I- A falta grave e indesculpavel da vitima, a que se refere a Base VI n. 1 alinea b) da lei n. 2127 de 3 de Agosto de 1965, deve revelar uma negligencia grosseira e consistir num comportamento temerario, inutil e indesculpavel, reprovado por um elementar sentido de prudencia, para não dar direito a reparação.
II- A existencia de culpa grave e indesculpavel não deve ser apreciada em relação a um tipo abstrato de comportamento, mas "in concreto", isto e, casuisticamente em relação a cada caso particular.
III- Não tendo sido possivel averiguar as circunstancias exactas em que o acidente se deu, não se pode concluir pela sua descaracterização.
IV- A descaracterização do acidente de trabalho constitui facto impeditivo do direito invocado pelo sinistrado ou beneficiario e, portanto, cabe a entidade patronal o onus da prova dos factos que o constituem.