ACÓRDÃO N.o 158/90
Processo: n.º 403/89.
1ª Secção
Relator: Conselheiro António Vitorino.
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1 — A., arguido em processo crime em que é acusado pelo Ministério Público da prática dos crimes de peculato e de falsificacão praticada por funcionário, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu requerimento por ele apresentado em que arguiu a nulidade de um anterior acórdão do mesmo Supremo Tribunal. Tal nulidade derivaria, na tese do ora recorrente, da inconstitucionalidade do artigo 664.º do Código de Processo Penal de 1929, a que foi dado cumprimento antes da prolação do acórdão cuja nulidade arguia.
Por Acórdão de 25 de Outubro de 1989, veio o STJ a indeferir o requerimento do ora recorrente, por considerar que, quer em abstracto, quer na aplicacão que dele foi feita no caso concreto, o referido artigo 664.º não padecia de qualquer inconstitucionalidade. É deste último acórdão que foi interposto o presente recurso.
2 — Como decorre do exposto e do requerimento da sua interposição, o presente recurso funda-se na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Para que o mesmo possa ser admitido, exige a referida disposição legal que a inconstitucionalidade da norma apreciada «haja sido suscitada durante o processo».
É já longa e pacífica a jurisprudência do Tribunal Constitucional no sentido de que tal requisito deve ser entendido não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância), mas num sentido funcional, tal que essa invocacão haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão. Ou seja: a inconstitucionalidade haverá de suscitar-se antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que a mesma questão de inconstitucionalidade respeita.
Um tal entendimento decorre do facto de se estar perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que pressupõe, obviamente, uma anterior decisão do tribunal a quo sobre a questão (de constitucionalidade) que é objecto desse recurso.
Deste modo, porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença, e porque a eventual aplicação da norma inconstitucional não constitui um erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambígua, há-de ainda entender-se, como tem entendido este Tribunal, que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade (ver, por todos, Acórdãos n.os 46/88, 94/88, 38/90 e 51/90, os dois últimos ainda não publicados e os outros publicados no Diário da Répública, II Série, respectivamente de 9 de Maio de 1988 e de 22 de Agosto de 1988).
Ora no caso vertente, a inconstitucionalidade apenas foi suscitada em requerimento de arguição de nulidade de um acórdão do STJ, pelo que, em princípio, e como decorre da jurisprudência referida, não se poderia considerar «suscitada durante o processo». Só assim não será, de acordo ainda com a jurisprudência assente deste Tribunal (ver, por todos, Acórdãos n.os 94/88 e 51/90, já citados, e também 47/90, ainda não publicado) em situações excepcionais, anómalas, em que o interessado não disponha de oportunidade processual para levantar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão.
Isto é, a não verificarem-se tais situações excepcionais que efectivamente tenham tornado impossível ao recorrente suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão, não poderá este Tribunal tomar conhecimento do recurso.
3 — Foi este, com efeito, o desfecho proposto pelo relator no seu despacho a fls. 658 e seguintes, por entender que o recorrente «tinha conhecimento da interposição do recurso para o STJ (até porque ele próprio era um dos recorrentes), sabia ou devia saber da existência do artigo 664.º do Código de Processo Penal de 1929 e devia, portanto, ter previsto a sua aplicação ao caso concreto (que corresponde, além do mais, à prática generalizada dos tribunais de recurso). Sendo assim, poderia ter suscitado a questão de inconstitucionalidade desse artigo antes da sua aplicacão (nas alegações de recurso, por exemplo), ou pelo menos antes da prolação do acórdão do STJ. Não o tendo feito, não se pode, pois, considerar que suscitou a questão de inconstitucionalidade no decurso do processo».
4 — Ouvidas as partes, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal manifestou a sua concordância com o parecer do relator e o recorrente veio pronunciar-se no sentido do conhecimento do recurso nos seguintes termos: «salvo o devido respeito, e é muito, que nos merece a posição assumida no aludido parecer, entendemos dever o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do recurso, já que a inconstitucionalidade foi suscitada quando ainda não transitado em julgado o acórdão. Pois, em nosso entender, o que for escrito para além do ‘visto’, que não seja a arguição de eventuais irregularidades, e se refira ao objecto do recurso, constitui duplicada alegação, pondo-se assim em causa o princípio do contraditório; e já que da extensão desse ‘visto’ o recorrente só tem, normalmente, conhecimento após a prolação do acórdão final, como o foi neste caso».
5 — Dispensados os vistos pelo relator, foram os autos trazidos à conferência onde se entendeu tomar conhecimento do recurso com os fundamentos que se passam a indicar e por referência ao lugar paralelo constituído pela decisão tomada em caso idêntico no Acórdão n.º 176/88, de 14 de Julho de 1988 (não publicado).
II
1 — Determina o artigo 664.º do C.P.P./29 que «os recursos, antes de irem aos juízes que têm de os julgar, irão com vista ao Ministério Público, se a não tiver tido antes».
Ao abrigo do disposto neste artigo, o Procurador-Geral Adjunto junto do STJ emitiu parecer no processo do seguinte teor: «Visto. Os recursos não merecem provimento, como se extrai da contra-alegação do Ministério Público de fls. 613 a 614».
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que recaiu sobre o processo pode ler-se, a fls. 628, que «o Digno Procurador da Républica, na sua contra-alegação, e, neste Supremo Tribunal, o Digno Procurador-Geral Adjunto pronunciaram-se no sentido de os recursos não merecerem provimento».
Notificado deste acórdão, o ora recorrente requereu ao Supremo Tribunal de Justiça que fosse «declarado nulo e de nenhum efeito o parecer emitido pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, nesse Supremo Tribunal, e, em consequência, [fosse] declarado nulo o acórdão de fls..., visto neste se ter considerado o conteúdo daquele parecer».
Em defesa da sua pretensão alegou o ora recorrente:
(…) mesmo que pelo representante do Ministério Público, junto desse Supremo Tribunal, não seja pedido o agravamento da pena, o certo é que, entendemos, devia dele o R. ter sido notificado, para que sobre ele pudese formular resposta em contradita. Não o tendo sido, viu o R. serem diminuídas as suas garantias de defesa, por não se ter observado o princípio do contraditório, o que é lesivo dos direitos consagrados no artigo 32.º, n.os 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa.
Instado a pronunciar-se sobre a reclamação em causa, o Procurador-Geral Adjunto junto do STJ foi de parecer que «(…) o nosso parecer de fls. 624, concordante com a contra-alegação de fls. 613 e 614, em nada diminui direitos de defesa do recorrente, não violando nem o princípio do contraditório, nem o da igualdade das armas».
Sobre a reclamação em causa decidiu o STJ em acórdão que, depois de historiar a evolução do estatuto jurídico-legal do Ministério Público, concluiu, no essencial:
- —que à luz do quadro institucional e funcional vigente — a que são inerentes os princípios da legalidade, da objectividade e, da imparcialidade da actuação do Ministério Público — o artigo 664.º do Código de Processo Penal não pode ser considerado materialmente inconstitucional;
- —que o disposto no n.º 5 do artigo 32.º da Constituição, apenas subordina ao princípio do contraditório a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar;
- —que o parecer do Ministério Público em causa nada trouxe de novo aos autos, nenhum fundamento acrescentou aos empregados pelo Ministério Público na Relação e que o requerente, se tivesse de lhe responder — e se respondesse — «ou diria simplesmente que o recurso merecia provimento, como se extraía da sua alegação, o que, praticamente, era nada; ou se expraiaria em considerações, o que representava uma indevida duplicação de alegações», donde resultar não ter havido qualquer ofensa da garantia de defesa do requerente, prevista no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição;
- —finalmente que o STJ nem sequer seguiu em parte o parecer do Procurador-Geral Adjunto naquele Supremo Tribunal, «pois concedeu provimento ao recurso do co-arguido Álvaro Ferreira dos Santos, provimento que também teria concedido ao recurso do requerente, se fosse — e não era — devido».
2 — Como se sublinhou no Acórdão deste Tribunal n.º 176/88, a verificar-se a inconstitucionalidade da norma do artigo 664.º do C.P.P. de 1929 — no entendimento que lhe foi dado — e consequentemente caso tenha havido indevida aplicação daquele preceito legal, então «terá ocorrido uma irregularidade de processo, do tipo das previstas no artigo 100.º do Cód. Proc. Penal — e uma irregularidade ou nulidade [relevante, se se concluir que era] susceptível de ‘influir no exame e decisão em causa’, como se diz no § 1.º do mesmo artigo. Ora, podendo essas irregularidades ser arguidas (se, como no caso, os interessados não estiverem presentes ao acto em que forem cometidas) ‘no prazo de cinco dias a contar daquele em que foram notificados para qualquer termo do processo [...], depois de cometida a nulidade’, tem de entender-se que hão-de poder sê-lo em reclamação do acórdão final (do acórdão de que já não caiba recurso ordinário) quando a irregularidade se tenha verificado entre a última intervenção processual do interessado, antes de proferido o mesmo acórdão, e a prolação deste. De outro modo, ficaria a nulidade, nessa hipótese (sem dúvida, especial) desprovida de sanção, e a norma do artigo 100.º do Cód. Proc. Penal desprovida de eficácia — se fosse o caso de reconhecer (coisa que não importa neste momento considerar, nem caberá a este Tribunal, ao menos em primeira linha ou directamente, decidir) que a correspondente irregularidade tivera influência sobre a decisão em causa».
A esta luz resulta claro que o ora recorrente invocou no requerimento de arguição de nulidade do acórdão do STJ quer a «nulidade do parecer do Ministério Público» quer a consequente nulidade do acórdão daquele Supremo Tribunal. E que deste resulta, por sua vez, que a norma questionada foi aplicada no processo e que sobre a sua invocada inconstitucionalidade recaiu pronúncia expressa do STJ no acórdão que desatendeu o requerimento de arguição de nulidade deduzido pelo ora recorrente.
Assim sendo, ficou inequivocamente preenchido o pressuposto da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82.
3 — Acresce ainda, de acordo com o exposto, que se deverá entender que quando a questão de constitucionalidade se conexione com outra relativamente à qual, ao contrário do que é regra geral, o poder de jurisdição do tribunal a quo se não haja esgotado com a anterior decisão, e de tal forma que esse tribunal ainda possa reexaminar, por via de reclamação, essa outra questão, então estará o interessado ainda a tempo de, nessa reclamação, invocar a inconstitucionalidade (cfr. Acórdãos n.os 3/83 e 206/86, o primeiro publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 1.º vol., p. 245, e o segundo no Diário da República, II Série, de 23 de Outubro de 1986, e ainda o já citado Acórdão n.º 176/88).
Assim, no caso presente, estamos perante uma questão de inconstitucionalidade referente a uma questão processual (relevante para a decisão final) em relação à qual o poder de jurisdição do Supremo Tribunal de Justiça não se esgotara com a prolação do primeiro acórdão, pelo que, tratando-se de uma nulidade de processo de que o Tribunal a quo ainda podia — se bem que a título excepcional — tomar conhecimento, na correspondente reclamação, também ainda poderia o interessado invocar essa questão de inconstitucionalidade. O que tendo efectivamente sido feito pelo ora recorrente, se entende como atempadamente suscitada para os efeitos da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82.
III
Nestes termos, decide-se admitir o recurso e determinar o prosseguimento do processo.
Lisboa, 22 de Maio de 1990.
António Vitorino (com declaração)
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Tendo inicialmente proposto que não se tomasse conhecimento do pedido por entender, pelas razões expostas no Acórdão, que a questão de inconstitucionalidade não havia sido suscitada durante o processo, acabei por aderir, embora com dúvidas, à tese que fez vencimento, sem embargo de não poder deixar de sublinhar que neste tipo de casos a jurisprudência do Tribunal já anteriormente firmada e desta feita coonestada admitir como caso excepcional de impossibilidade de invocação da inconstitucionalidade no decurso do processo uma situação onde a mera previsibilidade de aplicação do artigo 664.º do Código de Processo Civil seria, por si só, bastante para que a parte interessada a chamasse à colação em qualquer momento anterior à prolacção da sentença.
Com efeito, para quem entenda que a aplicação da norma do artigo 664.º do Código de Processo Civil só está viciada de inconstitucionalidade quando o Ministério Público, no seu visto, acrescenta razões novas que poderão pôr em causa o princípio do contraditório, bem se compreende que apenas quando tal suceda em concreto é que a parte possa pretender invocar a referida inconstitucionalidade, o que, por definição, só poderá de facto vir a ocorrer depois da prolacção da sentença final, porque só após esse momento terá conhecimento quer do teor daquele visto, quer mesmo da sua influência na decisão judicial final.
Contudo, para quem entenda, como é o caso do recorrente, que em qualquer circunstância, isto é, acrescente o visto do Ministério Púb1ico novos argumentos ou não os acrescentando, sempre haverá violação do princípio do contraditório pelo facto de nunca, no decurso do processo, o teor desse visto ser comunicado à parte, então já pareceria que cautelarmente a parte sempre deveria suscitar a questão antes da prolacção da sentença final, quer porque tem já por certa a aplicação do artigo 664.º do Código de Processo Civil, quer porque assim o fazendo pode impedir que tal visto, contendo argumentos «novos», influa na decisão final do tribunal da causa, quer porque finalmente actuando de tal forma provoca a pronúncia deste tribunal sobre a questão de constitucionalidade no decurso do processo antes de esgotado o seu poder jurisdicional e assim abre o caminho para uma correcta interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. — António Vitorino.