Fundamentação:
A questão objecto do recurso, aferida pelo teor das alegações do recorrente que, em regra, delimitam o seu âmbito de conhecimento, consiste em saber se a factualidade por si alegada justifica a concessão da tutela provisória requerida, por preencher os requisitos próprios do procedimento cautelar comum.
Vejamos:
Os procedimentos cautelares são meios provisórios de tutela do direito, destinados a evitar o perigo de demora do desfecho definitivo de acções ou execuções, devendo o requerente provar: ser titular do direito, a existência de “justo receio” de que outrem cause ao direito tutelando, lesão grave e de difícil reparação.
As Providências Cautelares - visam precisamente impedir que, durante a pendência de qualquer acção declarativa ou executiva, que a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela.
Pretende-se deste modo combater o “periculum in mora” (o prejuízo da demora inevitável do processo) a fim de que a sentença se não torne numa decisão puramente platónica (Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, -23).
Chama-se-lhes procedimentos e não acções porque carecem de autonomia - dependem de uma acção já pendente ou que vai ser seguidamente proposta pelo requerente (ibidem)”.
Dispõe o nº1 do art. 381º do Código de Processo Civil - (Procedimento Cautelar Comum):
“Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado”.
No procedimento cautelar comum, uma vez que se trata de um meio, cautelar residual, as providências a decretar não são concretamente definidas na lei; serão as que “concretamente” forem “adequadas a assegurar a efectividade do direito ameaçado”, em regra, traduzem-se na imposição de comportamentos omissivos.
Para que se possa considerar provado o requisito justo receio, importa que não se trate de especulação, ou dúvida fantasiosa do requerente; exige-se, isso sim, que com objectividade, e seriedade, se aleguem factos que levem a concluir que o requerente teme, fundadamente, que o seu direito sofra lesão grave, ou dificilmente reparável, e que a sua pretensão seja compatível com o ordenamento jurídico visto como um todo.
Como refere António Santos Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”- III Volume, pág.88:
“(...) O critério de aferição não deve ser reconduzido à certeza inequívoca quanto à existência da situação de perigo, inviável ou dificilmente obtida em processos com as características e objectivos dos procedimentos cautelares, bastando, por isso, que se mostre razoavelmente fundada esse pressuposto.
As circunstâncias em que o juiz deve ter por justificado o receio de lesões futuras devem ser apreciadas objectivamente pelo juiz que, para o efeito, terá em conta o interesse do requerente que promove a medida e o do requerido, que com ela é afectada, as condições económicas de um e outro, a conduta anterior e a sua projecção nos comportamentos posteriores”.
A pretensão da recorrente tem na sua génese uma letra de câmbio de que é portador, pela via de endosso, o Banco requerido, e que, alegadamente, foi aceite pelo legal representante da requerente.
Esta sustenta que não deve o valor constante do título e que a assinatura que consta no lugar destinado ao aceite é falsa, pretendendo ver demonstrada tal falsidade num processo-crime que alega ter instaurado contra o sócio-gerente da sacadora da letra e contra incertos.
Aliás, o pedido formulado, de abstenção do Banco de accionar o título, até ao trânsito em julgado da decisão criminal, é como pretender que o Tribunal considere haver, além de “justo receio” também uma relação de prejudicialidade, entre o processo-crime e a pretensa futura execução. Basta atentar no pedido.
Aludimos a este aspecto da prejudicialidade, “a latere”, para concordar com Lebre de Freitas, quando no “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, pág. 502, escreve:
“A acção executiva não pode ser suspensa com fundamento na pendência de causa prejudicial, pois, não tendo por fim a decisão duma causa, não pode nela verificar-se a relação de dependência exigida pelo preceito.
Isso mesmo foi decidido, na pendência do Código de Processo Civil de 1939, por Assento de 24.5.60, BMJ, 97, p.173, cuja força vinculativa, como decidiu o STJ, em 5.3.71, BMJ, 205, p. 195, em 4.6.80, BMJ, 298, p. 232, e em 14.1.93, CJ-STJ, 1993, I, p. 59, se manteve com o Código de Processo Civil de 1961 (até ao DL 329-A/95), dado que o preceito interpretado não teve nele alteração.
Mas a questão da suspensão pode pôr-se para os embargos de executado (maxime por via da pendência de acção em que se discuta a existência da obrigação exequenda)…”.
Sem dúvida que, se o Banco requerido accionar a requerente, dada a natural tramitação da acção executiva, mormente, a possibilidade da execução se iniciar com a penhora dos bens, advirá para a recorrente prejuízo, caso o título exequendo enferme de falsidade.
Mas não pode admitir-se que a mera alegação de falsidade de título cambiário, na posse de um portador, baste para que seja intimado a abster-se de exercer os direitos que o título aparentemente encerra; a ser assim, o regime cambiário sofreria acentuadas limitações e entraves à circulação, desprotegendo terceiros de boa-fé.
Como se sabe, no domínio cambiário vigoram os princípios da literalidade - segundo o qual a mera inspecção do título deve demonstrar a constituição da obrigação e os respectivos obrigados; o da abstracção, segundo o qual, a letra ou a livrança é independente da obrigação subjacente ou da causa do débito; o da independência recíproca das várias obrigações contidas no título, cuja nulidade não é comunicável; o da autonomia, segundo o qual o portador tem o direito do credor originário e, finalmente, o princípio da incorporação, segundo o qual são uma identidade a obrigação e o título que a exprime.
Por isso, não se pode considerar, que ante a mera invocação da sua falsidade, se obste a que circulem como é da sua essência, já que tal pretensão está em oposição com a natureza jurídica desses títulos – face também aos princípios da presunção da boa-fé do portador e à regra da livre transmissão, nos termos da LULL.
Ademais, a falsidade de assinaturas pode ser invocada no instrumento do protesto - a lavrar contra todos os obrigados cambiários -, o que, nunca teria menos força do que qualquer obstáculo à imposição de abstenção de execução cambiária, eventualmente a alcançar por intermédio de providência cautelar.
Na acção em que for demandado para o pagamento, pode o aceitante, alegando e provando a mesma falsidade - para os fins do artigo 70º da Lei Uniforme -, obstar a danos emergentes da circulação da letra em causa, ou dos actos preparatórios da exigência do pagamento.
Pelo exposto, não podendo a pretensão cautelar da recorrente ser desligada do facto que implícita o seu pedido – que consubstancia alegação de nexo de prejudicialidade, entre a provável execução e o processo-crime o que não pode ser atendido; – quer da circunstância de estarmos perante a tentativa de “paralisar” um título cambiário, não se pode considerar que a mera alegação da falsidade desse título, ademais já em circulação, evidencie a existência do requisito legal do art. 381º do Código de Processo Civil – “lesão grave ou de difícil reparação”.