I- Na vigencia do Estatuto Judiciario de 1962, o mandato judicial so podia ser exercido por advogados e candidatos a advocacia inscritos na Ordem, e por solicitadores, sendo proibido o funcionamento de escritorios de procuradoria geral ou similares, ainda que sob a direcção de advogado ou solicitador, so podendo exercer a profissão de advogado, os advogados e candidatos com inscrição em vigor, mesmo o de consultor juridico ou equivalente.
II- Tal proibição não se confinava ao mandato judicial propriamente dito, mas abrangia outros trabalhos sobre materias juridicas, tais como consultas, pareceres, minutas, respostas etc; sobre questões de natureza civil, criminal, fiscal, administrativa etc.
III- Consequentemente, era nulo qualquer contrato de prestação de tais serviços por quem não tivesse legalmente habilitado.
IV- Por outro lado, tendo a Relação entendido que a entidade prestadora de serviços nem sequer alegava factos no sentido de ter sido ela a conseguir economia fiscal para o seu cliente e não tendo havido recurso desta parte do seu acordão, este transitou nessa parte em julgado.