I- Constituem realidades diferentes a polivalência funcional e o jus variandi que a Lei Portuguesa contempla respectivamente nos nºs. 2 a 6 e 7 a 8 do art. 22º da LCT.
II- A chamada polivalência funcional traduz-se na faculdade reconhecida à entidade empregadora de encarregar o trabalho de desempenhar outras actividades para as quais tenha qualificação e capacidade e que tenham afinidade ou ligação funcional com as que correspondem à sua função normal, ainda que não compreendidas na definição da categoria respectiva (art. 22º, nº 2 da LCT).
É ainda requerido que o trabalhador tenha qualificação e capacidade para o exercício das funções adicionais.
III- Entende-se que a actividade exercida pelos AA. no preenchimento de impressos normalizados da alfândega para controle e desembaraço da carga dos aviões da R. empregadora TAP, não constitui violação do objecto do contrato de trabalho no âmbito das categorias de Técnico Comercial pois que é complementar e sequencial da actividade comercial do transporte aéreo de mercadorias.