I- Nos termos dos artigos 1 e 3 do Decreto n. 19490, de
21 de Março de 1931, o extracto de factura e base indispensavel de qualquer procedimento judicial tendente a tornar efectivos os direitos do vendedor nos contratos de compra e venda mercantil a prazo, em que o preço não e representado por letras.
II- O Decreto n. 19490 de 21 de Março de 1930, não e uma Lei temporaria, so podendo, por isso, deixar de vigorar se for revogado por outra Lei.
III- O enriquecimento sem causa, como fonte das obrigações, tem caracter subsidiario ou residual, so podendo recorrer-se a restituição com tal fundamento quando a Lei não facultar outro meio, como sucede quando o enriquecimento assenta num negocio juridico e esse negocio e nulo, pois a declaração de nulidade ja envolve a obrigação de restituição.