da CMB, a alteração à licença de loteamento titulada pelo Alvará n° 55/96, de 20.08, respeitante ao lote 29, bem como os demais actos consequentes.
A sentença do TAF de Braga julgou a acção improcedente, tendo considerado, em síntese, que o acto impugnado ao aprovar a alteração de licença respeitante ao lote em causa nos autos, não violou o disposto no Regulamento do Plano Director Municipal de Braga (RPDMB), nomeadamente, o art. 78°, n° 2, al. c) e quadro n° 2 do Decreto Regulamentar 9/2009, de 29/5 (em vigor na data da prática do acto) quanto ao índice de utilização máxima do referido lote, por ter considerado que estando em causa uma operação de loteamento a “unidade de área do solo” se deve aferir pela área total do terreno a lotear e não da área de cada lote. Julgou igualmente não procedente o vício procedimental invocado.
O acórdão recorrido, contrariamente, entendeu que o índice de construção máximo permitido teria de ser aferido em relação a cada lote e não em relação ao total do loteamento.
O TCA Norte considerou o caso do seguinte modo: «O “índice de utilização do solo substitui outras, vulgarmente utilizadas como índice de construção e coeficiente de ocupação do solo (COS)”.
Há que ver ao que o “índice diz respeito”.
Se referido à área do terreno loteado, então à sua área, no seu todo (...), abstraindo da particular distribuição da utilização pelas unidades menores, os lotes, pois que são eles, na sua feição jurídica individualizada, que são unidade medida.
Se referido ao lote, então à sua área; é índice que relaciona o que lhe respeita.” [citando em situação semelhante o Ac. deste STA de 08.07.2009, Proc. n° 0814/08 e os Acs. de 07.07.2004, Rec. 01939/03 e de 06.11.2014, Proc. 01422/13].
Citando este último aresto disse-se no acórdão: «(...), na assertiva afirmação de que “é impossível que um índice de construção máximo não tome por alvo genuíno cada lote autonomizado pela operação de loteamento; pois cada um dos lotes, enquanto unidade predial a criar e onde se edificará, é que constitui o objecto último, e até natural, da aplicação dos índices do género”.
É o que aqui também se entende.
Ora, aplicando o disposto na nossa pertinente norma do EPDMB, sendo a área do lote 29 de 1.235m2, temos que a área máxima da utilização admitida é de 494m2 (1235x0,40), e a área máxima de construção acima da cota soleira é de 247m2 (1235x0,20 = 247m2).
Com a alteração aprovada são valores que foram ultrapassados.
Pelo que os actos impugnados são nulos (art°s 67° e 68°, alínea a) do RJUE), seja quanto à alteração da licença de loteamento, seja a licença construtiva: Cfr. Ac. do STA de 28-05-2015, proc. n.° 0440/13 (...)».
Considerou igualmente procedente o “vício de violação do procedimento” ao não se ter respeitado o art. 27° do RJUE que determina que a alteração aos termos e condições da licença da operação de loteamento seja precedida de consulta pública, a qual não teve lugar, sendo elemento essencial que tinha de ser anunciado, abrangendo todas as tipologias previstas na planta síntese, sendo irrelevante, o conhecimento, ou não, por consulta do processo administrativo,
Assim, o acórdão concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e julgando procedente a acção, declarando a nulidade dos actos impugnados.
Na sua revista o Recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento na aplicação do art. 78°, n° 2, al. c) do RPDMB, criando a ideia de que a análise da questão sub judice deve ser realizada numa lógica individual (o lote), mas o legislador (no art. 27° do RJUE) reporta-se sempre a alteração ao alvará de loteamento e não a alteração do lote. E que o vício do procedimento, concretamente a não publicitação no Edital de que iria ocorrer uma alteração à planta síntese do loteamento também não se verifica, tendo o acórdão errado no julgamento de Direito, concretamente do art. 27° do RJUE.
A argumentação do Recorrente não é, porém, convincente.
Com efeito, como resulta dos excertos que se transcreveram do acórdão recorrido este mostra-se bem fundamentado quanto ao que decidiu sobre o invocado vício de violação do procedimento, tendo em atenção o que dispõe o art. 27° do RJUE. Como, igualmente, parece ter decidido de forma acertada no que se refere à aplicação do art. 78°, n° 2, al. c) do RPDMB, aliás, de acordo com a jurisprudência deste STA que cita.
Assim, não se afigura, na apreciação sumária e perfunctória que a esta formação cabe fazer, que o acórdão recorrido tenha incorrido em erro de julgamento ostensivo, antes se afigurando que a fundamentação nele utilizada é coerente e plausível, pelo que não se justifica a intervenção deste Supremo Tribunal, já que a matéria objecto de recurso foi já abordada em diversos arestos deste STA, tendo a jurisprudência neles constante sido seguida no acórdão recorrido.
Termos em que, não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista.