0710/12.0BEPRT.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
Processo: 0710/12.0BEPRT.SA1
Acórdão
Descritores: Recurso de revista excepcional, Apreciação preliminar
Recorrente: A............, Limitada
Recorridos: Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36179
Nr Documento: SA2202610140710/12
Juízes: Joaquim CondessoIsabel Marques da Silva
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5089393b92f6cc8980258e900055c236
Sumário
I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso de revista (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). II - Não é de admitir o recurso excepcional de revista quando a solução dada pelo Tribunal Central Administrativo à questão jurídica é isenta de qualquer dúvida relevante.
Texto
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 710/12.0BEPRT.SA1 Recorrente: “A..., Lda.” Recorrida: Administração Tributária e Aduaneira (AT) RELATÓRIO A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 14 de Maio de 2026 (Disponível em https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/c9b0e49f81ebf92580258d8c0059a880 . ) - que, concedendo provimento ao recurso da Fazenda Pública, revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2007 -, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, invocando o disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Apresentou com o requerimento de interposição de recurso a respectiva motivação, onde formulou conclusões do seguinte teor: « 1. A questão que se pretende ver reapreciada em sede revista é a seguinte: Se a elisão por parte da ATA do principio da verdade e de boa fé da contabilidade de sujeito passivo de IRC, que, contra este, inverteu o ónus da prova quanto à demonstração do uso no escopo social de quantias em dinheiro provenientes de levantamentos em numerário efectuadas pelo sócio gerente dessa sociedade, dispensa igualmente a ATA do ónus de demonstrar positivamente que tais levantamentos por parte do sócio gerente consubstanciam rendimentos deste de categoria E sob a forma de adiantamento por conta de lucros - art. 5.º n.º 2 alínea h) CIRS? Ocorre clara necessidade de admissão do recurso para melhor aplicação do direito, por violação de disposição de direito processual - probatório - sendo a intervenção do STA reclamada para cumprir a sua função reguladora quando se verifique ter a decisão recorrida interpretado e aplicado erradamente e de modo manifesto a lei adjectiva e de incidência de IRS ou, subsidiariamente, caso se considere não existir manifesto erro ou erro grosseiro na aplicação da lei adjectiva e de incidência de IRS, a intervenção do STA será necessária de modo a uniformizar jurisprudência, por a situação ser passível de se repetir no futuro, por oferecer alguma dificuldade de resolução, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema. Razões pelas quais o presente recurso deve ser admitido. Na sequência de inspecção tributária à ora recorrente ao exercício de 2007, foi elaborado relatório de inspecção tributária (RIT), que se dá por integralmente reproduzido e que se encontra apenso aos autos, onde consta, que - « foram verificadas retenções na fonte de IRS não efectuadas no montante de 200 000, 00 € ». Em consequência, a ATA efectuou a correcção nesse mesmo montante. As alegadas retenções na fonte tiveram origem nos levantamentos em numerário efectuados ao longo desse ano pelo sócio-gerente no montante global de 800 000, 00 €. Em sede de impugnação judicial da liquidação, a ora recorrente alegou, como o havia anteriormente feito em sede de inspecção, que tais levantamentos e montantes se destinaram a efectuar pagamentos de negócios da própria recorrente, designadamente, o pagamento de uma cessão de posição contratual em negócio de leasing imobiliário no montante de 300 000, 00 € e o pagamento de uma indemnização por revogação de contrato de arrendamento comercial no montante de 500 000, 00 €, e não para distribuição de lucros ao sócio-gerente. A matéria de facto provada confirma que tais negócios ocorreram e que foram pagos nesses mesmos montantes pela sociedade, a contabilidade da sociedade expressa isso mesmo. A decisão de 1.ª Instância foi favorável à ora recorrente, tendo sido julgado procedente o invocado vício de lei por violação do art. 75.º da LGT , tendo a 1.ª Instância considerado que a contabilidade da recorrente se encontrava correctamente organizada e espelhava fielmente a situação patrimonial, económica e financeira da recorrente, e que os indícios em que a AT se fundou para proceder à liquidação (facto provado 10) eram manifestamente insuficientes para se retirar a conclusão que os 800 000, 00 € foram entregues ao sócio gerente como adiantamento por conta de lucros, « sendo necessário efectuar mais diligências, nomeadamente o acesso à conta bancária do sócio gerente », fls. 24 sentença. Fazenda Nacional recorreu desta decisão pedindo a alteração da matéria de facto e a revogação da sentença proferida. A decisão ora recorrida alterou a resposta sobre matéria de facto provada, eliminando os n.º 12 (fls. 26 do acórdão), n.º 14 (fls. 26 e 27 do acórdão) e n.º 15 (fls. 27 e 28 do acórdão) da sentença da 1.ª Instância e aditando um n.º 18. Tendo ainda aditado nova matéria a que atribuiu o n.º 18 com a seguinte redacção: « 18. A empresa tinha lançado na contabilidade vendas no valor total de 2 000 000, 00 € (638 116, 60 € + 85 498, 80 € + 638 116, 60 € + 85 498, 80 €) » Em consequência destas alterações da matéria de facto, o TCAN decidiu que a contabilidade da recorrida viu elidida a presunção de veracidade que decorre do art. 75.º da LGT , revogou a decisão de 1.ª Instância e, decidindo sobre as restantes matérias que não foram apreciadas em 1.ª Instância, decidiu pela improcedência da impugnação da ora recorrente. A fls. 45 o sumário do acórdão recorrido diz o seguinte: « Se o sócio gerente da empresa, por causa dessa sua qualidade e situação jurídica, levanta em numerário e coloca à sua disposição uma determinada quantia em dinheiro, sem que a empresa demonstre que esse valor foi aplicado no exercício da sua actividade comercial como lhe competia, depois de a AT ter elidido a presunção de veracidade e boa fé da sua contabilidade, essa vantagem económica consubstancia rendimento da Categoria E, sob a forma de adiantamento por conta dos lucros ». A questão colocada para apreciação tem origem na discordância da recorrente da conclusão constante no sumário do acórdão, quanto à dupla consequência que contra si decorreu ao ver elidida a presunção de veracidade dos elementos da sua contabilidade, pois não só viu invertido contra si o ónus da prova quanto à questão de saber se as quantias levantadas em numerário pelo seu sócio gerente foram ou não utilizados na actividade comercial do sujeito passivo, como viu, igualmente em virtude da referida elisão da verdade da contabilidade, a ATA ser dispensada da prova quanto à verificação dos pressupostos de incidência da categoria E de IRS relativo a tais levantamentos em numerário. Elidida a presunção de veracidade da contabilidade da empresa sem que esta tenha conseguido demonstrar que os levantamentos em numerário do sócio-gerente tenham sido usados na sua actividade comercial, conclui-se de imediato, sem prova positiva, que estes constituem rendimento do sócio-gerente categoria E sob a forma de adiantamento de lucros? Entende a Recorrente que não, tal interpretação não tem apoio na lei nem na jurisprudência dos tribunais. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 74º nº 1 e art. 75º da LGT , no que toca às regras relativas à repartição do ónus da prova. De acordo com a aplicação da regra de repartição do ónus da prova do art. 74.º da LGT , caberia à ATA o ónus da prova quanto à verificação dos factos geradores de tributação, designadamente, a verificação dos pressupostos de incidência de uma dada categoria de rendimentos (no caso a categoria E e a sua quantificação). No entender da Recorrente, e ao contrário do decidido no acórdão, a perda de presunção de veracidade da contabilidade da empresa, usada num primeiro momento para inverter o ónus da prova no que toca à decisão sobre a finalidade da utilização das quantias em numerário levantadas pelo sócio gerente, não inverte igualmente o ónus da prova ( art. 75.º da LGT ), num segundo momento, nem dispensa a ATA, da prova a que está obrigada, e cuja obrigação no entender da recorrente se mantém, de, quando pretender efectuar correcções de rendimentos decorrentes daquele primeiro momento, de ter de provar a verificação dos pressupostos de incidência que lhe permitem o enquadramento de determinado rendimento numa das categorias de IRS e não noutra, devendo, por isso, a decisão proferida em sentença relativa à verificação, ou não, dos pressupostos de determinada categoria de rendimento, atender à regra geral do art. 74º da LGT e na ausência de prova positiva da verificação dos pressupostos decidir contra quem tem o ónus de demonstrar a verificação dos factos tributários, a ATA. O que não aconteceu na decisão recorrida. Na situação dos autos, e percorrendo toda a matéria de facto provada, verifica-se que. a ATA não logrou fazer prova positiva de estarmos perante rendimentos do sócio-gerente de categoria E, como adiantamento de lucros. A decisão do Tribunal a quo de aceitar a verificação e qualificação dos alegados rendimentos de categoria E do sócio-gerente assentou apenas na elisão da verdade da contabilidade da recorrente enquanto devedora dos alegados rendimentos. É esta aplicação do direito por parte do Tribunal a quo que permite a formulação da questão que se pretende ver respondida neste recurso. Porventura, na situação dos autos, ou nas numerosas situações semelhantes, quando no âmbito de inspecção tributária se verifique a queda da presunção de verdade da contabilidade do sujeito passivo, se a ATA entender que deve fazer correcções de IRS, deixa de ter o ónus de demonstrar a verificação dos pressupostos de incidência quanto à categoria de rendimentos que pretende convocar? Entende a recorrente que não, esse ónus mantém se na ATA. E se esta não lograr demonstrar positivamente a verificação dos pressupostos de incidência dos rendimentos que pretende tributar a liquidação efectuada deve ser anulada por falta de fundamentação. Na situação dos autos, impunha-se concluir pela falta de fundamentação da liquidação e sua consequente anulação visto a ATA não ter demonstrado a verificação dos pressupostos de incidência quanto à recorrente e ao sócio-gerente. Na verdade, em bom rigor, no caso dos autos, e em violação do princípio do inquisitório, a ATA não desenvolveu qualquer esforço no sentido de demonstrar que houve apropriação pessoal dos montantes pelo sócio-gerente, como bem nota a decisão de 1.ª instância. De igual modo, a situação em apreço não tem enquadramento na presunção prevista art. 6.º n.º 4 do CIRS, pois não há matéria de facto provada que sustente tal enquadramento, nem o Tribunal fundamentou a sua decisão em tal normativo, pelo que a conclusão do Tribunal a quo , de que a situação configura adiantamento de lucros, viola o disposto no art. 5.º n.º 2 alínea h) do CIRS. Ao decidir como decidiu o tribunal recorrido não só violou as normas relativas ao ónus da prova - arts. 74.º e 75.º da LGT como as regras de incidência do art. 5.º n.º 2 alínea h) e art. 6.º do CIRS. O acórdão recorrido aceitou a correcção tributária essencialmente por considerar não demonstrado o alegado destino empresarial dos montantes levantados e por considerar que a elisão da verdade da contabilidade do sujeito passivo dispensa a ATA de prova positiva sobre a verificação dos pressupostos de incidência de tributação que pretende efectuar em sede de correcção. Todavia, a ausência de prova de determinado destino do numerário levantado pelo sócio-gerente (a actividade comercial do sujeito passivo) não constitui prova positiva de um destino alternativo (distribuição ao sócio-gerente de lucros adiantados), e era essa prova positiva que se impunha à ATA, a verificação aos pressupostos de incidência, ónus, que, no entender da recorrente, não é afastado pela elisão da verdade dos elementos da contabilidade da recorrente, nem invertido contra esta. Ao contrário do que fez o acórdão a elisão do princípio da verdade da contabilidade, com a consequente inversão do ónus da prova, não pode funcionar num duplo grau, que permite atingir, eventualmente, até terceiros estranhos à relação jurídica tributária em causa, como acontece nos autos, onde, na verdade, se põe igualmente em causa a declaração de rendimentos de IRS do sócio-gerente imputando-lhe rendimentos categoria E inexistentes atenta a declaração de rendimentos por si apresentada e que goza de presunção de verdade pois não foi posta em causa pela ATA. Ora, entende a recorrente que numa situação como a dos autos, a ATA não pode beneficiar da inversão do ónus da prova decorrente da elisão do princípio da verdade da contabilidade para se ver dispensada de efectuar prova positiva da existência dos rendimentos que pretende tributar em correcção, qual o seu enquadramento tributário em termos de incidência real, bem como a sua quantificação. Ao considerar como devidamente fundamentada a liquidação impugnada, a decisão recorrida erra na aplicação do direito por violar, entre outros, o disposto nos arts. 74.º e 75.º da LGT , ao estender excessivamente o alcance dos efeitos da elisão do princípio da verdade da contabilidade. A decisão recorrida, em resultado da elisão da presunção da verdade da contabilidade do sujeito passivo, acaba por dispensar a ATA de provar a verificação dos pressupostos dos factos tributários que determinam o enquadramento numa categoria de rendimentos e não numa outra. Entende a recorrente que caberia ainda assim, mesmo nos casos de elisão, à ATA desenvolver, em sede de instrução e depois em sede judicial, a actividade necessária para demonstrar que estavam verificados os pressupostos de incidência de determinada categoria de rendimentos de IRS (categoria A, E ou G), o que não aconteceu. A declaração de rendimentos de IRS do sócio-gerente não foi colocada em causa, é tida como verdadeira, o que origina uma incongruência na ordem jurídica tributária, entre a declaração de rendimentos do sócio-gerente (que goza de presunção de verdade), onde não constam rendimentos categoria E, e a liquidação de rendimentos de categoria E que a ATA quer agora tributar na esfera da recorrente, relativa a rendimentos categoria E, que, alega, foram recebidos pelo sócio- gerente. Cabia à ATA, como bem notou a decisão de 1.ª Instância, no respeito pelo princípio do inquisitório ter resolvido esta incongruência, não o tendo feito, cabe agora ao Tribunal resolvê-la, e para o fazer deve socorrer-se das regras do ónus da prova, do art. 74.º da LGT e art. 100.º do CPP , e não tendo a ATA demonstrado inequivocamente que o sócio-gerente recebeu rendimentos categoria E adiantamento de lucros, deve a liquidação ser anulada por falta de fundamentação. A interpretação e aplicação efectuada no acórdão recorrido dos arts. 74.º e 75.º da LGT viola igualmente a melhor interpretação do art. 100.º do CPPT que impunha a anulação do acto impugnado por não se ter demonstrada qual a finalidade dos levantamentos efectuados pelo sócio-gerente, e perante a dúvida deveria ter sido anulada a liquidação. A conclusão vertida no sumário do acórdão recorrido coloca igualmente em causa os princípios da legalidade tributária e da tipicidade fiscal ao permitir a verificação de uma nova presunção ad hoc para a categoria E, para lá das previstas no art. 6.º do CIRS. No sentido de que não se dispensa o esforço probatório da ATA no que toca à verificação dos pressupostos de incidência de determinada categoria de rendimentos de IRS mesmo após elidida a presunção de verdade da contabilidade de sujeito passivo de IRC, responderam já o Ac. do TCA Norte de 27-05-2010, processo n.º 00097/03 - Porto, e o Ac. do TCA Sul de 08-02-2018, processo 892/12.0BELRS ambos disponíveis www.dgsi.pt , embora não em situações idênticas à dos autos, mas cuja orientação corresponde à melhor interpretação das disposições legais violadas. Ao decidir como decidiu o acórdão recorrido violou, entre outros, o disposto nos arts. 74.º e 75.º da LGT , o art. 100.º do CPPT , o art. 5.º n.º 2 alínea h) e art. 6.º do CIRS. Ao não ter interpretado e aplicado o direito desta forma, o Tribunal a quo errou, em consequência, o acórdão recorrido deve ser revogado por violação das disposições legais referidas e a impugnação judicial ser julgada procedente por falta de fundamentação do acto impugnado que deve ser anulada. Do que ficou alegado resulta a incontestável importância da resposta à questão colocada, não apenas para se fazer justiça no caso dos autos, mas porque a questão colocada é susceptível de abranger um grande número de litígios que opõe a ATA e contribuintes, o que evidência a repercussão e relevância jurídica ou social do tema/questão posta. De igual modo importa melhorar a aplicação do direito, não só atenta actuação da ATA de modo a diminuir o número de conflitos que a opõe aos contribuintes, mas também para uniformizar a prática de actuação desta e a melhorar a aplicação da regra do art. 74.º e 75.º da LGT . Nestes termos deve o presente recurso ser admitido e o douto acórdão ser revogado por violação, entre outros, dos arts. 74.º e 75.º da LGT , o art. 100.º do CPPT e dos arts 5.º n.º 2 alínea h) e art. 6.º do CIRS., e a acção ser julgada tempestivamente apresentada. » (Apesar de a Recorrente indicar como consequência da procedência do pedido « a acção ser julgada tempestivamente apresentada », é manifesto que pretende a procedência da impugnação judicial, com a consequente anulação da liquidação impugnada. ) Não foram apresentadas contra-alegações. O Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Norte ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto absteve-se de emitir parecer com o fundamento de que « não compete ao Ministério Público, nesta fase preliminar, pronunciar-se quanto à admissibilidade ou não do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso deste ser admitido para esse efeito ». Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT . FUNDAMENTAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXCEPCIONAL DE REVISTA Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. artigo 285.º , n.º 1, do CPPT ). Decorre do texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado que se trata de um recurso excepcional, o que o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma « válvula de segurança do sistema », que só deve ter lugar naqueles precisos termos. Como a jurisprudência tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental, ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cf. artigo 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e artigo 639.º , n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicáveis]. Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema » (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc . ). Vejamos, pois, se a revista pode ser admitida relativamente à questão que a Recorrente enunciou como sendo a de saber «[s] e a elisão por parte da ATA do princípio da verdade e de boa fé da contabilidade de sujeito passivo de IRC, que, contra este, inverteu o ónus da prova quanto à demonstração do uso no escopo social de quantias em dinheiro provenientes de levantamentos em numerário efectuadas pelo sócio gerente dessa sociedade, dispensa igualmente a ATA do ónus de demonstrar positivamente que tais levantamentos por parte do sócio gerente consubstanciam rendimentos deste de categoria E sob a forma de adiantamento por conta de lucros - art. 5.º n.º 2 alínea h) CIRS ». O CASO SUB JUDICE Na sequência de uma inspecção, a AT verificou que, ao longo do ano de 2007, um sócio-gerente da sociedade ora Recorrente realizou levantamentos em numerário a débito de uma conta bancária da sociedade, num total de € 800.000,00. Notificada para comprovar os alegados pagamentos efectuados a terceiros daquele montante (um contrato de cessão de posição contratual, pelo valor de € 300.000,00 e um acordo de revogação de contrato de arrendamento pelo valor de € 500.000,00), a sociedade limitou-se a apresentar os talões dos levantamentos bancários em numerário. A AT verificou também que no extracto da conta “Caixa” da sociedade não constavam registadas as correspondentes entradas (a débito) dos valores levantados em numerário pelo sócio-gerente e que os registos a crédito efectuados na conta “Caixa” relativamente aos dois referidos contratos não tinham associados registos de entrada prévia de fundos, bem como não foram apresentados documentos ou meios de pagamento nominativos que identificassem os efectivos destinatários das verbas. Em consequência, a AT concluiu que os € 800.000,00 retirados em numerário da conta bancária da sociedade ingressaram na esfera particular do sócio-gerente, enquadrando a operação como adiantamento por conta de lucros, qualificando aquela verba como rendimento de capitais da Categoria E de IRS, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alínea h) do Código do IRS (CIRS). Assim, considerou que a sociedade incumpriu como o dever de retenção na fonte do IRS devido pelos adiantamentos por conta de lucros, a efectuar enquanto entidade pagadora e substituta tributária, retenção na fonte a título definitivo e à taxa liberatória de 20%, nos termos do artigo 71.º, n.º 3, alínea c) e do artigo 101.º, n.º 1, do CIRS e, consequentemente, procedeu à liquidação do imposto que considerou devido (assumindo que os € 800.000,00 entregues correspondiam ao valor líquido recebido pelo sócio, a AT reconstituiu o rendimento ilíquido - € 1.000.000,00 - e apurou o imposto não retido no valor de € 200.000,00) e respectivos juros compensatórios. A sociedade impugnou judicialmente essa liquidação e o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou procedente a impugnação. Em síntese, considerou o Juiz que a AT errou ao qualificar os levantamentos bancários como adiantamento por conta de lucros tributável em IRS, pois considerou provado que a quantia levantada em numerário pelo sócio-gerente foi aplicada na liquidação de obrigações comerciais que se enquadravam no objecto social da Impugnante, ou seja, foi utilizada para solver encargos societários e não destinada à esfera pessoal do sócio, motivo por que não existiu qualquer facto tributário, designadamente qualquer rendimento sujeito a retenção na fonte na Categoria E de IRS; considerou ainda que a AT não elidiu a presunção de veracidade da contabilidade e das declarações fiscais da sociedade constante do artigo 75.º da Lei Geral Tributária (LGT), relevando a prova testemunhal que justificou o desfasamento temporal entre os levantamentos em numerário e o respectivo registo na contabilidade, dando como provado que os pagamentos foram realizados de forma faseada e antecipada a pedido das contrapartes e que os documentos foram entregues mais tarde ao técnico oficial de contas, o qual, não tendo acesso directo aos extractos bancários, registava as operações via conta de caixa; assim, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto concluiu que a Impugnante não realizou qualquer distribuição ou antecipação de lucros a favor dos seus sócios e que o valor referido pela AT não corresponde a rendimento efectivamente distribuído pela sociedade aos sócios. A Fazenda Pública recorreu dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte, que concedeu provimento ao recurso, julgou a impugnação judicial improcedente e, em consequência, manteve a liquidação impugnada. Para assim decidir, o Tribunal Central Administrativo Norte começou por julgar procedente o invocado erro no julgamento da matéria de facto. Tendo reapreciado a prova, concluiu pela eliminação dos factos provados sob os n.ºs 12, 14 e 15 e aditou, sob o n.º 18, um novo facto, dando como provado o lançamento da contabilidade de vendas no valor de € 2.000.000,00. Em face da factualidade que estabeleceu, o Tribunal Central Administrativo Norte entendeu que a AT se desincumbiu do ónus que sobre ela recaía, nos termos do artigo 75.º , n.º 2, alínea a), da LGT , logrando afastar a presunção de veracidade da contabilidade e das declarações da Impugnante. Em consequência da elisão dessa presunção, considerou o Tribunal Central Administrativo Norte que passou a competir à Impugnante demonstrar que os € 800.000,00 levantados em numerário foram efectivamente afectos à actividade comercial, nos termos do artigo 74.º , n.º 1, da LGT , e, como não logrou fazer essa prova, o Tribunal Central Administrativo Norte mais considerou que a única factualidade demonstrada foi a colocação dessa verba na disponibilidade pessoal do seu sócio-gerente. Prosseguindo, o Tribunal Central Administrativo Norte concluiu que a disponibilização de € 800.000,00 em numerário ao sócio-gerente constitui uma vantagem económica obtida em virtude dessa qualidade jurídica, subsumindo-se ao conceito de adiantamento por conta de lucros da Categoria E de IRS, previsto no artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, alínea h) do CIRS. Finalmente, após rejeitar a tese de que a verba pudesse ser tida como prémio ou remuneração de gestão, a enquadrar na Categoria A para efeitos de IRS, confirmou que os rendimentos em causa integravam a Categoria E, motivo por que recaía sobre a sociedade a obrigação legal de retenção na fonte a título definitivo, nos termos do artigo 71.º, n.º 3, alínea c) do CIRS, e do artigo 28.º da LGT , motivo por que liquidação impugnada não enfermava das ilegalidades que a Impugnante lhe assacou. Vem agora a Recorrente recorrer para este Supremo Tribunal ao abrigo do disposto no artigo 285.º do CPPT . Se bem interpretamos as alegações e conclusões de recurso, a sua pretensão assenta no entendimento de que, contrariamente ao que entendeu o Tribunal Central Administrativo Norte, para a validade da liquidação, não bastava à AT ilidir a presunção de veracidade da contabilidade e das declarações da sociedade ora Recorrente, impondo-se-lhe também a demonstração de que os referidos «levantamentos por parte do sócio gerente consubstanciam rendimentos deste de categoria E sob a forma de adiantamento por conta de lucros - art. 5.º n.º 2 alínea h) CIRS ». Sustenta a Recorrente que a ilisão da presunção de veracidade da contabilidade da empresa ( artigo 75.º da LGT ) não dispensa a AT de provar positivamente os pressupostos de incidência do imposto, isto é, de demonstrar que os levantamentos em numerário efectuados pelo sócio-gerente constituíram efectivamente rendimentos de Categoria E de IRS sob a forma de adiantamento por conta de lucros (artigo 5.º, n.º 2, alínea h) do CIRS), não podendo a mera falta de comprovação do destino empresarial do dinheiro autorizar a AT a presumir que existiu uma distribuição de lucros ao sócio, assim invertendo ilegalmente as regras gerais de repartição do ónus da prova ( artigo 74.º da LGT ); que, na ausência de prova positiva do facto tributário por parte da AT, a dúvida deve resolver-se a favor do contribuinte, determinando-se a anulação da liquidação por falta de fundamentação e por força do artigo 100.º do CPPT . Salvo o devido respeito, tendo a AT demonstrado que foram postos à disposição do referido sócio-gerente os montantes por este levantados em numerário de uma conta bancária da sociedade e tendo a AT também demonstrado que a contabilidade da sociedade não merecia credibilidade na parte em que referia que tais levantamentos se destinavam a fins sociais, não vislumbramos o que mais haveria a AT de provar para que tais rendimentos fossem enquadrados no artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, alínea h), do CIRS. Recordemos o que o acórdão deixou dito a propósito da invocada “ errónea qualificação do rédito ”: «[…] , tendo a AT cumprido o seu ónus da prova da elisão presunção de veracidade das declarações e contabilidade da contribuinte, passou a competir à recorrida alegar e provar que os alegados pagamentos em dinheiro foram efectivamente utilizados para o pagamento dos referidos contratos ( art. 74.º , n.º 1, da LGT ). Todavia, a recorrida não logrou fazer prova que os montantes dos levantamentos em numerário identificados pela AT no quadro n.º 4 A do RIT, no montante total de € 800.000,00, foram efectivamente aplicados no pagamento dos contratos de cessão da posição contratual e de revogação do contrato de arrendamento, nos valores de, respectivamente, € 300.000,00 e € 500.000,00. Daí que a conclusão retirada pelos serviços de inspecção tributária não mereça qualquer reparo, porque, objectivamente, os únicos factos apurados e cabalmente demonstrados são os levantamentos efectuados em dinheiro pelo sócio-gerente da recorrida no montante global € 800.000,00. Logo, não havendo prova cabal do destino efectivo desse montante, a única conclusão plausível e demonstrada pelos factos apurados e comprovados é que esse montante foi levantado em numerário de uma conta bancária da recorrida e colocado à disponibilidade do seu sócio gerente que levantou esses montantes. Ora, o art. 5.º, n.ºs 1 e 2, alínea h), do CIRS prevê: Consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação, com excepção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias. Os frutos e vantagens económicas referidas no número anterior compreendem, designadamente: (…) Os lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20.º; ”. Assim, se a recorrida colocou à disposição ao seu sócio-gerente € 800.000,00, entregando-lhe esse montante em dinheiro, concedeu-lhe essa vantagem económica por ser seu sócio-gerente da empresa, o que consubstancia efectivamente um adiantamento por conta dos lucros ». Disse ainda o acórdão recorrido, a propósito da mesma questão: « No caso em apreço os montantes em causa não foram contabilizados pela recorrida como pagamento de remunerações aos membros dos órgãos sociais, nem foram invocados como tal. No âmbito do procedimento de inspecção os serviços de inspecção tributária solicitaram à recorrida os documentos dos pagamentos dos contratos de cessão da posição contratual e da revogação do contrato de arrendamento, que apresentou como documentos comprovativos desses pagamentos os alegados levantamentos em numerário, nunca tendo invocado que os mesmos respeitavam a quaisquer pagamentos de retribuições dos membros dos órgãos sociais, pelo que a administração tributária nunca poderia deduzir que esses montantes tivessem sido destinados a pagar quaisquer remunerações, nem os factos apurados indiciam que esses montantes tivessem esse destino. Como se disse, objectivamente os únicos factos apurados e cabalmente demonstrados são os levantamentos efectuados em dinheiro pelo sócio-gerente da recorrida no montante global € 800.000,00, que consubstanciam uma entrega dessa vantagem económica ao referido sócio- gerente, a qual é subsumível ao rendimento da categoria E previsto no art. 5.º, n.ºs 1 e 2, alínea h), do CIRS. A administração tributária não tem, nem pode estar a subentender quais serão as intenções subjacentes a essa entrega material. A AT só tem de qualificar juridicamente os factos objectivamente apurados no RIT. Quais sejam: o sócio gerente da recorrida, por causa dessa sua qualidade e situação jurídica, levantou em numerário e colocou à sua disposição o montante de € 800.000,00 sem que a empresa demonstrasse que esse valor foi aplicado no exercício da sua actividade comercial, designadamente, no pagamento dos contratos de cessão de exploração e de revogação do contrato de arrendamento, como lhe competia ( art. 74.º , n.º 1, da LGT ) depois de a AT ter alegado e demonstrado de forma cabal que as declarações e a contabilidade da empresa continham omissões, inexactidões e fortes e fundados indícios que não reflectiam e impediam o conhecimento da sua matéria tributável, que eram bastantes para elidir a presunção da sua veracidade e boa fé ( arts. 74.º , n.º 1, e 75.º , n.ºs 1 e 2, alínea a), da LGT ). Se esse montante correspondesse a uma eventual remuneração de um prémio extraordinário de gestão, competia à recorrida tê-lo alegado e demonstrado; não era a AT que tinha de estar a deduzir a que é que o mesmo se destinava, até porque como se disse, objectivamente, a AT tinha solicitado os documentos comprovativos dos pagamentos dos contratos de cessão de exploração e de revogação do contrato de arrendamento e foi só a falta de prova destes pagamentos que determinaram a conclusão que esses montantes ficaram efectivamente na disponibilidade do sócio gerente da empresa, pelo que atenta a sua qualidade de sócio, a disponibilização dessa vantagem económica consubstancia um rendimento da categoria E e não um rendimento de trabalho dependente do seu gerente, porque este pressupunha que esse montante tivesse sido entregue para pagamento da remuneração, facto que nunca foi alegado ou invocado, nem demonstrado pela recorrida. Note-se que, mesmo em sede de impugnação judicial, a recorrida não invoca que esse montante foi aplicado no pagamento de remunerações ao sócio-gerente. A recorrida limita-se a alegar que a AT poderia deduzir que esse montante foi disponibilizado ao sócio-gerente como remuneração e não como rendimento da categoria E, como adiantamento por conta dos lucros. Todavia, como se disse não compete à AT estar a deduzir e a escolher qual seria a aplicação dos montantes objectivamente entregues e colocados à disposição do sócio-gerente da empresa. » O Tribunal Central Administrativo Norte deu resposta à questão que a Recorrente pretende ver reapreciada; fê-lo, tratando a questão com profundidade e adoptando uma interpretação dos factos e respectiva subsunção jurídica plenamente conforme às regras da hermenêutica, motivo por que sobre a solução dada à mesma não há dúvida que justifique que este Supremo Tribunal se tenha de pronunciar novamente para garantir quaisquer das finalidades do recurso excepcional de revista. CONCLUSÃO Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “ válvula de segurança ” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Não é de admitir o recurso excepcional de revista quando a solução dada pelo Tribunal Central Administrativo à questão jurídica é isenta de qualquer dúvida relevante. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT , em não admitir o presente recurso. Custas pela Recorrente (cfr. artigo 527.º , n.ºs 1 e 2, do CPC , aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT ). Lisboa, 14 de Outubro de 2026. - Francisco Rothes (relator) - Joaquim Condesso - Isabel Marques da Silva.