IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1-Eventual violação do disposto no artigo 609.º, n.º 1, do CPC
Sustentam os Apelantes nas conclusões recursivas que ao decidir que o prédio dos Réus (ora Apelados), tem a área de 24,5204 hectares o Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 609.º, n.º 1, do CPC.
Dispõe o n.º 1 do mencionado artigo, epigrafado “Limites da condenação”, o seguinte:
“1.A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.”
De acordo com o disposto na alínea e), do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC, a eventual condenação nos termos acima mencionados constitui causa de nulidade da sentença, que deve ser invocada pela parte a quem possa interessar, não sendo a mesma de conhecimento oficioso.
Em anotação a este preceito dizem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa (in “Código de Processo Civil Anotado, Vol I”, 2.ª edição atualizada, 2020, Almedina, pág. 754), o seguinte:
“[…]a sentença deve inserir-se no âmbito do pedido (e da causa de pedir), não podendo o juiz condenar (ou fazer a apreciação que corresponder ao tipo de ação em causa), em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.”
A propósito da nulidade que a violação da norma prevista no n.º 1, do artigo 609.º, do CPC, pode gerar dizem-nos José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre ( in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º” , 4ª edição , 2019, Almedina, pág. 737), o seguinte:
“É também nula a sentença que, violando o princípio do dispositivo na vertente relativa à conformação objetiva da instância […] não observe os limites impostos pelo art.609-1, condenando ou absolvendo em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso do pedido“ (cfr. pág. 737).
Baixando agora ao caso concreto percebemos que o pedido em apreço respeita à reconvencão sendo que o mesmo se traduziu no seguinte:
“- O reconhecimento de que os reconvintes são proprietários em exclusivo de um prédio rústico a destacar do prédio denominado Sete ..., descrito na CRP de ... numero ...22 da freguesia de ..., pela AP 3 de 2001/10/02 e inscrito na matriz sob o artigo 1 da secção G com área de 24,3616 hectares, confrontando a norte com JJ e a sul com o KK, a poente com caminho e a nascente com diversas courelas e o qual resultou do fracionamento das Sete ..., direito de propriedade que adveio por compra e também por usucapião decorrente da posse exercida de forma pública e pacifica há mais de vinte anos de boa-fé à vista de toda a gente (Artigo 1287º do Código Civil).”
Sendo que no dispositivo da sentença recorrida ficou a constar, além do mais, o seguinte:
“Declarar os reconvintes EE e DD, casados entre si na comunhão geral de bens, como titulares do direito de propriedade, adquirido por usucapião em 1 (um) de Fevereiro de 1977 (mil novecentos e setenta e sete), sobre o prédio rústico a destacar do prédio denominado Sete ..., descrito na CRP de ... numero ...22 da freguesia de ..., pela AP 3 de 2001/10/02 e inscrito na matriz sob o artigo 1 da secção G com área de 24,520ha (vinte e quatro mil, quinhentos e vinte) hectares, confrontando a norte com JJ e a sul com o KK, a poente com caminho e a nascente com diversas courelas;”
Subsiste, de facto, uma diferença a nível da área do prédio rústico, cujo reconhecimento da titularidade do direito de propriedade se pretende, entre o que foi expressamente pedido e o que ficou decidido (24,3616 versus 24,520 hectares).
Estaremos, em face disso, perante condenação vel ultra petitum?
Vejamos o que ficou expresso na sentença recorrida a este respeito:
“Nos presentes autos, os reconvintes pugnam pela declaração do direito de propriedade relativa a uma parcela de terreno a destacar do prédio descrito na CRP sob o número 632, com uma área de 24,3616 hectares.
Não obstante, o Tribunal concluiu que a parcela em causa apresenta uma área de 24,520ha.
Ora, de acordo com o art. 609.º, n.º 1 «[A] sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.» […]
Vejamos então.
Em primeiro lugar, caberá referir que a jurisprudência já reconheceu a limitação deste princípio em determinadas situações, nomeadamente as elencadas no Assento n.º 4/95 e AUJ n.º 3/01.
Em segundo lugar, afigura-se curial recorrer ao regime de rectificação de erros de cálculo ou de escrita, que se afigura admissível, tendo em conta o contexto da peça processual, previsto no n.º 1 do art. 146.º do C.P.C.
Efectivamente, a área real da parcela indicada resultou provada nos presentes autos através da medição realizada em sede prova pericial que, por seu turno, assentou nas premissas alegadas e aduzidas na contestação.
Por outro lado, cumpre também invocar o princípio da segurança do tráfego jurídico na medida em que, na eventualidade de se decidir de acordo com o peticionado pelos reconvintes, se estaria a submeter ao registo predial, que tem em vista a fé pública, um facto erróneo, susceptível de geral confusão (tendo em conta a existência de imóveis confinantes), com claro prejuízo para a paz jurídica.
Destarte, com arrimo no acima aduzido, entende o Tribunal que o reconhecimento do direito de propriedade, de que se arrogam os reconvintes, em área superior à peticionada não viola o principio do dispositivo.”
Ora bem, analisando cuidadosamente o processado dos autos temos de convir que a divergência de área funda-se em respostas constantes do relatório pericial enviado aos mesmos em 24/01/2024, as quais se basearam em medições técnicas realizadas de acordo com premissas fornecidas pelos articulados, mormente pelo articulado da contestação, sendo certo ainda que foi julgada improcedente a reclamação apresentada pelos Apelantes contra o dito relatório, por despacho judicial proferido em 26/02/2024 e que transitou pacificamente em julgado, de que resultou manter-se nos seus precisos termos o teor do aludido relatório pericial.
Perscrutando ainda a matéria de facto carreada para a sentença recorrida verificamos que sob o ponto 13. do segmento dos factos julgados como provados resulta assente que “A parcela identificada como fracção C tem a área de 24,520ha.”, facto esse que, tal como o contido no ponto 14. do mesmo segmento, não foi objecto de qualquer impugnação.
Acresce, conforme salientado pelo Tribunal a quo, que alguns acórdãos de uniformização de jurisprudência (vulgo AUJ), de que destacamos os AUJ 4/95 e 3/01, já se pronunciaram sobre a questão da condenação vel ultra petitum atenuando a rigidez da norma contida no n.º 1 do artigo 609.º do CPC.
Assim, entende-se que no caso em apreço não se está perante uma condenação em objecto diverso do que se pediu, pois isso implicaria ou que se tivesse reconhecido a titularidade de um direito diverso do peticionado, ou sobre um prédio diferente do que se identificou no pedido reconvencional, o que não sucedeu.
Por outra banda também nos parece que não subsistirá uma condenação em quantidade superior à peticionada, pois é sabido que essa previsão respeita essencialmente a condenação em quantias pecuniárias, o que não abrange o caso em apreço em que está em causa uma determinada área territorial, confirmando-se o desacerto do que se mencionou em sede de pedido reconvencional com o que se apurou através de medição técnica efectuada por perito, daí resultando provada, sob o ponto 13. do segmento dos factos provados na sentença recorrida (facto que não foi sequer impugnado), a área de 24,520ha, sem esquecer que na petição inicial (artigo 5.º), os próprios Apelantes aludiram a uma área aproximada superior à mencionada pelos Apelados no pedido reconvencional, (24,475ha), o que ainda permite aceitar o argumento da sentença recorrida traduzido em lapso de cálculo ou de escrita cometido pelos ora Apelados.
Improcede, assim, esta primeira questão objecto do recurso em apreciação.
2-Eventual violação do disposto nos artigos 619.º e seguintes do CPC.
Nas conclusões recursivas defendem os Apelantes que pela acção de divisão de coisa comum que correu termos com o n.º 47/1988 o prédio rústico 1 da Secção G foi dividido, pelo que querer dividi-lo outra vez viola o disposto nos artigos 619.º e ss do CPC.
A primeira incorrecção que se impõe anotar respeita ao facto de a impugnação jurídica feita quanto a esta matéria não clarificar devidamente o que se entende ter sido concretamente violado.
O caso julgado material, o caso julgado formal, a necessidade de evitar casos julgados contraditórios?
É que tudo isto está previsto nos artigos 619 e ss do CPC!
Mas admitindo que o enfoque se dirige desde logo para uma pretensa violação de caso julgado material, previsto este no n.º 1 do artigo 619.º do mencionado CPC, por virtude da sentença recorrida colocar eventualmente em causa a autoridade do caso julgado, afigura-se-nos em face da matéria de facto considerada como provada nestes autos não assistir razão aos Apelantes, por não se verificar tal violação.
Desde logo e centrando-nos nos requisitos básicos do caso julgado porque se nos afigura que nem na acção, nem na reconvenção, apreciadas nestes autos é formulado qualquer pedido concreto de divisão de coisa comum, nem decorre do dispositivo da sentença recorrida que o Tribunal a quo tenha decidido determinar a divisão de prédio comum, mas antes o reconhecimento do direito de propriedade dos Apelados, fundado na causa originária da usucapião, sobre imóvel (parcela de prédio rústico), com determinada área, identificado nos pontos 6 e 13. a 15. dos factos considerados como provados na sentença recorrida, a destacar de um outro de superiores dimensões (prédio mãe), não se verificando desse modo identidade de pedidos entre a presente acção e a anterior acção a que coube o n.º 47/1988.
Por outro lado e atendendo à menção constante do n.º 1 do artigo 619.º do CPC “decisão sobre a relação material controvertida”, tão pouco nos parece verificar-se no caso concreto tal ofensa à autoridade do caso julgado pelas razões invocadas na sentença recorrida e que nos permitimos reproduzir dado não justificarem ulteriores complementos:
“Uma vez que o Tribunal reconheceu acima o direito de propriedade dos reconvintes sobre uma parcela de terreno com a área de 24,520ha, importa perceber se eventualmente a decisão em causa colide com a douta sentença proferida na mencionada acção de divisão de coisa comum.
Isto porque, conforme já tivemos o ensejo de referir, o prédio referido no ponto 1) foi objecto de divisão judicial, dele resultando três parcelas.
Naquela acção, as partes indicaram como áreas para as parcelas pertencentes a autores e reconvintes: 24,000ha (fracção a, pertencente aos autores) e 24,4750ha (fracção c, pertencente aos reconvintes).
Contudo, ficou consignado na respectiva transacção que «[N]ão se confirmam aqui as áreas previstas nesses artigos as quais serão objecto de medição quando chegar a fase cadastral.» - cfr. ponto 3).
Desta feita, resulta meridiano que o objecto da sentença homologatória não versou sobre a área em concreto.
Daí que não possa existir violação da autoridade de caso julgado.”
Improcede também, em consequência do exposto, esta questão objecto do recurso.
3-Impugnação da decisão relativa à matéria de facto
Prevê o artigo 640º do CPC, que se debruça sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, o seguinte:
“1-Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b), do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”
A este propósito sustenta o Conselheiro António Abrantes Geraldes (“Recursos no Novo Código de Processo Civil“, Almedina, 5ª ed., 2018, a págs. 168-169), que a rejeição total ou parcial respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve ser feita nas seguintes situações:
- “a)Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4 e 641º, nº 2, al. b ));
- b)Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, nº 1, a));
- c)Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc);
- d)Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
- e)Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação“,
esclarecendo, ainda, que a apreciação do cumprimento de qualquer uma das exigências legais quanto ao ónus de prova prevenidas no mencionado nº 1 e 2, a), do artigo 640º do CPC, deve ser feita “à luz de um critério de rigor“.
Decorre do artigo 662.º, n.º 1, do CPC, o seguinte:
“1. A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Refere a propósito deste normativo António Abrantes Geraldes (obra acima citada, pág. 287), que:
“O actual artigo 662º representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava […], através dos nºs 1 e 2, als.a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do principio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.“
Diz-nos também sobre este preceito o Conselheiro Fernando Pereira Rodrigues (“Noções Fundamentais de Processo Civil”, Almedina, 2ª edição atualizada, 2019, pág. 463-464), o seguinte:
“A redação do preceito [662º, nº 1] não parece ter sido muito feliz quando manda tomar em consideração os “factos assentes” para proferir decisão diversa, que só pode ser daqueles mesmos factos considerados assentes, porque o que está em causa é modificar a decisão em matéria de facto proferida pela primeira instância.
[…]
A leitura que se sugere como mais adequada do preceito, salvaguardada melhor opinião, é que ele pretende dizer que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, “confrontados” com a prova produzida ou com um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Nesta sede importa ainda recordar o teor dos n.ºs 4 e 5 do artigo 607.º do CPC, relativo à “Sentença”, que se traduzem no seguinte:
“4- Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.”
“5- O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”
A este propósito diz-nos José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (“Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2º, Almedina, 4ª edição, 2019, pág. 709), o seguinte:
“O principio da livre apreciação da prova situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração[…]: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espirito, de acordo com as máximas de experiências aplicáveis.“
Assim, a prova submetida à livre apreciação do julgador não significa prova sujeita unicamente ao livre arbítrio do mesmo, como, aliás, bem se depreende da leitura do nº 4- do supra referido artigo 607º do CPC, que na sua primeira parte impõe ao juiz que analise “criticamente” as provas, indique as “ilações tiradas dos factos instrumentais” e especifique os “demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção”.
Neste domínio referem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa (“Código de Processo Civil Anotado, Vol I”, Almedina, 2ª edição, 2020, pág. 745), o seguinte: “O juiz deve, pois, expor a análise crítica das provas que foram produzidas, quer quando se trate de prova vinculada, em que a margem de liberdade é inexistente, quer quando se trate de provas submetidas à sua livre apreciação, envolvendo os motivos que o determinaram a formular o juízo probatório relativamente aos factos considerados provados e não provados.”
Conforme se percebe pela redacção conferida ao ponto 3) das conclusões recursivas os Apelantes parecem pretender impugnar a decisão relativa à matéria de facto discriminada na sentença recorrida ao afirmarem que o facto reconduzido à alínea a) do segmento respeitante aos factos considerados como não provados deve ser considerado como provado, justificando, porém, tal desiderato apenas porque o Tribunal a quo julgou como provado o que consta assente sob o ponto 10. dos factos considerados como provados.
Lendo atentamente o corpo das alegações verificamos que os Apelantes não indicaram os meios probatórios concretos que entendem fundamentar a solução diversa que defendem para o julgamento do facto reconduzido à dita alínea a), ou seja não cumpriram o ónus de obrigatória especificação previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 640.º, do CPC, limitando-se a afirmar na motivação do recurso que “[…]se está assente que faltam marcos no local e que o processo corre em Tribunal desde o ano de 2019 e que os AA. e RR. nem se falam, como pode o Tribunal dar como não provado o facto A dos factos não provados.”
Ou seja, a este propósito os Apelantes limitam-se a colocar uma interrogação sendo certo que nem na motivação, nem nas conclusões recursivas, deixam, como deviam, clara qualquer intenção de impugnar a decisão relativa à matéria de facto.
Acresce que lendo o segmento da sentença recorrida respeitante à convicção do Tribunal a quo percebemos com facilidade em que se baseou o mesmo para julgar como provado o facto contido sob o ponto 10 da matéria de facto julgada como assente e como não provado o facto descrito sob a alínea a) do segmento atinente aos factos considerados como não provados.
Na conformidade exposta resta rejeitar a impugnação que os Apelantes eventualmente pretendessem apresentar quanto ao julgamento do facto discriminado sob a alínea a) do segmento dos factos considerados como não provados na sentença recorrida.
Sempre se poderia reconduzir a questão levantada pelos Apelantes a uma eventual contradição sobre pontos da matéria de facto, a qual pode ser conhecida, mesmo oficiosamente, de acordo com o disposto na alínea c), do n.º 2, do artigo 662.º, do CPC.
Sucede que no caso concreto nenhuma contradição existe quando se considera como provado que “não se encontram implantados nos terrenos […] os elementos de demarcação F4, F5, F6, F7 e F9” e do mesmo passo se julga como não provado que “Os Réus não aceitam repor todos os elementos de demarcação referidos em 10)”, desde logo porque a indemonstração deste último facto não significa, por um lado, que esteja provado que os Réus aceitam a dita reposição de marcos e por outro o contrário de tal, ou seja que esteja provado que os mesmos não aceitam essa reposição, uma vez que nem sequer resultou assente nos autos que tenham sido os Réus, ora Apelados, que tenham contribuído para a falta nos terrenos dos cinco elementos de demarcação identificados.
Destarte, improcede, ainda, a questão que ora acabamos de apreciar.
4- Reapreciação de mérito.
Nas conclusões recursivas percebemos que os Apelantes se insurgem ainda contra a sentença recorrida sustentando que a procedência do pedido reconvencional teria que ter na sua base a prova de que em 2001 os Apelados pretenderam adquirir um prédio autónomo e não 1/3 da totalidade do prédio.
Ora, para além de os Apelantes não esclarecerem com argumentário claro e concreto em sede de motivação a conclusão a que chegam e de não se terem insurgido no respectivo recurso contra o segmento decisório da sentença recorrida intitulado “3.2.3) Da admissibilidade do fracionamento dos prédios-mãe”, revela-se ainda certo que o pedido reconvencional foi a seu tempo devidamente admitido nos autos por despacho proferido em 29/04/2022, que transitou pacificamente nos autos, sem esquecer que da redacção do dito pedido ficou claro incidir o mesmo sobre prédio a destacar de um outro de área mais abrangente (prédio-mãe), que resultou do fracionamento deste último, estando, outrossim, claramente provado nos autos, através de factos que não foram sequer impugnados pelos Apelantes, a aquisição da titularidade do direito de propriedade, inclusive pela causa originária de aquisição da usucapião, da parcela de terreno identificada como fracção C, distinta das demais A e B, sobre a qual incidiu o pedido dos Apelados e a decisão recorrida.
Por fim sustentam ainda os Apelantes nas suas conclusões recursivas (ponto 6)), que tendo resultado provado que o seu prédio tem a área de 24.0167 hectares a acção não poderia ser julgada totalmente improcedente.
Lendo atentamente o segmento da motivação do recurso verifica-se que esta conclusão também não conhece adequada sustentação argumentativa no aludido segmento motivatório.
Em todo o caso, admitindo que a mencionada conclusão possa decorrer do que vem alegado na alínea a) do corpo das alegações que remete para o “ponto 12 dos factos provados” sempre se deverá salientar que no facto contido nesse ponto não se reconhece a aquisição da titularidade do direito de propriedade da parcela aí identificada (fracção A), aos ora Apelantes, ou a qualquer outra pessoa singular ou colectiva, apenas se considerando como provado que a dita parcela possui uma determinada área.
Convirá, todavia, relembrar agora, para o que ora aqui interessa apreciar, o que foi expressamente peticionado no final da petição inicial por parte dos Apelantes e que se traduziu na condenação dos ora Apelados a, designadamente:
a) Reconhecerem que os AA são donos e legítimos possuidores da parcela identificada no artigo 12.º da petição inicial, (correspondente a 3530m2), por a haverem adquirido através de decisão proferida em anterior processo de divisão de coisa comum e por usucapião; b) Reconhecerem que a linha divisória entre os prédios dos AA e dos RR é feita por oito marcos, os quais devem ser colocados às distâncias referidas no artigo 9.º da petição inicial; c) Reconhecerem que o seu prédio tem atualmente a área correta de 24,1674 e que o prédio dos AA. tem a área de 24,3697 hectares.
Ora bem, basta atentar no que ficou expresso sob as alíneas b), c) e d) do segmento da sentença recorrida destinado aos factos considerados como não provados para rapidamente percebermos que o pedido formulado sob a alínea a) tinha necessariamente que improceder.
Por outro lado, atendendo ao que resultou provado sob os pontos 9., 12 e 13 do segmento da sentença recorrida respeitante aos factos considerados como provados temos igualmente de convir que o petitório plasmado nas alíneas b) e c) ficou igualmente votado ao insucesso.
Destarte, não tendo os Apelantes peticionado na acção a condenação dos ora Apelados a reconhecerem aqueles como donos e legítimos proprietários de uma parcela com a área de 24,167hectares (pois que atribuíram essa área precisamente à parcela dos Apelados e não à sua), bem andou a sentença recorrida em julgar improcedente a totalidade dos pedidos formulados na acção com a consequente absolvição dos Réus (ora Apelados), dos mesmos, improcedendo, em consequência, também esta última questão objecto do recurso interposto pelos Apelantes.