Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, devidamente identificada nos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, indicando também diversos contra-interessados, acção administrativa em que peticionou:
“(…) a) A anulação e/ou declaração de nulidade do ato do Ministério da Educação, que colocou a candidata BB no horário n.º 47 do grupo de recrutamento ... na Escola Artística do Conservatório de Música ..., impedindo a Autora de ocupar o seu posto de trabalho e, consequentemente, celebrar o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, deixando por isso de beneficiar de facto e de direito, da colocação obtida no horário 47 de ..., em virtude de tal decisão enfermar de vício de violação de lei;
b) A anulação das listas de seriação de candidatos do Concurso de Contratação de Escola promovido pelo CMC para o horário 47, ato consubstanciado e melhor identificado nos documentos ao diante juntos como docs. 1 a 4;
c) A anulação do ato de indeferimento sobre a reclamação da Autora, proferido pela Exma. Senhora Diretora do CMC em 2017/09/26 (cfr. doc. 6);
d) A condenação do Réu Ministério da Educação à prática do ato administrativo legalmente devido à Autora, ou seja, a reordenação imediata das listas por forma a colocar a Autora em 1.º lugar nos Concursos referidos (horário 47), nos termos já supra peticionados e conducentes à reposição da legalidade devida, designadamente mediante a contagem do tempo de serviço legalmente devido e o pagamento dos salários devidos desde a data da contratação e até sentença transitada ou final do contrato, acrescido de juros à taxa legal (…)“.
2. Por sentença de 01.03.2023, o TAF do Porto julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a Entidade Demandada do pedido.
3. A A. interpôs recurso daquela decisão para o TCA Norte, que, por acórdão de 20.06.2025, negou provimento ao mesmo.
4. Vem agora a Recorrente interpor recurso de revista daquele acórdão para este Supremo Tribunal Administrativo.
A questão recursiva contende com a interpretação do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de Março, quanto à ordenação por prioridade na colocação dos docentes do ensino artístico.
No acórdão recorrido consignou-se o seguinte: “(…) a colocação de docentes no Conservatório de Música ... foi feita com respeito pelos critérios objetivos de seleção, nos termos previstos no Decreto-lei n.° 83-A/2014, de 23 de maio, não sendo de aplicar a ordenação por prioridade, a que se refere o Decreto-lei n.° 132/2012, por não estar em causa um concurso interno (…) ao concurso impugnado nos presentes autos, que diz respeito ao ensino da disciplina de dança mediante contratação de escola, é de aplicar o disposto no Decreto-lei n.° 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n.° 28/2017 de 15 de março, onde se estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores técnicos especializados (…) aos presentes autos, é ainda aplicável a Portaria n.º 192/2002, de 4 de março, que veio definir os grupos de docência na área da dança e as respetivas habilitações”. O aresto aplicou o regime consignado nos artigos 38.º e 39.º deste regime legal (contratação de escola) e as regras da Portaria n.º 192/2002 e concluiu que estava em causa “(…) um regime jurídico específico, que derroga o geral, ou seja, a contratação de escola, para assegurar o recrutamento de docentes do ensino, designadamente de disciplinas das áreas artísticas, a instâncias de um contrato de trabalho a termo resolutivo, a celebrar entre o ME, mediante as Escolas, e o pessoal docente ou o pessoal técnico especializado (…)”. E o mesmo aresto concluiu, derradeiramente, que “(…)no preâmbulo da Portaria n.° 192/2002, de 4 de março, lê-se: “o número de docentes detentores das novas formações tem sido insuficiente para suprir, de forma satisfatória, as necessidades que um sector como a dança exige, pelo que se entende como adequado, para a lecionação das disciplinas técnicas dos cursos secundários, recorrer a profissionais do sector com experiência comprovada, mesmo que não detenham formação académica que lhes confira habilitação formal para a docência. Tal significa que, por força da vontade normativa da referida Portaria, é possível aos estabelecimentos de ensino recrutar docentes com ou sem tal formação, mas desde que possuam prática profissional reconhecida, sendo este o único requisito de natureza obrigatória. Consequentemente, compulsando o artigo 39.°, do Decreto-lei n.° 132/2012, de 27 de junho, resulta, de forma especial, um procedimento próprio para o recrutamento, no âmbito deste tipo de concursos de contratação, mesmo no que diz respeito aos critérios objetivos de seleção, que são obrigatórios e se reconduzem à avaliação de um portfólio com ponderação de 30%, na consideração de número de anos de experiência profissional na área, com uma ponderação de 35% e uma entrevista de avaliação de competências e uma entrevista, com uma ponderação de 35%. Repete-se, atento o teor do edital de abertura do concurso para contratação de Escola, no caso da Escola Artística do Conservatório de Música ..., destinado à seleção de docentes para o ano letivo de 2017/2018, e conducente à celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo certo, com duração anual, para as disciplinas da área vocacional de dança, verifica-se o respeito pelo preceituado no ponto 12.°, do artigo 39.°, do Decreto-lei n.° 132/2012, de 27 de junho, com a redação dada pelo Decreto-lei n° 28/2017, de 15 de março e, sobremaneira, pelo edital que, como já se expôs, não foi impugnado. Temos, assim, que da hermenêutica jurídica dos preceitos legais aplicáveis aos presentes autos, em especial ao que já se disse, sem prejuízo do que se dirá de seguida, não existe qualquer precedência e/ou preferência do pessoal docente sobre e/ou relativamente ao pessoal técnico especializado (…)”.
É esta interpretação que a agora Recorrente vem pôr em causa, considerando que, não obstante existir um regime especial de recrutamento de escola, ele não derroga as regras de seriação previstas no artigo 39.º, n.ºs 6 e 10 do Decreto-Lei n.º 132/2012, na redacção aqui em causa, pelo que as prioridades dos artigos 39.º, n.ºs 10, 11 e 12 têm de ser cumpridas quando no concurso existam candidatos com habilitações académicas profissionalizados.
A Recorrente considera que a questão em apreço tem relevância jurídica e social, por ainda não se encontrar tratada pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, apresentando um relevante potencial de repetição em situações futuras e em relação à qual as decisões de primeira instância não têm sido unânimes, pelo que está também em causa a função uniformizadora deste Supremo Tribunal Administrativo.
Consultada a jurisprudência, não se encontram decisões recentes sobre o tema ou que a ele se possam ajustar, pelo que se tem de considerar que estão reunidos os pressupostos legais para derrogar a excepcionalidade desta via recursiva e permitir que o Supremo Tribunal Administrativo analise e clarifique a questão.
5. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 27 de Novembro de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.