2. Avisos…, 3. Documentos …, 4. Critérios subjacentes …, 5. Despacho … relatório das avaliações …, 6. Despacho … ETRICC ao sector bancário em Portugal …, 7. Relatório …, 8. Esclarecimentos sobre …, 9. Esclarecimentos sobre …, 10. Os elementos …, 11. Informações …, 12. Os motivos …, 14. Documentos …, 15. Todos os documentos …, 16. Quais as medidas …, 17. Documentos que titulam …, 18. Esclarecimentos …, 19. Esclarecimentos …, 20. Instruções e/ou directivas …, 24. Elementos, estudos …, 25. Determinações, decisões …, 26. Teor do plano de contingência …, 31. Todos os avisos …, 32. Todos os avisos …, Noutros casos dos dados especificados no ponto 2 do probatório, a formulação do pedido indica que os Requerentes ora Recorridos pretendem a elaboração de fundamentação ex novo, em violação do disposto nos artºs. 2º nº 1, 3º nº 1 a),b) e 11º nºs 2 e 5 LADA:
1. Informação, base legal …, 13. O motivo …, 22. No âmbito da implementação …, 23. Teor da autorização …, 30. Esclarecimento sobre o acontecimento …, 33. Informação sobre os fundamentos …, Noutro caso, a formulação do pedido é ininteligível no tocante ao segmento “identifique concreta e devidamente os vários canais de contágio ao ……”:- 21. Documento comprovativo ou demonstrativo …, O que significa que o pedido intimatório formulado pelos Requerentes ora Recorrido não obedece aos pressupostos prescritos nos artºs. 2º nº 1, 3º nº 1 a), b), 11º nºs 2 e 5 e 13º nº 1 da Lei 46/2007, 24.08 (LADA).
(…)”.
3.4. A nosso ver a questão apreciada pelo TCA Sul reveste-se de importância social fundamental. Na verdade, está em causa o acesso de accionistas (o recorrente é titular de 3.724.397 e a recorrente de 822.868) de um Banco que foi objecto de uma intervenção através da qual foi criado um outro Banco (C………… SA) - ao procedimento administrativo que permitiu concluir ao Banco de Portugal pela aplicação dessa medida.
Por outro lado e, em termos mais concretos, é relevante a intervenção do STA na clarificação da interpretação articulada dos artigos 2º, n.º 1, 3º, n.º 1, al. a), b), 11º, n.ºs 2 e 5 e 13º, n.º 1 da LADA (Lei 46/2007, de 24/8), relativamente à delimitação do ónus do requerente quanto à identificação dos "elementos essenciais à sua informação".
Daí que deva admitir-se a revista.
4. Decisão
Face ao exposto admite-se a revista.
Lisboa, 11 de Novembro de 2015. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.