FUNDAMENTAÇÃO:
Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. [1]
Assim, a única questão a decidir, traduz-se em saber se o cheque dado à execução, vale, ou não, como título executivo.
O cheque é um título de crédito que enuncia uma ordem dada por uma pessoa (sacador) a um banco (sacado) para que pague determinada quantia por conta de dinheiros depositados (artigos 1º e 2º da Lei Uniforme Sobre Cheques).
Se o cheque, apresentado a pagamento no prazo de 8 dias a contar da data da sua emissão, não for pago e se a respectiva recusa foi verificada por um acto formal de protesto ou outro equivalente, o portador pode exercer os seus direitos de acção contra o sacador (artigos 29º, 30º e 40º da mesma lei).
Daqui resulta que, à luz da Lei Uniforme Sobre Cheques, o cheque só é título executivo quando o seu pagamento haja sido recusado dentro do prazo de 8 dias subsequentes à data da respectiva emissão e se a recusa do pagamento for verificada, por um dos meios referidos nos seus artigos 40º e 41º, caso em que constituiria também título executivo à luz da alínea d) do art. 46º do C. P. Civil.
Ora, na situação dos autos, verifica-se que o cheque dado à execução, datado de 30/06/2008, foi apresentado a pagamento fora do mencionado prazo de 8 dias e que, por isso, só viu recusado o seu pagamento muito para além daquele prazo, daí advindo a impossibilidade de o mesmo constituir título executivo ao abrigo da L. U. Sobre Cheques.
Porém, importa indagar se esse cheque, na medida em que se trata de um documento assinado pelo devedor e que contém uma ordem de pagamento, dirigida a um banqueiro, em benefício do potencial credor da mobilização de fundos decorrente da emissão e entrada em circulação do cheque, pode constituir título executivo à luz da alínea c) do artº. 46 do C. P. Civil, o qual dispõe que “ Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805º (…)”.
E a este respeito, diremos, por um lado, que, contrariamente ao defendido pelo exequente/apelante, temos como certo que, por não conter uma promessa de pagamento de determinada quantia pecuniária ( tal como sucede com as letras e livranças), o cheque não importa um acto de reconhecimento, directo e expresso, de uma dívida do executado no confronto do exequente, pelo que o titular do cheque, desprovido dos requisitos da LU, não beneficiará da presunção contida no art. 458º do CC, apenas convocável quanto àquelas declarações confessórias que, pela sua natureza, importem um reconhecimento unilateral, expresso e directo, de uma dívida.
E, por outro lado, que, de entre as várias teses defendidas pela doutrina e pela jurisprudência sobre esta questão, subscrevemos o entendimento seguido por Antunes Varela [2] e, entre muitos outros, pelos Acórdãos do S.T.J., de 28.5.91[3] e de 4.4.2000 [4] e, como tal, julgamos que a resolução desta questão há-de ser encontrada na distinção entre título executivo e causa de pedir na acção executiva.
Como ensina, Antunes Varela [5], o título executivo é o documento donde consta a obrigação cuja prestação se pretende obter, enquanto que a causa de pedir é o facto concreto, simples ou complexo, do qual emerge, por força do direito, a pretensão deduzida pelo autor.
Ao exequente compete juntar um título que, face à lei, seja exequível, sob pena de a execução não poder prosseguir ou ser declarada extinta (cfr. art. 45º do C.- P. Civil).
E compete ainda expor sucintamente os factos que fundamentem o pedido quando não constem do título executivo, sob pena de recusa do requerimento executivo (cfr. arts. 810º, n.º1. al. e) e 811º, n.º1, al. b) do C. P. Civil).
Ora é consabido que, na acção executiva cambiária, ou seja, na execução fundada em título de crédito, a causa de pedir como que não tem autonomia do título de crédito, pois que esse título é invocado pelo exequente como modo de demonstração da respectiva relação cambiária, literal e abstracta, que constitui verdadeira causa de pedir da acção executiva.
Daí a apresentação do título cambiário alegadamente assinado pelo executado (devedor cambiário) valer por concretização da causa de pedir, não sendo de exigir ao exequente que alegue a causa subjacente à vinculação cambiária.
Todavia, o mesmo já não acontece quando está em causa a execução de um título de crédito que, não obstante gozar dos requisitos de exequibilidade fixados na alínea c) do art. 46º do C. P. Civil [6], não possa servir ao credor cambiário, designadamente, por estar prescrito o direito de acção cambiária ou por perda deste direito relativamente aos obrigados cambiários.
É que, neste caso, estamos perante a utilização do título como mero quirógrafo da relação causal subjacente à respectiva emissão ou documento particular, destituído das características que são próprias dos títulos de crédito, designadamente do princípio da abstracção, segundo o qual, tais títulos valem por si só, independentemente da causa subjacente à sua emissão.
E, por outro lado, a menção da obrigação subjacente que o cheque visava satisfazer, isto é a razão da ordem de pagamento constitui a verdadeira causa de pedir da acção executiva, havendo, por isso, que propiciar ao executado efectiva e plena possibilidade de sobre tal matéria exercer o contraditório.
Mas sendo assim, como é de facto, bem se compreende que seja de exigir ao exequente, que queira fazer-se prevalecer do direito indicado naquele título, a alegação da relação jurídica subjacente à respectiva subscrição, ou seja, do facto de que emerge o crédito exibido no mesmo título, sob pena de inexistência de causa de pedir.
Por isso, em nosso entender e não obstante a existência de jurisprudência do S. T. J. em sentido contrário[7] , um cheque apresentado a pagamento fora do prazo de 8 dias, pode continuar a valer como título executivo, desde que os factos constitutivos da obrigação subjacente à respectiva emissão resultem do próprio título ou sejam articulados pelo exequente no respectivo requerimento executivo[8] .
Ora, no caso em apreço, verifica-se que o exequente/apelante instaurou a presente execução contra o executado/opoente com base num cheque por este emitido a seu favor, não obstante ter perdido o direito de acção contra este, por falta de apresentação a pagamento no prazo legal oito dias, nos termos dos artigos 29º, 30º e 40º da L.U. Sobre Cheques
E se é certo não constar do cheque a relação subjacente, a verdade é que o exequente, no requerimento inicial, para além de invocar a relação cambiária “O exequente é dono e legítimo possuidor de um cheque no montante de 23.000,00€, que foi preenchido e assinado pelo executado, que depois o entregou àquele e com a data de vencimento de 30/06/2008; Apresentado a pagamento o Banco sacado recusou-se a pagá-lo por apresentado fora de prazo”, alega ainda, como causa do obrigação de pagamento ( ou seja, como razão do ordem de pagamento dada pelo executado ao banco sacado, a favor do exequente), que “Aquele cheque destinava-se a restituir dinheiro de empréstimos feitos pelo exequente ao executado; O exequente já por diversas vezes instou o executado para efectuar o pagamento da quantia titulada pelo cheque; Porém o executado, apesar de reconhecer a sua obrigação e prometer cumprir, ainda não pagou e nem se presume que venha a pagar”.
Daqui se vê que o cheque apresentado é título executivo bastante, porque o exequente delineou, no requerimento executivo, a relação jurídica subjacente à emissão da ordem de pagamento nele contida, designadamente contratos de mútuo e o incumprimento da parte do executado da obrigação de restituição das quantias mutuadas.
E nem se diga, como o faz a Mmª Juíza a quo, que a palavra “empréstimos”, envolve um “juízo conclusivo”, impossibilitando o executado de exercer o contraditório sobre tal matéria.
Com efeito, a este respeito, importa esclarecer que, conclusão de direito, é aquela a que se chega através da interpretação e aplicação de uma norma ou princípio de direito, isto é, a que resulta da valoração da lei.
Só quando o juízo de valor apele, na sua formulação, para a sensibilidade ou intuição do jurista ou para a formação especializada do julgador, é que se poderá dizer que se está fora da órbita factual, para se entrar no campo da conclusão de direito.
Ora, não obstante reconhecer-se que a boa prática processual impunha que o exequente concretizasse os alegados empréstimos, discriminando os respectivos montantes e indicando as datas em que foram efectuados, a verdade é que a palavra “empréstimo” faz parte do senso comum e é geralmente entendida como a cedência de determinada quantia em dinheiro mediante a obrigação de posterior restituição.
De resto, assim, o entendeu o executado/opoente, conforme resulta claramente dos artigos 8º a 13º do articulado de oposição.
Daí constituir o cheque em causa título executivo nos termos do art. 46º, al. c) do C. P. C.
Improcedem, por isso, as 3ª a 6ª conclusões do exequente/apelante, procedendo todas as demais.