1. Em 28/03/2001, no Serviço de Finanças de Feira-1, foi autuado o processo de execução fiscal n° 0094-01/101067.0, em nome de A………………, para cobrança de dívida ao Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) do ano de 1996, no valor global de €6.655,11 - fls. 1 ss. do PEF em apenso;
2. Em 17/05/2005, para pagamento da dívida ao IEFP, em cobrança no PEF 009420010101670, no valor global de quantia exequenda e acréscimos legais de € 10.377,71, foi efectuada a penhora de uma casa de habitação sita no lugar ……….., freguesia de ………….., inscrito na matriz predial daquela freguesia sob o artigo urbano n° 673 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 77422, com o valor patrimonial de € 7.927,06 e a que foi atribuído o valor de € 18.500,00 fls. 40 a 43 do PEF em apenso;
3. Através do oficio n° 4327, de 1/6/2005, do Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira 1, foi o executado agora Requerente notificado do auto de penhora através de aviso de recepção assinado em 2/6/2005 - fls. 44 a 44-B do PEF em apenso;
4. A penhora foi registada em 4-7-2005 - fls. 54 a 59 do PEF em apenso;
5. Por despacho de 28-10-2005 foi designado o dia 19-1-2006, pelas 10,30 horas, para a venda por meio de proposta em carta fechada do imóvel penhorado e para a abertura das respectivas propostas que forem apresentadas - fls. 61 do PEF em apenso;
6. Em 31-11-2005 foi assinado o aviso de recepção que acompanhou a notificação do executado da data da venda por proposta em carta fechada - fls. 62 a 62-B do PEF em apenso;
7. Em 19-1-2006 não se concretizou a venda por proposta em carta fechada por se ter verificado a inexistência de qualquer proposta e foi ordenada a preparação do processo para venda por outros meios previstos no artigo 252° do CPPT - fls. 72 do PEF em apenso;
8. Por despacho de 16-2-2006, com vista à venda por negociação particular do imóvel, foi fixado como preço mínimo 50% do valor inicial e prazo de 60 dias para aceitação de propostas apresentadas - fls.73 do PEF em apenso;
9. Considerando que não foram apresentadas propostas no prazo fixado, em 9-9-2006 foi proferido despacho com vista à venda por negociação particular do imóvel, no qual foi fixado como preço mínimo 50% do valor inicial e prazo de 60 dias para aceitação de propostas apresentadas - fls.77 do PEF em apenso;
10. Por ofício n° 7167, de 18-9-2006, cujo aviso de recepção foi assinado em 20-9-2006, foi o executado notificado de que “por contrato celebrado em 15-9-2006, foi nomeado negociador particular dos bens descritos sob as verbas constantes do Edital cuja cópia se junta, pelo facto de não terem sido conseguidos proponentes na venda judicial efectivada nos termos do artigo 253° do Código de Procedimento e de Processo Tributário. “C………………, Lda” com sede na Rua ………., n° ………. - ……….. - Ovar”- fls. 75 e 76 dos autos e fls. 97 e 98 do PEF em apenso;
11. A venda por negociação particular (foi anunciada através de edital e de anúncio publicado no “Jornal de Noticias” de 22-9-2006 - fls. 98 e 103 do PEF em apenso;
12. Em 17-10-2006 foi apresentada uma proposta de compra, pelo valor de 10.195,00 euros, em nome de “ D…………., Lda.” - fls. 104 a 106 do PEF em apenso;
13. Por despacho de 17-11-2006 foi aceite a proposta de compra e fixado um prazo de 15 dias para a proponente “D…………, Lda” efectuar o pagamento do preço e em 30 dias pagar o IMT devido - fls. 107 do PEF em apenso;
14. O preço foi depositado em 7-12-2006 - fls. 109 do PEF em apenso;
15. Por despacho de 11-12-2006 foi ordenado o cancelamento de “todos os registos reais que caducam nos termos do n°2 do artigo 824° do Código Civil” - fls. 111 do PEF em apenso;
16. Em 10-1-2007 foi lavrada escritura de “Compra e Venda” na qual “C……….., Lda”, na qualidade de “encarregada da venda, nomeada no processo de execução fiscal” declarou vender o prédio em causa nos autos a “D……………. Lda” - fls. 115 a 117 do PEF em apenso;
17. Em 17-1-2007 o executado tomou conhecimento da venda através de interpelação feita pelo mandatário da sociedade adquirente no sentido de obter a desocupação do prédio - admissão no artigo 18° da p.i.;
18. Por oficio n° 447, de 22-1-2007, do Serviço de Finanças de Feira - 1, enviado sob registo postal n° RM043566380PT, da mesma data, cujo aviso de recepção foi assinado em 23-1-2007, foi o executado notificado de que, por despacho de 17-11-2006, “foi adjudicado a “D………………, Lda” o bem que se encontrava penhorado no processo de execução fiscal supra mencionado, pelo preço de 10.195,00€, já depositado” - fls. 118 a 118-B do PEF em apenso;
19. Em 31-1-2007, no Serviço de Finanças de Feira 1, foi apresentada a petição inicial da presente acção - carimbo no canto superior esquerdo de fls. 1 dos autos;
20. Por escritura de 29-10-2010, a sociedade “D……………….., Lda” declarou vender, pelo preço de € 17.500,00, o prédio em causa a E……………., que, na mesma data efectuou o respectivo registo na 2ª Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira - fls. 48 a 54 dos autos;
Nada mais se deu como provado.
Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido.
Quanto ao mérito do recurso, conclusões 4º e seguintes.
No essencial, os recorrentes fundam o seu recurso nas seguintes questões (assente que está que o recorrente não foi notificado da proposta de aquisição que veio a ser aceite, e do dia e hora da realização da venda):
Quanto ao executado:
- à data em que se realizou a venda, resultava da lei a obrigação de notificação ao executado dos desenvolvimentos processuais e extra-processuais tendentes à concretização da venda?
Quanto ao titular do direito de remição:
- à data em que se realizou a venda, resultava da lei a obrigação de notificação ao titular do direito de remição dos desenvolvimentos processuais e extra-processuais tendentes à concretização da venda?
Desde já, e antecipando a decisão de não provimento do recurso, poderemos afirmar com segurança que a resposta a ambas as perguntas será negativa, pelo que, a sentença será confirmada.
A obrigatoriedade de notificação do executado e do titular do direito de remição, da proposta de aquisição que veio a ser aceite e do dia e hora da marcação da venda judicial, não encontra abrigo na lei vigente à data dos factos -Código Processo Civil e artigo 252º do CPPT-, sendo certo que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem sido unânime em reafirmar essa mesma não obrigatoriedade, fazendo recair sobre o executado e sobre o titular do direito de remição o dever de, eles próprios, se inteirarem, junto do encarregado da venda e do respectivo processo de execução, da tramitação levada a efeito respeitante à concretização da venda, cfr. entre outros os acórdãos do STJ, datados de 10/12/2009 e de 13/09/2012, respectivamente, recursos n.ºs 321-B-1997.S1 e 4595/10.2TBBRG.G1.S1.
Enquanto que o CPC, aplicável subsidiariamente ao processo de execução fiscal, impunha, como regra, a notificação ao exequente, ao executado e credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender, do despacho ou decisão que determinasse a modalidade da venda e fixasse o valor base dos bens a vender, cfr. artigo 886º-A, n.ºs. 1 e 4, do CPC, já não impunha que o executado fosse notificado das diligências e do resultado dessas diligências tendentes à venda do bem ou bens, cfr. artigo 905º, no caso da realização da venda por negociação particular.
A propósito desta questão, escreveu-se no primeiro daqueles acórdãos referidos: “Não existindo regime especial nas normas que regem a acção executiva, é naturalmente necessário recorrer à parte geral do CPC, nomeadamente ao disposto no art. 229º: ora, da aplicação deste regime decorre que não carecem de ser notificados às partes as diligências meramente executivas que, no plano prático, visam concretizar uma venda extrajudicial, já previamente determinada e definida nos seus elementos essenciais, nomeadamente o preço por que vai ser realizada: é que, ao contrário do sustentado pelos recorridos, o executado não tem o direito de assistir e estar presente ao acto de outorga na escritura de venda, nem tem qualquer direito processual a pronunciar-se especificamente sobre as diligências práticas que visam permitir a realização do negócio, sem qualquer inovação relativamente aos seus elementos essenciais, já precedentemente definidos…”.
Portanto, aquela notificação que deu conhecimento ao executado da modalidade da venda que seria prosseguida, por impossibilidade de se realizar a venda por propostas em carta fechada, fixava o momento próprio em que o executado poderia reagir contra a venda assim determinada, não o fazendo, como não fez, mais nenhuma notificação teria que lhe ser dirigida no respeitante a essa venda, a não ser, naturalmente, a de que o bem já havia sido vendido (o que veio a acontecer como resulta do ponto 18. do probatório) ou de que também essa modalidade da venda se havia frustrado.
Podemos, assim, concluir que o recorrente se insurge, sem fundamento legal, contra a não notificação dos actos conducentes à concretização da venda, uma vez que posteriormente à notificação a que se refere o ponto 18. do probatório, incumbia-lhe a ele, e por sua própria iniciativa, acompanhar os posteriores desenvolvimentos das diligências do encarregado da venda, bem como a demais tramitação que entretanto ocorresse no processo de execução fiscal.
E o mesmo se diga quanto à titular do direito de remição.
Dispunha à data o artigo 258º do CPPT, que o direito de remição é reconhecido nos termos previstos no Código de Processo Civil, sendo por isso aplicável o disposto nos artigos 912º a 915º deste último Código.
Em nenhum destes preceitos legais se encontra a mais breve referência, que seja, à obrigatoriedade de notificação do titular do direito de remissão para que se apresente em juízo a exercer o seu direito.
Muito pelo contrário, como é profusamente explicado nos dois acórdãos acima referenciados: “Importa, por outro lado, clarificar liminarmente a posição e o estatuto processual do titular do direito de remição face à acção executiva em que são alienados os bens que dele constituem objecto: na verdade, o remidor não é parte na acção executiva, detendo, antes pelo contrário, necessariamente a posição de terceiro relativamente à execução (cfr. Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol. 3º, pag.621). Por outro lado, como titular de um «direito de preferência legal de formação processual», não é notificado para exercer tal direito, como ocorre com o preferente legal, por força do preceituado no art.892º (cfr. Autor e ob. cit. pag. 624).
Deste estatuto processual decorre que o interessado na remição, como terceiro, não tem de ser pessoalmente notificado dos actos e diligências que vão ocorrendo na tramitação da causa, presumindo a lei de processo que o seu familiar - executado e, ele sim, notificado nos termos gerais, - lhe dará conhecimento atempado das vicissitudes relevantes para o eventual exercício do seu direito: a concordância de interesses entre os familiares atingidos patrimonialmente pela execução permite compreender a solução legal, particularmente no que se refere à dispensa de notificação pessoal dos possíveis remidores para exercerem, querendo, o seu direito visando a manutenção da integridade do património familiar.
Na verdade, sendo o interesse tutelado com o instituto da remição o interesse do círculo familiar do executado, por ele, desde logo, encabeçado, - e não propriamente qualquer interesse endógeno e típico da acção executiva – considerou justificadamente o legislador que se não impunha complicar e embaraçar a normal tramitação da execução com a averiguação da possível existência de familiares próximos do executado e as diligências tendentes a permitirem a sua localização, com vista a notificá-los pessoalmente para o eventual exercício da remição: cabe, deste modo, ao executado e respectivos familiares um ónus de acompanhamento atento e diligente da execução que afecte o património familiar, com vista a exercerem tempestivamente o direito de remição, sem, com isso, porem em causa a legítima confiança que o adquirente dos bens em processo executivo legitimamente depositou na estabilidade da aquisição patrimonial que realizou.
Note-se que, apesar de o remidor não ser parte, beneficia, quanto às condições procedimentais do exercício do direito que lhe assiste, da tutela conferida pelo art. 20º da Constituição, não podendo ser-lhe criados ónus ou obstáculos desproporcionados à efectivação da pretendida aquisição dos bens familiares: assim, no Ac. nº 277/07, o TC decidiu julgar inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais e do princípio do processo equitativo, consagrados nos n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, a interpretação da norma do n.º 2 do artigo 912.º do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, segundo a qual só se considera validamente exercido o direito de remição, por um descendente do executado, no acto de abertura e aceitação das propostas em carta fechada, se for acompanhado do depósito da totalidade do preço oferecido na proposta aceite.
No que respeita à tempestividade do exercício do direito de remição, defrontamo-nos com dois valores ou interesses antagónicos, ambos susceptíveis de tutela constitucional: por um lado, o direito do remidor em não ser arbitrariamente privado da possibilidade de salvaguarda e manutenção do património familiar, através da criação de regimes procedimentais desproporcionadamente preclusivos ou limitativos – e como tal violadores do art. 20º da Constituição; por outro lado, a expectativa legítima do adquirente dos bens em não ver a estabilidade e a eficácia da venda executiva abalada, através e um exercício inadmissivelmente tardio e abusivo do direito do remidor, susceptível de ofender o princípio da confiança, ínsito no do Estado de direito democrático.”.
Daqui resulta, assim, que o exercício atempado do direito de remição também depende da diligência com que o executado actua perante a execução e os actos aí desenvolvidos e que, necessariamente, lhe são prejudiciais.
Não se tendo provado que o recorrente tenha actuado diligentemente, quer junto do processo de execução e do encarregado da venda, acompanhando as suas diligências, quer junto do titular do direito de remição, informando-o convenientemente para a possibilidade do exercício desse seu direito de forma atempada, nem que a recorrente, por si ou por intermédio de representante, alguma vez tenha efectivamente demonstrado no próprio processo de execução que pretendia exercer o seu direito, apresentando em qualquer altura, em momento anterior ao da venda e/ou dentro dos prazos legalmente previstos para o exercício do seu direito, requerimento onde demonstrasse de forma inequívoca a intenção do exercício do direito, teremos que concluir pela total improcedência das suas pretensões.
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
D.n.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 2015. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.