IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.A. Do erro de julgamento
Considera a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, uma vez que, em seu entender, não foi ilidida a presunção de culpa que impende sobre a Recorrida.
Vejamos.
In casu, a dívida revertida respeita a IRC do exercício de 2006.
No que concerne à responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores de sociedades pelas dívidas tributárias, somos remetidos para o art.º 24.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT), nos termos do qual:
“1. Os administradores (…) e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
- a)Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
- b)Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento”.
À semelhança do que já decorria do art.º 13.º do CPT, o art.º 24.º, n.º 1, da LGT determina que a simples gestão de facto é suficiente para acionar a responsabilidade em causa, não sendo, por outro lado, suficiente a mera gerência ou administração de direito.
O art.º 24.º da LGT demarca duas situações, nas duas alíneas do seu n.º 1.
A primeira, correspondente à sua al. a), refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções quer no momento de ocorrência do facto tributário, quer após este momento, mas antes do término do prazo de pagamento da dívida tributária, sendo esta responsabilidade pelo depauperamento do património social, de molde a torná-lo insuficiente para responder pelas dívidas em causa. A culpa exigida aos gerentes ou administradores, nesta situação, é uma culpa efetiva — culpa por o património da sociedade se ter tornado insuficiente. Não há qualquer presunção de culpa, o que nos remete para o disposto no art.º 74.º, n.º 1, da LGT, pelo que cabe à administração tributária (AT) alegar e provar a culpa dos gerentes ou administradores.
A segunda, constante da al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções no período no qual ocorre o fim do prazo de pagamento ou entrega do montante correspondente à dívida tributária. No art.º 24.º, n.º 1, al. b), da LGT, presume-se que a falta de pagamento da obrigação tributária é imputável ao gestor. Assim, atentando na al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, o momento relevante a considerar é o do termo do prazo para pagamento voluntário. Esta presunção de culpa é ilidível, cabendo ao gestor revertido o ónus de a ilidir.
Apliquemos estes conceitos ao caso dos autos.
Como já referido, in casu, a dívida exequenda consubstancia-se em IRC de 2006, no valor total de 101.264,55 Eur.
Quanto a estas dívidas, considerou a AT estar-se no âmbito da al. b) do art.º 24.º, n.º 1, da LGT, o que nunca foi posto em causa.
Esta disposição legal, como já referimos, consagra uma presunção de culpa: presume-se que a falta de pagamento da obrigação tributária é imputável ao gestor em funções no período no qual ocorre o fim do prazo de pagamento ou entrega do montante correspondente à dívida tributária.
Esta imputabilidade não se circunscreve ao mero ato de pagar ou não pagar tais dívidas, englobando todas as atuações conducentes à falta de pagamento do imposto.
Com efeito, integram a norma constante da al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT tanto as situações em que o gestor, em funções no momento em que terminou o prazo de entrega ou pagamento, não pagou das dívidas, apesar de a devedora originária ter meios para tal, como as situações em que o gestor atuou de forma a que, no referido momento, não existissem bens no património societário para responder pelos débitos em causa, impossibilitando o pagamento.
Portanto, cabe ao revertido demonstrar que não teve culpa em termos de condução da devedora originária a uma situação que redundou na falta de pagamento das suas dívidas tributárias, face aos padrões de gestão média (cfr. art.º 64.º do Código das Sociedades Comerciais).
Considera-se que assiste razão à Recorrente.
Com efeito, da matéria de facto provada, não impugnada, o que decorre é que:
¾ A sociedade devedora originária tinha como objeto social a instalação, montagem e revenda de gás, distribuição e comércio de combustíveis gasosos por conduta, tendo vindo a ser liquidada em 11.09.2007;
¾ Nos anos de 2004 e 2005, a S… começou a fazer infraestruturas de gás natural canalizado nas urbanizações até então clientes da P…, ficando com os seus clientes;
¾ Em 2004, a devedora originária deduziu uma providência cautelar no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, contra a Sociedade S…, SA, na qual peticionou que a S… se abstivesse de destruir as suas infraestruturas de distribuição de gás em Santa Marta do Pinhal, como aconteceu na Quinta São S…, ao instalar condutas de gás natural nas urbanizações até então por si fornecidas;
¾ A devedora originária não pagou o IRC relativo ao exercício de 2006, o que redundou na instauração de PEF em setembro de 2007;
¾ A devedora originária teve um decréscimo muito avultado de clientes, tendo instaurado processos para evitar que a Setgás lhe retirasse a carteira de clientes;
¾ A devedora originária pagou as dívidas a trabalhadores e fornecedores.
Consideramos, tal como refere a Recorrente, que, atento o acervo probatório a que fizemos referência, não foi afastada a presunção de culpa que impende sobre a Oponente.
Sendo certo que o êxito na gestão ou a falta dele não se confunde com a culpa, para efeitos de cumprimento do dever de diligência de um gestor criterioso e ordenado, para que seja afastada a presunção de culpa prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT seria necessário demonstrar que, no caso em concreto, as opções de gestão da Recorrida foram as mais adequadas, de acordo com padrões de diligência de um gestor médio, não tendo a sua conduta contribuído para a situação de falta de pagamento da dívida tributária.
Ora, tal não se consegue extrair da factualidade assente.
Com efeito, o que resulta da factualidade assente é que, pelo menos a partir de 2004, a devedora originária se deparou com a concorrência por parte de outra sociedade e que tal terá afetado a sua carteira de clientes, não obstante a devedora originária ter lançado mão de alguns meios judiciais para evitar tal situação.
No entanto, e não se pondo em causa que a devedora originária perdeu clientes para a S…, a verdade é que não há qualquer alegação nem, consequentemente, prova sobre o impacto dessa perda de clientela em termos de atividade global da devedora originária.
Aliás, o que se consegue concluir dos elementos constantes dos autos é que, em 2006, a devedora originária terá tido lucros, o que redundou na declaração de IRC que deu origem à dívida exequenda.
Não se consegue alcançar, nem sequer tal é alegado, de que forma, tendo tido lucros no exercício de 2006, poucos meses depois não paga o IRC declarado, acabando por encerrar portas uns meses mais tarde.
A factualidade provada deixa todo este hiato de tempo por explicar, permitindo apenas perceber:
- a)Que houve perda de clientes, mas não se sabendo em que medida;
- b)Que houve lucros em 2006, mas que em 2007 a sociedade é liquidada; e
- c)Que houve pagamentos a fornecedores e trabalhadores, não circunstanciados temporalmente.
Entende-se, pois, que não ficou demonstrado que a Recorrida não teve culpa em termos de condução da devedora originária a uma situação de impossibilidade de pagamento das suas dívidas, face aos padrões de gestão média, dada a insuficiência da factualidade alegada e provada.
Assim, não foi afastada pela Recorrida a presunção de culpa prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT.
Como tal, assiste razão à Recorrente.
Vencida a Recorrida é a mesma responsável pelas custas em ambas as instâncias (art.º 527.º do CPC), sem prejuízo de não haver lugar ao pagamento de taxa de justiça na presente instância, por não ter contra-alegado (art.º 7.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais).