2FUNDAMENTAÇÃO
DIREITO:
Importa conhecer o objecto do recurso, circunscrito pelas respectivas conclusões.
1.) PRESSUPOSTO PROCESSUAL DO INTERESSE EM AGIR.
Alega o Apelante que tem interesse em obter, mediante a presente acção, a declaração judicial da cessação da relação de união de facto.
Vejamos a questão.
O interesse processual consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção.[2]
O interesse processual consiste na necessidade de usar o processo, por isso mesmo que exprime a necessidade ou a situação objectiva de carência de tutela judiciária por parte do autor, face à pretensão que deduz, ou do réu, à luz do pedido reconvencional que tenha oportunamente formulado.[3]
Exige-se, por força dele, uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção – mas não mais do que isso.[4]
Distingue-se facilmente o interesse processual e a legitimidade processual: embora o autor possa ter interesse directo em demandar e ser o titular da relação material controvertida, desfrutando, portanto, de legitimidade processual, na medida em que pode não ter necessidade de lançar mão da acção. A exigência da verificação de interesse processual contribui para retirar dos tribunais os litígios, cuja resolução por via judicial não é indispensável, nem necessária.[5]
O autor pode ser o titular da relação material litigada e ser consequentemente a pessoa que, em principio, tem interesse na apreciação jurisdicional dessa relação e não ter, todavia, em face das circunstâncias concretas que rodeiam a sua situação, necessidade de recorrer à acção.[6]
Nas acções de simples apreciação, destinadas a obter a declaração da existência ou inexistência dum direito ou dum facto, a incerteza contra a qual o autor pretende reagir deve ser objectiva e grave.
Será objectiva a incerteza que brota de factos exteriores, de circunstâncias externas, e não apenas da mente ou dos serviços internos do autor. A gravidade da dúvida medir-se-á pelo prejuízo (material ou moral) que a situação de incerteza possa criar ao autor.[7]
Só quando a situação de incerteza, contra a qual o autor pretender reagir através da acção de simples apreciação, reunir os dois requisitos – a objectividade, de um lado; a gravidade, do outro – se pode afirmar que há interesse processual.[8]
Nas acções constitutivas e nas acções de simples apreciação, a falta do interesse em agir gera a absolvição do réu da instância, pelo que o tribunal deve abster-se de conhecer do mérito da causa ou do objecto do processo.[9]
Da função do processo civil, destinado a tutelar interesses protegidos pelo direito material, mediante a composição de conflitos de interesses dela carecidos, retira-se que os tribunais não devem ser sobrecarregados com acções inúteis, pelo que é exigível um interesse sério para o recurso a juízo, sendo nesta medida o interesse processual um pressuposto e constituindo a sua falta uma excepção dilatória inominada.[10]
Pretendendo apenas o Apelante que se declare dissolvida a união de facto, reportada ao mês de Novembro de 2006, desacompanhada de qualquer outra pretensão, terá interesse em agir, isto é, tem necessidade de instaurar a acção.
Pensamos que não.
A união de facto dissolve-se "por vontade de um dos seus membros”, sendo que, nesse caso, "apenas terá de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos da mesma dependentes, a proferir na acção onde os direitos reclamados são exercidos, ou em acção que siga o regime processual das acções de estado” - Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, art. 8º, n.º 1, al. a) e n.º 2.
Assim sendo, e caso se invoquem ou se pretendam fazer valer direitos dependentes da dissolução da união de facto [unilateral, em vida], esta terá se ser judicialmente declarada. Contudo, não é necessário que tal declaração conste de acção autónoma proposta para este efeito.[11]
Sendo que tal declaração é dependência de um outro pedido – o do reconhecimento de determinados direitos – este deverá constar da mesma acção em que os direitos reclamados são exercidos. Contudo, a Lei acrescenta que tal dissolução também poderá ser declarada em acção que siga o regime processual das acções de estado.[12]
Temos pois que a declaração da dissolução da união de facto só será proferida quando se pretendam fazer valer direitos da mesma dependentes, declaração essa a proferir na acção onde os direitos reclamados são exercidos.
Contudo, quando se acrescenta a final [Lei n.º 7/2001, art. 8º, n.º 2]: “ou em acção que siga o regime processual das acções de estado”, a preposição “ou” encontra-se desenquadrada do contexto do preceito, na medida em que faz surgir uma hipótese alternativa para aquela declaração de dissolução, a qual não tem qualquer fundamento legal, nem justificação racional, esvaziada que fica de conteúdo útil. De facto a parte final daquele n.º 2 do artigo 8º da Lei n.º 7/2001 só fará sentido se se entender como um complemento ao restante texto, no sentido de considerar que o meio processual próprio para a declaração de dissolução da união de facto é a acção de estado.[13]
É certo que o n.º 2 do artigo 8.º da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio quando prescreve in fine “ou em acção que siga o regime processual das acções de estado" parece inculcar a possibilidade de ser instaurada acção autónoma tendo em vista o mero reconhecimento da dissolução da união de facto. No entanto, atenta a natureza declarativa dessa acção e o comando ínsito na primeira parte do preceito de que “a dissolução, …, apenas terá de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos da mesma dependentes", não se vê que interesse em agir assista ao companheiro de facto quando não pretenda fazer valer os direitos dependentes da declaração judicial da dissolução da união de facto.[14]
Assim, a declaração de dissolução da união de facto não dispõe de autonomia só se impondo que seja proferida quando se trate de fazer valer os direitos que a lei confere aos companheiros de uma união de facto já dissolvida.[15]
A declaração judicial de cessação da união de facto só se justifica nesse âmbito e para esse preciso efeito, não tendo tal acção como objectivo principal, por conseguinte, a dissolução da união de facto, mas antes o reconhecimento de determinados direitos (v.g. divisão de bens comuns adquiridos no decurso da relação), cuja existência conjunta deixa de se justificar uma vez que as circunstâncias de vida se alteraram e as pessoas já não vivem como casal.[16]
Os direitos familiares são típicos, existindo um numerus clausus para os direitos e negócios familiares, e porque é inadmissível a validade de um contrato em que duas pessoas, do mesmo sexo ou de sexo diferente, assumissem entre si as obrigações que a lei impõe aos cônjuges, mas sem recorrerem ao casamento, também inadmissível se torna a declaração judicial de que essas mesmas pessoas vivem em união de facto, tout court, sem prejuízo da Lei lhes conceder protecção em determinadas circunstâncias.[17]
Como se referiu, o Apelante apenas pretende a declaração judicial da cessação da união de facto, desacompanhada de qualquer pretensão atinente a direitos cujo exercício a lei faz depender de tal dissolução, referindo-se tão só e apenas a um património adquirido na constância da vida em comunhão do casal, e pretendida ulterior divisão do mesmo (cujo direito, entende-se, não se fundamenta nem depende da declaração judicial da união de facto).
Não havendo, como é o caso dos autos, direitos dependentes da declaração judicial da dissolução da união de facto, esta ocorre por simples vontade de um dos seus membros
Assim sendo, formulando o Apelante apenas um pedido de declaração judicial de dissolução da união de facto, desacompanhada de qualquer pretensão atinente a direitos cujo exercício a lei faz depender de tal dissolução, não havendo por isso uma necessidade justificada de instaurar a acção, verifica-se a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir, o que determina a absolvição da Apelada da instância.
Concluindo, não sendo a declaração judicial de dissolução da união de facto dependência de um outro pedido (mas eventualmente como condição prévia à instauração de uma acção de liquidação judicial de património), não tem que ser declarada, havendo, por isso, por parte do Apelante, falta de interesse em agir.
Destarte, improcedendo as conclusões da Apelação, confirma-se a decisão recorrida.