Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, melhor identificada nos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra acção administrativa de impugnação de acto administrativo contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, igualmente com os sinais dos autos, na qual peticionou o seguinte:
Termos em que e nos mais de direito, deve a presente ação ser julgada totalmente provada e procedente e, em consequência, o ato impugnado anulado, por ausência de qualquer conduta da Autora passível de consubstanciar infração disciplinar, determinando-se, em consequência, a condenação das entidades demandadas a tudo reconhecer, decidindo que, em relação ao processo de inventário n.º 2415/2015, o procedimento disciplinar está extinto por prescrição, que se invoca para todos os devidos efeitos legais e, quanto aos demais factos e também quanto as factos relacionados com este processo 2415/2015 (caso se entenda que o procedimento disciplinar não prescreveu, o que se não aceita e por mera hipótese de trabalho se considera) deverá determinar-se o arquivamento do processo disciplinar e a eliminação no processo/registo individual da Autora da sanção disciplinar aplicada, tudo com todas as legais consequências.
Quando assim se não entenda e considerando que tudo o antes alegado na presente petição inicial, devem as entidades demandadas ser condenadas a reconhecer que tudo o já alegado integra uma atenuante especialíssima que sempre deve levar à exclusão da responsabilidade da Autora ou, no máximo, uma mera advertência suspensa na sua execução.
Requer-se ainda a condenação das entidades demandadas a restituírem à Autora tudo aquilo que a mesma vier a pagar a título de sanção disciplinar.
2. Por sentença de 26.02.2025, o TAF de Coimbra julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, por efeito da amnistia contemplada na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto.
3. Na sequência do recurso interposto pela A. para o TCA Norte, foi, por acórdão de 12.09.2025, negado provimento ao recurso.
É desta decisão que o Ministério da Justiça vem agora interpor recurso. A questão consiste, uma vez mais, em esclarecer os efeitos da amnistia das infracções disciplinares. No caso, o Ministério Recorrente alega, em sustentação do preenchimento dos pressupostos do artigo 150.º do CPTA, que existe divergência na jurisprudência.
O que se discute, no essencial, é saber se por efeito da amnistia que determina a inutilidade superveniente da lide, haverá ou não lugar à restituição à A. do montante pago a título de multa (pena disciplinar).
Ora, a questão dos efeitos da amnistia está hoje amplamente tratada na jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, em sentido que tem suporte maioritário e que, por isso, constitui jurisprudência estabilizada e uniformizada. Segundo esta jurisprudência, a amnistia elimina quaisquer efeitos jurídicos da infracção e quando a legalidade da medida disciplinar se encontra em discussão em processo judicial, este perde o seu objecto com eficácia ex tunc, tendo de ser reconstituída a situação do agente administrativo tal como este estaria antes da punição. Neste sentido vejam-se, por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 03.07.2025 (proc. 02/25.4BALSB), de 02.10.2025 (proc. 03487/22.7BELSB) e de 16.11.2023 (proc. n.º 0262/12.0BELSB).
E o Recorrente também não tem razão quando alega que a existe uma divergência jurisprudencial face ao que o STA consignou no acórdão de 11.09.2025 (proc. n.º 04873/23.0BELSB-A). Nesse caso considerou-se que cabia distinguir os efeitos da infracção (que estavam amnistiados) dos outros efeitos associados à prática dos factos cometidos pelos Autores e que estes, sendo ilegais, não estavam abrangidos pela amnistia. É isso que resulta daquela decisão, o que não tem qualquer paralelo com o caso dos autos, em que apenas se discutem os efeitos decorrentes da medida disciplinar.
Assim, não se podem considerar verificados os pressupostos de admissão do recurso de revista, uma vez que existe já jurisprudência uniforme deste Tribunal Supremo sobre a questão que o Recorrente pretende ver reapreciada, não havendo divergência da decisão recorrida com a mesma.
5. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso.
Custas pelo Recorrente que se fixam em 3 UC.
Lisboa, 15 de janeiro de 2026. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.