I- O contrato de assistência, forma gémea do contrato de viabilização, propôs-se criar um instrumento contratual susceptível de salvar da falência empresas privadas em situação deteriorada mas capazes de recuperação.
II- O contrato de assistência difere substancialmente da concordata obtida em processo de convocação de credores, seja na sua natureza, na sua composição subjectiva, no método de alcance do resultado e do diverso regime dos co-obrigados, nos seus fins e nos efeitos sobre as obrigações e eventuais direitos do devedor. A homologação judiciária surge como um acto formal que dá força executória a uma tramitação administrativa a que é, em princípio, alheia.
III- O contrato de assistência só vincula as entidades
( em princípio do sector público ) que o subscrevem, não lhe sendo aplicável, por não comportar extensão analógica, o regime excepcional concordatário que reduz direitos alheios por vontade majoritária de outros credores.