59/24.5T8BCL.G1 - Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Relação de GuimarãesTRG
Relator: Paulo Reis
Processo: 59/24.5T8BCL.G1
Acórdão
Descritores: Ação de reivindicação, Presunção registral, Usucapião, Conflito de posses, Posse mais antiga
Decisão: Apelação improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RG
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Juízes: António Beça PereiraRaquel G. C. Batista Tavares
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/9def56ac68b1ebde80258e950053a3ab
Sumário
I - A decisão interlocutória que indeferiu a junção aos autos de determinados documentos configura uma decisão de rejeição de meios de prova, imediata e autonomamente recorrível, não determinando o vício formal da nulidade da sentença final por omissão de pronúncia. II - Não tendo tal decisão interlocutória sido impugnada por qualquer das partes em momento subsequente à sua prolação, mostra-se esgotado o poder jurisdicional e verificado o caso julgado formal sobre a mesma, o que impede o Tribunal da Relação de apreciar novamente a admissibilidade da junção de tais documentos em sede de recurso da sentença final. III - A presunção (ilidível) proveniente do registo de que os prédios identificados em 1 e 2., são propriedade do autor e de que os prédios identificados em 5 e 6., são propriedade do réu, não se estende à sua configuração, nem à sua área e confrontações, ainda que venha alegado nos autos pelas partes que a parcela de terreno em discussão nos presentes autos integra um desses prédios. IV - Não sendo o registo idóneo à demonstração de que a parcela de terreno em discussão nos presentes autos é parte de qualquer dos prédios que se presumem pertencer ao autor ou ao réu, impõe-se necessariamente o recurso à usucapião, enquanto forma de aquisição originária também invocada pelas partes em relação à referida faixa de terreno. V - Perante uma situação de coexistência de diferentes posses exercidas nos termos do direito de propriedade sobre a mesma coisa, concorrentes e incompatíveis entre si, deve dar-se prevalência à melhor posse do autor, por ser mais antiga que a posse exercida pelo réu, porquanto se provou que aquele a exerce há mais de quarenta anos, o que configura elemento diferenciador da posse para efeitos de usucapião.
Texto
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: Relatório AA instaurou, em 04-01-2024, ação declarativa comum contra BB. Pede que, pela procedência da ação, seja: declarado que o autor é legítimo proprietário dos prédios descritos no artigo 1.º da petição inicial - rústico, composto por terreno de cultura e ramada, denominado Campo ..., situado no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...70 e inscrito na respetiva matriz rústica sob o artigo ...54 e do prédio rústico, composto por terreno de cultura e ramada, denominado EMP01..., situado no lugar ..., da freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...37 e inscrita na matriz rústica sob o artigo ...55 - condenando-se o réu a reconhecê-lo; declarado que a faixa de terreno descrita nos pontos 17.º e 18.º da petição inicial - uma faixa de terreno com cerca de 30 metros de comprimento e 3 metros de largura, a qual tem o seu início na confrontação na Rua ..., seguindo em linha reta, no sentido Norte/Sul, até à parte do prédio destinado a cultura - integra o sobredito prédio rústico denominado «Campo ...», estando assim abrangida pelo direito de propriedade do autor ; o réu condenado a remover todas e quaisquer obras que ocupem o espaço da faixa de terreno descrita nos artigos 17.º e 18.º da petição inicial, designadamente o telhado que deita diretamente para a mesma; o réu condenado a abster-se de praticar quaisquer atos que ponham em causa o direito de propriedade do autor sobre os prédios descritos no artigo 1.º da petição inicial e, em particular, sobre a faixa de terreno descrita nos artigos 17.º e 18.º da petição inicial . Para tanto alegou, em síntese, que é dono dos indicados prédios rústicos, tendo-os adquirido de CC e mulher DD, através de escritura de compra e venda outorgada a 26-04-2016. Argui que o prédio rústico denominado « Campo ... » integra uma faixa de terreno com 30 metros de comprimento e 3 metros de largura, com início na Rua ..., seguindo em linha reta, no sentido Norte/Sul, até à parte do prédio destinada a cultura, encontrando-se murada de ambos os lados e delimitada por marcos junto à estrema do prédio urbano que pertence ao ora réu, acrescentando que, há mais de 50 anos, quer por si, quer por antepossuidores, zela pela conservação dos prédios rústicos e faixa de terreno acima descritos, limpa-os, corta a erva, arrenda-os e recebe as respetivas rendas, paga as contribuições devidas, cultiva-os e colhe os frutos, atos que pratica de boa-fé, à vista de toda a gente, de forma contínua e pacífica, agindo como seu único dono, na convicção de não lesar interesses alheios. Refere que no prédio urbano que pertence ao réu existe um anexo que confronta com a reivindicada faixa de terreno, tendo aquele, no dia 06-02-2023, sem autorização, iniciado a colocação de um telhado que invade em cerca de 90 centímetros o espaço aéreo da faixa de terreno, o que impede que aí passem tratores que se dirigem aos prédios rústicos, sendo que a faixa de terreno em apreço é a única forma de a eles acederem. O réu contestou, impugnando parte dos factos articulados pelo autor e deduzindo pedido reconvencional. Em síntese, reconhece ser dono do prédio urbano identificado na petição inicial e ainda do prédio rústico denominado “...”, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na CRP ... com o n.º ...88 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...62, que adquiriu por escritura de compra e venda na sequência da dissolução do seu matrimónio, sendo que, há mais de 30 anos que, por si e antepossuidores, vem usando e fruindo, de boa-fé, à vista de toda a gente, continua e pacificamente os referidos prédios, onde se inclui a faixa de terreno reivindicada pelo autor, agindo como seu único proprietário. Menciona ainda que a faixa de terreno descrita e reclamada na petição inicial integra a sua propriedade, correspondendo a uma servidão de passagem que serve, entre outros, os prédios do autor. Finalmente, refere que a construção do telhado do seu anexo não invade 90 centímetros do espaço aéreo da sobredita parcela de terreno, porquanto a construção de um pingante apenas o invadiria cerca de 5 centímetros. Peticiona, a título reconvencional, a declaração de que a faixa de terreno em discussão nos autos é um caminho de servidão constituído no seu prédio urbano para servir os prédios do autor e, entre outros, os prédios do réu . Replicou o autor, impugnando os factos constantes da contestação/reconvenção. Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença, julgando a ação totalmente procedente e a reconvenção totalmente improcedente e, em consequência: Declarar que o Autor AA é dono e legítimo proprietário do prédio rústico denominado «Campo ...», composto por terreno de cultura e ramada, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...70 e inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ...54; Declarar que a faixa de terreno identificada em 10) dos factos provados é parte integrante do prédio rústico denominado de «Campo ...»; Declarar que o Autor AA é dono e legítimo proprietário do prédio rústico denominado «...», composto por terreno de cultura e ramada, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...37 e inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ...55. Condenar o Réu BB a remover todas e quaisquer obras que ocupem a faixa de terreno descrita em 10) dos factos provados. Condenar o Réu BB a abster-se de praticar quaisquer atos que ponham em causa o direito de propriedade do Autor AA sobre os prédios rústicos identificados supra. Absolver o Reconvindo AA do pedido reconvencional contra si formulado pelo Reconvinte BB». Inconformado com esta decisão, veio o réu/reconvinte dela interpor recurso de apelação. Termina as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): A presente apelação tem por objecto a sentença datada de 25/04/2025, com a Ref.ª ...49, a qual decidiu, de forma errónea ao concluir que a faixa de terreno descrita nos pontos 17) e 18) da Petição Inicial não integra o prédio do Réu/Recorrente, antes pertence ao prédio do Autor/Recorrido; As decisões dos pontos “ii”, “iv”, “v” e “vi” da sentença configuram verdadeiras decisão surpresa, quer pelo conteúdo, quer pela fundamentação, na medida em que a motivação expendida revela manifesta imprecisão - senão mesmo contradição - na interpretação dos meios de prova por parte do Tribunal a quo, bem como na respectiva valoração, atribuindo relevo a elementos juridicamente irrelevantes para a apreciação da matéria controvertida nos presentes autos; A incorrecta apreciação probatória conduziu, de forma decisiva, a uma conclusão errónea quanto à delimitação da propriedade do R. (prédio urbano), por considerar, indevidamente, que “pedras comuns” constituíam marcos delimitadores, o que levou a Exma. Senhora Juiz a quo a incluir tais referências na definição da propriedade do Réu/Recorrente e, consequentemente, a excluir da esfera jurídica deste a faixa de terreno identificada no ponto 10), ou seja a parcela destinada a caminho; Pois que dos autos emergem elementos probatórios objectivos que infirmam claramente tal conclusão, os quais não foram devidamente ponderados pelo Tribunal a quo, porquanto deles resulta demonstrado que na referida faixa de terreno foi construído pelo Réu/Recorrente e aí instalado o sistema de drenagem e escoamento de águas pluviais do prédio urbano do Réu/Recorrente há, pelo menos, 39 (trinta e nove) anos; Tal realidade desde o ano de 1985, momento em que o Réu/Recorrente deu início à construção da moradia (prédio urbano n.º ...) ali existente, tendo então sido implantada a respectiva caixa de escoamento, à vista de todos, sem qualquer oposição de terceiros, de forma contínua, pública e pacífica, sempre de boa-fé e na firme convicção de exercer um direito próprio sobre aquela faixa de terreno; Na inspecção judicial ao local, o Tribunal a quo olvidou esse facto notório, bem como que essa parcela/faixa de terreno se situa integrada no mesmo alinhamento da confrontação Poente do prédio identificado no facto n.º 6 do Réu/Recorrente, situando-se, por outro lado, fora do alinhamento da confrontação Nascente do prédio do Autor/Recorrido; Apesar da evidência desses elementos objetivos, o Tribunal a quo desvalorizou-os injustificadamente, fazendo prevalecer uma premissa conclusiva e infundada de que “as pedras existentes no local consubstanciariam marcos delimitadores de propriedade”, conclusão essa desprovida do adequado suporte probatório; Razão porque a apelação assenta no entendimento de que a sentença recorrida enferma de erro na apreciação da matéria de facto e na aplicação do direito, decorrente de uma análise e valoração inadequadas dos meios probatórios; O Tribunal a quo incorreu em manifestos erros na apreciação da prova produzida e na valoração dos respetivos meios probatórios, o que redundou numa incorrecta fixação da matéria de facto, tendo tal vício repercutido, inevitavelmente, na errada subsunção jurídica efetuada, culminando numa decisão que se revela injusta, juridicamente insustentável e desajustada, sobretudo face ao carácter evidente e notório dos elementos probatórios constantes dos autos; I - Nulidades da Sentença: arts.º 615.º, n.º 1, als. b) e d) do Cód. de Processo Civil: Porém, antes da análise dos erros de julgamento invocados, impõe-se apreciar a decisão proferida pelo Tribunal a quo que na audiência de julgamento, por despacho datado de 16/12/2024 (com a Ref.ª ...38), indeferiu a junção de documentos que se revelavam essenciais à descoberta da verdade material, mas que não obstante a pertinência da sua junção apenas se revelou essencial na sequência da produção de prova testemunhal em audiência, em face de depoimentos que não reflectem a realidade física da parcela de terreno em causa; Ao indeferir a junção desses documentos, o Tribunal a quo não só limitou, como impediu, a possibilidade de ocorrer um julgamento justo e conforme à verdade material, na medida em que a sentença recorrida deixou de considerar meios probatórios essenciais ao correcto apuramento da matéria de facto, sendo tal omissão gravosa, porquanto a decisão assentou, em larga medida, em depoimentos testemunhais FALSOS, cujo teor se mostra em desconformidade com a realidade física e geográfica registada e documentada por Entidades Públicas; A não admissão de meios de prova não constitui, por si só, causa de nulidade da sentença, mas a sua rejeição, nas circunstâncias concretas do caso, traduziu-se numa omissão suscetível de afectar o julgamento da matéria de facto, integrando, assim, nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 195.º e 615.º , n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil ; Por se tratar de despacho proferido em audiência, que indeferiu meios de prova essenciais, cuja impugnação apenas ascende com o recurso da decisão final, vem agora o Recorrente arguir a respetiva nulidade, para apreciação pelo Tribunal ad quem; O Recorrente não se conforma com a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, nem com a fundamentação que a sustenta, designadamente quando afirma que “a faixa de terreno não integra o prédio da pertença do Réu, desde logo, pelas pedras que se encontram ao longo do muro (…) os quais são comummente designados por marcos”, porquanto, tal afirmação, não ultrapassa o plano de um juízo conclusivo, desprovido de sustentação fáctica e probatória bastante; Impõe-se aqui recordar a evidência lógica de que, embora todos os marcos possam ser pedras, nem todas as pedras constituem marcos, não sendo admissível, sem mais, proceder a tal equiparação; O Tribunal a quo não podia, nem pode, fundar a sua convicção numa mera percepção visual, atribuindo relevância jurídica a elementos naturais sem proceder ao respetivo exame crítico, concreto e fundamentado; Ao fazê-lo, incorreu não só em erro sobre o objecto como no erro de transferir para o Recorrente o ónus de provar um facto negativo - o de que aquelas pedras não são marcos - quando tal qualificação exigia prova positiva e consistente, inexistente nos autos ; Acresce que do auto de inspecção ao local não constam quaisquer elementos que permita, com um mínimo de rigor, qualificar tais pedras como marcos delimitadores, enfermando, por isso, tal conclusão do vício de falta de fundamentação; Não foi produzida qualquer prova pericial ou documental, ou factual, apta a sustentar, com um grau de certeza razoável, o axioma conclusivo de que aquelas pedras integram a categoria de marcos delimitadores de propriedade, tal como não existem depoimentos testemunhais credíveis e tecnicamente sustentados que confirmem tal função, sendo certo que as pedras observadas se apresentam arredondadas, simplesmente pousadas à superfície, sem alinhamento definido ou fixação sólida ao solo; A mera existência de pedras no local em causa (ao longo do muro) não legitima, por si só, a ilação conclusiva de que se trata de “marcos divisórios relevantes” para a determinação dos limites de propriedade ou de eventual servidão, não podendo tal convicção assentar em depoimentos de testemunhas desprovidas de conhecimento técnico ou científico para o efeito; A convicção formada pelo Tribunal a quo, baseada na mera visualização da inspecção judicial e em depoimentos testemunhais, não pode substituir a indispensável prova técnica necessária à correcta qualificação daquelas pedras como marcos delimitadores; As conclusões extraídas pelo Tribunal a quo carecem de suporte fáctico e técnico, traduzindo uma valoração arbitrária de elementos naturais sem relevância jurídica objectiva, em violação dos princípios da livre apreciação da prova consagrados no artigo 607.º , n.º 5, do Código de Processo Civil , bem como do dever de fundamentação das decisões, o que determina a nulidade da sentença por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma; II - Dos Erros de Julgamento quanto à fixação da matéria de facto: A redação dos factos dados como provados sob os n.ºs 9, 10, 13, 15, 17, 19 e 22 deve ser alterada ou eliminada, porquanto a sua fixação assentou em pressupostos falsos e inverídicos, em manifesta violação das regras do ónus da prova consagradas nos artigos 341.º e 342.º , n.º 1, do Código Civil ; A redacção desses factos afronta a prova documental autêntica e demais documentos juntos aos autos, em desrespeito pelo regime probatório previsto nos artigos 346.º , 349.º , 350.º , 362.º , 371.º , 372.º e 376.º do Código Civil , bem como desconsideram indevidamente as presunções legais emergentes do registo predial e das cadernetas prediais, em violação do disposto nos artigos 7.º, 79.º, 82.º e 91.º do Código do Registo Predial; Acresce que, o Tribunal a quo ignorou factos notórios, de conhecimento público e, como tal, de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 411.º , 412.º e 413.º do Código de Processo Civil , os quais são, aliás, passíveis de verificação através de meios de acesso geral, como as plataformas Google Maps e Google Earth, ao dispor do próprio Tribunal, cujas imagens ora se juntam, mas que estão acessíveis na plataforma; A decisão recorrida afasta-se dos critérios de normalidade e das regras da experiência comum, desconsiderando a perspetiva do homem médio e descurando explicações lógicas, coerentes e plausíveis, o que reforça a necessidade de reapreciação crítica da matéria de facto fixada; Pelas mesmas razões devem, igualmente, os factos constantes das als. c) e d) dos “Factos Não Provados” ser reapreciados e, em consequência, serem integrados no elenco dos “Factos Provados”, porquanto, a prova produzida nos autos, impõe decisão diversa, em conformidade com os elementos probatórios efetivamente disponíveis e com a correcta aplicação das regras de direito probatório e o conhecimento geral; Resulta provado por meio de prova autêntica que o Réu/Recorrente adquiriu, por escritura de 12/11/2009, os prédios urbano e rústico identificados nos autos, os quais já integravam o património familiar da sua ex-mulher desde, pelo menos, 1962, tendo-lhe sido doados em 1985 para construção da moradia e que estão identificados sob os n.ºs 5 e 6 dos “Factos Provados”; Ainda ao tempo em que ambos os prédios pertenciam aos ex-sogros do Réu/Recorrente, o prédio identificado sob o n.º ...) - onde foi erigida a moradia que hoje pertence ao Réu/Recorrente - era composto por ramada de videiras por todos os lados, sendo que a Poente confrontava, como ainda confronta com o prédio rústico de EE ou EE. A faixa de terreno em discussão sempre integrou o prédio onde foi edificada a moradia (facto n.º 5), constituindo parte do mesmo, ainda que onerada com uma servidão de passagem a favor de prédio vizinho, ou seja, para o terreno de CC, contíguo pelo Sul ao rústico daquele EE ou das ...; Faixa essa que era ocupada por ramada de videiras, por debaixo da qual se exercia a servidão de passagem, que foi desobstruída aquando da construção da moradia, para não dificultar a passagem de carros e tractores, pela sua altura e comprimento, ou seja facilitando a vida aos então donos dos prédios dominantes os n.ºs 1 e 2, dos “Factos Provados”; A delimitação física da parcela de terreno para a serventia foi feita, mediante a construção de muros que foi realizada pelo Réu/Recorrente dentro da sua propriedade, com o único propósito de resguardar o logradouro e compatibilizar o uso com a servidão existente; As confrontações e características dos prédios encontram-se descritas nas respetivas cadernetas e descrições prediais, beneficiando da presunção legal de veracidade prevista no Código do Registo Predial; Não tendo tal presunção sido validamente ilidida, devem os elementos constantes do registo - nomeadamente quanto à composição e confrontações - prevalecer para efeitos de correcta identificação e delimitação dos prédios, por resultar de prova documental oficial; - Alteração da redacção do Facto n.º 9 dos “Factos Provados” e transição da al. c) dos “Factos não Provados” para os “Factos Provados”: A redação deste facto deve ser contemplada com o conteúdo da al. c) dos “Factos Não Provados”, devendo o mesmo passar a ter a seguinte redacção: “9. O prédio descrito em 5) confronta do Norte com caminho público, do Sul com BB, da Nascente com caminho público e do poente com EE e CC.” Porquanto como resulta dos autos o A./Recorrido não impugnou o teor da prova documental, quanto ao seu valor probatório nem quanto ao seu teor, pois que nos termos do n.º 1 do art.º 79.º do Cód. de Registo Predial, a descrição tem por fim a identificação física, económica e fiscal dos prédios e, por sua vez, a al. c) do art.º 82.º do mesmo Código refere as confrontações entre os elementos da descrição predial; Não tendo sido produzida qualquer prova pelo A./Recorrido que afastasse a presunção de veracidade dos elementos constantes do registo predial, o Tribunal a quo deveria tê-los considerado como verdadeiros, nos exactos termos em que se encontram inscritos e descritos, conforme aliás corroboram as testemunhas FF (depoimento prestado em audiência de julgamento ocorrida em 13/11/2024, ficheiro de áudio Diligencia_59-24.5T8BCL_2024-11-13_15-43-57); GG (depoimento prestado em audiência de julgamento ocorrida em 11/03/2025, ficheiro de áudio Diligencia_59-24.5T8BCL_2025-03-11_14-29-58); HH (depoimento prestado em audiência de julgamento ocorrida em 11/03/2025, ficheiro de áudio Diligencia_59-24.5T8BCL_2025-03-11_16-02-36); II (depoimento prestado em audiência de julgamento ocorrida em 13/11/2024, ficheiro de áudio Diligencia_59-24.5T8BCL_2024-11-13_16-17-22) e o próprio Réu/Recorrente BB (em declarações prestadas em audiência de julgamento ocorrida em 25/09/2024, ficheiro de áudio Audição: 20240925153228_6242887_2870564); O Tribunal a quo ao não ter reconhecido a presunção de veracidade e completude do registo predial relativamente à composição, área e confrontações do prédio descrito e identificado nos autos em 5) incorreu em erro de valoração de um meio de prova documental, pelo que deverá agora o Tribunal ad quem reconhecer como provados os elementos constantes do registo predial relativos ao prédio em causa, por força da presunção registral legalmente consagrada e não ilidida nos autos, alterando a redacção do facto n.º 9 dos “Factos Provados”, eliminando dos “Factos Não Provados” a al. c), cujo teor deve ser aditado no facto n.º 9 dos “Factos Provados”; - Alteração da redacção do Facto n.º 10 dos “Factos Provados”: A faixa de terreno em causa, pela sua configuração física, alinhamento e continuidade, apenas pode integrar o prédio urbano identificado no facto n.º 5, pertencente ao Réu/Recorrente, o qual está onerado, desde data anterior, com uma servidão de passagem a favor do prédio adquirido pelo Autor/Recorrido a CC; Tal realidade é objectivamente comprovada pela inspecção ao local, bem como pelos elementos documentais e fotográficos constantes dos autos, evidenciando o alinhamento da referida parcela com o portão do prédio n.º ... e com a confrontação Poente deste, como resulta provado dos ortofotomapas disponibilizados pelo Google e outros; Perante a realidade física constatável pelo Tribunal nos termos dos arts. 412.º e 413.º do Cód. de Processo Civil - até pelo Google Maps ou Google Earth - impõe-se a alteração da redacção do facto n.º 10 dos “Factos Provados” para o seguinte: “10. Entre as construções edificadas no prédio identificado em 5) e o prédio pertencente a EE encontra-se uma parcela de terreno que se inicia na Rua ..., seguindo em linha recta no sentido Norte/Sul, terminando junto do portão que dá acesso ao prédio do facto n.º 6 e da entrada do prédio n.º ..., ambas mais largas do que o próprio caminho.” Esta alteração é ainda corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em audiência, que confirmam a descrição e enquadramento da parcela de terreno em causa, e que não deixam dúvidas de que aquela faixa de terreno identificada em 10) integra o prédio n.º ..., designadamente os depoimentos das testemunhas II (depoimento prestado em audiência de julgamento ocorrida em 13/11/2024, ficheiro de áudio Diligencia_59-24.5T8BCL_2024-11-13_16-17-22, que continuou em audiência de julgamento ocorrida em 28/01/2025, ficheiro de áudio Diligencia_59-24.5T8BCL_2025-01-28_15-43-38), JJ (depoimento prestado em audiência de julgamento ocorrida em 11/03/2025, ficheiro de áudio Diligencia_59-24.5T8BCL_2025-03-11_10-18-07), KK (depoimento prestado em audiência de julgamento ocorrida em 11/03/2025, ficheiro de áudio Diligencia_59-24.5T8BCL_2025-03-11_11-34-19) e HH (depoimento prestado em audiência de julgamento ocorrida em 11/03/2025, ficheiro de áudio Diligencia_59-24.5T8BCL_2025-03-11_16-02-36) e depoimento do Réu/Recorrido BB (depoimento prestado em audiência de julgamento ocorrida em 25/09/2024, ficheiro de áudio Audição: 20240925153228_6242887_2870564: do minuto 00:00:00 ao minuto 00:13:04 de um total de 00:13:04); - Alteração da redacção do Facto n.º 13 dos “Factos Provados”: O Tribunal a quo cometeu o erro de presunção injustificada, porque assumiu que as pedras observadas eram marcos, sem qualquer suporte probatório, e o erro de confundir elementos naturais com elementos jurídicos, na medida em que uma pedra solta ou comum não pode, por si só, ser tomada como um marco delimitador de propriedade, mas tão só como uma pedra, sem qualquer significado; As pedras visualizadas na faixa de terreno correspondem nem mais, nem menos, a pedras comuns, sem qualquer inscrição ou significado de alinhamento ou outro elemento objectivo que fundamente a sua qualificação como marcos e sem qualquer espigão em ladeira (al. a), n.º 3 do art.º 1371.º do Cód. Civil); O juízo subjacente ao facto n.º 13 assenta exclusivamente na convicção formada pela Senhora Juiz a quo em sede de inspecção ao local, carecendo de qualquer suporte probatório adequado, designadamente prova pericial, documental (como plantas, registo cadastral ou títulos com referência a marcos) ou testemunhal idónea, inexistindo ainda qualquer conhecimento histórico ou técnico que permita qualificar as pedras em causa como elementos delimitadores da propriedade; Pelo que se impõe a alteração da redacção do facto n.º 13 para o seguinte: “13. Na parcela de terreno identificada em 10), situada ao longo da parede do jardim, da casa e do anexo do prédio referido em 5), encontram-se três pedras no solo, para além das caixas e rede de saneamento das águas pluviais do prédio urbano do Réu desde a construção da sua moradia, em 1985.” Alteração que tem suporte no acto de inspecção e no depoimento prestado pelo Réu/Recorrente BB (depoimento prestado em audiência de julgamento ocorrida em 25/09/2024, ficheiro de áudio Audição: 20240925154533_6242887_2870564: do minuto 00:00:00 ao minuto 00:35:56 de um total de 00:35:56 e ficheiro de áudio Audição: 20240925162828_6242887_2870564: do minuto 00:00:00 ao minuto 00:34:00) e nos depoimentos prestados pelas testemunhas FF (depoimento prestado em audiência de julgamento ocorrida em 13/11/2024, ficheiro de áudio Diligencia_59-24.5T8BCL_2024-11-13_15-43-57), II (depoimento prestado em audiência de julgamento ocorrida em 13/11/2024, ficheiro de áudio Diligencia_59-24.5T8BCL_2024-11-13_16-17-22, que continuou em audiência de julgamento ocorrida em 28/01/2025, ficheiro de áudio Diligencia_59-24.5T8BCL_2025-01-28_15-43-38), JJ (depoimento prestado em audiência de julgamento ocorrida em 11/03/2025, ficheiro de áudio Diligencia_59-24.5T8BCL_2025-03-11_10-18-07), KK (depoimento prestado em audiência de julgamento ocorrida em 11/03/2025, ficheiro de áudio Diligencia_59-24.5T8BCL_2025-03-11_11-34-19), GG (depoimento prestado em audiência de julgamento ocorrida em 13/11/2025, ficheiro de áudio Diligencia_59-24.5T8BCL_2025-03 11_14-29-58), LL (depoimento prestado em audiência de julgamento ocorrida em 11/03/2025, ficheiro de áudio Diligencia_59-24.5T8BCL_2025-03-11_15-24-47), e HH (depoimento prestado em audiência de julgamento ocorrida em 11/03/2025, ficheiro de áudio Diligencia_59-24.5T8BCL_2025-03-11_16-02-36); A determinação dos limites da propriedade exige rigor técnico e observância das regras do ónus da prova, não podendo a convicção do Tribunal a quo assentar em meras presunções, percepções ou suposições desprovidas de qualquer suporte probatório bastante; A inexistência de prova pericial impede a formulação de qualquer juízo de valor, segurança e certeza jurídicas quanto à colocação, antiguidade ou função das pedras observadas no local, sendo absolutamente inválida a sua qualificação como marcos delimitadores sem adequada sustentação técnica; - Alteração da redacção do Facto n.º 15 dos “Factos Provados”: A redação do referido facto carece de suporte na prova testemunhal produzida e mostra-se, ademais, materialmente incompatível com as dimensões apuradas em sede de inspecção judicial, designadamente no que respeita à largura da faixa de terreno afecta à circulação de pessoas, veículos e maquinaria agrícola, o que evidencia a sua manifesta inexactidão; O facto n.º 15 deverá ser restringido apenas à retirada da vedação Nascente que existia no prédio de EE e à construção de um muro novo em blocos, aproveitando a base do muro para integração na faixa destinada ao exercício da servidão de passagem que alargou no máximo em meio metro; É imperiosa a alteração da redacção desse facto para o seguinte: “15. Por ajuste verbal realizado, em unanimidade, entre MM, ex-sogro do Réu/Recorrente já falecido, NN e os falecidos pais de EE ou das ... (Sr. GG ou “OO”), foi feito o muro em blocos de cimento na confrontação Nascente do prédio destes, feito pela estrema, ou seja, pelo alicerce da antiga ramada de videira que lá existia e delimitava a propriedade daquele EE, passando o caminho de servidão a ficar com 2,95 metros de largura, salvo nas entradas e saídas onde os sogros do Réu alargaram mais, para facilitar a manobra com os veículos.” A alteração sustenta-se no depoimento do Réu/Recorrido BB (depoimento prestado em audiência de julgamento ocorrida em 25/09/2024, ficheiro de áudio Audição: 20240925154533_6242887_2870564) e nos depoimentos das testemunhas II (depoimento prestado em audiência de julgamento ocorrida em 28/01/2025, ficheiro de áudio Diligencia_59-24.5T8BCL_2025-01-28_15-43-38), PP (depoimento prestado em audiência de julgamento ocorrida em 11/03/2025, ficheiro de áudio Diligencia_59-24.5T8BCL_2025-03-11_10-01-28), KK (depoimento prestado em audiência de julgamento ocorrida em 11/03/2025, ficheiro de áudio Diligencia_59-24.5T8BCL_2025-03-11_11-34-19), e, por último, GG (depoimento prestado em audiência de julgamento ocorrida em 11/03/2025, ficheiro de áudio Diligencia_59-24.5T8BCL_2025-03 11_14-29-58); AAB) Pelo que o aparente alargamento da faixa de terreno decorre exclusivamente da alteração da tipologia do muro, uma vez que o muro em blocos de cimento foi construído no mesmo alinhamento do anterior, em pedras soltas, sucedendo apenas que, pela sua configuração mais regular, linear e compacta, o muro atual ocupa naturalmente menor espaço que aquele; - Alteração da redacção do Facto n.º 16 dos “Factos Provados”: Quem sempre usou a faixa de terreno a título de servidão de passagem foi o Autor/Recorrido e os seus antepossuidores, ao contrário do uso que o Réu/Recorrente e os seus antepossuidores fizeram que sempre se comportaram e adoptaram condutas de proprietários daquela parcela de terreno; Como também se evidencia pela configuração física dessa mesma faixa de terreno, que no seu limite Poente está no alinhamento do limite Poente do prédio n.º ..., e constituem uma linha recta até à Rua ... onde a faixa se inicia e sobre a qual se exerce a servidão de passagem para os prédios do Autor/Recorrido , sem prejuízo de estar também evidenciado que a caixa de saneamento de escoamento das águas pluviais dos telhados da residência e anexos do Réu/Recorrente estão localizados nessa faixa de terreno, como resulta provado do facto n.º 14 dos “Factos Provados”; Assim, para além de a alteração deste facto se justificar pelas duas questões supra referidas, encontra igualmente suporte no depoimento das testemunhas II (depoimento prestado em audiência de julgamento ocorrida em 13/11/2024, ficheiro de áudio Diligencia_59-24.5T8BCL_2024-11-13_16-17-22), KK (depoimento prestado em audiência de julgamento ocorrida em 11/03/2025, ficheiro de áudio Diligencia_59-24.5T8BCL_2025-03-11_11-34-19), GG (depoimento prestado em audiência de julgamento ocorrida em 11/03/2024, ficheiro de áudio Diligencia_59-24.5T8BCL_2025-03-11_14-29-58), HH (depoimento prestado em audiência de julgamento ocorrida em 11/03/2025, ficheiro de áudio Diligencia_59-24.5T8BCL_2025-03-11_16-02-36) e LL (depoimento prestado em audiência de julgamento ocorrida em 11/03/2025, ficheiro de áudio Diligencia_59-24.5T8BCL_2025-03-11_15-24-47), devendo, por conseguinte, a sua redação ser alterada: Desde, pelo menos, o ano de 1980, o Autor, por si e antepossuidores, utiliza a faixa de terreno descrita em 10) a título de servidão de passagem, para acesso aos prédios identificados em 1) e 2), limpando-os, ocupando-se da sua manutenção e conservação.”; Alteração da redacção do Facto n.º 17 dos “Factos Provados”: A abertura onde actualmente se encontra o portão já existe, sem memória, há várias décadas, designadamente desde o tempo em que os anteriores proprietários (ex-sogros do ora Réu/Recorrente) eram titulares dos prédios, sendo essa entrada/abertura utilizada para acesso aos prédios desde sempre, como se evidencia dos depoimentos das testemunhas II (depoimento prestado em audiência de julgamento de 13/11/2024, ficheiro de áudio Diligencia_59-24.5T8BCL_2024- 11-13_16-17-22), FF (depoimento prestado em audiência de julgamento ocorrida em 13/11/2024, ficheiro de áudio Diligencia_59-24.5T8BCL_2024-11-13_15-43-57), JJ (depoimento prestado em audiência de julgamento ocorrida em 11/03/2025, ficheiro de áudio Diligencia_59-24.5T8BCL_2025-03-11_10-18-07), LL (prestado em audiência de julgamento ocorrida em 11/03/2025, ficheiro de áudio Diligencia_59-24.5T8BCL_2025-03-11_15-24-47), HH (prestado em audiência de julgamento ocorrida em 11/03/2025, ficheiro de áudio Diligencia_59-24.5T8BCL_2025-03-11_16-02-36), QQ (prestado em audiência de julgamento de 11/03/2025, ficheiro de áudio Diligencia_59-24.5T8BCL_2025-03-11_16-45-09), RR (prestado em audiência de julgamento ocorrida em 11/03/2025, ficheiro de áudio Diligencia_59-24.5T8BCL_2025-03-11_17-11-18) e das próprias declarações do Réu/Recorrente BB (prestadas em audiência de julgamento ocorrida em 25/09/2024, conforme ficheiro de áudio Audição: 20240925162828_6242887_2870564: do minuto 00:00:00 ao minuto 00:34:00 de um total de 00:34:00); Neste sentido, deve a redacção deste facto passar a ser a seguinte: “17. Desde, pelo menos, o ano de 1962, o Réu, por si e antepossuidores, utiliza a faixa de terreno descrita em 10), que integra o prédio identificado em 5), para acesso ao mesmo, assim como ao seu prédio identificado em 6), limpando-os, ocupando-se da sua manutenção e conservação, fazendo-o de forma contínua, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, comportando-se na convicção de ser seu proprietário e não lesar o direito de ninguém.” - Eliminação do Facto n.º 19 dos “Factos Provados” Como consequência das alterações factuais requeridas, a manutenção deste facto no elenco dos “Factos Provados” não faz qualquer sentido, na medida em que o Autor/Recorrido não tinha de dar autorização ou consentir para que o Réu/Recorrente construísse o que quisesse o seu prédio, desde que tal construção não pusesse, como não pôs, em causa o direito de servidão de passagem, pelo que deve o mesmo ser eliminado; - Alteração da redacção do Facto n.º 22 dos “Factos Provados” ou eliminação: Das declarações do Réu/Recorrente BB (em declarações prestadas em audiência de julgamento ocorrida em 25/09/2024, ficheiro de áudio Audição: 20240925154533_6242887_2870564) e do depoimento da testemunha SS (em depoimento prestado na audiência de julgamento ocorrida em 03/10/2024, ficheiro de áudio Diligencia 59-24.5T8BCL_2024-10-03_14-38-28) é evidente e manifesto que os prédios dos factos 1) e 2) podem ter acesso por outro lados, pelo que conjugada toda a prova produzida, requer-se a eliminação deste facto ou, se o Tribunal ad quem assim o entender a sua correcção para o seguinte: “22. O acesso aos prédios descritos em 1) e 2) faz-se pela faixa de terreno identificada em 10).” - Transição da al. d) dos “Factos não Provados” para os “Factos Provados”: Conclui-se, assim, que, quanto à alteração dos factos n.ºs 9, 10, 13, 15, 16, 17, 19 e 22 dos “Factos Provados” e ao enquadramento apresentado, deve a alínea d) dos “Factos Não Provados” transitar para o elenco dos “Factos Provados”, por se encontrar demonstrado o trato sucessivo relativamente aos prédios identificados em 5) e 6), bem como a atuação do Réu/Recorrente e dos seus antepossuidores na convicção de serem legítimos proprietários da referida faixa de terreno; III - Dos Erros de Julgamento quanto à matéria de Direito: Resulta dos autos que a posse exercida pelo Réu/Recorrente e pelos seus antepossuidores sobre o prédio identificado sob o n.º ..., no qual se integra a parcela de terreno/caminho em discussão, integralmente vedado e anteriormente circundado por ramada de videiras, é concomitante com a existência da servidão de passagem que lá existe a favor dos prédios melhor descritos em 1) e 2) pertença do A./Recorrido; A parcela de terreno na sua configuração actual surgiu em momento posterior à aquisição e exercício da posse sobre o prédio n.º ... pelos antepossuidores do Réu/Recorrente, não podendo, por isso, prejudicar uma posse anteriormente consolidada; Assim, a posse do Réu/Recorrente é juridicamente mais antiga e prevalecente, na medida em que resulta provado que os seus antepossuidores, seus ex-sogros, já haviam adquirido e exercido a posse sobre o referido prédio identificado sob o n.º ...), em momento anterior à constituição do mencionado direito de servidão; O Tribunal a quo incorreu em erro na apreciação dos actos materiais praticados sobre a parcela de terreno, confundindo realidades juridicamente distintas, na medida em que a qualificação da posse depende, não apenas do elemento material (“corpus”), mas também do elemento intencional (“animus”), sendo este determinante para aferir a natureza da posse; Ficou demonstrado que enquanto o Réu/Recorrente exerce actos de posse com “animus domini”, actuando como proprietário pleno do prédio n.º ..., no qual se integra a parcela em causa; Pelo contrário, o A./Recorrido limita-se a praticar actos compatíveis com o exercício de um direito de servidão de passagem, desprovidos de “animus domini”, não podendo tais actos ser qualificados como posse plena, sendo certo que a mera coincidência de actos materiais não permite equiparar a posição do A./Recorrido à do Réu/Recorrente, uma vez que a intenção subjacente é juridicamente distinta; Verifica-se, ainda, a existência de trato sucessivo na posse exercida sobre os prédios identificados em 5) e 6), permitindo a soma das posses dos antepossuidores do Réu/Recorrente, nos termos do artigo 1256.º do Código Civil ; Assim, o tempo de posse relevante remonta, pelo menos, a 1962, perfazendo um lapso temporal superior a 60 anos de posse contínua, pacífica e pública; O Tribunal a quo desconsiderou indevidamente a acessão da posse, omitindo a soma dos períodos possessórios dos antepossuidores do Réu/Recorrente, em violação do disposto no artigo 1256.º do Código Civil ; Consequentemente, é inequívoco que a posse do Réu/Recorrente é anterior à própria constituição da servidão invocada pelo A./Recorrido; A sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, ao não admitir e valorar meios de prova relevantes, nos termos dos artigos 195.º e 615.º , n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil ; Padece igualmente de nulidade por falta de fundamentação, ao qualificar, sem suporte probatório ou técnico, determinadas pedras comuns como marcos delimitadores, em violação do disposto nos artigos 607.º , n.º 5 e 615.º , n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil ; As decisões constantes da sentença configuram ainda uma decisão surpresa, assente numa errada interpretação e valoração dos meios de prova; O Tribunal a quo incorreu em erro na fixação da matéria de facto e na sua subsunção jurídica, em violação das normas dos artigos 341.º , 342.º , 362.º , 371.º , 372.º e 376.º do Código Civil ; Tal erro conduziu à violação das normas substantivas aplicáveis em matéria de posse, usucapião e direito de propriedade, designadamente os artigos 1256.º e seguintes, 1288.º , 1296.º , 1305.º , 1311.º e 1317.º do Código Civil , bem como à violação das disposições dos arts.º 7.º, 79.º, 82.º e 91.º do Código do Registo Predial. Nestes Termos e nos mais de Direito aplicáveis que mui doutamente serão supridos deve o presente recurso ser dado como procedente por provado e, em consequência deve ser proferido douto acórdão que revogue a sentença recorrida e reconheça e declare as nulidades nela invocadas, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, als. b) e d) do Cód. de Processo Civil. Mais deve ser proferido douto acórdão que conheça dos erros de julgamento de facto e de direito de que enferma a sentença recorrida e, alterada como se impõe a decisão da matéria de facto e a fixação dos factos materiais da causa, a consequência imediata, lógica e sistematicamente coerente, em relação ao direito aplicável é a de que a faixa de terreno integra o prédio pertença do Réu/Recorrente. Assim decidindo, Farão como sempre V. Exas.Inteira JUSTIÇA!». O autor apresentou contra-alegações, sustentando a improcedência do recurso e a manutenção da sentença recorrida, formulando as seguintes conclusões , que igualmente se transcrevem: - A não admissão da junção de documentos não constitui nulidade nos termos do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil . - Não tendo o R. recorrido da decisão de não admissão da junção de documentos, nos termos do artigo 644º , n.º 2, alínea d) do Código de Processo Civil , esgotou-se o poder jurisdicional sobre tal matéria. - O Tribunal a quo fundamentou devidamente a sua posição quanto ao facto de considerar que as pedras que se encontram ao longo do muro têm a função de delimitar o prédio urbano do R. da faixa de terreno em discussão nos autos. - A mera discordância com a decisão recorrida não conduz à sua nulidade. - Antes de se debruçar sobre os factos concretamente impugnados, o Recorrente começa por fazer uma contextualização sustentada em factualidade sem suporte na prova produzida. - A presunção decorrente do artigo 7º do Código do Registo Predial não abrange os aspetos referentes à área, configuração, composição e confrontações do imóvel. - O teor da caderneta predial e da certidão da descrição predial do prédio descrito no ponto 5 dos factos provados, por si só, não é sucetível de demonstrar quais são as reais confrontações do referido imóvel. - Contrariamente ao que refere o Recorrente, o A. impugnou expressamente tais documentos. - Relativamente às confrontações do prédio descrito no ponto 5 dos factos provados, assume relevância a planta topográfica junta aos autos pelo A. com o seu requerimento datado de 02/09/2024, a qual demonstra que o R. sabia perfeitamente que o seu prédio confrontava com a parcela em litígio, a qual pertencia à data ao antecessor do A. - O alegado alinhamento entre os muros que ladeiam a parcela descrita no ponto 10 dos factos provados não constitui um elemento relevante para apurar a titularidade da mesma. - Dos excertos dos depoimentos das testemunhas II, JJ e KK não resulta demonstrada a versão do Recorrente. - O facto de na parcela em causa existir uma caixa de saneamento de escoamento das águas que provêm dos telhados da residência e anexos do R. não permite a conclusão de que a parcela faz parte do prédio descrito no ponto 5 dos factos provados. - As testemunhas TT, UU, CC, EE, VV, SS e WW, todas conhecedoras do local, foram coincidentes na afirmação de que, desde tempos mais recentes até tempos mais remotos, nunca existiu qualquer ramada sobre a parcela descrita no ponto 10 dos factos provados. - No que respeita ao ponto 13 dos factos provados, a inspeção judicial, sem prejuízo da sua inegável relevância, não constituiu a prova exclusiva da respetiva factualidade. - A conclusão do Tribunal a quo de que as três pedras descritas no ponto 13 dos factos provados delimitavam o prédio do R. da parcela de terreno em discussão nos autos tem suporte na prova produzida e mostra-se conforme com as regras da experiência comum. - Do ponto 5 dos factos provados não resulta que o prédio do R. confronta do poente com EE, pelo que não existe qualquer oposição entre factos provados. - Nesta parte, a impugnação levada a cabo pelo Recorrente baseia-se nas suas próprias declarações, naturalmente parciais, e no depoimento de testemunhas que aludem à existência de uma ramada sobre a parcela de terreno descrita no ponto 10 dos factos provados. - O Tribunal a quo não atribuiu qualquer credibilidade à versão de que as pedras tinham como função evitar que os tratores que passassem na parcela não raspassem no muro do R.. - O Recorrente não invoca quaisquer argumentos válidos que ponham em causa a análise feita pelo Tribunal a quo relativamente à sua versão dos factos. - As testemunhas TT, UU, SS, CC e VV confirmaram que o prédio descrito no ponto 5 dos factos provados e a parcela descrita no ponto 10 estavam delimitados entre si por pedras ou marcos e que se tratavam das mesmas pedras visualizadas na inspeção judicial. - O que se retira destes depoimentos, cuja credibilidade e razão de ciência não foram postas em causa pelo Recorrente, é que a prova de que as pedras existentes no local dividem o prédio descrito no ponto 5 dos factos provados da parcela de terreno descrita no ponto 10 é sólida e não se circunscreve ao que resulta da inspeção judicial. - O apuramento dos limites físicos de uma propriedade não carece de prova pericial, podendo perfeitamente ser provado por prova testemunhal. - Quanto ao ponto 15 dos factos provados, como resulta da motivação da fundamentação de facto da decisão recorrida, houve efetivamente um alargamento da parcela de terreno descrita no ponto 10 dos factos provados. - Não se verifica qualquer contradição na fundamentação da douta sentença recorrida no que respeita aos pontos 15 e 17 dos factos provados. - A versão de que o ex-sogro do R. interveio e foi parte ativa no acordo subjacente à construção do muro não mereceu acolhimento, pois assenta unicamente nas declarações de parte do R., insuscetíveis de abalar a isenta e diversificada prova que foi produzida. - Da transcrição realizada pelo Recorrente resulta que a testemunha PP, que afirmou ter sido ele a construir o muro, referiu que foi o Sr. XX, anterior proprietário dos prédios descritos nos pontos 1 e 2 dos factos provados, quem foi falar com ele para executar o trabalho. - Relativamente a esta matéria, mostra-se absolutamente essencial o depoimento da testemunha EE, pois foi parte no acordo a que alude o ponto 15 dos factos provados. - Esta testemunha descreveu os termos em que o mencionado acordo se realizou e quem interveio no mesmo, negando categoricamente que o R. tenha sido parte na negociação. - Igualmente relevante foi o depoimento da testemunha CC, filho do referido XX, que confirmou que o acordo para o alargamento da parcela e construção do muro foi feito pelo seu pai e pelo Sr. EE, sem qualquer intervenção do R. - O declarado por estas testemunhas foi ainda corroborado pelas testemunhas SS e VV. - Dos depoimentos supra referidos resulta claro, por um lado, que a parcela de terreno descrita no ponto 10 dos factos provados foi efetivamente alargada por acordo alcançado por NN e EE e, por outro, que o R. ou o antepossuidor do seu prédio não teve qualquer intervenção nesse mesmo acordo. - O Recorrente, nesta parte, não questiona o depoimento da testemunha EE, testemunha com conhecimento direto e pessoal de todos os termos e incidências do referido acordo. - No que respeita ao ponto 16 dos factos provados, a existência da caixa de saneamento não é assim incompatível com a factualidade dada como provada. - A configuração física da faixa de terreno nada indicia quanto à prática dos atos de posse sobre a mesma. - A alegação de que é o R. quem pratica atos materiais sobre a referida parcela de terreno não tem qualquer suporte na prova produzida. - Para pôr em causa a convicção do Tribunal a quo, o Recorrente socorre-se apenas do depoimento de testemunhas que se limitam a referir que a parcela em litígio pertence ao prédio do R., sem concretizar tal facto e sem descrever a prática de atos materiais que sustentassem tal afirmação. - É abundante a prova que sustenta a decisão do Tribunal a quo quanto à matéria do ponto 16 dos factos provados. - Do depoimento das testemunhas TT, UU, SS, CC, EE e VV resulta claramente que os proprietários dos prédios descritos nos pontos 1 e 2 dos factos provados sempre foram considerados os proprietários da parcela em litígio e agiam como tal, praticando os atos descritos no ponto 16 dos factos provados. - A consistência da prova produzida impunha assim que tal facto fosse julgado provado, como efetivamente foi. - No que respeita ao ponto 17 dos factos provados, a conclusão de que a abertura onde se encontra o portão aí descrito existiria já desde 1962 não resulta da prova produzida. - Bem pelo contrário, as testemunhas que revelaram um maior conhecimento sobre o local, UU, SS, CC, EE e VV, afirmaram claramente que nunca existiu qualquer acesso ao prédio descrito no ponto 5 dos factos provados através da parcela descrita no ponto 10. - Face ao conjunto da prova, e tendo em conta que as testemunhas CC e SS situaram a colocação do portão de entrada para o prédio do R. no ano de 2007, andou bem o Tribunal a quo ao dar como provada a factualidade do ponto 17. - A impugnação do ponto 19 dos factos provados não deve ser atendida na medida em que o Recorrente não indica os meios de prova que impunham decisão diversa. - Relativamente ao ponto 22 dos factos provados, o simples facto de a testemunha SS ser proprietária de um prédio que confronta com o terreno do A. que, contrariamente ao referido pelo Recorrente, não é seu marido, não prova por si só que seja possível através de tal prédio aceder aos móveis descritos nos pontos 1 e 2 dos factos provados, designadamente com tratores. - Para a impugnação deste facto proceder, era necessário que se demonstrasse que o acesso ao prédio do A. se poderia fazer por outro lado, o que não foi feito. - Devendo improceder, pelos motivos supra expostos, a impugnação quanto aos factos provados elencados pelo Recorrente, deverá em consequência improceder a impugnação quanto aos pontos c) e d) dos factos não provados. - Em conclusão, na sua impugnação da matéria de facto, o Recorrente não põe em causa os meios de prova que sustentaram a douta decisão do Tribunal a quo. - O Recorrente limita-se a transcrever excertos de depoimentos, muitos deles descontextualizados, concluindo, sem mais, que dos mesmos resulta a tese por si defendida. - Para impugnar a decisão sobre determinado ponto de facto, é necessário expor as razões pelas quais os depoimentos indicados teriam forçosamente de levar o Tribunal a quo a tomar uma decisão distinta da que foi proferida. - Não é por acaso que a lei obriga o recorrente a especificar os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida ( artigo 640 , n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil . - O Tribunal a quo analisou toda a prova testemunhal e, do confronto dos vários depoimentos, formou a sua convicção quanto aos factos que julgou provados. - Nas suas alegações, o Recorrente não invoca qualquer vício ou erro do Tribunal a quo na apreciação da prova testemunhal. - Quanto à aplicação do direito, a posição do Recorrente sustenta-se em pressupostos de facto que não se verificam. - Não tendo ficado provado o exercício da posse do R. sobre a parcela descrita no ponto 10 dos factos provados, nem que esta seja parte integrante o prédio descrito no ponto 5, não existe fundamento para que a decisão de direito seja alterada. - Pelas mesmas razões, não se discute nos autos quem tem a posse mais antiga, pois apenas se provaram actos consubstanciadores da posse em relação ao A. e antepossuidores. - Não devem ser admitidos os documentos juntos com as alegações de recurso atento o disposto no artigo 425º do Código de Processo Civil . NESTES TERMOS E nos demais que Vossas Excelências doutamente suprirão será feita JUSTIÇA». O recurso veio a ser admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação e o recurso admitido nos mesmos termos. Delimitação do objeto do recurso Face às conclusões das alegações do recorrente, e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, o objeto da apelação circunscreve-se às seguintes questões: Questão prévia: admissibilidade dos documentos apresentados pelo recorrente com as alegações da apelação; se a sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 615.º , n.º 1, als. b) e d), do CPC ; se estão verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso respeitante à decisão da matéria de facto; em caso afirmativo, se existe erro no julgamento da matéria de facto no que toca aos pontos 9., 10., 13., 15., 17., 19., 22 dos factos provados e às als. c) e d) dos factos não provados; aferir se a sentença recorrida incorreu em erro na interpretação e aplicação do direito quanto ao mérito da ação. Corridos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação Os factos Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra , relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela primeira instância na sentença recorrida: Através da AP ...8 de 2016/05/02, o Autor encontra-se inscrito como titular do prédio rústico, denominado «Campo ...», composto por terreno de cultura e ramada, situado em ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...70 e inscrito na matriz predial sob o artigo ...54. Pela AP ...8 de 2016/05/02, o Autor encontra-se inscrito como titular do prédio rústico, denominado «...», composto por terreno de cultura e ramada, situado em ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...37 e inscrito na matriz predial sob o artigo ...55. Por documento denominado de «compra e venda», outorgado no dia 26-04-2016, CC e mulher DD declararam que, pelo preço global de € 20.000,00, vendiam ao Autor os prédios identificados em 1) e 2), termos que este declarou aceitar. Sobre os prédios descritos em 1) e 2), o Autor, há mais de 50 anos, por si e antepossuidores, limpa e corta a erva, arrenda e recebe as rendas, paga os respetivos impostos, cultiva e colhe os frutos, realiza plantações, cultiva o milho e ensila-o, fazendo-o de forma contínua, à vista de toda a gente e sem qualquer oposição, agindo na convicção de ser o único dono e não lesar o direito de outrem. Através da AP ...29 de 2009/11/12, o Réu encontra-se inscrito como titular do prédio urbano, composto por casa ... e andar, anexos e logradouro, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...87 e inscrito na matriz predial sob o artigo ...09. Através da AP ...29 de 2009/11/12, o Réu encontra-se inscrito como titular do prédio rústico, denominado de «...», composto por cultura e ramada, situado em ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...88 e inscrito na matriz predial sob o artigo ...62. Por documento denominado de «título de compra e venda, mútuo com hipoteca», outorgado no dia 12-11-2009, YY, que nesse ato interveio na qualidade de procuradora de ZZ, declarou que, pelo preço global de € 56.000,00, vendia ao Réu os prédios descritos em 5) e 6), termos que este declarou aceitar. Sobre os prédios identificados em 5) e 6), há mais de 30 anos, o Réu, por si e antepossuidores, paga as respetivas contribuições, limpa e conserva-os, fazendo-o de forma contínua, à vista de toda a gente, e sem oposição de ninguém, agindo na convicção de ser o seu dono. O prédio descrito em 5) confronta do Norte com caminho público, do Sul com BB e da Nascente com caminho público. Entre o lado poente do prédio identificado em 5) e o prédio pertencente a EE, encontra-se uma parcela de terreno que se inicia na Rua ..., seguindo em linha reta, no sentido Norte/Sul, terminando junto de um dos portões que dá acesso aos prédios do Réu e à entrada que permite o acesso ao prédio rústico identificado em 1). A faixa de terreno encontra-se delimitada por muros de ambos os lados. A faixa de terreno apresenta, no seu início, meio e fim, respetivamente, a largura de 4,12 metros, 2,95 metros e 3,42 metros. Na parcela de terreno identificada em 10), junto ao muro da estrema poente do prédio referido em 5), encontram-se três pedras fixadas no solo, que dividem o prédio do Réu da referida faixa de terreno. Na faixa de terreno encontra-se uma caixa de saneamento de escoamento das águas pluviais dos telhados da residência e anexos do Réu. Por ajuste verbal realizado entre NN e EE, este obrigou-se a ceder 1,5 metros de terreno para alargamento da faixa de terreno descrita em 10), ao passo que o primeiro se obrigou a suportar o custo de construção do muro delimitador. Desde, pelo menos, o ano de 1980, o Autor, por si e antepossuidores, utiliza a faixa de terreno descrita em 10) para acesso aos prédios identificados em 1) e 2), limpando-os, ocupando-se da sua manutenção e conservação, fazendo-o de forma contínua, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, comportando-se na convicção de ser seu proprietário e não lesar o direito de ninguém. O Réu utiliza a faixa de terreno identificada em 10) para aceder a um portão que dá acesso à sua residência, o qual foi construído em data não concretamente apurada, mas que se situa pelo menos no ano de 2007, fazendo-o de forma contínua, à vista de toda a gente, comportando-se na convicção de ser seu dono. Em data não concretamente apurada do ano de 2022, o Réu aumentou em altura o anexo que se encontra na estrema que confronta com a parcela de terreno descrita em 10). No dia 06-02-2023, o Réu iniciou a construção de um telhado sobre o anexo descrito em 18), sem autorização ou consentimento por parte do Autor. A execução do telhado implica a colocação de um pingante que invade em medida não concretamente apurada, mas entre 5 e 10 centímetros, o espaço aéreo da parcela de terreno referida em 10). Na faixa de terreno identificada em 10) transitam tratores que transportam silo, colheitas, fertilizantes e outros produtos agrícolas para os prédios rústicos identificados em 1) e 2), os quais podem atingir cerca de 4 metros de altura quando circulam com a mercadoria. O acesso aos prédios descritos em 1) e 2) faz-se unicamente pela faixa de terreno identificada em 10). No dia 08-02-2023, pelas 08h55, a obra identificada em 19) foi embargada extrajudicialmente pelo Autor, representado pelo seu mandatário. O embargo acima descrito foi, por decisões proferidas a 07-03-2023 e 24-09-2023, ratificado judicialmente, no âmbito do procedimento cautelar que correu termos sob o n.º 471/23.7T8BCL , no Juízo Local Cível de Barcelos - Juiz .... Factos considerados não provados pela primeira instância na sentença recorrida: O pingante descrito em 20) invade em cerca de 90 centímetros o espaço aéreo da faixa de terreno identificada em 10). O Autor, por si e por antepossuidores, utilizavam de forma exclusiva a faixa de terreno descrita em 10). O prédio urbano identificado em 5) confronta do poente com EE. Há mais de 30 anos que o Réu, por si e através dos seus antepossuidores, age como dono da faixa de terreno identificada em 10). Apreciação sobre o objeto do recurso. Questão prévia: admissibilidade dos documentos apresentados pelo recorrente com as alegações da apelação. Com as alegações de recurso o apelante junta três documentos, que apelida de ficheiros de imagem , reportando-se aos mesmos no âmbito da respetiva alegação, enquanto meios de prova que considera relevantes para a alteração que preconiza ao ponto 10.º dos factos provados - « como resulta provado dos ortofotomapas disponibilizados pelo Google» . Em sede de resposta, o recorrido vem pôr em causa a admissibilidade de tais documentos nesta fase processual, sustentando que não devem ser admitidos os documentos juntos com as alegações de recurso, atento o disposto no artigo 425.º , do CPC . Cumpre apreciar. A possibilidade de apresentação de documentos na fase de recurso está prevista no artigo 651.º , n.º 1 do CPC ao dispor que as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. O artigo 423.º do CPC regula o momento da apresentação da prova por documentos, dispondo que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (n.º 1); se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado (n.º 2); após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior (n.º 3). Por último, prevê ainda o artigo 425.º do CPC que, depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. Da análise conjugada dos artigos 423.º , 425.º e 651.º , n.º 1, todos do CPC , decorre que a admissibilidade da apresentação de documentos na apelação assume natureza excecional, só sendo admissível em duas situações: quando se trate de documentos cuja apresentação não tenha sido possível em momento anterior ou quando a junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido. Com efeito, a junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na primeira instância, regime que se compreende na medida em que os documentos visam demonstrar certos factos antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica . Deste modo, incumbe à parte que pretenda proceder à junção de documentos na fase de recurso o ónus de demonstrar a impossibilidade de apresentação dos documentos anteriormente ao recurso ou a novidade da questão decisória justificativa da junção do documento com o recurso, como questão só revelada pela decisão recorrida . Tal como esclarecem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa , em anotação ao artigo 651.º do CPC , «[a] jurisprudência tem entendido, de modo uniforme, que não é admissível a junção, com a alegação de recurso, de um documento potencialmente útil à causa, mas relacionado com factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado. (…) No que tange à parte final do n.º 1, tem-se entendido que a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1.ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam». No caso, resulta manifesto que o apelante não logrou evidenciar a novidade da questão decisória justificativa da junção de tais meios de prova com as alegações de recurso, como questão só revelada pela sentença recorrida. Acresce que também não resulta minimamente consubstanciada nos autos a superveniência objetiva e/ou subjetiva dos novos documentos agora apresentados com a apelação. Por outro lado, a respeito da questão de saber se o conteúdo de uma página web assume a natureza de facto notório, importa fazer uma cisão entre a existência de páginas web , por um lado, e o seu conteúdo, por outro, entendendo-se que o conteúdo de tais páginas não constitui facto notório porquanto não constitui um facto do conhecimento geral sob os prismas da esfera pessoal, cognoscitiva e espacial . Ora, remetendo agora o recorrente em sede de recurso para o conteúdo de páginas web , resulta manifesto que a valoração do conteúdo agora em causa não se mostra justificada à luz da novidade da questão em apreciação na sentença recorrida, porquanto já em sede de articulados o apelante sabia que estava em causa a verificação dos fundamentos invocados em sede de contestação/reconvenção, inexistindo fundamento legal para admitir a junção de tais meios de prova em sede de alegações de recurso. Pelo exposto, decide-se rejeitar a junção dos documentos apresentados pelo recorrente na presente instância de recurso, não se atendendo aos mesmos e determinando-se o seu oportuno desentranhamento e devolução ao apresentante. Nulidade da decisão recorrida O apelante suscita a nulidade da sentença recorrida, alegando que a mesma violou o artigo 615.º , n. º1, als. b) e d), do CPC . O Tribunal a quo proferiu o despacho previsto nos artigos 617.º , n.º 1, e 641.º , n.º 1 do CPC , entendendo não padecer a decisão recorrida de qualquer nulidade. Atendendo ao alegado pelo apelante, importa considerar em primeiro lugar o fundamento de nulidade enunciado no artigo 615.º , n.º 1, al. d), do CPC , o qual dispõe que, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Neste domínio, o recorrente alega que o Tribunal a quo, por despacho datado de 16-12-2024 (com a Ref.ª ...38), indeferiu a junção de documentos que se revelavam essenciais à descoberta da verdade material, mas que não obstante a pertinência da sua junção apenas se revelou essencial na sequência da produção de prova testemunhal em audiência, em face de depoimentos que não refletem a realidade física da parcela de terreno em causa . Mais sustenta o apelante que «[a] não admissão de meios de prova não constitui, por si só, causa de nulidade da sentença, mas a sua rejeição, nas circunstâncias concretas do caso, traduziu-se numa omissão suscetível de afectar o julgamento da matéria de facto, integrando, assim, nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 195.º e 615.º , n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil ; (…) Por se tratar de despacho proferido em audiência, que indeferiu meios de prova essenciais, cuja impugnação apenas ascende com o recurso da decisão final, vem agora o Recorrente arguir a respetiva nulidade, para apreciação pelo Tribunal ad quem» - cf. conclusões L) e M) das alegações. A causa de nulidade agora em análise deriva do incumprimento do disposto no artigo 608.º , n.º 2 do CPC , onde se prevê que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento de outras. Neste domínio, deve entender-se que a invocada nulidade só se verifica quando determinada questão colocada ao tribunal - e relevante para a decisão do litígio, por se integrar na causa de pedir ou em alguma exceção invocada - não é objeto de apreciação, não já quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos" invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas , sendo que o conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição direta sobre ela, ou resultar de ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou exclui . Sucede que, no caso, o apelante não põe em causa que o despacho oportunamente proferido pelo Tribunal recorrido em 16-12-2024 se mostra devidamente transitado em julgado, tanto mais que dele foi oportunamente notificado nos autos e não apresentou recurso. Com efeito, o despacho em causa indeferiu a junção dos referidos documentos, determinando o desentranhamento dos mesmos, configurando, indiscutivelmente, uma decisão de rejeição de meio de prova. Perante o exposto, importa concluir que a arguição da nulidade suscitada pela recorrente não permite consubstanciar o vício formal da invocada omissão de pronúncia, antes traduzindo a respetiva discordância quanto ao mérito da decisão oportunamente proferida nos autos (de 16-12-2024). Sucede que se trata de decisão imediata e autonomamente recorrível, nos termos do disposto no artigo 644.º , n.º 2, al. d) do CPC , a qual não foi impugnada por qualquer das partes em momento subsequente à sua prolação ( cf. os artigos 613.º , 620.º , 637.º , 638.º , 639.º , 644.º , n.º 2, al. d), 645.º , n. º 2, todos do CPC ). Assim sendo, mostra-se esgotado o poder jurisdicional quanto à questão agora novamente suscitada pelo apelante em sede de recurso e verificado o caso julgado formal sobre a mesma, nos termos aplicáveis do disposto nos artigos 613.º , n.ºs 1, 3, e 620.º , n.º 1 do CPC , o que impede o tribunal de a apreciar novamente, sob pena de ineficácia - artigo 625.º , n.º 2, do CPC . Improcede, assim, a suscitada nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia . Na alegação da apelação vem o recorrente sustentar que a convicção formada pelo Tribunal a quo com base na mera visualização da inspeção judicial e em depoimentos testemunhais, não pode substituir a indispensável prova técnica necessária à correta qualificação das pedras existentes no local em causa (ao longo do muro) como marcos delimitadores , alegando que as conclusões extraídas pelo Tribunal a quo neste domínio carecem de suporte fáctico e técnico, traduzindo uma valoração arbitrária de elementos naturais sem relevância jurídica objetiva, em violação dos princípios da livre apreciação da prova consagrados no artigo 607.º , n.º 5, do CPC , bem como do dever de fundamentação das decisões, o que determina a nulidade da sentença por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do mesmo diploma. A nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do citado artigo 615.º do CPC , segundo o qual, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, está diretamente relacionada com a violação do preceituado no artigo 154.º do CPC , impondo ao juiz o dever de fundamentar as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo (n.º 1), sendo que a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade (n.º 2). A generalidade da doutrina e da jurisprudência vem sustentando que só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de indicação dos fundamentos de facto ou de direito, gera a nulidade prevista na al. b), do n.º 1 do citado artigo 615.º do CPC , não se verificando perante uma fundamentação meramente deficiente, incompleta, não convincente . Analisando a sentença recorrida observa-se que na mesma foram discriminados os factos relevantes que o Tribunal a quo considera provados e não provados. Mais se verifica que a decisão recorrida, no segmento com a epígrafe “ Motivação da Matéria de Facto ”, apresenta os fundamentos em que se baseou a decisão sobre a matéria de facto, sendo aí mencionados os critérios determinativos de tal decisão. Por último, tal como decorre do segmento « Enquadramento Jurídico », o Tribunal a quo, indicou, interpretou e aplicou as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final, em conformidade com o preceituado no artigo 607.º , n.ºs 3 e 4, do CPC . Tal como ressalta do citado artigo 615.º do CPC , as nulidades de decisão são vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da peça processual que é a própria decisão (trata-se, pois, de um error in procedendo), nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in iudicando) seja em matéria de facto seja em matéria de direito. As nulidades da sentença são vícios formais, intrínsecos de tal peça processual, taxativamente consagrados no nº1, do art. 615º, sendo tipificados vícios do silogismo judiciário, inerentes à sua formação e à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento (error in judicando) de facto ou de direito. Assim, as nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento, estes, a sindicar noutro âmbito . Como tal, as causas de nulidade taxativamente enumeradas neste preceito não visam o chamado erro de julgamento e nem a injustiça da decisão, ou tão pouco a não conformidade dela com o direito aplicável, configurando realidades distintas . Também eventuais vícios da decisão sobre a matéria de facto não configuram, sem mais, a invocada causa de nulidade, considerando que «a invocação de vários dos vícios que a esta dizem respeito é feita nos termos do art. 640 e porque a consequência desses vícios não é necessariamente a anulação do ato ( cf . os n.ºs 2 e 3 do art. 662)» . Assim, o vício invocado pelo recorrente parece traduzir a respetiva discordância quanto à decisão sobre a matéria de facto, sindicável em sede de impugnação da decisão de facto feita, sendo este último o meio adequado e específico legalmente imposto ao(s) recorrente(s) que pretenda(m) manifestar divergências quanto a concretas questões de facto decididas em sede de sentença final pelo tribunal de primeira instância que realizou o julgamento, implicando o ónus de suscitar a revisão da correspondente decisão, o que não preenche a nulidade invocada. Nos termos e pelos fundamentos expostos, resta concluir que a sentença recorrida não padece das nulidades invocadas pelo apelante. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto O apelante impugna o julgamento da matéria de facto constante da sentença recorrida, nos seguintes termos: invocando a presunção de veracidade e completude do registo predial relativamente à composição, área e confrontações do prédio aludido no ponto 5.º dos factos provados, em conjunto com referências a determinados segmentos identificados no corpo das alegações relativamente aos depoimentos das testemunhas FF, GG, HH, II, e às declarações do réu em sede de audiência final, pretende o aditamento ao facto provado em 9 da matéria enunciada em c) dos factos não provados [«o prédio urbano identificado em 5) confronta do poente com EE» ]; com referências às fotografias constantes da ata de inspeção ao local, aos docs. 6 e 7, juntos com a contestação e aos ortofotomapas disponibilizados pelo Google , corroborados pelos depoimentos das testemunhas II, JJ, KK, HH e às declarações do réu em sede de audiência final, pretende a alteração da redação do facto vertido no ponto 10 dos factos provados - «Entre o lado poente do prédio identificado em 5) e o prédio pertencente a EE, encontra-se uma parcela de terreno que se inicia na Rua ..., seguindo em linha reta, no sentido Norte/Sul, terminando junto de um dos portões que dá acesso aos prédios do Réu e à entrada que permite o acesso ao prédio rústico identificado em 1)» - para a seguinte: « 10. Entre as construções edificadas no prédio identificado em 5) e o prédio pertencente a EE encontra-se uma parcela de terreno que se inicia na Rua ..., seguindo em linha recta no sentido Norte/Sul, terminando junto do portão que dá acesso ao prédio do facto n.º 6 e da entrada do prédio n.º ..., ambas mais largas do que o próprio caminho »; com referências à ata de inspeção ao local, a uma pretensa contradição com o facto provado n.º 5, em conjunto com os depoimentos das testemunhas FF, II, JJ, KK, GG, LL, HH, EE e às declarações do réu em sede de audiência final, pretende a alteração da redação do facto vertido no ponto 13 dos factos provados - «Na parcela de terreno identificada em 10), junto ao muro da estrema poente do prédio referido em 5), encontram-se três pedras fixadas no solo, que dividem o prédio do Réu da referida faixa de terreno» - para a seguinte: « 13. Na parcela de terreno identificada em 10), situada ao longo da parede do jardim, da casa e do anexo do prédio referido em 5), encontram-se três pedras no solo, para além das caixas e rede de saneamento das águas pluviais do prédio urbano do Réu desde a construção da sua moradia, em 1985 ». com referências aos depoimentos das testemunhas II, GG, KK, PP e às declarações do réu em sede de audiência final, pretende a alteração da redação do facto vertido no ponto 15 dos factos provados - «Por ajuste verbal realizado entre NN e EE, este obrigou-se a ceder 1,5 metros de terreno para alargamento da faixa de terreno descrita em 10), ao passo que o primeiro se obrigou a suportar o custo de construção do muro delimitador» - para a seguinte: « 15. Por ajuste verbal realizado, em unanimidade, entre MM, ex-sogro do Réu/Recorrente já falecido, NN e os falecidos pais de EE ou das ... (Sr. GG ou “OO”), foi feito o muro em blocos de cimento na confrontação Nascente do prédio destes, feito pela estrema, ou seja, pelo alicerce da antiga ramada de videira que lá existia e delimitava a propriedade daquele EE, passando o caminho de servidão a ficar com 2,95 metros de largura, salvo nas entradas e saídas onde os sogros do Réu alargaram mais, para facilitar a manobra com os veículos » com referências à configuração física da faixa de terreno em discussão, em conjunto com os depoimentos das testemunhas II, KK, GG, HH e LL, pretende a alteração da redação do facto vertido no ponto 16 dos factos provados - «Desde, pelo menos, o ano de 1980, o Autor, por si e antepossuidores, utiliza a faixa de terreno descrita em 10) para acesso aos prédios identificados em 1) e 2), limpando-os, ocupando-se da sua manutenção e conservação, fazendo-o de forma contínua, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, comportando-se na convicção de ser seu proprietário e não lesar o direito de ninguém» - para a seguinte: « 16. Desde, pelo menos, o ano de 1980, o Autor, por si e antepossuidores, utiliza a faixa de terreno descrita em 10) a título de servidão de passagem, para acesso aos prédios identificados em 1) e 2), limpando-os, ocupando-se da sua manutenção e conservação”. com referências aos depoimentos das testemunhas II, FF, JJ, LL, HH, QQ e RR, pretende a alteração da redação do facto vertido no ponto 17 dos factos provados - «O Réu utiliza a faixa de terreno identificada em 10) para aceder a um portão que dá acesso à sua residência, o qual foi construído em data não concretamente apurada, mas que se situa pelo menos no ano de 2007, fazendo-o de forma contínua, à vista de toda a gente, comportando-se na convicção de ser seu dono» - para a seguinte: «17. Desde, pelo menos, o ano de 1962, o Réu, por si e antepossuidores, utiliza a faixa de terreno descrita em 10), que integra o prédio identificado em 5), para acesso ao mesmo, assim como ao seu prédio identificado em 6), limpando-os, ocupando-se da sua manutenção e conservação, fazendo-o de forma contínua, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, comportando-se na convicção de ser seu proprietário e não lesar o direito de ninguém» . o ponto n.º 19 dos factos provados - «No dia 06-02-2023, o Réu iniciou a construção de um telhado sobre o anexo descrito em 18), sem autorização ou consentimento por parte do Autor» - deve ser eliminado do elenco dos “Factos provados”; aludindo ao depoimento da testemunha SS e às declarações do réu em sede de audiência final, nos segmentos que enuncia, pretende a eliminação do ponto 22.º dos factos provados - «o acesso aos prédios descritos em 1) e 2) faz-se unicamente pela faixa de terreno identificada em 10)» - ou a sua correção para o seguinte: « 22. O acesso aos prédios descritos em 1) e 2) faz-se pela faixa de terreno identificada em 10) »; a al. d) dos factos não provados - «Há mais de 30 anos que o Réu, por si e através dos seus antepossuidores, age como dono da faixa de terreno identificada em 10)» - deverá passar a fazer parte do elenco dos factos provados. Tal como resulta do disposto nos artigos 639.º e 640.º do CPC , os recursos para a Relação tanto podem envolver matéria de direito como de facto, sendo este último o meio adequado e específico legalmente imposto ao recorrente que pretenda manifestar divergências quanto a concretas questões de facto decididas em sede de sentença final pelo tribunal de 1.ª instância que realizou o julgamento, o que implica o ónus de suscitar a revisão da correspondente decisão. Como tal, cumpre analisar previamente se a matéria impugnada integra os poderes de cognição do tribunal em sede de decisão sobre a matéria de facto. Conforme resulta do disposto no artigo 607.º , n.º 4, do CPC , o tribunal só deve responder aos factos que julga provados e não provados, não envolvendo esta pronúncia aqueles pontos que contenham matéria conclusiva e/ou de direito, por não poder ser objeto de prova. Tal como salienta o acórdão do STJ de 28-09-2017 , «muito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º , n.º 4, do CPC , devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos». Daí que a inclusão, na fundamentação de facto constante da sentença, de matéria de direito ou conclusiva configure uma deficiência da decisão, passível de apreciação oficiosa pelo Tribunal da Relação, de molde a sancionar como não escrito todo o enunciado que se revele conclusivo, contemplando com tal expressão toda a matéria que se reconduza à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objeto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum . Analisando o elenco da matéria impugnada e o objeto do litígio em apreciação, resulta manifesto que o enunciado que o Tribunal a quo integrou na al. c) dos factos não provados - « o prédio urbano identificado em 5) confronta do poente com EE » - traduz um juízo essencialmente especulativo/lógico-conclusivo a extrair de factos concretos objeto de alegação e prova, encerrando parte essencial da controvérsia que constitui o objeto a apreciar e decidir na presente ação. Em consequência, tal enunciado não pode integrar a vertente da decisão de facto, ainda que se trate de matéria não provada, pelo que se decide dar por não escrita a matéria vertida na al. c), dos factos não provados. Tal constatação implica a rejeição da impugnação relativa ao ponto 9.º dos factos provados uma vez que os juízos conclusivos que o recorrente invoca para consubstanciar a alteração a tal matéria não integram os poderes de cognição do Tribunal na vertente da decisão de facto. De forma idêntica, as circunstâncias vertidas pelo Tribunal a quo no segmento inicial do ponto 10.º dos factos provados - «Entre o lado poente do prédio identificado em 5) …», e nos seguintes segmentos do ponto 13.º dos factos provados - «(…) junto ao muro da estrema poente do prédio referido em 5) , encontram-se três pedras fixadas no solo, que dividem o prédio do Réu da referida faixa de terreno» - reproduzem raciocínios eminentemente conclusivos relativos a premissas que se desconhecem. Tratando-se de factos que pretendem enunciar a concreta localização e delimitação da parcela de terreno objeto dos presentes autos, os referidos pontos devem reproduzir os precisos termos e as referências que decorrem de forma objetiva dos autos, tendo em vista a integração jurídica do caso, o que não sucede com parte da formulação operada pelo Tribunal a quo . Por outro lado, parte dos concretos enunciados fácticos que o apelante pretende agora ver aditados à matéria de facto provada em 10 e 13., - como é o caso de «(…) terminando junto do portão que dá acesso ao prédio do facto n.º 6 e da entrada do prédio n.º ..., ambas mais largas do que o próprio caminho» e «(…) para além das caixas e rede de saneamento das águas pluviais do prédio urbano do Réu desde a construção da sua moradia, em 1985» - não foram oportunamente alegados por este, sendo o que alegou em sede de contestação compatível com o enunciado na parte final do vertido em 10 ( cf. o alegado no art.º 21 da contestação). Acresce que a falta de impugnação pelo ora recorrente da matéria já vertida no facto provado n.º 14 delimita necessariamente o poder de cognição do Tribunal ad quem , tal como decorre do disposto nos artigos 639.º , n.º 1 e 640.º , n.º 1, al. a), do CPC . Por todo o exposto, decide-se determinar a alteração dos pontos 10 e 13 da matéria de facto provada, que passarão a vigorar com a seguinte redação: Entre a face poente da parede das construções edificadas mais a poente no prédio identificado em 5), e o prédio pertencente a EE, encontra-se uma parcela de terreno que se inicia na Rua ..., seguindo em linha reta, no sentido Norte/Sul, terminando junto de um dos portões que dá acesso aos prédios do réu e à entrada que permite o acesso ao prédio rústico identificado em 1)»; Na parcela de terreno identificada em 10), junto à parede das construções ali referidas, e ao longo desta, encontram-se três pedras fixadas no solo». Em decorrência das alterações antes determinadas, fica prejudicada, nesta parte, a apreciação da impugnação da decisão relativa à matéria de facto. O recorrente manifesta o propósito de impugnar o ponto 19 dos factos provados - «No dia 06-02-2023, o Réu iniciou a construção de um telhado sobre o anexo descrito em 18), sem autorização ou consentimento por parte do Autor» -, pretendendo que tal facto seja eliminado do elenco dos factos provados. Segundo alega, tal facto não faz qualquer sentido uma vez que a faixa de terreno é propriedade do recorrente e o recorrido apenas tem o direito de passagem sobre a mesma. Em resposta, o recorrido defende que a impugnação do ponto 19 dos factos provados não deve ser atendida na medida em que o recorrente não indica os meios de prova que impunham decisão diversa. Ora, em relação a este ponto da matéria de facto, não se vislumbra que tenha o apelante cumprido o ónus de alegação constante da alínea b) do n.º 1, do citado artigo 640.º CPC, no que respeita ao(s) concreto(s) meio (s) probatório (s) que determinem decisão diversa relativamente ao referido segmento da matéria de facto, o que impede se considere cumprido os ónus impostos pelas alíneas b) do n.º 1 do artigo 640.º CPC. O incumprimento dos referidos ónus conduz à rejeição do recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto atinente ao ponto 19 dos factos provados, conforme expressamente dispõe o n.º 1 do aludido artigo 640.º CPC, o que afasta qualquer possibilidade de vir este Tribunal da Relação a convidar o recorrente a suprir tal deficiência. Ademais, é evidente que que o facto em causa configura um facto essencial e estruturante da causa de pedir subjacente à presente ação, tal como alegado no art.º 32.º da petição inicial. Pelo exposto, decide-se rejeitar o recurso na parte relativa à impugnação da decisão de facto vertida no ponto 19 dos factos provados. Respeita a factualidade vertida no ponto 15 dos factos provados aos termos do acordo que levou à concretização do alargamento da faixa de terreno em causa nos presentes autos, e contexto em que tal aconteceu, pretendendo o apelante introduzir em sede de apelação uma versão ampla e não anteriormente alegada - distinta da que foi vertida pelo Tribunal a quo no âmbito do facto em apreciação - com base nas suas próprias declarações de parte e nos depoimentos das testemunhas II, GG, KK e PP, nos segmentos que enuncia. Reapreciados estes meios de prova, entendemos que da respetiva análise não decorrem motivos consistentes que imponham a alteração preconizada pelo apelante. Assim, as referências feitas pelo réu e pelas testemunhas agora indicadas pelo apelante sobre esta matéria revelam-se manifestamente insuficientes quanto à explicitação de ocorrências, elementos ou dados objetivos que permitam firmar a versão agora apresentada pelo recorrente ou conferir relevo probatório às afirmações que proferiram neste domínio. Com vista à completa perceção da facticidade impugnada, e no intuito de evitar conclusões descontextualizadas sobre tal matéria, foram revistos e analisados integralmente os depoimentos/declarações prestados em julgamento, sem esquecer os depoimentos das testemunhas CC, EE, VV, SS e WW, cujos depoimentos foram também considerados pelo Tribunal a quo para firmar a convicção assumida em sede de motivação da decisão da matéria de facto sobre esta matéria. Ora, reapreciados de forma atenta os meios de prova em causa, entendemos que se impõe um juízo de total concordância quanto à motivação enunciada na sentença recorrida a propósito da correspondente valoração. Assim, tal como circunstanciada e corretamente ponderou o Tribunal a quo, «a testemunha CC, filho de NN, cujo depoimento pautou pela isenção e espontaneidade, esclareceu este Tribunal que o seu pai tinha herdado o «Campo ...» do seu avô (CC) e que, posteriormente, adquiriu o ... do «...» a GG - pessoa que as testemunhas se referem como «OO». Mais esclareceu que os sobreditos prédios lhe foram adjudicados no âmbito da partilha por óbito do seu pai e, por sua vez, vendeu-os ao Autor. Por outro lado, as testemunhas CC, EE, VV, SS e WW foram relevantes para formar a convicção dos termos do acordo, tendo recordado que o muro que delimitava a «bouça» de EE encontrava-se em mau estado e, para além disso, que era necessário alargar a faixa de terreno para poderem circular tratores de maior porte. Os concretos termos do acordo foram considerados com base no depoimento prestado pela testemunha EE que, por ter sido interveniente direto no mesmo, concretizou-os nos moldes em que vêm provados (para além de não ter sido produzido qualquer outro meio de prova que atentasse contra este). Tal versão encontra respaldo no depoimento da testemunha PP (arrolada pelo Réu), construtor civil que afirmou ter sido ele a construir o muro em apreço, tendo afirmado que foi o Sr. XX que ajustou com ele a dita construção. Mais asseverou esta testemunha que a construção do muro foi feita por ele e por um ajudante que apodou de «AAA», informação que foi corroborada pela testemunha CC que afirmou que quem havia construído o muro tinha sido um senhor chamado AAA. Assim, a versão trazida pelo Réu, segundo a qual o seu sogro (anterior proprietário do prédio urbano identificado em 5.) havia sido interveniente no acordo que potenciou o alargamento da faixa de terreno, não mereceu acolhimento, já que assenta apenas nas suas declarações de parte, as quais não têm capacidade de abalar a prova diversificada e sobretudo isenta acima descrita». Em consequência, entendemos que os meios de prova indicados pelo apelante como relevantes para a alteração da decisão da matéria de facto em referência não permitem infirmar a valoração feita pelo Tribunal a quo a propósito do respetivo relevo probatório e da valoração dos meios de prova em que assentou a convicção assumida em sede de motivação da decisão da matéria de facto sobre esta matéria. Como tal, improcede a impugnação atinente ao ponto 15 dos factos provados, mantendo-se, em conformidade, a decisão de facto proferida pelo Tribunal a quo sobre esta matéria. Pretende o apelante a eliminação do ponto 22.º dos factos provados - «o acesso aos prédios descritos em 1) e 2) faz-se unicamente pela faixa de terreno identificada em 10)» - ou a sua correção para o seguinte: « 22. O acesso aos prédios descritos em 1) e 2) faz-se pela faixa de terreno identificada em 10) », aludindo ao depoimento da testemunha SS e às declarações do réu em sede de audiência final, nos segmentos que enuncia. Reapreciados estes meios de prova, julgamos que deles não se extrai qualquer elemento que imponha se considere procedente a impugnação suscitada sobre esta matéria. Assim, as declarações do réu não possuem relevo probatório suficiente para a alteração proposta pelo recorrente relativamente ao ponto de facto em apreciação, uma vez que se constata que não foram claras nem circunstanciadas sobre esta matéria. Por outro lado, ainda que decorra do depoimento da testemunha SS que o seu prédio (de que é proprietária exclusiva) é contíguo a um dos prédios do autor, a mesma negou que aquele prédio sirva de acesso a estes, esclarecendo que existe uma regueira (rego de água) e uma parede a separá-los. Partindo dos meios de prova indicados pelo apelante, foram ainda analisados todos os restantes meios probatórios relevantes sobre a matéria em referência, não se alcançando fundamento probatório suficiente para a alteração proposta pelo recorrente quanto ao ponto da matéria de facto em apreciação. Tal como enunciou - e bem - o Tribunal a quo na motivação da decisão recorrida, “ o facto n.º 22) foi confirmado pela testemunha CC que, por não ter qualquer interesse na causa, assumiu, de forma crível, que esta faixa de terreno era a única pela qual o seu pai acedia aos respetivos prédios. É certo que a propriedade da testemunha SS (companheira do Autor), confronta com o terreno «...», todavia, o Réu não logrou provar que através dessa propriedade fosse possível aceder aos mencionados prédios rústicos com tratores ”. Com relevo para o apuramento da matéria em análise, destacamos ainda os depoimentos das testemunhas TT, UU, VV e EE, pois as referências e os esclarecimentos que apresentaram perante o tribunal foram consistentes, plausíveis e totalmente compatíveis com o teor do ponto da matéria de facto em apreciação. Como tal, não podemos concluir pela existência de erro de apreciação relativamente ao concreto facto cuja reapreciação vem requerida pelo recorrente, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre o ponto 22 dos factos provados. O recorrente suscita a alteração da redação dos factos dados como provados nos n.ºs 16 e 17 dos factos provados, bem como a inclusão da al. d) dos factos não provados no elenco dos factos provados. A impugnação em referência reporta-se, em conjunto, a matérias que surgem interligadas entre si, pois constituem o núcleo fáctico que motiva a controvérsia probatória relativa à concreta utilização da parcela de terreno em causa nos presentes autos ao longo dos anos, eventuais atos de posse sobre a mesma e respetivos contornos. Como tal, considerando o respetivo âmbito probatório, iremos analisar em conjunto a impugnação em causa. Em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto o recorrente começa por alegar que a decisão recorrida afrontou o valor probatório da prova documental autêntica, em desrespeito pelo regime probatório previsto nos artigos 346.º , 349.º , 350.º , 362.º , 371.º , 372.º e 376.º do CC , desconsiderando indevidamente as presunções legais emergentes do registo predial e das cadernetas prediais, em violação do disposto nos artigos 7.º, 79.º, 82.º e 91.º do Código do Registo Predial, formando a sua convicção no meio de prova mais frágil, designadamente em depoimentos testemunhais, motivando-se a sentença recorrida em elementos que não podem ter qualquer valoração, porque carecidos de comprovação e fundamento, como é o caso das pedras que são confundidas como “marcos delimitadores de propriedade” . Contudo, ainda que as certidões, enquanto meio de prova, tenham a força probatória dos originais, nos termos previstos no artigo 383.º do CC , certo é que, conforme vem sendo entendido de forma unânime pela jurisprudência dos Tribunal Superiores, « a presunção da titularidade do direito de propriedade constante do artigo 7.º do Código do Registo Predial não abrange a área, limites, estremas ou confrontações dos prédios descritos no registo, pois o registo predial não é constitutivo e não tem como finalidade garantir os elementos de identificação do prédio. (…) A presunção do artigo 7.º do Código do Registo Predial, na parte em que se refere ao objeto, só faz presumir que o facto inscrito incide sobre a coisa identificada na descrição, mas já não as respetivas características. Ou seja, a presunção do registo não se estende à verdade material das confrontações do prédio » . Tal como se refere no acórdão do STJ de 25-03-2010 : «a presunção do art. 7º do CRP não abrange os elementos de identificação ou a composição (áreas) dos prédios, porque tal depende da declaração dos titulares e não é verificado pelo Conservador». Por outro lado, no que se reporta às matrizes prediais, «tendo efeitos meramente fiscais, não constituem garantia suficiente das áreas e delimitações delas constantes, até porque podem ser resultado de declarações dos próprios interessados e estão sujeitas a factores de desactualização por decomposição ou por agregação pelos mais variados motivos, designadamente, endireitamento de estremas, acessão, emparcelamento, divisão, desanexação, venda, troca verbal», devendo concluir-se que «[a]s inscrições matriciais não fazem prova plena da localização, da área, da composição, dos limites e das confrontações dos prédios a que se referem, pois que nenhum desses elementos concernentes à identificação física destes é atestado pela autoridade ou funcionários competentes com base nas suas percepções» . Daí que se reafirme inteiramente o seguinte juízo probatório formulado pelo Tribunal a quo: « a despeito do que consta da certidão do registo predial referente ao prédio urbano identificado em 5), a verdade é que esse documento não serve para consolidar os limites e as confrontações do prédio descrito, porquanto o artigo 7.º do Código do Registo Predial consagra apenas uma presunção quanto à existência do direito registado e quanto à identificação do titular inscrito, que no caso, não se questiona que é do Réu (já que é matéria admitida por acordo)». Por isso, a presunção (ilidível) proveniente do registo de que os prédios identificados em 1 e 2., são propriedade do autor e de que os prédios identificados em 5 e 6., são propriedade do réu, não se estende à sua configuração, nem à sua área e confrontações, ainda que venha alegado nos autos pelas partes que a parcela de terreno em discussão nos presentes autos integra um desses prédios. Não sendo o registo idóneo à demonstração de que a parcela de terreno em discussão nos presentes autos é parte de um dos prédios que se presume pertencer ao autor ou ao réu, impõe-se, necessariamente, o recurso à perceção direta dos restantes meios de prova, o que se revela patente na necessidade sentida pelo Tribunal a quo de se deslocar ao local do litígio para efeitos de realização da inspeção judicial ao local, com recolha de diversos registos fotográficos, tal como descrita na respetiva ata de audiência final e referenciada na motivação da decisão de facto. Deste modo, resta concluir que os factos em causa na presente impugnação não estão sujeitos a prova vinculada (salvo nos aspetos em que ocorreu a confissão judicial do réu, com força probatória plena contra o confitente, nos termos do art.º 358.º , n.º 1 do CC ), vigorando em relação aos mesmos o princípio da livre apreciação das provas quanto aos documentos juntos ao processo, o mesmo sucedendo quanto aos depoimentos das testemunhas, às declarações de parte do autor e do réu, às presunções judiciais decorrentes das regras de experiência e ao resultado da inspeção judicial ao local, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 341.º , 349.º , 351.º , 362.º , 363.º , 376.º , 390.º , 391.º , 392.º , 396.º do CC e 607.º, n.º 5 do CPC. Neste domínio, o juízo sobre a suficiência ou insuficiência dos concretos meios probatórios que foram valorados pelo Tribunal a quo no âmbito dos factos agora impugnados, implica a prévia determinação do padrão de prova exigível em processo civil, isto é, do standard de prova aplicável, o qual consiste numa regra de decisão que indica o nível mínimo de corroboração de uma hipótese de facto para que tal hipótese possa considerar-se provada, ou seja, para que possa ser aceite como verdadeira, coincidente, no processo civil, com o da probabilidade prevalecente (more-likely-than-not) . Tal como explica Luís Filipe Pires de Sousa , «(…) este critério da probabilidade lógica prevalecente - insiste-se - não se reporta à probabilidade como frequência estatística mas sim como grau de confirmação lógica que um enunciado obtém a partir das provas disponíveis. Em segundo lugar, o que o standard preconiza é que, quando sobre um facto existam provas contraditórias, o julgador deve sopesar as probabilidades das diferentes versões para eleger o enunciado que pareça ser relativamente “mais provável”, tendo em conta os meios de prova disponíveis». Como refere José Lebre de Freitas : «[n]o âmbito do princípio da livre apreciação da prova, não é exigível que a convicção do julgador sobre a realidade dos factos alegados pelas partes equivalha a uma absoluta certeza, raramente atingível pelo conhecimento humano. Basta-lhe assentar num juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança, que o necessário recurso às presunções judiciais (arts. 349 e 351 CC) por natureza implica, mas que não dispensa a máxima investigação para atingir, nesse juízo, o máximo de segurança». No caso, os concretos meios de probatórios referenciados pelo recorrente como relevantes para a alteração da concreta matéria de facto impugnada foram valorados criticamente pelo Tribunal a quo, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção , em conjunto com os restantes meios de prova produzidos nos autos, o que se mostra explicitado na motivação da decisão sobre a matéria de facto, assim permitindo inferir quais as provas e os critérios em que se baseou para formar a respetiva convicção quanto aos factos ora impugnados. Este juízo crítico revela-se essencial tendo presente as circunstâncias em causa nos presentes autos e perante a existência de provas/depoimentos contraditórios, devendo então o julgador analisar criticamente todos os meios de prova disponíveis e ponderar os factos já suficientemente consolidados no processo à luz das regras da experiência de modo a evidenciar a existência de outro (s) facto (s) que tenham sido alegados (factos presumidos), atendendo ao nexo lógico existente entre tais factos, às máximas da experiência e da normalidade das coisas da vida. Atento o objeto da presente apelação, foram por nós revistos e analisados os meios probatórios indicados pelo recorrente na alegação de recurso, sem esquecer os factos já devidamente consolidados no processo. Uma vez que sobre a matéria impugnada existem provas contraditórias, analisámos ainda todos os restantes meios probatórios relevantes, o que envolve os documentos juntos aos autos, o resultado da inspeção judicial ao local e a análise crítica da globalidade dos depoimentos produzidos em audiência à luz das regras da lógica e da experiência comum, das razões de ciência reveladas pelos intervenientes inquiridos, do tipo de relacionamento e/ou de proximidade revelados com as partes, sem esquecer o eventual interesse revelado pelos intervenientes no desfecho da ação, tudo no intuito de aferir da credibilidade e verosimilhança dos meios de prova produzidos e de modo a evitar conclusões descontextualizadas sobre os mesmos. Ora, no que respeita à matéria agora em análise, entendemos ser de sufragar inteiramente a valoração feita pelo Tribunal a quo a propósito da credibilidade e do conteúdo material dos depoimentos prestados pelas testemunhas CC, TT, UU e SS, sem esquecer os depoimentos das testemunhas VV e EE, sendo estes totalmente compatíveis com a motivação da convicção daquele tribunal quanto à decisão sobre factos sujeitos à livre apreciação judicial. Tal como enunciado na motivação da sentença recorrida, «[o] Tribunal, a fim de assentar a data em que se iniciou a utilização da referida faixa de terreno para acesso aos referidos prédios rústicos, atentou no depoimento prestado pela testemunha CC que afirmou perentoriamente que o «Campo ...» pertenceu ao seu avô e, posteriormente, ao seu pai (NN). Mais referiu que nasceu no ano de 1960 e viveu na freguesia ... até aos seus 20 anos (ou seja, até cerca de 1980), recordando que até então era através daquela faixa de terreno que acedia aos terrenos do seu pai. Por força deste depoimento, o Tribunal entende que o ano de 1980 se afigura a data segura do início da posse. Vejamos ainda que as testemunhas TT e UU, que residiram em ... até ao ano de 1997 e usavam a faixa de terreno aqui em causa, confirmam que aquela era utilizada pelo Sr. NN e pelo Sr. OO (anteriores proprietários) para acesso ao «Campo ...», respetivamente. Ainda a testemunha SS que passou a residir na freguesia ... no ano de 1997 (ano em que comprou a sua casa à testemunha TT), corroborou a versão do Autor, segundo a qual, nessa data, a referida faixa de terreno era utilizada para acesso aos prédios rústicos identificados em 1) e 2). Por esta testemunha foi ainda referido, de forma calma e espontânea, que é ela que coloca herbicida no leito e junto aos muros da faixa de terreno em apreço e fá-lo pelo menos uma vez por ano, estando este depoimento em consonância com as declarações de parte prestadas pelo Autor. A utilização e conservação da faixa de terreno pelo Autor, sem qualquer oposição ou reação por parte de quem quer que seja, de forma contínua, resulta das próprias declarações de parte do Réu que admite nunca se ter oposto a que o Autor aí circulasse (contudo, alegando que a falta de oposição da sua parte se deve ao facto de considerar que essa parcela era um caminho de servidão). No mais, de forma generalizada, a prova testemunhal foi unânime quanto a afirmar que o Autor usa aquela parcela de terreno e sempre o fez sem qualquer oposição». Como se vê, o próprio réu aceita que desde, pelo menos, o ano de 1980, o autor, por si e antepossuidores, utiliza a faixa de terreno descrita em 10), para acesso aos prédios identificados em 1) e 2), limpando-os, ocupando-se da sua manutenção e conservação, ainda que alegue que o autor e antepossuidores sempre o fizeram com a intenção de atuar como se fossem titulares do direito de servidão de passagem . Contudo, entendemos que os depoimentos das testemunhas CC, TT, UU, SS, VV e EE, foram suficientemente elucidativos e credíveis sobre esta matéria, permitindo evidenciar a conclusão firmada pelo Tribunal a quo no ponto 16 dos factos provados, de que desde, pelo menos, o ano de 1980, o autor, por si e antepossuidores, utiliza a faixa de terreno descrita em 10) para acesso aos prédios identificados em 1) e 2), limpando-os, ocupando-se da sua manutenção e conservação, fazendo-o de forma contínua, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, comportando-se na convicção de ser seu proprietário e não lesar o direito de ninguém. A testemunha CC - tem 64 anos, está de bem com ambas as partes, afirmando não ter qualquer interesse na ação - referiu ter herdado do pai, NN, o Campo ... e a leira de cima, que posteriormente vendeu ao autor. Esclareceu de forma circunstanciada e convincente que o Campo ... já pertencia ao seu pai, por herança, e que o mesmo começava, e começa, na Rua ..., prolongando-se até ao terreno que em tempos pertenceu ao Sr. OO , mas tinha que dar acesso a este a partir daquela rua, enquanto o terreno que é hoje do réu pertencia então a uma tia da testemunha (irmã do seu pai) tendo entrada própria pela mesma rua, mas mais a nascente. Esta testemunha explicou ainda que, há cerca de 40 anos, o seu pai adquiriu também o prédio que pertenceu ao Sr. OO , que acrescentou ao campo inicial, para facilitar o cultivo, passando a explorar ambos os campos em conjunto e dando os mesmos de arrendamento. Mais tarde, o seu pai chegou a entendimento com o Sr. EE, proprietário da bouça que confronta, pelo lado poente, com a parcela de terreno em causa nos presentes autos (sendo esta parcela, como afirmou, parte integrante do Campo ... ) para efeitos de alargamento desta parcela em toda a extensão da bouça pertencente ao Sr. EE, acordando então ambos que o pai assumia todas as despesas necessárias à construção do novo muro, que ficava a pertencer ao Sr. EE (em substituição das cabeças de esteio com arames que ali sempre existiram), cedendo este a parte do terreno que era necessária ao alargamento dessa parte da parcela. Como já vimos, os concretos termos do acordo referenciado pela testemunha CC foram confirmados pela testemunha EE - nasceu em 1964, é agricultor e toda a vida viveu em ..., afirmou não estar de mal com nenhuma das partes e não ter interesse na causa - que, por ter sido interveniente direto no mesmo, revelou espontaneidade e prestou depoimento circunstanciado, aludindo a episódios concretos dessa realidade de facto, fundamentando credivelmente o respetivo conhecimento. De tal depoimento resulta com suficiente verosimilhança que antes da delimitação da faixa de terreno em discussão através de muros de ambos os lados, a referida parcela era vedada a esteios e arames de ambos os lados, sendo que do lado oposto ao da sua bouça, havia uma ramada que estava do lado de dentro dos esteios existentes desse lado, virada para o respetivo campo que então pertencia ao Sr. Caseiro, sogro do aqui réu. A referida parcela tinha, então, uma largura aproximada de 1,60m a 1,70m, por onde passavam carros de bois e tratores pequenos, não estava coberta por qualquer tipo de ramada e tinha o chão em terra batida. Referiu que já nessa altura a parcela em discussão era utilizada pelo caseiro do dono (que era o Sr. XX). A testemunha EE explicou ainda que, entretanto, a parcela foi alargada, por razões que também referiu, por iniciativa do dono do terreno, o Sr. XX, que lhe propôs alinhar todo o lado que confrontava com a sua bouça, tendo cedido algum terreno ao Sr. XX em troca da construção de uma parede/muro em blocos que lhe ficaria a pertencer. Esclareceu que o muro de blocos, que ainda lá existe a delimitar a parcela da sua bouça, é seu, mas foi o Sr. XX que mandou fazer o muro, o qual foi construído sem oposição de ninguém, respeitando o acordo firmado entre ambos (que situou em 1998), passando desde então a parcela a ter entre 2,70m e 3m de largura. Como - bem - salientou o Tribunal a quo a propósito desta matéria, « a versão trazida pelo Réu, segundo a qual o seu sogro (anterior proprietário do prédio urbano identificado em 5.) havia sido interveniente no acordo que potenciou o alargamento da faixa de terreno, não mereceu acolhimento, já que assenta apenas nas suas declarações de parte, as quais não têm capacidade de abalar a prova diversificada e sobretudo isenta acima descrita ». Tal como circunstanciada e corretamente ponderou o Tribunal a quo, também nós entendemos que o aludido acordo é suscetível de consubstanciar relevantemente em termos probatórios a intenção enunciada no ponto 16 dos factos provados, firmando a convicção segura de que o autor e os seus antepossuidores ali passavam na convicção de que o faziam enquanto proprietários, porquanto, socorrendo-nos das regras de experiência comum, não é normal que o Sr. NN se tenha obrigado a custear a reconstrução de muro para alargamento de uma parcela, se não fosse proprietário da mesma . O recorrente/réu apela ainda à configuração física da faixa de terreno em discussão para sustentar que a faixa de terreno a que se reporta só pode ter pertencido e pertencer ao prédio urbano descrito em 5). Porém, no caso, julgamos que a referida configuração física não assume o relevo probatório pretendido pelo apelante, sobretudo tendo presente a dimensão e a disposição da parede/muro existente a poente da propriedade do réu e que confronta com a parcela em referência, construção que é claramente compatível com a função delimitadora considerada pelo Tribunal a quo, o que se entende relevante para a completa dilucidação dos factos em presença, em especial quanto ao âmbito temporal dos atos materiais de posse exercidos pelo réu na parcela em causa. É certo que o apelante também vem alegar em sede de apelação que o muro foi feito pelo réu/recorrente naquele alinhamento porque sabia que tinha de dar passagem (servidão) ao prédio que agora é pertença do autor/recorrido, caso contrário, teria feito o muro/vedação encostada ao muro de blocos de cimento do prédio pertença de EE ou das .... Porém, no contexto antes enunciado, julgamos que tal argumentação não é compatível com as regras da experiência comum, tendo presente o entendimento geral de que o dono do prédio serviente pode fazer a vedação do seu prédio, desde que não impeça ou dificulte o uso da servidão, existindo, nessa hipótese, diversas formas de o garantir. E independentemente da disposição da parede/muro construído a poente da propriedade do réu, a ausência de qualquer portão junto à entrada da faixa de terreno que se inicia na Rua ..., em contraste com os restantes portões que assumidamente dão acesso ao(s) prédio(s) do réu, constitui, em nosso entender, um indício material importante de que a parcela em causa não integrava originariamente o(s) prédio(s) da titularidade do réu. Ademais, julgamos também não ser de menosprezar os sinais que resultam das três pedras fixadas no solo, que se encontram na parcela de terreno identificada em 10), junto à parede das construções ali referidas, e ao longo desta, enquanto elementos objetivos que constituem indícios probatórios relevantes sobre tal materialidade. Estamos perante três pedras visualizadas/analisadas na diligência de inspeção judicial ao local, sendo que as testemunhas CC, TT, UU, SS e VV se reportaram às mesmas como tendo por função delimitar o prédio do réu da faixa de terreno identificada em 10), enquanto o réu apresentou uma versão sobre as mesmas, sustentando que tinham como única função evitar que os tratores que passassem naquela parcela não raspassem no muro da sua propriedade. Porém, na sequência da perceção direta e imediata de factos em sede de inspeção judicial ao local, o Tribunal a quo ficou convencido que as mesmas têm a função de delimitar o prédio urbano identificado em 5) da faixa de terreno identificada em 10), com a seguinte fundamentação: «(…) no que diz respeito ao facto das pedras que se encontram junto à estrema do prédio do Réu servirem para o delimitar da faixa de terreno, o Tribunal fez-se valer das regras da experiência comum, as quais ditam que, em meios rurais, os marcos que delimitam os prédios assumem várias formas, entre as quais, a colocação de pedras, que configuram pequenas saliências visíveis junto a um muro (tal como aquelas que se encontram nas fotografias n.ºs 3, 4 e 10 da ata de fls. 78 e seguintes). Quanto a este aspeto importa aclarar que a versão trazida aos autos pelo Réu não mereceu credibilidade, porquanto o mesmo sustenta que as referidas pedras tinham como única função evitar que os tratores que passassem naquela parcela não raspassem no muro da sua propriedade. Ora, tendo este Tribunal vislumbrado as características das pedras e atendendo aos tratores que passam naquela faixa - que serão de tamanho considerável, já que podem chegar a ter 4 metros de altura quando transportam mercadoria - aquelas pedras são manifestamente insuficientes para que aqueles não raspem na parede. E tanto assim é que foi possível perceber que o muro que delimita a propriedade do Réu tem marcas de raspagem dos tratores que por ali passam. Mais, a versão do Réu falece ainda pelo facto de ter sido asseverado pelo próprio que os tratores raspavam na parte sul da faixa (em que os mesmos têm de fazer a manobra para a direita de forma a entrarem no prédio denominado de «campo do ...»), sendo que, da fotografia n.º 3 da ata da audiência final (fls. 79), podemos vislumbrar que duas das pedras (salientadas com uma linha vermelha) se encontram na parte em que os tratores ainda não têm de fazer a manobra acima representada ». Por outro lado, a existência de uma caixa de saneamento de escoamento das águas pluviais dos telhados da residência e anexos do réu não se mostra incompatível com a restante factualidade dada como provada, tanto mais que o Tribunal a quo não deixou de considerar que o réu também exerce poderes de facto sobre a coisa, ainda que com diversos âmbitos temporais. Deste modo, aceita-se como compatível a prova dos pontos 16 e 17., principalmente por estar em causa uma faixa de terreno que não está delimitada/vedada por todos os lados e atendendo à utilização que lhe tem sido dada. Por todo o exposto, feita a reapreciação crítica e concatenação de todos os meios de prova, à luz das regras gerais da experiência comum alicerçadas em juízos de probabilidade e de normalidade social aplicáveis ao caso, entendemos que se justifica a valoração dos meios de prova em que assentou a convicção do Tribunal a quo para dar como provados os enunciados fácticos constantes dos pontos 16) e 17) dos factos provados. Daí que não existam razões para censurar a decisão da matéria de facto que consta da sentença recorrida quanto a estes pontos. Tal constatação impõe se mantenha como não provado o facto enunciado na al. d) dos factos não provados. Procede, assim, ainda que parcialmente, nos termos expostos, a impugnação da matéria de facto apresentada pelo recorrente. Reapreciação do mérito da decisão de direito Atenta a parcial procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, os factos a considerar na apreciação da questão de direito são os que se mostram enunciados em 1.1., supra , com as alterações introduzidas aos pontos 10) e 13) dos factos provados, que passam a ter a seguinte redação: Entre a face poente da parede das construções edificadas mais a poente no prédio identificado em 5), e o prédio pertencente a EE, encontra-se uma parcela de terreno que se inicia na Rua ..., seguindo em linha reta, no sentido Norte/Sul, terminando junto de um dos portões que dá acesso aos prédios do réu e à entrada que permite o acesso ao prédio rústico identificado em 1)»; Na parcela de terreno identificada em 10), junto à parede das construções ali referidas, e ao longo desta, encontram-se três pedras fixadas no solo». Cumpre, então, verificar se a solução de direito dada ao caso sub judice é a adequada tendo por base a matéria de facto agora definitivamente dada por assente. A sentença recorrida fez o enquadramento das questões de natureza jurídica relevantes para o objeto da presente ação, começando por enunciar que a presente ação configura uma típica ação de reivindicação, qualificação que se acompanha à luz do objeto da ação em referência. A ação de reivindicação traduz-se num meio repressivo de defesa da propriedade, previsto no artigo 1311.º do CC , onde se estatui que o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence (n.º 1). Deste modo, o pedido de reconhecimento do direito de propriedade e a restituição da coisa integram e caracterizam a ação de reivindicação, recaindo sobre o reivindicante o ónus de provar que é proprietário da coisa e que esta se encontra na posse ou detenção do réu . Em consequência, «a causa de pedir na lide reivindicatória é complexa consistindo no facto jurídico de que deriva o direito de propriedade, que deve consistir na alegação de uma das formas originárias de adquirir, (podendo contudo bastar-se com a existência de uma presunção registral) exigindo-se alegação e prova da ocupação abusiva e da coincidência entre a coisa reivindicada e a detida pelo demandado ». Nos termos do disposto no artigo 1316.º do CC , o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei. Tal como anota Elsa Sequeira Santos , «a prova da titularidade do direito do reivindicante não depende apenas da prova de ter existido um meio apto à aquisição de propriedade: é ainda necessário, se a aquisição foi derivada, demonstrar a titularidade do transmitente. A qual, por sua vez, dependerá da titularidade do direito daquele a quem este tiver adquirido, e assim sucessivamente. Pensando no exemplo de a coisa ser transmitida mediante contratos de compra e venda, a titularidade de quem agora se apresenta como proprietário depende da demonstração da titularidade a favor de todos os elementos da cadeia de transmissões, até se encontrar uma aquisição originária». Daí que, tratando-se de ação real, cuja causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito de propriedade só a aquisição originária se pode impor de maneira absoluta a todo o possuidor , posto que a presunção de propriedade gerada face ao artigo 7.º do Código de Registo Predial pelo registo definitivo do direito, é meramente juris tantum , ilidível pois pela prova de uma posse mais antiga . Como se refere no Ac. STJ de 16-11-2021 : «[p]ara a procedência desse tipo de ação torna-se necessário a comprovação, por um lado, de um requisito subjetivo, que consiste em ser o autor o proprietário da coisa reivindicada, e, por outro, de um requisito objetivo, ou seja, a identidade entre a coisa reivindicada e a possuída pelo réu, cujo ónus de prova incumbe (em regra) ao autor, por serem factos constitutivos do seu direito (artº. 342º, nº. 1)». Relativamente à aquisição originária, no que aqui releva, o artigo 1287.º do CC prevê que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião. Assim, a usucapião «é uma forma de aquisição de direitos, que se funda na posse, quando esta reveste certas características e verificados alguns requisitos, relativos nomeadamente ao seu tempo de duração» . Perante o artigo 1287.º do CC , «o possuidor tem a faculdade de adquirir o direito a cujo exercício corresponde a sua atuação, querendo isto dizer que, havendo na posse uma atuação correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (art. 1251.º) é o direito possuído, e não outro, o que pode ser adquirido por usucapião» [25] . Nos termos do disposto no artigo 1288.º do CC , os efeitos da usucapião retrotraem-se à data do início da posse, sendo que a aquisição por usucapião provoca a extinção dos direitos incompatíveis com o que por aquela via foi adquirido; se foi o direito de propriedade plena, seguramente extinguiu qualquer outro direito de propriedade plena eventualmente existente, por não poderem subsistir ambos . No caso em análise, ambas as partes questionaram a correspondência entre os concretos prédios de que o outro é proprietário e a concreta faixa/parcela de terreno em discussão - parcela existente entre a face poente da parede das construções edificadas mais a poente no prédio identificado em 5) e o prédio pertencente a EE, parcela que se inicia na Rua ..., seguindo em linha reta, no sentido Norte/Sul, terminando junto de um dos portões que dá acesso aos prédios do réu e à entrada que permite o acesso ao prédio rústico identificado em 1). Como já vimos, a presunção (ilidível) proveniente do registo de que os prédios identificados em 1 e 2., são propriedade do autor e de que os prédios identificados em 5 e 6., são propriedade do réu, não se estende à sua configuração, nem à sua área e confrontações. Não sendo o registo idóneo à demonstração de que a parcela de terreno em discussão nos presentes autos é parte de qualquer dos prédios que se presumem pertencer ao autor ou ao réu, impõe-se necessariamente o recurso à usucapião, enquanto forma de aquisição originária também invocada pelas partes em relação à referida faixa de terreno. Neste domínio, a sentença recorrida enunciou - e bem - que o autor logrou provar, como lhe competia, que desde o ano de 1980, por si e antepossuidores, utiliza a faixa de terreno em apreço para acesso aos prédios identificados em 1) e 2), limpa-a, ocupa-se da manutenção e conservação da mesma, fazendo-o de forma contínua, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, comportando-se na convicção de ser seu proprietário e não lesar o direito de ninguém. Pelo facto de o autor exercer, de forma contínua, pública e pacífica, atos materiais de posse sobre a faixa de terreno objeto do litígio, fazendo-o há mais de 15 anos, o Tribunal considerou preenchidos todos os pressupostos necessários para a constituição a favor do autor do direito de propriedade por usucapião , sobre a referida parcela de terreno, de acordo com o estipulado no artigo 1296.º , 1.ª parte, do CC , em face do que concluiu que o autor é titular do direito de propriedade sobre tal parcela, devendo o réu ser condenado a remover todas e quaisquer obras que ocupem o espaço da faixa de terreno que integra o prédio rústico «Campo ...» e, bem assim, a abster-se de praticar quaisquer atos que ponham em causa o direito de propriedade do autor sobre os preditos prédios e faixa de terreno. O recorrente/réu discorda do assim decidido, sustentando que o A./Recorrido limita-se a praticar atos compatíveis com o exercício de um direito de servidão de passagem, desprovidos de “animus domini”, não podendo tais atos ser qualificados como posse plena, sendo certo que a mera coincidência de actos materiais não permite equiparar a posição do A./Recorrido à do Réu/Recorrente, uma vez que a intenção subjacente é juridicamente distinta, mais alegando que que a posse do réu/recorrente é anterior à própria constituição da servidão invocada pelo A./recorrido . Porém, a solução que o recorrente defende para o litígio nesta sede sempre pressupunha a prévia alteração da matéria de facto atinente aos pontos 16 e 17., dos factos provados, o que não sucedeu, sendo assim indiscutível a procedência da ação e a consequente improcedência da reconvenção, nos termos e com os fundamentos enunciados na decisão recorrida. No essencial, a sentença recorrida entendeu que o réu também provou que utiliza a referida faixa de terreno para aceder a um portão que dá acesso à sua residência (construído no ano de 2007), comportando-se na convicção de ser seu proprietário , considerando assim reunidos os requisitos da posse necessários à aquisição do direito de propriedade sobre a referida parcela/faixa, por usucapião, relativamente ao autor e réu, nos termos do artigo 1296.º do CC . Contudo, perante uma situação de coexistência de diferentes posses exercidas nos termos do direito de propriedade sobre a mesma coisa, concorrentes e incompatíveis entre si, o Tribunal a quo entendeu dar prevalência à melhor posse do autor, por ser mais antiga que a posse exercida pelo réu, porquanto aquele a exerce há mais de quarenta anos, o que configura elemento diferenciador da posse, assim determinando a improcedência da exceção perentória impeditiva invocada pelo réu (consubstanciada na alegação da propriedade do réu sobre a faixa de terreno) e da reconvenção. Para tal, o Tribunal recorrido aderiu ao entendimento vertido no Ac. TRP de 27-09-2017 , com o seguinte sumário: «I - Sobre a mesma coisa podem coexistir mais do que uma posse exercidas por donos diferentes, mesmo incompatíveis entre si, como acontece quando cada um de dois possuidores exerce a sua posse nos termos do direito de propriedade singular. Cada um dos possuidores pode invocar a usucapião no mesmo processo (por via de ação e de reconvenção) como forma de aquisição originária e exclusiva daquele direito. Quando assim acontece e não pode funcionar a presunção de titularidade do direito emergente da inscrição no registo predial (art.º 7º do Código do Registo Predial) - como é o caso em que as partes reivindicam apenas uma parcela de terreno situada na confinância dos seus dois prédios, como parte de um ou de outro - deve dar-se prevalência à melhor posse, em função das suas caraterísticas e, sobretudo, da sua antiguidade». A este respeito, por ler-se neste último aresto: « Não é possível a existência de várias posses com a mesma natureza em conflito atual, em direta negação do princípio plures eamdem rem in solidum possidere non possunt. Não podem coexistir sobre a mesma coisa duas posses exercidas nos termos do direito de propriedade exclusiva. Mas pode constituir-se sobre a coisa uma posse nova contraditória sem que seja destruída a posse antiga. Estamos, no caso, perante um conflito de posses - a posse dos AA. e a posse do R. sobre a parcela de terreno com 272 m2 como parte integrante do prédio de cada um deles - que se resolve pela prevalência da melhor, que, por regra, é a mais antiga quando ambas as posses são tituladas. A lei continua a tratar mais favoravelmente a posse antiga. (…) Sendo a mais antiga e tendo, pelo menos, as restantes caraterísticas semelhantes à posse do R. (titulada, de boa fé, pacífica e pública) a posse dos AA. é melhor posse sobre a dita parcela de terreno, assim prevalecendo sobre a posse do reconvinte, designadamente para efeitos de usucapião. Nesta inteleção e até porque os efeitos da usucapião hão de retrotrair-se à data do início da posse - muito anterior à data do início da posse do R. que apenas se provou existir “há mais de 20 anos”, deve reconhecer-se que a parcela em causa é parte integrante do prédio dos AA. (ponto 1 dos factos provados) e não do prédio do R. (ponto 2 dos factos provados)». Seguindo de perto o entendimento enunciado no citado Ac. TRP de 27-09-2017, cujos fundamentos sufragamos e temos por inteiramente aplicáveis aos factos em análise, resta julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Síntese conclusiva : […] Decisão. Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, assim confirmando integralmente a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Guimarães, 08 de outubro de 2026 (Acórdão assinado digitalmente) Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator) Raquel Baptista Tavares (Juíza Desembargadora - 1.º adjunto) António Beça Pereira (Juiz Desembargador - 2.º adjunto) [1] Cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil , Coimbra, Almedina, 2018, 5.ª edição, p. 242. [2] Cf., neste sentido, o Ac. do TRC de 18-11-2014 (Rel. Teles Pereira), p. 628/13.9TBGRD.C1 disponível em www.dgsi.pt . [3] Cf . Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado , Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 786. [4] Cf . Luís Filipe Pires de Sousa, O Valor Probatório do Documento Eletrónico no Processo Civil , Coimbra, Almedina, 2017, 2.ª edição, p. 99. [5] Cf. por todos, os Acs. do STJ de 8-11-2016 (Rel. Nuno Cameira) - revista n.º 2192/13.0TVLSB.L1 . S1 - 6.ª Secção; de 21-12-2005 (Rel. Pereira da Silva), revista n.º 05B2287; ambos disponíveis em www.dgsi.pt. [6] Cf. o Ac. do STJ de 6-06-2000 (Rel. Ferreira Ramos), revista n.º 00A251, disponível em www.dgsi.pt. [7] Neste sentido, cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V , Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, 1984, p. 140; Lebre de Freitas-Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado , Vol. 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, p. 736; na Jurisprudência cf. por todos, o Ac. STJ de 02-06-2016 (Rel. Fernanda Isabel Pereira), proferido na revista n.º 781/11.6TBMTJ.L1 . S1 - 7.ª Secção, acessível em www.dgsi.pt . [8] Cf . o Ac. TRG de 04-10-2018 (Rel. Eugénia Cunha), p. 1716/17.8T8VNF.G1 , disponível em www.dgsi.pt . [9] Cf. o Ac. TRL de 16-05-2024 (Rel. Ana Paula Olivença), p. 11769/19.9T8LSB-A . L1-8, disponível em www.dgsi.pt . [10] Cf. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado , Volume 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, p. 734. [11] Rel. Fernanda Isabel Pereira, p. n.º 809/10.7TBLMG.C1 . S1 - 7.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt. [12] Cf . o Ac. do STJ de 23-09-2009 (Rel. Bravo Serra), p. 238/06.7TTBGR.S1 - 4.ª Secção; neste sentido, cf., ainda o Ac. do STJ de 01-10-2019 (Rel. Fernando Samões), p. n.º 109/17.1T8ACB.C1 . S1 - 1.ª Secção, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. [13] Cf ., o Ac. do STJ de 12-01-2021 (Rel. Pedro de Lima Gonçalves), p. 2999/08.0TBLLE.E2 . S1; em sentido idêntico, cf., ainda, entre muitos outros, os Acs. do STJ de 11-02-2016 (Rel. Lopes do Rego), p. 6500/07.4TBBRG.G2 . S3; de 10-08-2009 (Rel. Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), p. 839/04.8TBGRD.C1 . S1; de 12-02-2008 (Rel. Sebastião Póvoas), p. 08A055; e os Acs. TRG de 30-05-2018 (Rel. Helena Melo), p. 8250/15.9T8VNF.G1 ; TRP de 27-09-2017 (Rel. Filipe Caroço), p. 9392/15.6T8VNG.P1 ; de 23-01-2017 (Rel. Jorge Seabra), p. 611/13.4TBFLG.P1 ; TRL de 07-02-2013 (Rel. Teresa Prazeres Pais), p. 6289/08.0TBCSC.L1-8 ; TRP de 24-09-2012 (Rel. Ana Paula Amorim), p. 174/09.5TBMDB.P1 , todos acessíveis em www.dgsi.pt . [14] Rel. Oliveira Rocha, p. 186/1999.P1. S1, disponível em www.dgsi.pt. [15] Cf . o acórdão do STJ de 10-12-2019 (Rel. Graça Amaral), p. 1808/03.0TBLLE.E1 . S1, disponível em www.dgsi.pt. [16] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, obra citada, p. 487. [17] Cf. Luís Filipe Pires de Sousa, Prova Testemunhal , Coimbra, Almedina, 2016 - Reimpressão -, p. 373. [18] Cf . José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 4.ª edição, Coimbra, Gestlegal, 2017, pgs. 734 e 735. [19] Cf . Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado , vol. III, 2.ª edição revista e atualizada, com a colaboração de Henrique Mesquita, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, pgs. 113 e 116. [20] Cf . o Ac. do STJ de 24-10-2006 (Rel. Sebastião Póvoas), p. 06A3284, disponível em www.dgsi.pt . [21] Cf . Código Civil Anotado, Coord. Ana Prata, Volume II, Coimbra, Almedina, 2017, p. 109. [22] Cf . o Ac. do STJ de 06-06-2002 (Rel. Oliveira Barros), p. 02B1320, disponível em www.dgsi.pt . [23] Rel. Isaías Pádua, p. 2534/17.9T8STR.E2 . S1, disponível em www.dgsi.pt. [24] Luís A. Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais , Lisboa, QUID JURIS? Sociedade Editora1996, p. 51. [25] Cf. L. P. Moitinho de Almeida, Restituição de Posse e Ocupações de Imóveis , 3.ª edição, Coimbra Editora, 1986, p. 95. [26] Ac. do STJ de 03-02-2011 (Rel. Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), p. 830/06.0TBCBR.C1 . S1; disponível em www.dgsi.pt. [27] Rel. Filipe Caroço, p. 9392/15.6T8VNG.P1 ; disponível em www.dgsi.pt.