Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa, I - RELATÓRIO No âmbito da acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, movida por José e outros, contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público, após este ter excepcionado na sua contestação a incompetência em razão da matéria da 3.ª Vara Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, a que a acção foi distribuída - entendendo que a decisão da mesma é da competência dos tribunais administrativos - foi proferido despacho saneador onde se apreciou tal excepção, julgando a mesma improcedente e assim se determinou ser a referida 3.ª Vara Cível a competente para apreciar e decidir a causa.
Desse despacho, extrai-se a seguinte passagem:
«Dispõe o art.º 1.º, n.º 1, do actual E.T.A.F. que “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
E o art.º 4.º do mesmo diploma concretiza o âmbito da jurisdição administrativa e fiscal.
No que ao caso interessa, nos termos da al. e), do n.º 1, do citado art.º 4.º do actual E.T.A.F., cabe aos Tribunais Administrativos a competência para a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: “Questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público.”
Ora a questão a dirimir “in casu” reconduz-se à alegada violação pelo inquilino do dever de restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com o fim do contrato, e na consequente obrigação de indemnizar, não só o prejuízo causado, como os benefícios que os AA. deixaram de obter.
Trata-se, pois, de uma questão de direito privado, com aplicação das normas, princípios e critérios de direito civil comum, não obstante uma das partes ser o Estado, pelo que está arredada da jurisdição dos tribunais administrativos.
Pelo exposto, julga-se improcedente a excepção de incompetência material deduzida pelo R..»
Inconformado com tal decisão veio o Estado Português recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações, nas quais exibiu as seguintes CONCLUSÕES:
1 - A presente acção tem por base um contrato celebrado, em 12 de Janeiro de 1976, na Secretaria-Geral do Ministério da Cooperação, em Lisboa, perante o Chefe da respectiva Repartição Administrativa, que o assinou, servindo de «oficial público» credenciado para tal, por Despacho de S. Ex.ª o Primeiro Ministro, de 15 de Dezembro de1975.
2 - Tendo cessado os seus efeitos em 30/6/2004, pretendem agora os A.A., com a presente acção a condenação do Estado Português no pagamento de indemnização a título de lucros cessantes, ao pagamento de indemnização enquanto o imóvel não se encontrar recuperado e ao pagamento do valor de obras necessárias à "reposição" do locado sito na Rua da Lapa n.º , em Lisboa.
3 - Tal prédio arrendado, nos termos da respectiva cláusula 1.ª «... destina-se à instalação de serviços do Estado (...)» - sic. - razão porque, contrariamente ao que é explanado na douta sentença, e salvo melhor opinião, a atribuição de competência a tribunal de jurisdição especial, não depende, neste particular, da existência de norma específica atributiva dessa competência.
4 - Assim, é o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, no caso a 3.ª Vara Cível, à qual a acção foi distribuída, materialmente incompetente para proferir decisão de mérito.
5 - Dispõe o art. 66.° do Código de Processo Civil, que só cabem à competência dos Tribunais Judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
6 - O novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.° 13/2002, de 19 de Fevereiro, comete aos Tribunais da Jurisdição Administrativa e Fiscal a competência material para o conhecimento das acções que tenham por objecto questões relativas «à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta (...) a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público.» - Cfr. art. 4.° n.° 1 al. e) do novo ETAF.
7 - Sucede também que a celebração de contratos de arrendamento para a instalação de serviços públicos está sujeita a um conjunto de normas procedimentais e de autorização, de clara natureza pública, que regem e condicionam a formação da vontade contratual do Estado.
8 - Com efeito, à data da celebração do contrato dos autos vigorava o DL n.° 38.202, de 13 de Março de 1951, que impunha, quanto a imóveis situados em Lisboa e no Porto, fosse o respectivo arrendamento submetido a despacho de autorização prévia do Ministro das Finanças, obtida através da Direcção-Geral da Fazenda Pública (art. 2.°), sob proposta do organismo ou serviço interessado (art. 3.°) e mediante parecer da «Comissão» constituída por dois delegados permanentes (um do Ministério das Finanças, outro das Obras Públicas) e outro do Ministério de que dependesse o serviço a instalar (art. 1.°).
9- Foi esse procedimento seguido no caso dos autos
10 - Salienta-se, também, que esse regime tanto visava o controlo da cabimentação orçamental dos encargos contratuais como a racionalização e adequação dos contratos a celebrar ao interesse público, desideratos que permanecem válidos no quadro do regime do DL n.° 228/95, de 11/Setembro, que define o conjunto de normas procedimentais actualmente vigente em matéria pré-contratual dos arrendamentos para instalação de serviços públicos.
11 - Nesta conformidade, o contrato de arrendamento em causa, sendo embora tipicamente um contrato de direito privado, foi - tal como hoje também seria - sujeito a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público.
12 - O que configura, só por si, factor determinante da competência dos Tribunais Administrativos para o conhecimento do litígio, nos termos dos arts. 4.° n.° 1 e) do novo ETAF, 2.° n.° 1 g) e 37.° n.° 1 e n.° 2 h), do novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
13 - É que, nem o ETAF, nem o CPTA, definem ou delimitam o conceito de relação jurídica administrativa, que antes permanece sujeito a formulação Doutrinária e Jurisprudencial.
14 - Na verdade, ainda na vigência art.° 815°, § 2°, do Código Administrativo, já se levantavam autorizadas vozes contra a enumeração taxativa dos contratos administrativos dele decorrente, considerando a possibilidade legal de existência de outros contratos administrativos.
15 - E que, no caso de "...arrendamento de imóveis, pertencentes a particulares, pela administração, ...no caso de os bens arrendados serem destinados à instalação de serviços administrativos, tal implicava a associação do particular à realização dos fins destes, com deveres especiais de colaboração." - obra citada, pág. 581.
16 - O critério doutrinal ainda viria a alargar-se mais e acabaria por se considerar que, para que um contrato seja de natureza administrativa, não seria necessário que o particular executasse, ele mesmo, o próprio serviço público, bastando que a sua obrigação contratual fosse a de fornecer à Administração os instrumentos necessários para que esta possa prosseguir as atribuições, realizar os interesses, satisfazer as necessidades que a lei pôs a seu cargo.
17 - É assim, que a doutrina, generalizadamente, aplaudiu a subsunção legal do contrato de arrendamento nos contratos administrativos quando o prédio arrendado à pessoa colectiva pública se destine a ser aplicado na realização de algumas das suas atribuições.
18 - Aí, o particular não executa um serviço público, mas participa, instrumentalmente, nele ao prestar à Administração os bens ou actividade de que este necessita para esse fim.
19 - O particular que arrenda o seu imóvel para se instalarem os serviços administrativos, torna-se um colaborador especial na realização do interesse colectivo, já que a regularidade e a continuidade da utilização do serviço público, fica condicionada à boa e pontual prestação, a que o particular se comprometeu.
20 - Assim, se o entendimento dominante, senão pacífico, vai no sentido de considerar como "relação jurídica administrativa" toda a que radica em "acto" ou "contrato" de natureza administrativa, a noção aberta de "contrato administrativo", permite considerar como tal, a par dos contratos administrativos típicos, todos os demais, mesmo de "direito privado", que a Administração celebra para a realização de finalidades públicas.
21 - Nesta medida, a lei fala agora de «contratos de objecto passível de acto administrativo» (cfr. art. 4.° n.° 1 f) do novo ETAF), em consagração clara da prática administrativa recente, no sentido de recorrer a contratos típicos do direito privado para a realização das finalidades públicas.
22 - Por isso, o intencionado alargamento das competências próprias da Jurisdição Administrativa e Fiscal, expresso na nova legislação, não colide com os ditames constitucionais, passando antes pela evolução do conceito de «relação administrativa».
23 - Ora, sendo inegável que os arrendamentos do Estado destinados à «instalação de serviços públicos» visam uma natural e inerente prossecução do interesse público, resta concluir que revestem as características essenciais - contraente público/ligação do objecto do contrato à realização do interesse público - para que possam e devam ser considerados no âmbito da competência administrativa.
24 - O que, aliás, sucede quanto ao contrato ora em causa, para mais celebrado nas circunstâncias referidas, subordinado às formalidades públicas enunciadas na sua cláusula 3.ª e destinado à prossecução do interesse público enunciado na sua cláusula 1.ª.
A douta decisão ao considerar este tribunal materialmente competente para dela conhecer, violou o estatuído no art.° 66.°, 101.°, 105.°, n.° 1, 288.°, n.° 1, al. a), 493.°, n.° 2, 494.°, n.° 1, al. a), todos do CPC, bem como do preceituado no art.° 4.°, n.° 1, al. e) do ETAF.
Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que reconheça a natureza administrativa do contrato de arrendamento em causa, declarando-se a incompetência material deste Tribunal, em razão da matéria, com a consequente absolvição do Estado da instância.
A recorrida apresentou contra-alegações, nas quais defendeu a bondade da decisão e pugnou pela sua manutenção.
Foram colhidos os vistos legais.