3O Direito
O art. 150º, nº1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VlII, considerando o preceito como uma "válvula de segurança do sistema", que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A recorrente requereu a suspensão de eficácia do acto praticado em 12.05.2022, que indeferiu o pedido de licenciamento e ser suspensa a posse administrativa do seu estabelecimento, com vista à cessação coerciva e selagem.
O TAF indeferiu a providência porque considerou não verificados os requisitos previstos no nº 1 do art. 120º do CPTA.
O TCA manteve esta decisão, considerando que não se verificavam os requisitos do nº 1 do art. 120º do CPTA [fumus boni iuris e periculum in mora], de que a 1ª instância conhecera, afastando a sua verificação. Quanto ao fumus boni iuris, considerou, em síntese, que o acto suspendendo - de 12.05.2022 - "(…) nada define de inovatório na esfera jurídica da Requerente, limitando-se a reiterar o que já estava decidido - e notificado à Requerente - a propósito da requerida suspensão da decisão de posse administrativa do imóvel sito ..., com vista à cessação coerciva e selagem do estabelecimento industrial, quer em sede administrativa quer em sede judicial.
Não sendo inovatório e não alterando, por isso, a situação jurídica da Requerente, é um acto inimpugnável, e, assim, a acção principal destinada a impugná-lo está condenada ao fracasso, por procedência desta excepção - artigo 53°, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.".
Além de que o pedido substantivo da presente providência é exactamente o mesmo que o pedido deduzido do processo cautelar nº 1270/21.6BEBRG: "a suspensão da ordem de posse administrativa do estabelecimento em que a Requerente exerce a sua actividade, com vista à cessação coerciva e selagem", estando o Tribunal recorrido e o TCA obrigados "a respeitar o caso julgado formado pela decisão cautelar proferida no processo 1270/21.6BEBRG, porque a situação de facto e de direito se mantém a mesma".
E que, não devendo sequer ser apreciado o periculum in mora, porque prejudicado pela solução dada ao fumus boni iuris, sempre se acrescentou que tratando-se de um acto que nada inova na esfera jurídica da Recorrente, não é susceptível, sequer em abstracto, de lhe causar qualquer prejuízo.
Na sua revista a recorrente invoca a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia (art. 615º, nº 1, aI. d) do CPC), imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento sobre os pressupostos de facto e contrário ao direito que deveria ter sido aplicado (arts. 3º do CPA e 102º-A do RJUE), bem como erro na aplicação do art. 120º, n° 1 do CPTA.
O TCA Norte proferiu acórdão complementar, em 25.11.2022, considerando não se verificar qualquer omissão de pronúncia quanto à invocação da violação do princípio da proporcionalidade, por ter emitido pronúncia sobre essa matéria a propósito do erro de julgamento da matéria de facto.
Os argumentos da Recorrente não são, porém, convincentes.
Desde logo, não se justifica a admissão da revista com vista à apreciação da nulidade imputada ao acórdão recorrido, por não se vislumbrar que o mesmo tenha incorrido na invocada nulidade por omissão de pronúncia, até face aos argumentos aduzidos no acórdão complementar de 25.11.2022, referindo que se pronunciou sobre o invocado princípio da proporcionalidade a propósito do erro no julgamento na matéria de facto, não tendo que emitir essa pronúncia na análise do requisito do fumus boni iuris, por a apreciação de tal vício do acto suspendendo estar prejudicado pela existência de caso julgado.
Acresce que as instâncias decidiram a questão respeitante aos requisitos previstos no nº 1 do art. 120º do CPTA [que é o que cumpre apreciar numa providência cautelar] de modo consonante, e, tudo indica que o acórdão recorrido decidiu com acerto, de modo fundamentado e coerente, sem que se vislumbre que possa ter incorrido em erro muito menos ostensivo ao caracterizar o acto suspendendo como inimpugnável. Ao que acresce que o decidido respeita apenas ao caso dos autos, tal como o mesmo se apresentou concretamente, sem repercussão jurídica ou social relevante, pelo que não se vê necessidade de intervenção deste STA, com afastamento da regra da excepcionalidade das revistas.