2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Nos termos do disposto nos artigos 663.º, n.º 6, e 679.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remete-se para a matéria de facto constante da decisão recorrida.
3. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O Supremo Tribunal Administrativo, julgando em formação alargada, proferiu, a 14 de outubro de 2020, no processo n.º 506/17.2BEALM, acórdão, onde, por maioria, se decidiu, resumidamente que «Na impugnação judicial do ato de repercussão de um tributo intentada contra entidade pública, a legitimidade processual passiva é atribuída a quem seja imputável o ato impugnado», e que «Não é imputável à entidade municipal nem aos seus órgãos ou serviços o ato impugnado de repercussão do valor de um tributo municipal que não foi por eles praticado nem de alguma forma determinado.». Com base nestas premissas, foi mantido o julgamento efetuado na 1.ª instância que absolveu da instância, por ilegitimidade passiva, o Município do Seixal, na impugnação judicial apresentada pela A……… Seixal – A………….., S.A., contra ato de liquidação de taxa de ocupação do subsolo (TOS).
Perante a identidade substancial das situações - no caso subjudice está também em discussão a legalidade de liquidação/faturação de TOS, dirigida à Impugnante, ora Recorrida A….. Maia – A…………, S.A., a qual a impugnou judicialmente demandando o Município da Maia - e em face do disposto no artigo 8.º n.º 3 do Código Civil (CC), que visa atingir uma interpretação e aplicação uniformes do direito, e porque a convocação do julgamento ampliado do recurso, por iniciativa da Senhora Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, visou precisamente assegurar a uniformidade da jurisprudência (n.º 1 do artigo 289.º do CPPT), remetemos para a fundamentação adotada no referido acórdão usando da faculdade concedida no n.º 5 do artigo 663.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT.
Decidindo em sintonia, importa antes de mais, julgar procedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva, que é de conhecimento oficioso, impede o conhecimento de mérito e determina a absolvição da instância da Recorrente - artigos 278.º, n.º 1 alínea d), 576.º n.ºs 1 e 2, 577.º, alínea e), e 578.º do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT.
4. DECISÃO
Em conformidade com o exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, julgar procedente a exceção dilatória de ilegitimidade processual passiva e, em consequência, absolver o Município da Maia da instância.
Custas pela Recorrida, em ambas as instâncias.
Não procedemos à junção de cópia do acórdão remetido, por se encontrar, integralmente, disponível no sítio www.dgsi.pt
Lisboa, 10 de março de 2021. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - José Gomes Correia – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.