I- Deixando o trabalhador de entregar à ré, sua entidade patronal, à qual pertenciam, e ficando com elas, importâncias da ordem dos trezentos contos, procedeu com grave negligência e falta de honestidade e cometeu "lesão culposa de interesses patrimoniais sérios da entidade patronal".
II- Colocou-se, assim, ao alcance dos preceitos do artigo 102, alínea g) da LCT e da cláusula 36, n. 4 e alínea b) do parágrafo 1 do ACT de 15 de Setembro de 1948 para os Empregados de Escritório e correlativos do distrito do Funchal, dando motivo a despedimento com justa causa, sendo ainda certo que também infringiu, com o seu comportamento, as obrigações disciplinares ínsitas nas alíneas e) e i) da cláusula 26 daquela convenção colectiva, justificando procedimento disciplinar.