ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
A………… e outras identificadas na petição inicial interpuseram, neste Supremo Tribunal, recurso contencioso de anulação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2003, de 27/03/2003, o qual, tendo obtido provimento, determinou a anulação daquela Resolução.
O Conselho de Ministros recorreu para este Pleno dessa decisão mas sem êxito já que este lhe negou provimento, tendo ficado a constar desse Acórdão “Custas pelo Recorrente”.
O Conselho de Ministros vem, agora, pedir a reforma desse Aresto quanto a custas alegando que o recurso contencioso havia sido processado de acordo com o que se estipulava na LPTA e sendo que a Tabela de Custas, aprovada pelo DL 41150, de 12/02/59, que nessa altura vigorava, o isentava de custas, isenção que foi mantida tanto pelo Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL 34/2008, de 26/02, como pela Lei 7/2012, de 13/02, a sua condenação em custas tinha sido errada.
E há que reconhecer que a Requerente tem razão já que a legislação invocada a isentava de custas.
Termos em que, deferindo ao requerido, se reforma o Acórdão de fls. 1556 e sg.s quanto a custas por forma a que onde se lia “Custas pelo Recorrente” dele fique a constar: “Sem custas, atenta a isenção do Conselho de Ministros.”
Sem custas.
Lisboa, 12 de Novembro de 2015. - Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – António Bento São Pedro – Jorge Artur Madeira dos Santos – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – José Augusto Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.