I- O crédito de honorários forenses, não tendo sido fixado antecipadamente e sendo quantificado em função de vários parâmetros - artigo 65 n.1 do Decreto-Lei n.84/84, de 16 de Março - é ilíquido enquanto não transitar a decisão que definitivamente o fixar.
II- Recusando os Réus, sem justificação, passar recibo da entrega que a Autora lhes pretendia fazer da importância que tinha em seu poder e que recebera, como advoga, em execução do respectivo mandato forense, aqueles incorreram em mora.
III- Apesar disso, a Autora continua obrigada a entregar aos Réus tal quantia, embora goze do direito de retenção enquanto não receber o crédito de honorários, direito que não depende da liquidez desse crédito.
IV- O direito de retenção, para além de constituir uma garantia, é causa legítima de incumprimento da obrigação, pelo que o débito da Autora para com os Réus não vence juros, enquanto lhe não for pago o seu crédito de honorários.