2. Por outro lado, o artigo 410.º do CPP invocado tem como epígrafe “Fundamentos do recurso”. Entre os quais se incluem as nulidades insanáveis (n.º 3), que a reclamante chama à colação.
Com a alteração operada pela Lei n.º 94/2021 de 21712, que entrou me vigor um 21 de março de 2022, as nulidades referidas no artigo 410.º n.º 3, do CPP podem legitimar recurso para o Supremo Tribunal de Justiça mas apenas quando em recurso é de decisão da Relação proferida em 1ª instância (portanto, em recurso em 1º grau para o Supremo, em que poderá/deverá conhecer de facto e de direito) e que no recurso per saltum, de acórdãos de tribunal coletivo de 1.ª instância contanto tenha aplicado pena de prisão em medida superior a 5 anos.
Com fundamento nas nulidades não sanadas, não se admite recurso de acórdãos da Relação, tirados em recurso.
3. Na argumentação da arguida o “despacho reclamado configura uma grave lesão dos direitos fundamentais da reclamante, de todas as garantias de defesa que a Constituição consagra no processo criminal, asseguradas pelos n.º 1 do artigo 32.° , (…) n.º 4 do artigo 29.°, (…) n.º 2 do artigo 18.°, (…) artigo 1.°,(…) n.º 2 do artigo 202.º (…) e n.º 1 do artigo 205.º “ todos da Constituição.
As decisões judiciais, em si mesmas, não são inconstitucionais. Podem, isso sim, interpretar e aplicar normas com sentido tal que contrarie disposições ou princípios consagrados na Constituição da República.
Não são, destarte, controláveis em recurso de constitucionalidade.
4. De todo o modo, salienta-se que a decisão judicial que que não admite o recurso que a arguida interpôs, fundamentada, como está na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, não é inconstitucional - foi proferida pelo Tribunal competente, no exercício dos seus poderes materiais e funcionais, aplicando o direito ao caso concreto.
Está assente na jurisprudência do Tribunal Constitucional que o direito ao recurso, enquanto direito de defesa conferido pelo artigo 32.º, n.º 1, da CRP, basta-se com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição.
O Tribunal Constitucional tem firmemente decidido que o direito ao recurso não é um direito ilimitado, exigindo um duplo grau de jurisdição, mas que com isso se pode bastar, validando as restrições legais que visem salvaguardar outros direitos ou interesses de igual importância, como seja a obtenção de uma decisão definitiva em tempo razoável e a racionalização no acesso ao Tribunal da cúspide da ordem judiciária comum.
Seja como for, não vindo adequadamente suscitada qualquer concreta questão de constitucionalidade normativa, nada há a apreciar e decidir neste âmbito.
5. Quanto à questão também invocada de a absoluta omissão de pronúncia sobre o previsto no n.º 2 do artigo 49.º do CP, violar os artigos 13.º e 29.º, n.ºs 3 e 4, da CRP, não é de considerar no presente despacho, por respeitar ao acórdão da Relação, de que não podemos cuidar.
6. Por fim a reclamante salienta que não sendo paga a multa, poderá eventualmente o ato subsequente pressupor a pena de prisão.
Tal invocação refere-se apenas para circunstância hipotética e futura.
Neste momento, com efeito, a decisão atual, cujos pressupostos, sentido e motivos são relevantes, foi o indeferimento do pagamento em prestações da multa em que a reclamante fora condenada.
III - Decisão:
7. Pelo exposto, indefere-se a reclamação, deduzida pela arguida AA1.
Custas pela reclamante fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.
Notifique-se.
Lisboa, 22 de fevereiro de 2026
O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
Nuno Gonçalves