Processo número 573/17.9PAESP.P1
Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório
No processo comum singular com o número acima referido que corre termos no Tribunal Judicial de Aveiro, Juízo de Competência Genérica de Espinho - Juiz 2, em que é arguido, B... (devidamente identificado nos autos), após realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença em 14 de dezembro de 2017, onde se decidiu, condenar o arguido na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de €10,00 (dez euros), o que perfaz a quantia global de €800,00 (oitocentos euros) e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 5 (cinco) meses.
Inconformado, veio o arguido interpor recurso que consta a fls. 84 a 95 dos autos extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: (transcrição)
«CONCLUSÕES:
1. A douta sentença recorrida dá por provado que o arguido não efectuou o teste de alcoolemia no local, através do método de ar expirado, devido aos ferimentos que apresentava, fundamentando essa conclusão na confissão, integral e sem reservas, confirmada pelos demais elementos probatórios constantes dos autos, designadamente o exame pericial, cujo relatório consta de fls. 13; o auto de notícia de fls. 10; a participação de fls. 23/26; a bolsa, selo e impresso de fls. 14/15; e o certificado de registo criminal de fls. 61, mais referindo expressamente que do auto de notícia de fls 2/3, que tem a força probatória que lhe confere o art. 170º nºs 3 e 4 do Cód. Estrada, extrai-se que, atentos os ferimentos do arguido, este não realizou, no local do acidente, exame de pesquisa de álcool por ar expirado, tendo sido conduzido ao estabelecimento hospitalar, onde foi efectuado exame hematológico.
2. O arguido não fez confissão integral e sem reservas da matéria objecto da acusação.
3. Da ponderação das declarações do arguido, designadamente aquelas constantes da sessão de 7 de Dezembro de 2017 entre as 10:17:03 e as 10:26:38, a partir do minuto 01.39, entre as 10:38:16 e as 10:40:46, a partir do minuto 00:06 e entre as 10:47:22 e as 10:48:41, a partir do minuto 00:00, resulta que confessou ter bebido álcool, ter conduzido a seguir com consciência que tinha «abusado», que teve um acidente; mas resulta igualmente que não aceita que a taxa de alcoolémia que foi determinada a partir do exame sanguíneo fosse a do momento da condução e do acidente, como rejeita que tivesse tido alguma impossibilidade ou dificuldade em realizar o teste de alcoolemia pelo ar expelido.
4. O arguido não confessou, pois, antes refutou, que conduzisse com a taxa de alcoolemia dita na acusação.
5. O arguido não confessou, pois, antes refutou, que tenha estado impossibilitado de realizar o teste de alcoolémia por ar expelido.
6. A confissão considerada não correspondeu, pois, à declaração e à vontade do arguido, devendo ter-se por nula.
7. Não foi cumprido o formalismo do art. 344º do CPP, pelo que também por essa razão, a confissão se mostraria nula e de nenhum efeito.
8. Ao considerar as declarações do arguido como confissão integral e sem reservas, a douta sentença recorrida terá feito errada interpretação da prova produzida em audiência [incorrendo assim no vício do art. 410º 2 c) do CPP] e, ao considerar tal confissão sem estrito cumprimento do formalismo do art. 344º do CPP, terá violado essa norma processual. Em todo o caso,
9. A determinação da taxa de alcoolemia para efeito do crime de condução em estado de embriaguez implica uma prova vinculada, com uma ordem de precedente cuja regra geral é o exame por ar expelido, só podendo este método ser afastado por impossibilidade do arguido em realizá-lo, não sendo outro meio de prova – designadamente a confissão do arguido – apta a sanar a violação da dita regra geral probatória.
10. A confissão do arguido, ainda que tivesse tido lugar (e não teve) sempre seria in casu irrelevante, por legalmente inadmissível.
11. Ao considera-la como meio probatório admissível, a douta sentença recorrida terá violado a regra dos arts. 152º 1 e 8 e 156º 1 do Código da Estrada e o art. 410ª 2 a) do CPP.
12. Do relatório pericial de fls. 13 conclui-se que a recolha de sangue para exame de alcoolemia ocorreu 6:20 horas depois do acidente e que nesse período de tempo foram ministrados ao arguido fármacos cujos efeitos na taxa de alcoolemia se desconhecem, dele não resultando que o arguido estivesse ou tenha estado impossibilitado de realizar o teste por ar expelido.
13. Do auto de notícia de fls 2/3 e de fls. 10 resulta apenas que o arguido foi considerado «ferido leve», não constando nenhum facto, ferimento ou dano susceptível de impedir a realização pelo arguido de teste de ar expelido.
14. Da participação de fls. 23/26 resulta que os ferimentos do arguido foram «ligeiros», não constando nenhuns factos que alicercem a conclusão da agente da PSP de que o arguido não efectuou teste de alcoolemia no local devidos aos ferimentos, não constando designadamente o tipo de ferimentos, sua localização ou eventuais queixas.
15. De tal participação (como de todos os autos) não consta igualmente que o arguido estivesse impossibilitado de realizar o teste de ar expelido nas 6:20 horas que se seguiram até à recolha de sangue para análise.
16. Os documentos de fls. 14/15 confirmam que a recolha de sangue teve lugar mais de seis horas após o acidente, não adiantando justificação para tal e não referindo factos atinentes à impossibilidade de o arguido realizar o teste de ar expelido.
17. O certificado de fls. 61 nada releva para tal impossibilidade.
18. Existe assim erro notório na apreciação da prova, por incorrecta consideração dos maios probatórios indicados na douta sentença como fundamento do ponto 4º dos factos provados, designadamente da existência de ferimentos no arguido que teriam determinado a impossibilidade de realização do teste de ar expelido, incorrendo pois a douta sentença recorrida no vício do art. 410º 2 c) do CPP.
19. A douta sentença recorrida não teve em consideração as declarações da testemunha C... na sessão de 7 de Dezembro de 2017 das 10:27:44 às 10:33:08, designadamente do minuto 00:59 até ao minuto 04:43.
20. A reapreciação e ponderação dessas declarações, conjugadas com aquelas do arguido na audiência de 7 de Dezembro de 2017 das 10:38:16 às 10:40:46, designadamente a partir do minuto 01:41, levarão à conclusão de que o arguido nunca esteve impossibilitado, sequer dificultado, para realizar o teste por ar expelido.
21. A doutra sentença recorrida terá assim cometido erro notório na apreciação da prova produzida em audiência, incorrendo no vício do art. 410º 2 c) do CPP.
22. Em reaudição da prova gravada, que se requer, designadamente das declarações do arguido na sessão de 7 de Dezembro de 2017 das 10:17:03 às 10:26:38 a partir do minuto 01:39, das 10:38:16 às 10:40:46 a partir do minuto 00:06 e do minuto 01:41 e das 10:47:22 às 10:48:41 a partir do minuto 00:00 e das declarações da testemunha C... na sessão de 7 de Dezembro de 2017 das 10:27:44 às 10:33:08, do minuto 00:59 ao minuto 04:43, bem assim em reapreciação dos documentos de fls. 2/3, 10, 15, 23/26, haverá de alterar-se o ponto 4º dos factos provados por forma a dele passar a constar «O arguido não efectuou o teste de alcoolemia no local, através do método de ar expirado, tendo sido conduzido ao Centro Hospitalar ... (Hospital ...), onde não efectuou teste de alcoolemia através do método de ar expirado e onde lhe foi retirado sangue 6:20 horas após o acidente, para exame sanguíneo de pesquisa de álcool».
23. Face à ausência de qualquer referência nos documentos dos autos e perante as declarações arguido na sessão de 7 de Dezembro de 2017 entre as 10:38:16 e as 10:40:46 a partir do minuto 01:03, cuja reanálise se requer, haverá este tribunal, em reapreciação da matéria de facto, ter por provado que a recolha de sangue ao arguido ocorreu sem autorização deste e sem que lhe haja sido explicado o fim a que se destinava, estando ele convencido que se tratava de análises médicas.
24. A determinação da taxa de alcoolemia para efeitos de criminalização da condução em estado de embriaguez constitui uma prova vinculada, apenas sendo admissível o recurso ao exame sanguíneo quando fique provada factualidade da qual decorra que o condutor estava fisicamente impossibilitado de sujeitar-se ao regime regra do teste por ar expelido.
25. Não constando dos autos prova dos ferimentos do arguido que o incapacitassem de realizar o teste por ar expelido, quer no local do acidente, quer no hospital até ao momento da recolha de sangue, o relatório pericial da análise sanguínea constitui prova proibida.
26. Não constitui prova dessa impossibilidade uma simples declaração da agente da PSP na participação do acidente informando que o condutor não realizou exame de alcoolemia no local em razão dos ferimentos, que foi conduzido ao hospital e que foi contactado outro posto da PSP para recolher sangue para análise, para mais quando da participação e dos demais documentos consta que os ferimentos são ligeiros, não os especificando nem localizando, quando a única testemunha do acidente declara que o arguido saiu sozinho do carro, subiu uma arribada de dez metros, falava e comportava-se normalmente e apresentava tão só sangue na testa e arranhões na cabeça e quando o próprio arguido confirma que sempre esteve em condições de realizar tal teste.
27. Devendo o teste de alcoolemia ser feito no mais curto tempo possível, seja por método de ar expelido, seja mesmo por análise sanguínea, acarreta nulidade dessa prova pericial o facto de a recolha de sangue ter ocorrido 6:20 horas após o acidente, sem justificação.
28. A mesma consequência de nulidade dessa prova pericial decorre da circunstância de, durante esse período que mediou entre o acidente e a recolha de sangue, não ter sido o arguido controlado pela autoridade fiscalizadora, não se sabendo consequentemente, se ingeriu nesse período bebidas alcoólicas ou consumiu substâncias psicotrópicas ou outras adequadas a alterar os níveis revelados pela análise, sabendo-se que lhe foram administrador fármacos cujos efeitos se desconhecem.
29. Ao adoptar este meio de prova para dele concluir pela prática do crime, a douta sentença recorrida terá violado os arts. 153º 1 e 8 e 156º 1 do CE e os arts. 125º e 410º 2 a) e c) do CPP.».
//
Admitido o recurso por despacho de 6 de fevereiro de 2018, o Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao mesmo nos termos que constam a fls. 99 a 111 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, pugnando pela manutenção integral do decidido.
A Digna Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer nos termos exarados a fls. 117 a 120, no sentido da improcedência do recurso.
Efetuado o exame preliminar foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II- Fundamentação
Constitui jurisprudência pacífica dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na motivação apresentada (artigo 412º nº 1, in fine, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º, n.º 2, do mesmo diploma, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, D.R. I – A Série, de 28/12/1995).
Das conclusões do recurso extrai-se pretender o recorrente não ter confessado integralmente e sem reservas os factos que lhe estavam imputados no libelo acusatório. Desde logo, porquanto não foi por si aceita o valor da taxa alcoolémia determinada a partir do exame sanguíneo que lhe foi efetuado. Não admite, igualmente, ter confessado que se encontrasse impossibilitado de proceder ao teste de ar expirado. Convoca para o efeito, as declarações por si prestadas. Refere, ainda, não ter sido cumprido o formalismo previsto no artigo 344º do Código Processo Penal, considerando, assim, ser nula e de nenhum efeito a aludida confissão.
Conclui o recorrente que ao considerar-se, na decisão em crise, a confissão do arguido nos moldes em que se encontra, padece a mesma do vício de erro notório na apreciação da prova.
Ainda, e por outro lado, refere que, de todo o modo, sempre a confissão do arguido no que à taxa de alcoolémia se reporta seria legalmente inadmissível, por se tratar de prova vinculada, incorrendo a decisão recorrida no vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Invoca, igualmente, a existência do vício de erro notório na apreciação da prova, por incorreta apreciação pelo tribunal recorrido dos meios probatórios, como seja a prova da taxa de alcoolémia através de análise sanguínea sem que se revelasse, da prova produzida, a incapacidade física do recorrente para proceder ao exame de ar expirado, considerando ter o tribunal recorrido, consequentemente, utilizado meio de prova proibido. Para o efeito, elenca o recorrente os meios de prova cuja reapreciação por este tribunal ad quem pretende seja efetuada.
Assevera, por último, que o lapso temporal decorrido entre a prática da condução e a recolha do sangue para a referida análise e a ausência de controlo durante esse período de ingestão pelo arguido de outras bebidas alcoólicas ou substâncias psicotrópicas, determina a nulidade da prova.
Vejamos o que da decisão sob recurso resulta quanto aos factos provados e não provados e respetiva motivação: (transcrição)
«Com interesse para a decisão da causa, resultou provado que:
1º No dia 07 de maio de 2017, cerca das 16h30, após ter ingerido bebidas alcoólicas, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-PA-.., tendo sido interveniente em acidente de viação.
2.º Ao ser submetido a análise de sangue, o arguido acusou uma TAS de 1,65 g/l.
3.º O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que conduzia veículo a motor na via pública após ter ingerido imoderadamente bebidas alcoólicas. Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
4.º O arguido não efetuou o teste de alcoolemia no local, através do método de ar expirado, devido aos ferimentos que apresentava, tendo sido conduzido ao Centro Hospitalar ... (Hospital ...), onde realizou exame sanguíneo de pesquisa de álcool.
5.º A factualidade teve lugar num Domingo, quando o arguido realizava uma viagem de poucas centenas de metros entre a casa de um amigo e a sua casa de habitação, para onde se dirigia.
6.º O arguido é trabalhador, bem inserido familiar, profissional e socialmente, sendo considerado na empresa e no sector onde trabalha e no meio onde vive.
7.º O arguido é condutor experimentado, calmo e prudente.
8.º O arguido exerce há 37 (trinta e sete) anos funções de vendedor e diretor comercial numa empresa do grupo D... (D1..., S.A.), cabendo-lhe essa função deslocar-se diariamente para os mais diversos pontos de Portugal e de Espanha, o que sempre faz em veículo da empresa, que o próprio conduz.
9.º O arguido aufere o salário mensal de €:2.900,00 (dois mil e novecentos euros); é casado, sendo o seu cônjuge funcionária judicial, recebendo o salário mensal de €:1.200,00 (mil e duzentos euros); tem dois filhos a cargo; vive em casa própria, pagando a quantia mensal de €:300,00 (trezentos euros) para amortização de empréstimo bancário para a sua aquisição; tem um veículo automóvel da marca e modelo Land Rover Discovery, no ano 2000.
10.º Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido.
2.2. Matéria de facto não provada:
Com interesse para a decisão da causa, não resultou provado qualquer outro facto, designadamente não se provou que:
a) O arguido estivesse em condições de realizar exame de pesquisa de álcool, no local do acidente, por ar expirado;
b) Ao longo da sua vida de condutor, o arguido tenha sido submetido a vários testes de pesquisa de álcool no sangue, nunca tendo tido qualquer resultado positivo;
c) A aplicação ao arguido da pena acessória de inibição de conduzir implica a impossibilidade deste exercer a sua atividade profissional, aumentando o risco de despedimento.
2.3. Motivação da decisão de facto:
Antes de mais nada, foram tidas em consideração as declarações do arguido, que confessou, integralmente e sem reservas, a factualidade imputada.
Atenta a posição assumida pelo I. Defensor do arguido em sede de alegações orais, refira-se que prescreve o art. 344.º do Cód. Processo Penal, sob a epígrafe “Confissão”, que:
“1. No caso de o arguido declarar que pretende confessar os factos que lhe são imputados, o presidente, sob pena de pena de nulidade, pergunta-lhe se o faz de livre vontade e fora de qualquer coação, bem como se se propõe fazer uma confissão integral e sem reservas.
“2. A confissão integral e sem reservas implica:
a) Renúncia à produção de prova relativa aos factos imputados e consequente consideração destes como provados;
b) Passagem de imediato às alegações orais e, se o arguido não dever ser absolvido por outros motivos, à determinação da sanção aplicável; e
c) Redução da taxa de justiça a metade:
“3. Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que:
a) Houver coarguidos e não se verificar a confissão integral a confissão integral, sem reservas e coerente de todos eles;
b) O tribunal, em sua convicção, suspeitar do caráter livre da confissão, nomeadamente por dúvidas sobre a imputabilidade plena do arguido ou da veracidade dos factos confessados; ou
c) O crime for punível com pena de prisão superior a 5 anos.
“4. Verificando-se a confissão integral e sem reservas nos casos do número anterior ou a confissão parcial ou com reservas, o tribunal decide, em sua livre convicção, se deve ter lugar e em que medida, quanto aos factos confessados a produção de prova.”
Quanto a este temática, afirma-se no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12 de abril de 2010 (in www.dgsi.pt consultado a 14 de dezembro de 2017), que “o valor probatório da confissão produzida na fase da audiência de julgamento, que radica (…) no elemento consensual a que o Cód. Processo Penal de 1987 faz frequente apelo, está circunscrito a um quadro de situações pré-determinadas no citado artigo 344.º Não cabe ao aplicador do direito aditar outras, para além das previstas pelo legislador, nem introduzir nestas nuances que o mesmo não quis, conforme decorre da ratio do preceito. Assim, ponto é que o tribunal efetuada a confissão integral e sem reservas pelo arguido, ou se houver coarguidos, a confissão integral e sem reservas de todos eles, determine se se trate de crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos (vd. art. 344.º, n.º 3, al. e)) (a contrario), do CPP) e que, em sua livre convicção, não suspeite do caráter livre da confissão, nomeadamente por dúvidas sobre a imputabilidade plena do arguido ou da veracidade dos factos confessados (vd. art. 344.º. n.º 3, alínea b), do CPP).
“Aliás, sobre este último aspeto, não podemos deixar de trazer à colação que também escreveu Marques Ferreira (…): como nota final queremos fazer ressaltar a ideia de que o valor probatório da confissão se deverá considerar sempre livremente apreciável pelo tribunal pois mesmo, nos casos em que esta assume força probatória pleníssima com a consequente dispensa de produção de outra prova, tal apenas sucede num momento posterior ao funcionamento do princípio da livre apreciação da confissão para determinar se a mesma reveste ou não as caraterísticas de “integral, sem reservas e coerente.”
Ora, no caso “sub judice”, o tribunal não suspeitou da espontaneidade e fidelidade do ato confessório do arguido, tendo-o consignado em ata, e dispensado a produção da restante prova relativamente à factualidade constante da acusação.
Assim, a prova da factualidade imputada ao arguido, e respetivo circunstancialismo, teve por base a confissão, integral e sem reservas, confirmada pelos demais elementos probatórios constantes dos autos, designadamente o exame pericial, cujo relatório consta de fls. 13; o auto de notícia de fls. 10; a participação de fls. 23/26; a bolsa selo e impresso de fls. 14/15; e o Certificado de Registo Criminal de fls. 61.
Importa, ainda, referir, e também atenta a posição expressa pelo I. Defensor do arguido em sede de alegações orais, que foi respeitado todo o procedimento legalmente estabelecido de pesquisa de álcool no sangue.
Assim, tratando-se de condutor interveniente em acidente de viação, regula o artigo 156.º, n.º 1, do Cód. Estrada, que este “deve, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetido a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do art. 153.º”
“Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes do acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita de amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influência pelo álcool e ou por substâncias psicotrópicas.”
Ora, no caso sub judice, do auto de notícia de fls. 2/3, que tem a força probatória que lhe confere o art. 170.º, n.ºs 3 e 4, do Cód. Estrada, extrai-se que, atentos os ferimentos do arguido, este não realizou, no local do acidente, exame de pesquisa de álcool por ar expirado, tendo sido conduzido ao estabelecimento hospitalar, onde foi efetuado exame hematológico. Refira-se que a prova produzida, designadamente o depoimento da testemunha C... não foi de molde a ilidir tal força probatória, designadamente a fazer crer que o arguido se encontrava em condições de realizar, de imediato, exame de pesquisa de álcool através de ar expirado.
Por outro lado, da prova produzida também não resultou qualquer indício que a recolha do material biológico tenha sido efetuada de forma insidiosa e desleal, violando o direito constitucional a um processo penal justo, designadamente o direito do arguido à não incriminação. Na realidade, um condutor a quem recolhem sangue na sequência de acidente de viação tem de prever, segundo as regras de experiência comum, que este seja utilizado, no todo ou em parte, para pesquisar álcool e substâncias psicotrópicas, para eventual responsabilização contraordenacional ou criminal.
Quanto à factualidade referente à situação pessoal e profissional do arguido, foram tidas em consideração as declarações por este prestadas, as quais mereceram total crédito por parte do tribunal, e foram confirmadas pelo depoimento da testemunha E..., colega de trabalho do arguido, que o acompanha nas viagens de trabalho, pelo que demonstrou um conhecimento direto e circunstanciado das competências daquele enquanto profissional e condutor.
Por fim, a prova da ausência de antecedentes criminais estribou-se no teor do Certificado de Registo Criminal de fls. 61.
Quanto aos factos não provados, os mesmos resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
Assim, e quanto a alínea a), e como “supra” referimos, não foi produzida prova com a força suficiente necessária a ilidir a força probatória dos factos exarados no auto de notícia (cfr. art. 170.º, n.ºs 3 e 4, do Cód. Estrada).
No que se refere à alínea b), a sua prova só se poderia extrair da análise do Registo Individual de Condutor do arguido, que não foi junto aos autos.
Por fim, resulta, das regras da experiência comum, que alguém que é reputado como um profissional exemplar, que mantém a mesma entidade patronal há quase 40 (quarenta) anos, não coloca em risco o seu emprego por ficar inibido de conduzir, na sequência de ilícito criminal praticado ao fim de semana. Aliás, da prova produzida, designadamente do depoimento da testemunha E..., resultou o contrário, uma vez que, trabalhando em equipa, sempre poderá ser um colega a assumir a tarefa de conduzir durante o lapso de tempo em que o arguido estiver inibido de conduzir, mantendo este todas as outras tarefas inerentes às funções que desempenha.
(...)»
Invoca o recorrente, em primeiro lugar, não ter ocorrido da sua parte, como expressa a decisão recorrida, uma confissão integral e sem reservas dos factos imputados no libelo acusatório.
Debrucemo-nos, pois, sobre tal suscitada questão.
Começaremos por referir a este propósito que, consta expressamente da ata de julgamento a fls. 69 a 73: “Após a leitura da acusação, o arguido declarou pretender confessar de forma livre, integral e sem reservas, os factos que lhe são imputados. Perguntado pelo Mmº Juiz se o fazia de livre vontade e fora de qualquer coação, de forma integral e sem reservas, o mesmo respondeu afirmativamente”.
Como assim, embora o recorrente não se refira expressamente à falsidade da ata, o certo é que, perante o que da mesma consta e a alegação do recurso, outra conclusão se não pode extrair que não seja, implicitamente, colocar o recorrente em crise o segmento da ata onde expressamente ali se refere a confissão integral e sem reservas pelo arguido dos factos pelos quais vinha acusado.
Ora, a ata de audiência de julgamento constitui um documento autêntico fazendo prova plena dos atos praticados – cfr. artigos 99º, nºs 3 e 4 e 169º do Código Processo Penal – só podendo ser ilidida a sua força probatória com base na sua falsidade, a apurar nos termos insertos no artigo 170º do Código Processo Penal. Neste sentido, vide Acórdãos da Relação do Porto de 20/06/2001, processo nº 0140009, Relatora Conceição Gomes e de 07/12/2005, processo nº 0524264, Relator Luís Gominho (citados por Vinício Ribeiro, in Código de Processo Penal, 2ª edição, pág. 453, em anotação ao artigo 170º) e Acórdão da Relação de Évora de 18/02/2014, processo nº 56/10.8GCLGS.E2, disponível in www.dgsi.pt.
Destarte, em caso de desconformidade entre a realidade e o que revela a ata deveria o recorrente arguir a respetiva falsidade no prazo de 10 dias a contar daquele em que teve conhecimento do ato, de harmonia com o preceituado no nº 2 do artigo 451º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4º, do Código Processo Penal, perante o tribunal onde a falsidade terá sido praticada. Não o tendo feito, por força do disposto nos pré-citados artigos 99º nºs 1 e 2 e 169º do Código Processo Penal é atribuído à ata o valor probatório que lhe é reconhecido.
Ocorre, porém, que o arguido, não o fazendo explicitamente pela via de recurso pretende através da impugnação ampla da matéria de facto, embora invocando o vício de erro notório na apreciação da prova, demonstrar uma realidade divergente daquela que é revelada na ata de audiência de julgamento, colocando, assim, de modo obliquado uma questão nova, porque não suscitada no tribunal a quo.
Contudo, como uniformemente entendido pela jurisprudência do nosso mais Alto Tribunal – cfr. por todos, Ac. de 26/09/2007, processo. nº 07P1890, disponível in www.dgsi.pt - os recursos destinam-se a reexaminar decisões proferidas por jurisdição inferior e não para obter decisões sobre questões novas, não colocadas perante aquelas jurisdições.
De todo o modo e para melhor nos esclarecermos quanto às declarações prestadas pelo arguido, procedemos à audição das mesmas.
De tal audição resulta ter o arguido, após a leitura da acusação e informado sobre se pretendia sobre a mesma prestar declarações, manifestado desejo de fazê-lo, começando por referir ser verdade o constante da acusação, mais informando ter estado num almoço e que “…provavelmente excedi-me…” continuando “…é óbvio que tinha consciência do estado em que estava…”.
Perguntado pelo Sr. Juiz se pretendia confessar os factos constantes da acusação, o arguido respondeu “Sim” e continuou esclarecendo que bebeu três copos de vinho ao almoço e após um copo de whisky repetindo“(…)excedi-me (…).
Novamente questionado pelo Sr. Juiz: “esta confissão é livre e espontânea, o Sr. não foi obrigado a prestar este tipo de declarações?” O arguido respondeu “Com certeza”.
Da audição da gravação parece, efetivamente, resultar não ter o Sr. Juiz perguntado expressamente ao arguido se a confissão era integral e sem reservas.
E, embora não tivesse explicitamente feito essa pergunta, face às declarações prestadas pelo arguido, de forma espontânea e convicta, entendeu o tribunal recorrido estar perante a confissão dos factos a que se reporta o artigo 344º do Código Processo Penal, consignando em ata a referida confissão tendo, na sequência, o Ministério Público renunciado à produção de prova.
O recorrente nada obstou, nem foi suscitado pela defesa o que quer que fosse, ou solicitados até quaisquer esclarecimentos sobre o cometimento pelo arguido dos factos pelos quais se encontrava acusado, limitando-se a mesma, apenas e exclusivamente, no seguimento da contestação apresentada, a obter as elucidações do arguido no que tange à sua situação profissional e necessidade de carta de condução para a levar a efeito, bem como a ausência de crimes estradais ou transgressões com álcool.
Assim, mesmo a considerar-se ter ocorrido a nulidade referida no artigo 344º do Código Processo Penal, a mesma encontrar-se-ia sanada, por força do disposto nos artigos 120º e 121º do Código Processo Penal.
Dito isto, vejamos se a confissão do arguido, no que ao teor da taxa de alcoolémia respeita, se apresenta relevante.
Conforme resulta do teor do artigo 344º Código de Processo Penal, a prova por confissão em processo penal não está subtraída à regra geral da livre apreciação da prova contida no artigo 127º do mesmo diploma. Com efeito, o valor probatório da confissão é apreciado livremente pelo tribunal em conjunto com os demais meios de prova obtidos. É o que, desde logo se extrai da alínea b) do nº 3 do artigo 344º ao excecionar o disposto no nº 2 nos casos em que “O tribunal, em sua convicção, suspeitar do carácter livre da confissão, nomeadamente por dúvidas sobre a imputabilidade plena do arguido ou da veracidade dos factos confessados” acrescentando o nº 4 do mesmo normativo que “Verificando-se a confissão integral e sem reservas nos casos do número anterior ou a confissão parcial ou com reservas, o tribunal decide, em sua livre convicção, se deve ter lugar e em que medida, quanto aos factos confessados, produção da prova.”.
A este conspecto, permitimo-nos, talqualmente fez o tribunal recorrido, citar Marques Ferreira, in Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, publicado pelo Centro de Estudos Judiciários sob o título “Meios de Prova”, pág. 251: «Como nota final queremos fazer ressaltar a ideia de que o valor probatório da confissão se deverá considerar sempre livremente apreciável pelo tribunal pois mesmo nos casos em que esta assume força probatória pleníssima com a consequente dispensa de produção de outra prova, tal apenas sucede num momento posterior ao funcionamento do princípio da livre apreciação da confissão para, determinar se a mesma reveste ou não as características de “integral, sem reservas e coerente”.».
Acresce que, por outro lado, como dispõe o artigo 140º, nº 2 do Código Processo Penal “Às declarações do arguido é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 128.º e 138.º, salvo quando a lei dispuser de forma diferente”, consignando-se no n.º 1, do artigo 128.º “A testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento direto e que constituam objeto de prova”.
Da conjugação destes dois preceitos ressalta que, quer as declarações do arguido, quer o depoimento das testemunhas, só assumem relevância em relação aos factos que sejam do conhecimento daquele que os relata. Outro entendimento seria suscetível de conduzir a que a descoberta da verdade material, fim perseguido em processo penal, pudesse ser escorada em confissão de factos não verdadeiros ou cuja veracidade o arguido não tivesse capacidade para afirmar por ultrapassarem aquilo que é capaz de apreender.
Ora, conhecimento direto de um facto só se verifica em relação a factos que foram apreendidos através de perceção sensorial. Como assim, só se pode confessar o que, efetivamente, é suscetível de ser confessado.
No caso de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, como ocorre no caso vertente, o arguido pode confessar que ingeriu bebidas alcoólicas; quantidade das mesmas; bem como ter consciência que poderia acusar, se fiscalizado, uma taxa igual ou superior ao legalmente permitido. Mas não nos parece que possa confessar que conduzia com uma concreta taxa de álcool no sangue, porquanto a mesma não é percecionável direta e pessoalmente, pelo arguido, em termos quantitativos.
A prova da concreta taxa de álcool no sangue, nos termos legais, só pode ser efetuada através de uma medição metrológica por recurso a instrumentos tecnológicos ou mediante análise ao sangue, nos termos impostos pelo artigo 152º e seguintes do Código da Estrada, e não de um concreto e preciso conhecimento do arguido, pois que lhe falta, para o efeito, razão de ciência. Daí que a confissão do arguido não pode ter valor absoluto, sendo apenas suscetível de abranger o resultado do exame (isto é que o aparelho ou a análise ao sangue acusara aquela taxa) e não que essa era a taxa de alcoolemia com que conduzia.
Face ao expendido e aplicando a situação ao caso vertente temos que o arguido confessou os factos, constando dos autos o relatório de exame de análise ao sangue, da qual consta a taxa positiva de 1,89 g/l com a margem de erro de 0,24 g/l.
E, como cristalinamente resulta da motivação da decisão da matéria de facto, o tribunal recorrido considerou provados os factos constantes da acusação (elencados nos factos provados nos pontos 1 a 3), mediante a conjugação da declaração confessória do arguido com o resultado da análise ao sangue que ao mesmo foi efetuada, tendo consequentemente provado que a taxa com que o arguido conduzia a viatura era a de 1,65 g/l, ou seja, a determinada pelo exame ao sangue deduzido o valor da margem de erro.
Assim, quanto a este fundamento (ausência de confissão do arguido no que à taxa de álcool concerne), constando dos autos o exame pericial da taxa de alcoolemia a que o tribunal recorrido deitou mão para prova da mesma, não se verifica a invocada nulidade da prova.
Invoca o recorrente padecer a decisão recorrida dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto e de erro notório na apreciação da prova a que se reportam as alíneas a) e c) do nº 3 do artigo 410º do Código Processo Penal.
Cumpre a este respeito tecer umas, ainda que breves, considerações.
Os vícios a que alude o nº 3 do artigo 410º, do Código Processo Penal têm que resultar evidentes da simples leitura da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cfr. Maia Gonçalves, in “Código de Processo Penal Anotado”, 10. ª ed., 729, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Vol. III, Verbo, 2ª ed., 339 e Simas Santos e Leal Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 6.ª ed., 77 e ss.).
Subscrevemos, por ilustrativo, o segmento a seguir transcrito e constante do acórdão proferido nesta Relação, de 8/5/2013, no processo nº 1123/09.6JAPRT «…neste âmbito dos vícios da decisão, não está em causa a possibilidade de se discutir a bondade do que se considerou provado ou não provado, a maior ou menor abundância da prova para sustentar um facto. Os vícios do artigo 410º/2 C.P.Penal, pressupõem uma outra evidência na justa medida em que correspondem a deficiências na construção e estruturação da decisão e ou dos seus fundamentos, máxime na sua perspectiva interna. Vale dizer: consubstanciando os vícios da decisão meros vícios de lógica – seja, ex.g., a formação incorrecta de um juízo em que a conclusão não joga com as permissas – não permitem os mesmos de per se, a discussão dos sentidos a conferir à prova».
Assim, verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito correta.
Ou seja, como ensina Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, 2009, pág. 334, «(…). É necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada”. Por outras palavras, “quando a decisão de direito não encontre na matéria de facto provada uma base tal que suporte um raciocínio «lógico-substantivo»”. E, na mesma linha de pensamento, se pronuncia o Supremo Tribunal de Justiça, acórdão de 27/05/2010, em que é Relator o Conselheiro Raul Borges «O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, verifica-se quando a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada, porque o tribunal não esgotou os seus poderes de indagação em matéria de facto; ocorre quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição. A insuficiência prevista na alínea a) determina a formação incorrecta de um juízo porque a conclusão ultrapassa as premissas. A matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito correcta, legal e justa».
E ocorrerá o vício do erro notório na apreciação da prova, sempre que do texto da decisão proferida se evidencie uma decisão diversa daquela a que chegou o tribunal, conclusão que haverá de impor-se como evidente, como se referiu, da mera leitura da decisão que se aprecia, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, donde facilmente se extraia que o tribunal efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos ou arbitrários. Exige-se, assim, que da leitura da decisão se evidencie um erro de tal forma ostensivo que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta e que se traduza numa conclusão contrária àquela que os factos relevantes impõem. - Neste sentido, entre outros, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/10/2013, processo nº 40/11.4JAAVR.C2.S1 – 3ª Secção «…O erro notório na apreciação da prova supõe factualidade contrária à lógica e às regras da experiência comum, detectável por qualquer cidadão de mediana formação cultural» e, ainda, Germano Marques da Silva, in obra supra citada, pág 336 «quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta»
In casu, não obstante a invocação pelo recorrente da existência dos aludidos vícios, o que efetivamente faz é discordar da valoração da prova levada a efeito pelo tribunal recorrido. Todavia, não se confunde erro na valoração da prova produzida em julgamento (que é efetivamente o que o recorrente alega), com os vícios da sentença aludidos no nº 2 do artigo 410º do Código Processo Penal. Erro de julgamento e vícios da sentença são realidades completamente diversas.
Tecidas estas considerações para concluir que não se vislumbra do texto da decisão recorrida a existência de qualquer vício a que alude o artigo 410º nº 3 do Código Processo Penal, designadamente os assacados (embora não concretizados) pelo recorrente.
Insurge-se, ainda, o recorrente relativamente ao valor probatório respeitante ao exame obtido através da análise ao sangue, considerando tratar-se de um meio proibido de prova, quer porque se não provou a sua incapacidade para proceder ao exame de ar expirado, quer porque o lapso temporal de 6:20 horas decorrido entre o momento do acidente e a recolha de sangue sem controlo de entidade fiscalizadora, não permite saber se o arguido ingeriu outras bebidas alcoólicas ou consumiu substâncias psicotrópicas ou outras.
Persistindo pela existência dos vícios já aludidos constantes das alíneas a) e c) do nº 3 do artigo 410º, do Código Processo Penal, alicerça a referida existência, mais uma vez, sob a veste de impugnação ampla da matéria de facto.
Reiterando o acima exposto quanto aos elencados vícios, é manifesta a sua inexistência.
No que se reporta à discordância quanto ao constante do ponto 4 da matéria de facto provada, no segmento “o arguido não efetuou o teste de alcoolemia no local devido aos ferimentos que apresentava”, esgrima o recorrente o seguinte: a) não confessou encontrar-se incapacitado de proceder ao exame de ar expelido; b) não foi atendido o depoimento da testemunha C...; c) do auto de notícia, do teor da participação e dos documentos da recolha de sangue nada consta quanto a essa incapacidade.
Começaremos por referir que, como ressalta da motivação da decisão, ao contrário do que afirma o recorrente, não foram atendidas quanto a este provado ponto as suas declarações confessórias. Com efeito, a confissão feita pelo arguido e exarada em ata reporta-se aos factos da acusação. E, do libelo acusatório não consta aquilo que agora o recorrente afirma não ter confessado.
O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção, para considerar o exame pericial como prova válida, o teor do auto de notícia junto aos autos o qual tem a força probatória que lhe é conferida pelo nº 3 do artigo 170º do Código da Estrada. Analisado tal documento do mesmo se extrai ter o arguido, na sequência dos ferimentos resultantes do acidente sido transportado para o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia. Acresce que tal asserção é confirmada pela participação policial do acidente de viação junto a fls 16 e 17, dele constando o seguinte: “Compareceram no local os Bombeiros .... Em virtude do condutor ter ficado ferido e sido transportado para o Hospital ... em VNG, foi contactada a competente companhia de seguros para a remoção do veículo (…). O condutor não efetuou o teste de alcoolemia no local do acidente, devido aos ferimentos que apresentava (…).” (o sublinhado é nosso).
Os elementos apurados, não obstante o depoimento da testemunha C... (a cuja audição procedemos), não foi de molde a ilidir perante o tribunal a quo a força probatória contida no auto de notícia como referido na motivação da decisão. Força probatória essa que encontra arrimo na participação do acidente de viação a que supra fizemos alusão.
De todo o modo, o tribunal de recurso, em caso de reapreciação da matéria de facto, não lhe cabe substituir-se ao julgador na convicção que este formou da prova que perante si se produziu e que analisou, apenas lhe é permitido certificar-se se a conclusão a que chegou não se mostra irrazoável por ilógica, por as provas produzidas e examinadas em julgamento não consentirem a decisão proferida, impondo antes decisão diversa.
E, da análise de toda a prova produzida e examinada, não se lobriga em que medida o tribunal a quo errou na valoração que efetuou sobre os elementos probatórios que dispôs e que se mostram claramente elencados e explicitados na motivação da decisão de facto.
Como assim, improcede a pretendida impugnação da matéria de facto.
Nem colhe a invocação da sua ausência de consentimento para a recolha de sangue.
Vejamos.
O exame de pesquisa de álcool encontra-se previsto e regulado nos artigos 152.º, n.º 1, a), 153.º e 156.º do Código da Estrada e no Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas (Lei n.º 18/2007, de 17 de maio), de onde decorre, a obrigatoriedade da fiscalização para os condutores e peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito, e as pessoas que se propuserem iniciar a condução.
O exame de sangue - cfr. artigos 153.º n.º 8 e 156.º n.º 2 - é a via excecional para a recolha de prova admitida na lei para tal efeito, sendo apenas admissível nos casos expressamente tipificados, designadamente quando o estado de saúde não permite o exame por ar expirado ou esse exame não for possível.
Dispõe o nº 8 do artigo 153º “Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.”
Por seu turno, o artigo 156.º (exames em caso de acidente de viação) estatui “1 - Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 153.º; 2 - Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita de amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influência pelo álcool e ou por substâncias psicotrópicas; 3 - Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito ou o examinando se recusar a ser submetido a colheita de sangue para análise, deve proceder-se a exame médico para diagnosticar o estado de influência pelo álcool e ou por substâncias psicotrópicas.”.
Revertendo novamente ao caso em apreço, resulta provado que “(…) após ter ingerido bebidas alcoólicas, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros (…), tendo sido interveniente em acidente de viação; (…) não efetuou o teste de alcoolemia no local, através do método de ar expirado, devido aos ferimentos que apresentava, tendo sido conduzido ao Centro Hospitalar ... (Hospital ...), onde realizou exame sanguíneo de pesquisa de álcool. (…) acusou uma TAS de 1,65 g/l.”.
Perante o quadro fáctico apurado, consideramos que não poder deixar de ter-se por verificada a previsão do n.º 2 do artigo 156.º do Código da Estrada justificadora da colheita de amostra de sangue ao arguido, para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool. E, embora não resulte dos autos que o arguido tenha dado o seu consentimento para a colheita de sangue, o certo é que igualmente se não vislumbra (nem tão pouco é invocado) ter o arguido, em momento algum, manifestado vontade de recusa à sua realização ou que a mesma tenha ocorrido contra a sua vontade.
Ademais, da legislação que regula esta matéria e a que supra se fez referência, não é exigido o consentimento expresso do visado para a recolha de sangue, quando o estado de saúde não permite o exame por ar expirado ou esse exame não for possível. De onde decorre, que nesta matéria se encontram apenas excluídos os exames coercivos, aos quais o titular do interesse manifestou oposição, através de recusa em sujeitar-se ao exame, como claramente, aliás, se extrai do nº 3 do artigo 156º do Código da Estrada.
Pronunciando-se a este propósito, discorrem Pedro Soares Albergaria e Pedro Mendes Lima in “Condução em Estado de Embriaguez, Aspectos Processuais e Substantivos”, disponível para consulta em www.verbojurídico.net: «o regime legal vigente inculca a ideia de que a vontade do examinando relevará apenas enquanto manifestada como um consentimento activo para efeitos de contraprova, sendo necessário nesse caso que requeira a colheita de sangue (art°s. 158° n° 2 e 159° n° 2,3 al, b) e n° 5 do CE); ou que seja expressa num dissentimento também activo nos casos em que se recuse, por motivos de saúde, a que se proceda à referida colheita (art°s. 162° n° 3 e 163° nº 1 do CE e 7° nº 1 do RFA). De toda a maneira, parece-nos que a manifestação da vontade do examinando terá de resultar, ainda que tacitamente, positiva ou negativa, mas sempre de forma activa».
No mesmo sentido que vimos propugnando, se pronunciam, entre outros, os acórdãos Tribunal da Relação do Porto de 20/10/2010, processo nº 1271/08.PTPRT.P1; Tribunal da Relação de Guimarães de 23/01/2012, processo n.º 32/10.0GBGMR e de 5/6/2017, processo nº 70/16.0PTBRG.G1; Tribunal da Relação de Coimbra de 20/12/2011, processo n.º 408/09.6GAMMV.C1 e de 30/01/2013, processo n.º 252/11.0GTLRA.C1.
No caso vertente, como já sublinhamos, não foi manifestada qualquer oposição pelo arguido, não obstante não poder o mesmo desconhecer o regime legal da proibição de condução sob o efeito de álcool nem o regime normativo que desencadeia a recolha de sangue quando não é possível proceder ao exame através do método do ar expirado, tanto mais que, como o próprio expressou nas suas declarações finais ao tribunal, a colheita do sangue foi efetuada na presença de uma autoridade policial.
Alega, ainda, o recorrente que o exame não pode ser valorado pelo tribunal, padecendo de nulidade, por terem decorrido 6:20 minutos após o acidente, sendo que o teste de alcoolemia deverá ser feito no mais curto tempo possível, mais invocando desconhecer-se se durante esse período temporal o arguido ingeriu “bebidas alcoólicas ou consumiu substâncias psicotrópicas ou outras adequadas a alterar os níveis revelados pela análise, tendo-lhe sido administrados fármacos cujos efeitos se desconhecem”
Dispõe o artigo 5º nº 1 da Lei nº 18/2007 de 17 de maio que “A colheita de sangue é efetuada no mais curto prazo possível, após o ato de fiscalização ou a ocorrência do acidente.”
Referindo-se a lei ao mais curto prazo possível, não estipula contudo, qualquer prazo máximo para proceder à recolha de sangue.
Diz-nos a ciência que "o álcool ingerido sob a forma de bebida alcoólica é absorvida pela mucosa gástrica para a corrente sanguínea, sendo depois distribuído por todo o organismo. Durante a absorção e distribuição aumenta a concentração do álcool no sangue segundo a curva ascendente, cujo pico máximo é alcançado cerca de 45 minutos a 90 minutos após a última ingestão. Atingida a concentração máxima, inicia-se uma curva descendente menos acentuada, que corresponde à metabolização e eliminação e que demora várias horas” – cfr. Apontamentos sobre Toxicologia Forense, edição CEI Novembro 2000.
Assim, sendo certo que existe uma curva ascendente numa determinada altura do processo de absorção do álcool pelo organismo, exato é também que tal curva, atingido o pico, passa a ser descendente.
Deste modo, a circunstância de ter decorrido mais de seis horas entre a ocorrência do acidente e a colheita de sangue para exame, não invalida, de modo algum, o valor do exame realizado. A única conclusão a extrair desse facto é ter ocorrido a colheita do sangue num momento em que já se havia iniciado a curva descendente, tendo por isso sido já eliminada do organismo parte do álcool ingerido.
O argumento aduzido pelo recorrente relativamente ao facto de ter estado sem vigilância e, por via disso, desconhecer-se se ingerira outras bebidas alcoólicas ou consumira substâncias psicotrópicas ou qual a relevância dos medicamentos administrados, parece-nos absolutamente destituído de qualquer fundamento.
Na verdade e encontrando-se o arguido durante aquele período de tempo na unidade hospitalar onde foi conduzido na sequência do acidente de viação em que fora interveniente, local onde segundo as suas próprias palavras, foi submetido a um bateria de testes e esteve com cateter no braço, segundo crê com soro a correr, sendo a colheita ao sangue efetuada naquelas circunstâncias (esclarecendo, até que a mesma foi efetuada no braço em que não estava o cateter), não se lobriga, por contrariar todas as regras da experiência e do normal acontecer, como poderia ter estado a consumir bebidas alcoólicas ou substâncias psicotrópicas, nem tal se mostra crível, tanto mais que não desconhecia, como se disse já, o regime normativo que desencadeia a recolha de sangue, ou seja, que iria ser submetido a análise ao sangue para tal efeito. Devendo, ademais, o médico do estabelecimento oficial de saúde proceder à colheita ao sangue para posterior exame ao álcool ou produtos estupefacientes, nos termos insertos no nº 2 do artigo 152º do Código da Estrada.
É, também manifesto que a medicação ministrada no estabelecimento hospitalar não se confunde com a ingestão de bebidas alcoólicas nem é potenciador dos seus efeitos. Acresce, aliás, jamais o recorrente ter esgrimido tais argumentos para explicar a taxa de alcoolemia verificada.
Do que fica exposto se conclui que a prova de verificação de taxa de álcool no sangue efetuada ao arguido não padece de qualquer nulidade, sendo absolutamente válida como meio de prova nos termos em que foi considerada.
Em síntese: a sentença recorrida não padece de qualquer vício ou é violadora de normas legais, designadamente as invocadas pelo recorrente, pelo que nenhuma censura merece, improcedendo, assim, in totum o recurso apresentado.
III- Decisão
Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o recurso interposto por B... confirmando-se integralmente a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s – artigos 513º nº 1 do Código Processo Penal e 8º nº 9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa.
Porto, 7 de dezembro de 2018
(elaborado pela relatora e revisto por ambos os subscritores – artigo 94 nº2 do Código Processo Penal)
Maria Ermelinda Carneiro
Raúl Esteves