Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., LIMITADA, com sede na Rua ..., Lisboa, arguida nos presentes autos de contra-ordenação, interpôs, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, recurso contencioso da decisão da competente autoridade fiscal que lhe aplicou uma coima de Esc. 15.600$00, por infracção ao art. 26º do CIVA.
O Mm. Juiz do 3º Juízo daquele Tribunal negou provimento ao recurso.
Inconformada com tal decisão, a arguida interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
a) A decisão de aplicação de coima à arguida é nula;
b) Conduzindo-a à anulação da acusação, e consequentemente à existência de uma excepção dilatória, que obsta ao conhecimento da causa.
c) E a consequente absolvição da instância da Arguida e ora Recorrente.
d) Se assim não se entender deverá, em alternativa, sem prescindir e o que se faz por mera cautela e dever de patrocínio, absolver-se a arguida e ora recorrente da decisão de aplicação de coima.
e) Considerando-se não existir sequer a título de negligência e elemento típico subjectivo da infracção cometida.
f) Absolvendo-se, consequentemente, a Arguida e ora Recorrente da aplicação da coima.
Não houve contra-alegações.
O MP teve vista nos autos.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância:
1. A arguida contratou contabilista para lhe elaborar a contabilidade e satisfazer as obrigações fiscais, designadamente no âmbito da entrega das declarações periódicas de IVA e respectivos meios de pagamento.
2. Tendo para o efeito entregue àquele os meios monetários para o efeito necessários.
3. Tal contabilista, porém, sem autorização e contra a vontade da arguida, apropriou-se daqueles meios monetários omitindo a prática das referidas obrigações fiscais e respectivos pagamentos.
4. Só apresentando as declarações quando a situação começou a ser detectada.
5. Assim, em 10MAI99 foi apresentada declaração periódica de IVA, referente a JUL98, nela se liquidando imposto no montante de 78.115$00.
6. Sem ser acompanhada de qualquer meio de pagamento.
7. Logo que detectou a situação a arguida requereu a adesão ao Plano Mateus para regularizar a situação, o que lhe foi deferido na condição de imediato pagamento das dívidas não consideradas elegíveis para o mesmo.
3. A recorrente vem arguir, desde logo, a nulidade da coima.
E a nulidade, segundo a recorrente, traduz-se no facto de não constarem da decisão administrativa “todos os elementos que devem contribuir para a fixação do montante da coima, elementos esses que são, no essencial, os que constam do art. 27º do mesmo diploma” (RGIT) – vide n. 4 das alegações de recurso.
E refere no n. 5 das mesmas alegações que “a jurisprudência tem entendido que o despacho de aplicação de coima não pode fazer mera remissão para a factualidade constante sob pena de se considerar nulo,”, parecendo assim significar que, no caso, tal nulidade consiste na falta de indicação dos factos praticados e puníveis (que seria, no caso, feita somente por remissão).
Que dizer?
Pois bem.
Não tem aqui aplicação o RGIT, que só entrou em vigor em 5 de Julho de 2001 – vide art. 14º da Lei n. 15/2001, de 5/6.
Tem sim aplicação o RJIFNA e o CPT.
O art. 212º do CPT, diz-nos quais são os requisitos da decisão que aplica a coima.
E entre eles, figura no n. 1, al. b), “a descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas” (aliás com redacção idêntica ao art. 79º, 1, b) do RGIT).
Pois bem.
O despacho recorrido precisa os factos e indica a norma violada.
Escreve-se com efeito no despacho punitivo:
“Falta de entrega da prestação tributária em sede de IVA, referente ao período de 9807, neste caso, o imposto em falta atinge o montante de 78.115$00, o que representa a violação do art. 26º do Código do IVA”.
Não ocorre assim, na decisão de aplicação da coima, a nulidade alegada, nem outra qualquer.
Defende seguidamente a recorrente que agiu sem culpa.
Não é essa a perspectiva do Mm. Juiz, que sobre o ponto escreveu o seguinte:
“… é certo que a existência de contra-ordenação depende da existência de culpa.
“O facto, porém, de alguém mandatar outrem para dar cumprimento às suas obrigações, não exime o mandante da sua responsabilidade perante o credor, que é alheio a esse mandato. E nessa relação de mandato está ínsita a obrigação do mandante de exercer controlo sobre o exercício do mandato, assegurando-se que o mandatário está cumprindo com as suas obrigações.
“Ou seja, segundo critérios de normalidade média fundado sobre o comportamento adoptado pela normalidade das pessoas colocadas em idêntica situação, é de esperar e exigir que aquele que encarrega alguém de cumprir as suas obrigações exerça sobre este um controle no sentido de se assegurar do efectivo cumprimento do mandato.
“E o que resulta da factualidade apurada é que a arguida não exerceu esse controlo, não obstante, ao que tudo indica, disso ser capaz, sendo essa inércia susceptível de um juízo de censura e, portanto, constituindo culpa.
“É certo que a culpa evidenciada no seu comportamento se afigura muito mitigada, mas ainda assim não deixa de ser culpa; essa baixa intensidade da culpa, não relevando na existência do facto punível, releva ao nível da determinação do montante da coima, justificando a sua quantificação pelos mínimos legais, que foi o que efectivamente ocorreu….”.
O entendimento vazado pelo Mm. Juiz é, a nosso ver, irrefutável, e não merece qualquer censura.
A omissão da recorrente em acompanhar de perto a actividade do seu contabilista constitui efectivamente negligência.
Em grau diminuto embora, mas negligência.
Que não pode deixar de ser censurada.
E a fixação da coima no seu mínimo legal é realmente penalidade ajustada a essa omissão do dever que impendia sobre a arguida.
A decisão recorrida não merece censura.
4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 70 €.
Lisboa, 02 de Julho de 2003
Lúcio Barbosa (relator) - Mendes Pimentel - Fonseca Limão (vencido, pois teria julgado o STA incompetente, em razão da hierarquia, por considerar que a questão da negligência integra matéria de facto cujo conhecimento escapa aos poderes de cognição desta formação (artº 21º nº 4 do ETAF).