Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
A……………, intentou no TAF de Viseu, contra o Estado. acção administrativa comum pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe:
a) Uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a quinze mil euros;
b) Juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação até efetivo pagamento, sobre a referida quantia de quinze mil euros;
c) Despesas de abertura de dossier, despesas administrativas e de expediente, taxas de justiça pagas pelo requerente, despesas de certidões, todas as despesas de tradução de documentos e quaisquer outras;
d) Honorários a advogado neste processo nos Tribunais Administrativos, conforme arts. 28.º a 31.º, mas nunca inferiores a cinco mil euros;
e) Juros de mora à taxa legal de 4% ao ano desde a citação até efetivo pagamento, sobre as quantias referidas em c), d), f) e g);
f) A todas as verbas atrás referidas devem acrescer quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado;
g) Deve ainda ser condenado em custas e demais encargos legais, como o reembolso de taxas de justiça inicial e subsequente e preparos para despesas e quaisquer outras pagas pelo autor.”
Aquele Tribunal julgou a acção improcedente, e, em consequência, absolveu o Estado Português dos pedidos formulados pelo Autor.
O Autor recorreu para o TCA Norte e este concedeu parcial provimento ao recurso condenando o Réu no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais de € 4.000,00, com juros de mora contados desde a data da decisão e no pagamento de honorários que forem fixados em subsequente incidente de liquidação e nas quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as anteriores quantias.
O Autor não se conformou com essa decisão e daí interposição desta revista.
II. MATÉRIA DE FACTO
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.
2. O TAF de Viseu julgou a acção totalmente improcedente pela seguinte ordem de razões:
“O que quer dizer que, apesar da pouca ou pequena complexidade dos autos em questão em termos jurídicos, verifica-se com evidência que a morosidade na tramitação do processo em causa se deveu claramente ao comportamento processual das partes intervenientes, seja a requerente desse processo e mãe da menor e, também e até de forma até mais relevante ainda que não só, e do aqui autor e requerido nesse processo, com aqueles inúmeros incidentes mencionados na factualidade descrita seja pelas suspeições suscitadas relativamente a outros intervenientes processuais e, enfim, também como sobredito, usando todos os expedientes para atrasar a tramitação do processo, seja por recursos intermédios interpostos, reclamações e/ou sucessivas discordâncias manifestadas com o decidido e imputações variadas também às próprias partes (pais da menor) reciprocamente. E comportamento esse das partes que, no mínimo, não se pode deixar de considerar anormal para o tipo ou espécie de processo em causa mas que foi a causa praticamente única pela sua excessiva morosidade, evidenciada pela factualidade descrita espelhada na exaustiva descrição dessa mesma tramitação.
E, como também demonstrado, através da descrita tramitação processual do processo em causa, verifica-se uma normal e até muito expedita prolação dos actos necessários processuais por parte quer dos senhores magistrados intervenientes nesse processo, seja do Sr. Juiz seja do Sr. Magistrado do Ministério Público, com as suas intervenções, despachos ou decisões proferidos de forma célere e expedita e, bem assim, por parte dos senhores funcionários judiciais que, também de forma pronta ou expedita, fizeram sempre as respectivas notificações que se impunham ou eram ordenadas e/ou fizeram as respectivas conclusões, também de forma célere e expedita, àqueles senhores magistrados.
…..
E ainda esse comportamento censurável das partes intervenientes, seja ao autor e à identificada mãe da menor, não pode também deixar se relevar a própria qualidade profissional de um e outro, especialmente o aqui autor, pois são ambos advogados com alguma experiência na profissão, essencialmente o autor, por notoriamente mais conhecido e, também, por no referido processo ser advogado em causa própria e, por isso, se lhes impor um maior rigor e ponderação relativamente ao objecto do processo e maxime, porque melhor conhecedores do trâmites processuais por inerência da sua profissão, não se inibiram, essencialmente o aqui autor, de suscitar aqueles sucessivos e reiterados incidentes processuais e, nessa medida, sabendo ou devendo saber, como se presume, que os mesmos atrasariam necessariamente a marcha normal do processo e, consequentemente, retardariam excessivamente uma decisão final.”
O Autor apelou para o TCA e este revogou a decisão do TAF concedendo parcial provimento ao recurso. Para tanto ponderou:
“… Para este efeito não pode deixar de se atender à duração total do processo …. ou seja, e em concreto, perto de 7 anos, sendo que estamos perante a mera alteração da regulação do poder paternal.
Assim, e desde logo, e ao contrário do decidido na sentença recorrida, mostra-se verificada a ilicitude, traduzida num atraso na decisão do processo judicial que viola o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, garantido pelos artigos 20.º/4 da CRP e 6.º/1 da CEDH.
…. Em concreto, trata-se de saber se a demora excessiva do processo para alteração da regulação do poder paternal é devida a um funcionamento deficiente dos serviços de justiça do Estado português ou se o atraso do processo terá sido causado pela mera atuação conflituosa das partes.
Uma vez que na ponderação da responsabilidade do Estado pela duração do processo, terá de ser atendido o comportamento das partes, como determinante do atraso, não será de ignorar o exemplificado a este respeito na decisão recorrida, onde se evidencia uma constante e sucessiva apresentação de incidentes e suspeições, para além de terem sido requeridos inúmeros exames clínicos e diligências complementares, que não deixaram de contribuir para o “arrastar” do processo.
Há pois incontornavelmente, e como resulta dos factos dados como provados, uma sucessão de incidentes, requerimentos e diligências requeridas, que manifestamente contribuíram para o atraso verificado.
Se o referido não inibe nem obsta à verificação de responsabilidade por parte do Estado, pois que a decisão final foi proferida para além de um prazo razoável, não deixa, no entanto, de mitigar a mesma.
Por outro lado, não é determinante que a demora não seja exclusivamente imputável ao tribunal, mas também resulte de atuações ou omissões dos serviços públicos que foram chamados a pronunciar-se, pois que a sua atuação não pode deixar de relevar enquanto unidade do Estado.
Tudo isto para concluir que, no caso dos autos, o Estado não adotou as medidas suficientes para garantir uma justiça em “prazo razoável”, não se podendo dizer que os serviços externos chamados a participar na decisão tenham atuado com a diligência e celeridade exigível, não esquecendo que o comportamento das partes não deixou de ter contribuído para o atraso verificado.
…
O certo é que no caso vertente ficou provada uma atuação da administração da justiça do Estado ilícita e culposa, porque a morosidade processual verificada foi, em boa medida, decorrente da sua atuação, pelo menos, a título de culpa leve.
Se é certo que a demora dos serviços do Estado foi condição dos danos cujo ressarcimento é peticionado, não poderá ser ignorado que para tal contribuiu também o comportamento recorrentemente beligerante de ambos os progenitores no processo, o que mitiga necessariamente, sem a extinguir, a responsabilidade do Estado.
Como resultou já do expendido, tendo vindo a ser entendido que a duração global de um processo relativo a pessoas não deverá ultrapassar os 2 anos e 7 meses, ao que acrescerá a duração em sede de tribunal Superior, que se poderá fixar neste tipo de processos em 1 a 2 anos, tal determina que o processo globalmente não deveria ter ultrapassado os 4 a 5 anos, sendo que se aproximou dos 7 anos, o que ainda assim, não permitirá atribuir os peticionados 15.000 €, admitindo-se como adequado e equitativo atribuir 4.000 € por danos não patrimoniais, atenta até a co-responsabilidade das partes pelos atrasos verificados.
….
Dos Juros
Vêm requeridos juros, a serem pagos desde a data da citação.
Como tem sido entendido jurisdicionalmente, a indemnização por danos morais é, por natureza, calculada em termos atuais, daí que os respetivos juros sejam contados desde a data da decisão que determinou a sua atribuição, e não desde a citação, face ao disposto nos artigos 566º, n.º 2, 805.º, n.º 3, e 806º, n.º 1, todos do Código Civil.
…..
No caso dos autos estamos perante a atribuição de um montante indemnizatório que apenas será fixado nesta instância, não estando até aqui em causa qualquer mora.
Improcede, assim, a analisada pretensão do recorrente.
Dos Impostos
Suscita ainda o Recorrente que a condenação deverá abranger os impostos devidos sobre o montante em causa.
Sem necessidade de acrescida argumentação, em conformidade com o já anteriormente decidido, designadamente face ao aqui Recorrente, mormente pelo TEDH, ao montante indemnizatório devem ser acrescidas as quantias que eventualmente sejam devidas a título de imposto calculado sobre as mesmas.
Do Atraso suplementar
Entende o Recorrente que deveria desde já ser indemnizado pelo atraso suplementar resultante da duração do Processo indemnizatório.
Em qualquer caso, não tendo a questão ora suscitada, sido peticionada e apreciada em 1ª instância, não caberá a sua apreciação em sede recursiva.
…
Dos Honorários
Vem requerido o pagamento dos honorários de advogado pelo Recorrente.
Igualmente sem necessidade de acrescida argumentação, adotar-se-á o entendimento que foi preconizado a este respeito no acórdão do STA nº 01635/15, de 14-04-2016.
…
Assim, a quantificação dos honorários devidos deverá ser relegada para ulterior liquidação, nos termos do art.º 358.º/2 do CPC, sem que, por agora, se fixem limites ou padrões para o seu apuramento, por o mesmo dever ser livremente apurado em incidente próprio.”
3. É sabido que tanto os Tribunais portugueses como o TEDH vêm fixando os valores das indemnizações que, com fundamento no atraso na administração da justiça, têm atribuído em função das circunstâncias concretas de cada caso.
In casu, a divergência que determinou a divergência entre os julgamentos do TAF e o do TCA foi a forma como ajuizaram o comportamento das partes no processamento da acção de regulação paternal; sustentando o primeiro que o atraso verificado nesses autos ficou a dever-se à forma como as partes nele intervieram e, daí, ter concluído que não era devida qualquer indemnização e o TCA a dividir a culpa por esse atraso entre as partes e o Estado e, por essa razão, ter atribuído a indemnização de 4.000 euros ao Recorrente.
Este não só não se conforma com esse valor, considerando-o insuficiente, como sustenta que, também, deve ser fixado um valor que o indemnize pelo atraso suplementar destes autos.
A questão suscitada é, assim, e apenas, a de saber se a requerida indemnização é devida e se a mesma foi fixada de uma forma justa e de acordo com os critérios legais.
Ora, essa questão não se reveste de especial relevo jurídico e social nem a sua resolução passa pela realização de operações exegéticas de alguma dificuldade.
Por outro lado, o Acórdão recorrido, apesar de considerar que a atitude que as partes tiveram ao longo dos autos de regulação do poder paternal foi censurável e, por isso, também contribuiu para a demora excessiva do processo de regulação do poder paternal, acabou por concluir que o Estado agiu com culpa e, por essa razão, atribuir uma indemnização que resultou de uma valorização das circunstâncias do caso.
Ora, tudo aponta para que, atentas as vicissitudes do mencionado processo, a fixação de uma indemnização de 4.000 euros pelos danos não patrimoniais seja ajustada e suficiente.
Não se justifica, assim, a admissão da revista para uma melhor aplicação do direito.
Finalmente, e no tocante à atribuição de uma indemnização pelo atraso suplementar, não se pode censurar a decisão recorrida quando afastou essa possibilidade com o fundamento de que essa questão só foi suscitada em sede recursiva.
Não estão, assim, preenchidos os requisitos de admissão do recurso.
DECISÃO
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 22 de Março de 2018. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos - São Pedro.