3 - A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal estadual competente se:
- a)A parte que faz o pedido demonstrar que:
- i)Uma das partes da convenção de arbitragem estava afetada por uma incapacidade; ou que essa convenção não é válida nos termos da lei a que as partes a sujeitaram ou, na falta de qualquer indicação a este respeito, nos termos da presente lei; ou
- ii)Houve no processo violação de alguns dos princípios fundamentais referidos no n.º 1 do artigo 30.º com influência decisiva na resolução do litígio; ou
- iii)A sentença se pronunciou sobre um litígio não abrangido pela convenção de arbitragem ou contém decisões que ultrapassam o âmbito desta; ou
iv) A composição do tribunal arbitral ou o processo arbitral não foram conformes com a convenção das partes, a menos que esta convenção contrarie uma disposição da presente lei que as partes não possam derrogar ou, na falta de uma tal convenção, que não foram conformes com a presente lei e, em qualquer dos casos, que essa desconformidade teve influência decisiva na resolução do litígio; ou
- v)O tribunal arbitral condenou em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento ou deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar; ou
- vi)A sentença foi proferida com violação dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 3 do artigo 42.º; ou
- vii)A sentença foi notificada às partes depois de decorrido o prazo máximo para o efeito fixado de acordo com ao artigo 43.º; ou
- b)O tribunal verificar que:
- i)O objeto do litígio não é suscetível de ser decidido por arbitragem nos termos do direito português;
- ii)O conteúdo da sentença ofende os princípios da ordem pública internacional do Estado português.
4 - Se uma parte, sabendo que não foi respeitada uma das disposições da presente lei que as partes podem derrogar ou uma qualquer condição enunciada na convenção de arbitragem, prosseguir apesar disso a arbitragem sem deduzir oposição de imediato ou, se houver prazo para este efeito, nesse prazo, considera-se que renunciou ao direito de impugnar, com tal fundamento, a sentença arbitral.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o direito de requerer a anulação da sentença arbitral é irrenunciável.
6 - O pedido de anulação só pode ser apresentado no prazo de 60 dias a contar da data em que a parte que pretenda essa anulação recebeu a notificação da sentença ou, se tiver sido feito um requerimento nos termos do artigo 45.º, a partir da data em que o tribunal arbitral tomou uma decisão sobre esse requerimento.
7 - Se a parte da sentença relativamente à qual se verifique existir qualquer dos fundamentos de anulação referidos no n.º 3 do presente artigo puder ser dissociada do resto da mesma, é unicamente anulada a parte da sentença atingida por esse fundamento de anulação.
8 - Quando lhe for pedido que anule uma sentença arbitral, o tribunal estadual competente pode, se o considerar adequado e a pedido de uma das partes, suspender o processo de anulação durante o período de tempo que determinar, em ordem a dar ao tribunal arbitral a possibilidade de retomar o processo arbitral ou de tomar qualquer outra medida que o tribunal arbitral julgue suscetível de eliminar os fundamentos da anulação.
9 - O tribunal estadual que anule a sentença arbitral não pode conhecer do mérito da questão ou questões por aquela decididas, devendo tais questões, se alguma das partes o pretender, ser submetidas a outro tribunal arbitral para serem por este decididas.
10 - Salvo se as partes tiverem acordado de modo diferente, com a anulação da sentença a convenção de arbitragem volta a produzir efeitos relativamente ao objeto do litígio».
Os princípios referidos no n.º 1 do artigo 30.º da LAV são estes:
«1 - O processo arbitral deve sempre respeitar os seguintes princípios fundamentais:
- a)O demandado é citado para se defender;
- b)As partes são tratadas com igualdade e deve ser-lhes dada uma oportunidade razoável de fazerem valer os seus direitos, por escrito ou oralmente, antes de ser proferida a sentença final;
- c)Em todas as fases do processo é garantida a observância do princípio do contraditório, salvas as exceções previstas na presente lei».
Relativamente às causas de anulação do artigo 42.º (Forma, conteúdo e eficácia da sentença) da LAV são as seguintes:
«1 - A sentença deve ser reduzida a escrito e assinada pelo árbitro ou árbitros. Em processo arbitral com mais de um árbitro, são suficientes as assinaturas da maioria dos membros do tribunal arbitral ou só a do presidente, caso por este deva ser proferida a sentença, desde que seja mencionada na sentença a razão da omissão das restantes assinaturas» e
«3 - A sentença deve ser fundamentada, salvo se as partes tiverem dispensado tal exigência ou se trate de sentença proferida com base em acordo das partes, nos termos do artigo 41.º».
(III) Vejamos de seguida as diversas questões colocadas pelo recurso, tendo em conta o que se acabou de expor.
1 – A recorrente diz que o requerimento inicial era inepto e o tribunal não apreciou a insuficiência da petição com vista a ordenar o seu aperfeiçoamento ao nível da alegação de factos, apesar da Ré ter aflorado na contestação a ineptidão da petição e ser manifesto que a Requerente não estava representada por advogado, sendo certo que o Centro de Arbitragem também presta serviços de informação e apoio técnico aos seus utentes.
Apesar de tudo a requerente apresentou documentos comprovativos dos valores por si peticionados, pese embora não os referindo no formulário de Reclamação, tais como um orçamento de empresa de rent a car para aluguer de veículo de características semelhantes (câmara de frio) e documentos comprovativos de lucros gerados em vendas realizadas no período homólogo do ano anterior.
Vejamos: já se concluiu supra que as normas do Código de Processo Civil não se aplicam ao processo de arbitragem.
Por conseguinte, a omissão do convite ao aperfeiçoamento não gera qualquer vício no processo de arbitragem.
Essa omissão não é fundamento previsto para o pedido de anulação da sentença arbitral, como se vê pela leitura do artigo 46.º (Pedido de anulação) da LAV acima reproduzido.
Improcede este fundamento recursivo.
2 – A Requerente afirma que não foi regularmente notificada da contestação apresentada, circunstância que gera a nulidade de todo o processado posterior.
Cabem aqui as mesmas considerações acabadas de referir, ou seja, as normas do Código de Processo Civil não se aplicam ao processo de arbitragem.
Aliás, se se aplicassem as normas do Código de Processo Civil, essa nulidade teria sido sanada por não arguida atempadamente, no prazo geral de 10 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 199.º do Código de Processo Civil.
Tal omissão também não é fundamento previsto para o pedido de anulação da sentença arbitral, como se vê pela leitura do artigo 46.º (Pedido de anulação) da LAV acima reproduzido.
Improcede este fundamento recursivo.
3 – A sentença arbitral não se pronuncia sobre todos os elementos de prova juntos pela então Reclamante, como é o caso do orçamento de aluguer de veículo de substituição, ou a documentação relativa à faturação da empresa Reclamante em período homólogo do ano transato.
Continuam a verificar-se aqui as razões antes invocadas, ou seja, tal omissão não é fundamento previsto para o pedido de anulação da sentença arbitral, como se vê pela leitura do artigo 46.º (Pedido de anulação) da LAV acima reproduzido.
Improcede este fundamento recursivo.
4 – A sentença não se encontra devidamente fundamentada, pois não se pronuncia quanto à totalidade dos elementos de prova carreados para os autos (orçamento).
Não procede este argumento recursivo, porquanto a eventual omissão da ponderação de um elemento de prova na fundamentação da sentença não gera o vício de falta de fundamentação da sentença arbitral.
Com efeito, tal omissão poderá conduzir a uma fundamentação deficiente, mas esta deficiência não é fundamento de nulidade, pois a sentença está minimamente fundamentada.
Aliás, mesmo em relação ao processo civil, os autores Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio Nora pronunciaram-se neste sentido, ao referirem que «A segunda causa de nulidade contemplada na disposição é a falta de fundamentação da sentença. Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito» - Manual de Processo Civil, 2.ª edição revista e actualizada. Coimbra Editora, 1985, pág. 687.
No caso dos autos, a sentença contem a indicação dos factos provados, indicação da convicção quanto a eles e a fundamentação de direito.
Por conseguinte, tem de se considerar que está «fundamentada para efeitos do disposto no ponto «vi», da al. a), do n.º 3, do artigo 46.º da LAV, conjugado com o n.º 3 do artigo 42.º da mesma lei.
Por conseguinte, a sentença pode estar fundamentada e conviver com uma omissão de análise em relação a um certo meio de prova apresentado.
Com efeito, como se referiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de março de 2017, no processo 1052/14.1TBBCL (Lopes do Rego), «Está suficientemente fundamentada a decisão arbitral que enuncia, de forma perfeitamente inteligível e apreensível pelos respectivos destinatários, os fundamentos factuais e normativos da decisão, tornando perceptível o iter lógico jurídico seguido na resolução do litígio».
É o caso dos autos, como se pode ver pela transcrição da sentença feita atrás.
Improcede, pelo exposto, este fundamento recursivo.
5 – A sentença não se pronuncia quanto à totalidade dos valores reclamados, sendo omissa relativamente ao valor peticionado a título de privação do uso de veículo, não fundamentando porque é que essa parte do pedido não foi objeto de apreciação.
Não assiste razão ao recorrente.
A sentença pronunciou-se quanto aos danos resultantes da privação do uso do veículo, tendo finalizado essa análise deste modo:
«(…) Contudo, não quantifica a reclamante quais os exatos prejuízos sofridos, nomeadamente ao nível de encomendas ou faturação, no período em que se viu privada do BH.
Nesta medida, arbitra-se um valor diário de €20, num total de €600».
Improcede este fundamento recursivo.
6 – A sentença arbitral enferma de nulidade, nos termos do disposto no artigo 615º do CPC, já que, não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, estando ainda os fundamentos invocados em oposição com a decisão (artigo 33.º do recurso).
Como se vê da transcrição da sentença arbitral, feita acima, a sentença indica os factos provados e não provados, a convicção relativamente à decisão da matéria de facto e a aplicação da lei a esses factos.
Acresce que não há qualquer antagonismo entre os fundamentos da decisão e o respetivo dispositivo.
Aliás, o dispositivo é aquele que seria de esperar após a leitura dos fundamentos.
Improcede, por isso, este argumento recursivo.
7 – A sentença arbitral é ambígua, obscura e ininteligível.
Não procede este fundamento recursivo, porquanto a sentença se mostra com um só sentido e é clara, como se pode constatar pela sua leitura.
8 – Conclui-se, por conseguinte, que a decisão arbitral contém os fundamentos de facto e de direito que a tornam conforme ao disposto no n.º 3 do artigo 42.º da Lei de Arbitragem Voluntária, improcedendo, por isso, o recurso.