I- A decisão das autoridades militares que qualifica expressamente um acidente como ocorrido em "serviço de campanha", indeferindo todavia o pedido de reconhecimento da qualidade de deficiente das forças armadas pelo facto de a desvalorização não atingir o grau de incapacidade legalmente estabelecido, é acto preparatório e não acto constitutivo de direitos. Consequentemente, não viola o disposto no art. 18/2 da LOSTA novo despacho, proferido mais de um ano depois daquela primeira decisão, indeferindo o pedido agora com fundamento em que o acidente de que resultou a incapacidade não preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 1 e 2 do DL 43/76-20/1.
II- Realizadas diligências instrutórias sobre o circunstancialismo do acidente e emitido parecer no sentido de dever ser indeferido o pedido de reconhecimento da qualidade de deficiente das forças armadas pelo facto de o acidente não dever ser caracterizado como acidente ocorrido em campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, o requerente tem direito de ser ouvido nos termos do art. 100 do CPA.
III- Tendo-se o interessado limitado a requerer a revisão quanto ao grau de incapacidade e estando anteriormente admitido no processo que o acidente ocorrera em serviço de campanha, não ocorre uma situação de dispensa de audiência para efeitos do disposto no art. 103/2/a) do CPA, nem a formalidade preterida se degrada em mera irregularidade.