Constitui infracção disciplinar contra a economia da Nação não constituir uma reserva de batata de consumo, nos termos determinados pela Junta Nacional das Frutas, ao abrigo do disposto no n. 9 da Portaria n. 16915, de 11 de Novembro de 1958, punível pela mesma Junta nos termos do artigo 48 do Decreto-Lei n. 41204, de 24 de Julho de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n. 43860, de 16 de Agosto de 1961.