I- Existindo simples detenção ou posse precária (a falta do animus si habendi), por mais tempo que dure, não conduz à aquisição do direito pela via da usucapião;
II- Isto é assim, porque o concedente conserva na sua esfera jurídica o direito de cessação “ad nutum” — veja-se Galvão Telles in «O Direito», ano 121, p.650 e Ac STJ 29.09.93, in CJSTJ, ano I, T.3, p.45.
III- Tradição: ver jurisprudência: AC STJ 14.03.2000, in BMJ 495-310. Esta decisão jurisprudencial dá um entendimento mais amplo, verificados certos pressupostos: «se o contrato promessa de compra e venda confere a posse e não a mera detenção em nome do promitente vendedor, quando circunstâncias especiais a revelem, como é o caso de paga da totalidade do preço, a coisa entregue aos promitentes compradores, como se fosse sua e neste estado de espírito eles praticam diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade (passar a habitar, pagar contribuição, ocupar à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, como se fossem donos e reconhecidos pelos demais condóminos e administração do condomínio: ocorre Tradição.