IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1ª Questão: Nulidade do despacho recorrido por omissão de pronúncia
Vem o Recorrente sustentar que o despacho recorrido é nulo, por o Tribunal a quo ter omitido decisão sobre se a reclamação da AT é extemporânea, limitando-se, globalmente a indeferir a pretensão “por falta de fundamento legal”, remetendo a sua fundamentação para o entendimento perfilhado no Acórdão do TRL de 09/10/2025, Proc. n.º 979/13.2TBCS-E.L1-6, sem que, contudo, essa questão tenha sido objecto de pronúncia (Concl. III).
Dispõe, a propósito, o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1ª parte, do CPC (aplicável aos despachos que não são de mero expediente ex vi do artigo 613.º, n.º 3, do mesmo diploma legal), que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Estamos, aqui, perante nulidade que decorre do disposto no artigo 608.º, n.º 2, do mesmo CPC, onde se impõe ao juiz o ónus de resolver na sentença todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras questões.
O regime instituído por esta norma comina de nula a sentença ou o despacho proferido com violações das regras que balizam o seu conteúdo e limites.
A nulidade por omissão de pronúncia, aqui prevista, assenta no silêncio da sentença ou do despacho quanto a questões essenciais decidendas, mas não quanto a todos os motivos, argumentos ou razões invocadas pelas partes, não estando o juiz obrigado a apreciar e a rebater cada um dos argumentos que as partes invocam com vista a obter a procedência ou a improcedência da acção ou de pretensão formulada.
Na verdade, «devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente que lhe cabe conhecer (artigo 608.º-2), o não conhecimento de pedido, de causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado» (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 4ª edição, pág. 737).
No caso vertente, verifica-se que o Tribunal a quo refere na decisão recorrida que o executado invocou que “a reclamação de créditos apresentada pela Autoridade Tributária ao abrigo do disposto no artigo 81.º do CPPT é extemporânea, atento o decurso do prazo de 30 dias, cuja contagem é efectuada nos termos do artigo 20.º do CPPT, tendo a Autoridade Tributária sido notificada em 08/07/2025 e só no dia 27/08/2025 apresentou reclamação dos alegados créditos, pelo que decorrido o prazo de 30 dias deveria a sra. Agente de Execução ter dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 81.º do CPPT”.
Mas, depois, o despacho recorrido identifica como única “questão” a apreciar a de “saber se as dívidas reclamadas pela Autoridade Tributária, na sequência da notificação que lhe foi feita pela sra. Agente de Execução, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 81.º do CPPT, deverão ser pagas com o remanescente pertencente a ambos os executados, ou só com o remanescente pertencente ao executado (…)”, omitindo qualquer análise quanto à arguida intempestividade da reclamação (ou melhor, da pretensão) apresentada pela AT na qual invoca a existência de dívida fiscal e pede a entrega do remanescente correspondente, que, como vimos, era questão expressamente suscitada pelo executado.
Existe, pois, e quanto à questão da tempestividade da reclamação de dívida fiscal apresentada pela AT, manifesta omissão de pronúncia, padecendo o despacho recorrido, neste particular, da arguida nulidade, que, por essa razão, é procedente.
Esta circunstância, contudo, não obsta a que este tribunal de recurso conheça daquela questão, em substituição do tribunal a quo, uma vez que o processo fornece todos os elementos para o efeito (artigo 665.º, n.º 1, do CPC), o que se passará a fazer de seguida.
2ª Questão: Tempestividade do exercício do direito previsto no art. 81.º do CPPT pela Autoridade Tributária
Defende o Recorrente que o “prescrito no artigo 81.º, n.º 2, do CPPT e a notificação da sra. AE à AT delimitam de forma inequívoca o limite temporal para o exercício do direito previsto no artigo 81.º, daí que, decorrido o prazo estipulado por Lei, sob pena de violação de princípios e da autorresponsabilidade das partes, o Tribunal e a sra. AE estavam vinculados na decisão a tomar, concretamente, a devolução do remanescente aos executados”.
Adianta-se, desde já, que não lhe assiste razão.
Estabelece o artigo 81.º do CPPT que: «1 - O remanescente do produto de quaisquer bens vendidos ou liquidados em processo de execução ou das importâncias nele penhoradas poderá ser aplicado no prazo de 30 dias após a conclusão do processo para o pagamento de quaisquer dívidas tributárias de que o executado seja devedor à Fazenda Nacional e que não tenham sido reclamadas nem impugnadas. 2 - Findo o prazo referido no número anterior, o remanescente será restituído ao executado».
Do referido preceito resulta, então, que em qualquer execução comum (não tributária), por imposição da lei tributária, o levantamento do (eventual) remanescente «não pode ter lugar sem que o executado … prove que nada deve à Fazenda Nacional. Os direitos da Fazenda Nacional já excessivamente tutelados através do esquema dos privilégios creditórios criados por lei especial (…) voltam assim a sê-lo na fase do pagamento (José Lebre de Freitas, A Acção Executiva À Luz do Código de Processo Civil de 2013, Coimbra Editora, 6ª edição, pág. 407).
Com relevo para a presente questão apurou-se nos autos que:
i. a Agente de Execução notificou em 08.07.2025 o Serviço de Finanças de Loulé-2, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 81.º do CPPT, com o seguinte teor: «Face ao remanescente apurado no processo em epígrafe a favor dos executados adiante indicados, fica V. Exa. notificado nos termos do artigo 81.º do CPPT, para no prazo de 30 dias informar a aqui signatária, se os executados têm dívidas tributárias à Fazenda Nacional que não tenham sido reclamadas, nem impugnadas.
Mais informo que, findo o prazo supra referido sem que nada tenha sido dito, os valores serão restituídos aos executados. (…)».
ii. em 28.08.2025 o Serviço de Finanças de Loulé-2 remeteu por correio electrónico à Agente de Execução mensagem com o seguinte teor: “Exma. senhora. Em anexo remeto novas guias para substituir as anteriores, com o detalhe das dividas a serem pagas. Mais informo que as dividas dizem respeito ao executado (…), NIF (…), não sendo solidárias nas mesmas a sra. (…)”.
Ora, o prazo concedido na notificação remetida à AT pela AE trata-se, evidentemente, de um prazo para praticar acto num processo judicial, sendo-lhe aplicável as regras de contagem dos prazos processuais previstas no artigo 138.º do CPC, como decorre também de forma explícita do artigo 20.º, n.º 2, do CPPT, que estabelece que: «os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil».
Logo, o prazo em causa cai sobre a previsão do n.º 2 do artigo 20.º do CPPT e não sobre a regra do n.º 1 do mesmo artigo (segundo o qual «os prazos do procedimento tributário e interposição da impugnação judicial contam-se de modo contínuo e nos termos do artigo 279.º do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em dia em que os serviços ou os tribunais estiverem encerrados, para o primeiro dia útil seguinte»).
Assim sendo, e porque de acordo com o disposto no citado artigo 138.º, n.º 1, do CPC «o prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes», é manifesto que, quando em 28.08.2025 o Serviço de Finanças de Loulé-2 remete por correio electrónico à Agente de Execução “novas guias para substituir as anteriores, com o detalhe das dividas a serem pagas. Mais informo que as dividas dizem respeito ao executado (…), NIF (…), não sendo solidárias nas mesmas a sra. (…)”, está mais que em tempo para o fazer, fruto da suspensão ocorrida a partir de 16.07.2025 (e até 31.08.2025), por força das férias judiciais de Verão, mostrando-se observado o prazo de 30 dias concedido na notificação que lhe fora remetida a 08.07.2025.
Acresce, por outro lado, que, como dá nota o Ac. do TRP de 23.09.2024, Proc. n.º 5798/07.2TBVFR-F.P1 (disponível em www.dgsi.pt), «o artigo 81.º do CPPT prevê a aplicação a favor da Fazenda Nacional do remanescente do produto de quaisquer bens vendidos ou liquidados em processo de execução ou das importâncias nele penhoradas no prazo de 30 dias após a conclusão do processo». E porque «resulta, …, dos artigos 719.º e 723.º do C.P.C. que, uma vez que inexiste atribuição de competência para o efeito, quer ao juiz do processo, quer à secretaria, incumbe em termos de competência residual do agente de execução a competência para declarar extinta a execução», tendo «a partir da reforma da ação executiva, deixado de existir “espaço” para a prolação de uma sentença de extinção da execução, extinguindo-se o processo na sequência de comunicação eletrónica do agente de execução (cfr. ac. da Relação de Guimarães de 27-02-2014, proc. 467/09.1TBBRG-A.G1, António Santos)», no caso vertente não oferece dúvida que a execução ainda não foi extinta, e, como tal, não se mostram, «por maioria de razão, decorri[dos] 30 dias sobre a extinção» da execução, limite temporal estabelecido para exercício do direito previsto no artigo 81.º, n.º 1, do CPPT.
Nenhuma razão assiste, pois, ao recorrente.
3ª Questão: Erro de julgamento quanto à entrega do remanescente
Veio, por fim, o Recorrente salientar que “nunca defendeu que não tinha dívidas fiscais, distintamente, o que defende é que perante o teor da certidão/Guias remetida(s) pela AT, o Tribunal não pode(ia) deixar de concluir que estamos perante dividas comuns, e, caso não tivesse informação suficiente para tal apreciação, atenta a contradição entre o que diz a AT e o que resulta da certidão e consequente natureza das dividas fiscais reclamadas, não pode alhear-se da apreciação e decisão da questão colocada na Reclamação, aderindo, acriticamente, à posição da AT”, “bastando para o efeito a análise critica do documento autêntico junto aos autos (Certidão/Guias e detalhe), o que constitui um poder-dever do Tribunal (cfr. artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do CPC), sem prejuízo da prescrição suportada em douta sentença transitada em julgado”.
Vejamos.
Recorda-se que estabelece o artigo 81.º, n.º 1, do CPPT que «o remanescente do produto de quaisquer bens vendidos ou liquidados em processo de execução ou das importâncias nele penhoradas poderá ser aplicado no prazo de 30 dias após a conclusão do processo para o pagamento de quaisquer dívidas tributárias de que o executado seja devedor à Fazenda Nacional e que não tenham sido reclamadas nem impugnadas», acrescentado o n.º 2 que «findo o prazo referido no número anterior, o remanescente será restituído ao executado».
Como também já tivemos ocasião de referir, decorre desta disposição legal que, por imposição da lei tributária, o levantamento de qualquer remanescente que resultar do produto da venda ou de pagamento em execução comum «não pode ter lugar sem que o executado … prove que nada deve à Fazenda Nacional».
Estamos perante solução legislativa que visa «acautelar que, na medida do possível, a autoridade tributária se faça pagar. É, assim, inelutável que o seu propósito seja acautelado. Tal é alcançável ou através da notificação da autoridade tributária para que venha dar conta de que existem ou não dívidas do executado ou através da exigência de que este exiba certidão em como nada deve àquela entidade» (Ac. do TRP de 23.09.2024, atrás citado).
Decorre dos autos que o executado, quando em 01.07.20025 apresenta na execução pedido de entrega do remanescente, na proporção de 50% para si e 50% para a co-executada, não instruiu esse pedido com qualquer certidão de inexistência de dívidas à AT, tendo sido esta última, ao invés, em resposta a notificação que lhe foi dirigida pela agente de execução, a informar o processo da existência de dividas do executado e que não são solidárias nas mesmas a co-executada.
E do documento junto pelo próprio executado (sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé em 04.03.2016 no Proc. n.º 804/15.0BELLE, relativo a reclamação apresentada pelo executado de decisão do órgão de execução na execução fiscal n.º 3859200901077465 e apensos, instaurada contra o mesmo, na qual eram reclamadas dívidas no valor de € 55.236,36), resulta, dizíamos, que na identificada execução fiscal ocorreu, é certo, prescrição de parte da dívida num valor de € 17.924,18, mas dele resulta igualmente que permanece dívida fiscal não prescrita que, em 07.05.2015, ascendia ao montante de € 41.445,33, execução fiscal essa que, dá ainda conta a dita sentença, corre termos apenas contra o mesmo e não também contra a aqui co-executada.
Cabia, por isso, ao executado provar que nada deve à AT, por já ter pago, o que não fez, ou que, com proveito para estes autos, impugnou a dívida na execução fiscal quanto à parte não prescrita, o que também não faz, sendo que quanto à prescrição dessa dívida fiscal e à responsabilidade por apenas metade da dívida, por ser comum à co-executada, o documento que apresentou não comprova nem uma coisa nem outra, antes corrobora a invocação da AT (naquela sentença, repete-se, apenas se reconhece que “em 13/03/2014 foi declarada prescrita a dívida exequenda, na parte respeitante ao valor de € 17.924,18”, e não quanto à totalidade da dívida fiscal exequenda, e dela resulta que a ex-cônjuge do executado foi ali citada apenas para requerer a separação de bens).
Aliás, entende-se que a impugnação de dívida tributária objecto de execução fiscal, invocada para efeitos do disposto no artigo 81.º do CPPT em execução comum, deve ser feita pelo executado nessa execução, nos termos da legislação tributária, e não na execução comum, na qual apenas lhe cabe comprovar documentalmente que naquela primeira deduziu impugnação, não sendo a execução comum “meio processual idóneo” para pôr em causa a existência da dívida por prescrição ou para invocar a sua comunicabilidade a outros sujeitos.
Sobre questão similar (mas com contornos concretos algo distintos) versou o Ac. do TRL de 09.10.2025, no Processo n.º 979/13.2TBCSC-E.L1 (disponível em www.dgsipt; citado na decisão recorrida) que sumariou o ali decidido da seguinte forma: «I. Numa execução comum, pagas as custas do processo e a quantia exequenda, o remanescente do produto da venda, se o houver, nos termos previstos no artigo 81º do CPPT, só é restituído ao executado se este comprovar que nada deve à Autoridade Tributária. II. A execução comum, nesta sede, restando apenas dar destino ao remanescente do produto da venda para a sua extinção, não é o meio processual próprio para o executado impugnar o direito de crédito invocado pela Autoridade Tributária e documentado na certidão de dívida junta aos autos».
Para fundamentar a decisão, argumentou-se aquele acórdão que «terminada a execução, existindo remanescente do produto da venda, o mesmo não pode ser restituído ao executado sem que ele comprove a inexistência de dívidas à Fazenda Nacional (…) Encontrando-se a tramitação do processo executivo enquadrada na previsão do artigo 81.º do CPPT, existindo remanescente do produto do imóvel vendido, tendo a Autoridade Tributária comunicado a existência de dívidas à Fazenda Nacional e juntado certidão onde atesta a existência das mesmas, impendia sobre o executado o ónus de provar a inexistência da divida tributária ou de que estava pago ou assegurado o pagamento do tributo que sobre ela recai», acrescentando-se que a impugnação de tal direito de crédito «só poderia ser feita pelos meios previstos na legislação tributária (e cuja prova da existência, nos presentes autos, deveria ser documentada). Na verdade, a presente execução (comum), que se encontra à beira da extinção (estando pagas as custas e a quantia exequenda) não é o meio processual previsto no artigo 81.º do CPPT para a impugnação dos créditos tributários (seja para a invocação da sua inexistência, seja para invocação da prescrição), já que, nesta sede, alegada a existência de uma dívida fiscal e documentada a sua existência (em certidão de dívida), ao executado apenas restaria provar que nada deve à Fazenda Nacional (seja porque tal valor já está pago ou ainda porque o pagamento de tal valor se encontra assegurado)».
Concorda-se com o entendimento expresso naquele acórdão, o qual transposto para o caso vertente, ponderando o circunstancialismo acima apurado, impõe a consideração de que a execução, que se encontra à beira da extinção, não é o meio processual próprio para impugnar a dívida reclamada pela AT ao abrigo da faculdade prevista no artigo 81.º do CPPT, seja para invocar a sua prescrição, seja para invocar que a mesma é comum a ambos os executados, quando essa dívida fiscal resulta comprovada no documento (sentença) apresentado nos autos pelo próprio recorrente, quer quanto à sua existência (em valor, não prescrito, de € 41.445,33, montante contabilizado em 2015), quer quanto à responsabilidade do mesmo pelo seu pagamento enquanto único executado na execução fiscal na qual se procede à sua cobrança coerciva.
Inexistem factos instrumentais que possam ser adquiridos para o processo no exercício dos poderes de indagação oficiosa previstos no artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do CPC e que imponham decisão diversa, ao contrário do defendido pelo recorrente, não se detectando que esse poder /dever tenha sido violado pelo tribunal a quo.
Assim sendo, improcede, também quanto a esta questão, o recurso interposto.