IIIO direito:
A sentença recorrida julgou a acção procedente, com base na seguinte linha argumentativa:
A dissolução das sociedades comerciais tem de ser obrigatoriamente registada e publicada, sem o que não produz efeitos em relação a terceiros – artigos 3.º, alínea q), 14.º, n.º 2, 15.º, n.º 1, e 70.º, n.º 1, do Código do Registo Predial.
Por outro lado, nos termos do artigo 1009.º do Código Civil – aplicável às sociedades comerciais por força do artigo 2.º do Código das Sociedades Comerciais –, a dissolução implica a limitação dos poderes dos administradores à prática de actos meramente conservatórios, sendo que a sociedade e os outros sócios só respondem pelas obrigações assumidas em contrário pelos administradores perante terceiros, se estes estavam de boa fé ou, no caso de ser obrigatório o registo da dissolução, se este não tiver sido efectuado.
Os regimes de ambos aqueles diplomas têm de ser conjugados entre si, de forma a entender-se que o registo referido no artigo 1009.º do Código Civil abrange, não, apenas, o registo propriamente dito, mas, também, a respectiva publicação.
Resultou provado que a dissolução da sociedade C (…), Lda., da qual o réu (…) era gerente e as demais rés sócias, foi registada em 25.02.2003 e que a publicação do registo ocorreu em 18.10.2003.
Mais se provou que, no período de tempo compreendido entre a data do registo da dissolução e a data da sua publicação, o autor prestou serviços à (…), a pedido do réu (…), agindo na qualidade de gerente daquela.
Não sendo o acto praticado por aquele réu de natureza meramente conservatória, nem o registo da dissolução oponível ao autor, os sócios e o gerente respondem solidariamente por ele, devendo, em consequência, pagar a dívida contraída.
A recorrente não questiona propriamente este raciocínio; diz é que fez aquilo que lhe competia fazer, ou seja, a promoção do registo da dissolução da sociedade e que não pode ser responsabilizada pela demora na sua publicação, já que isso cabe à Conservatória, que não a si mesma.
Se bem se vê a questão, não parece que a solução seja de recorte tão simples quanto o desenhado tanto pela sentença como pela recorrente.
Relativamente àquela, o menos que se pode dizer é que aceitou sem discussão uma tese que não é de todo líquida, ou seja, a resolução do caso à luz do Código Civil, concretamente, do disposto no seu artigo 1009.º, quando as normas das sociedades civis apenas se aplicam às sociedades comerciais nos casos omissos e, mesmo assim, só na hipótese de não ser possível recorrer à analogia, como deflui do artigo 2.º do Código das Sociedades Comerciais. Este diploma prevê um regime específico de dissolução e liquidação das sociedades, bem como de responsabilidade dos administradores ou gerentes e dos sócios no período subsequente à dissolução, que tem, obviamente, de ser considerado em primeiro lugar.
A recorrente, por seu turno, fundamentou o recurso num argumento marginal (o incumprimento do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 71.º do Código do Registo Comercial, por parte da Conservatória do Registo Comercial de Carregal do Sal, situação que, em princípio, apenas daria lugar a responsabilidade civil do Estado) e, para mais, com um evidente efeito de boomerang, visto que levou muito mais tempo para requerer o registo do encerramento da dissolução (quase sete anos) do que as entidades oficiais para o publicar. Se é de incúria que fala, talvez precise de fazer um exame de consciência.
Posto que o problema que se nos depara tem a ver com a assunção de passivo por sociedade comercial já depois da dissolução, vejamos como se acha regulamentada a dissolução e liquidação das sociedades comerciais e, bem assim, a responsabilidade dos administradores ou gerentes e dos sócios no Código das Sociedades Comerciais (diploma de que serão os restantes preceitos que venham a ser citados sem indicação de origem):
São vários os casos em que as sociedades comerciais podem ser dissolvidas, contando-se, entre eles, o que se achar previsto no contrato de sociedade e a deliberação dos sócios (artigo 141.º do Código das Sociedades Comerciais, diploma de que serão os restantes preceitos que venham a ser citados sem indicação de origem).
A sociedade dissolvida entra imediatamente em liquidação, mas mantém a personalidade jurídica, devendo ser aditada à firma a menção “sociedade em liquidação” ou “em liquidação” (artigo 146.º, n.ºs 1, 2 e 3).
A menos que o contrato de sociedade contenha cláusula de sentido diverso ou que os sócios deliberem de outra forma, os administradores da sociedade assumem a posição de liquidatários (artigo 151.º, n.º 1), detendo, em geral, os deveres, os poderes e a responsabilidade dos membros do órgão de administração da sociedade. Autorizados pelos sócios, podem continuar a actividade anterior da sociedade, contrair empréstimos, desde que necessários à efectivação da liquidação, alienar em globo o património social e trespassar o estabelecimento; por imposição legal, devem ultimar os negócios pendentes, cumprir as obrigações e cobrar os créditos da sociedade, reduzir a dinheiro o património social e propor a partilha dos haveres (artigo 152.º).
Concluído o processo de liquidação, os liquidatários submetem a deliberação dos sócios as contas finais, acompanhadas por um relatório completo da liquidação e por um projecto de partilha do activo restante, devendo ser declarado, naquele, que estão satisfeitos ou acautelados os direitos dos credores (artigo 157.º).
Aprovadas as contas finais pelos sócios, incumbe aos liquidatários requerer o registo do encerramento da liquidação (artigo 160.º), com o qual “(…), finalmente, a sociedade exala o último suspiro, isto é, se considera extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo das acções pendentes ou do passivo ou activo superveniente” (acórdão do STJ de 26.06.2008, CJ/STJ, Ano XVI, Tomo II, pág. 138).
A extinção da pessoa colectiva fá-la perder a personalidade jurídica, mas não cessar as relações jurídicas de que era sujeito activo ou passivo.
Havendo acções pendentes, as mesmas continuam, só que com a substituição da sociedade por todos os sócios, que passam a ser representados pelos liquidatários (artigo 162.º).
Se houver passivo social não satisfeito ou acautelado, é dos sócios a respectiva responsabilidade, até ao montante do que receberam na partilha, sendo as acções necessárias para tanto propostas contra eles, mas na pessoa dos liquidatários, considerados, para o efeito, como seus representantes legais (artigo 163.º).
Finalmente, o activo não partilhado que eventualmente possa existir é levado a partilha adicional pelos liquidatários, que podem propor as acções que se revelarem necessárias para a cobrança de créditos, caso em que serão considerados representantes legais dos sócios, sem embargo de cada qual destes poder propor acção limitada ao seu interesse (artigo 164.º).
Para a matéria de que nos ocupamos, interessam, ainda, as disposições sobre a publicidade dos actos sociais, nomeadamente os artigos 166.º, 167.º, n.º 1, e 168.º, n.º 2, de cujos termos resulta que os actos relativos à sociedade estão sujeitos a registo e publicação, em conformidade com a lei do registo (artigo 166.º), que as publicações obrigatórias têm de ser feitas no Diário da República (artigo 167.º, n.º 1) e que a sociedade não pode opor a terceiros actos cuja publicação seja obrigatória, sem que esta esteja efectuada, a menos que prove que o acto está registado e que o terceiro tem conhecimento dele (artigo 168.º, n.º 2).
Em conformidade com tal imposição, determina o Código do Registo Comercial o registo e a publicação obrigatórios da dissolução e do encerramento da liquidação das sociedades comerciais – alíneas q) e s) do artigo 3.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º –, e esclarece que os factos sujeitos a registo e publicação obrigatória só produzem efeitos contra terceiros depois da data da publicação, excepto se a sociedade provar que o acto está registado e que o terceiro tem conhecimento dele (artigo 14.º, n.º 2).
Postas estas breves considerações, três notas:
A primeira, para constatar que se não conheceu na sentença da excepção de ilegitimidade suscitada pela ré Arminda, que, no saneador, se havia relegado para decisão final. Poderá dizer-se, talvez, que a condenação da ré no pedido conduz à decisão implícita da excepção, no sentido da respectiva improcedência. Ainda assim, relevaria da melhor técnica jurídica que a questão fosse expressamente apreciada, como claramente decorre do n.º 1 do artigo 660.º do Código de Processo Civil. Como quer que seja, a questão está ultrapassada, porque não trazida a recurso.
A segunda, para dizer que o recurso, apesar de interposto só pela ré (…), aproveita aos co-réus, por força do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 683.º do último diploma citado; é que a sentença concluiu pela responsabilidade solidária de todos os réus e o recurso não se funda em causa que seja pessoal à recorrente (o Prof. Alberto dos Reis aponta como exemplo nítido de pessoalidade o caso de o recorrente invocar como fundamento do recurso a sua incapacidade para se obrigar – Código de Processo Civil Anotado, volume V, pág. 300).
A terceira, para observar, entrando no domínio do recurso em si, que a sociedade (…), Lda., de futuro designada, apenas, por sociedade, foi dissolvida (é o que consta do registo), mas não se sabe quando, como, nem porquê, já que nenhuma das partes se deu ao trabalho de juntar o instrumento de dissolução.
Daí, que se afigure destituída de rigor a matéria de facto plasmada na alínea C) dos factos dados por assentes na sentença: “A sociedade (…) Lda. encontra-se dissolvida desde 25.02.2003”. O que nesta data ocorreu foi o registo da dissolução e encerramento da liquidação e não a dissolução em si. Como acima se esclareceu, o processo que conduz à extinção começa com a dissolução, continua com a liquidação e termina pelo encerramento desta, cujo registo determina o fim da sociedade.
É certo que, por vezes, os sócios dão a sociedade por liquidada no instrumento de dissolução, declarando não haver activo nem passivo, o que significa que a fase de liquidação, tal como a lei a prevê, não tem existência efectiva. E terá sido isso o que, muito provavelmente, aconteceu no caso em apreço, dada a simultaneidade do registo da dissolução e do encerramento da liquidação.
Como quer que seja, a dissolução teve de ocorrer muito antes de 25.02.2003, visto que as contas finais a que se refere o artigo 157.º foram aprovadas em 07.03.1996.
A situação acaba por não ter interesse prático, porque o que para aqui importa é a extinção da sociedade, que só produziu efeitos relativamente ao autor a partir da publicação do encerramento da liquidação em Diário da República, ou seja, no dia 20 de Outubro de 2003.
A acção foi instaurada em 16 de Março de 2005, mais de 17 meses depois da dita publicação, o que significa que estamos perante a hipótese de passivo superveniente a que alude o artigo 163.º.
A responsabilidade é dos antigos sócios (no caso, as rés (…), (…) e (…)e já não o réu (…), que não era sócio da sociedade, antes e apenas, seu gerente), mas só até ao montante que receberam na partilha (tratando-se de sócios de responsabilidade limitada, como ora se verifica).
E é neste ponto que tudo se decide, independentemente da aferição da real existência da dívida. O que conta é que a causa de pedir e o pedido se reportam a um negócio jurídico celebrado pela sociedade antes de a respectiva extinção produzir efeitos em relação a terceiros, do qual decorreu, para ela, uma obrigação de natureza pecuniária; passivo social não satisfeito ou acautelado, portanto.
Neste contexto, competia ao autor alegar e provar, como elemento constitutivo do seu direito, que a sociedade tinha bens e que eles foram partilhados entre os sócios. É o que resulta das regras gerais do ónus da prova estabelecidas no artigo 342.º do Código Civil, maxime do seu n.º 1, quando prescreve que “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”.
Neste sentido, aliás, se tem vindo a pronunciar a mais recente jurisprudência do nosso mais alto Tribunal (acórdãos de 15.11.2007, 23.04.2008 e 26.062008, o primeiro e o terceiro em CJ/STJ, Ano XV, Tomo III, pág. 124, e Ano XVI, Tomo II, pág. 138, respectivamente, e o segundo em www.dgsi.pt – processo n.º 07S4745)
Não o fez o autor, preferindo arrimar-se ao substrato fáctico-jurídico emergente do artigo 1009.º do Código Civil, que não parece ser aplicável à situação vertente, dado o minucioso regime de dissolução e liquidação das sociedades comerciais previsto no respectivo Código.
Diga-se, no entanto, que não seria por aí que alcançaria melhor resultado, ao contrário do que se decidiu na sentença.
Isto, porque está por demonstrar, até porque não alegado, que o acto praticado pelo gerente não fosse de conservação ou de liquidação do património social. A sentença limitou-se a dizer que o gerente da sociedade “praticou actos de gestão, que não são meramente conservatórios”, mas não explicou em que é que eles consistiam. E nem, em boa verdade, o podia fazer, já que a única coisa que se sabe (e só pela factura junta com a petição inicial, porque o autor não alegou materialidade concretamente apreensível, limitando-se a remeter para a dita factura), é que o autor forneceu material e mão-de-obra à ré. Para quê, ignora-se.
Ora, o fornecimento de material e mão-de-obra não é, à partida, incompatível com a noção de conservação ou de liquidação. Suponha-se que se tratou da aplicação de reboco (já que o autor exerce a actividade comercial de projector de rebocos) em obra de terceiro, em consequência de obrigação assumida pela sociedade antes da dissolução (ou, até, no decurso da liquidação, ao abrigo dos poderes/deveres conferidos ao liquidatário pelo artigo 152.º).
A contratação do serviço, enquanto destinado ao cumprimento de obrigações da sociedade, é, manifestamente, um acto de liquidação.
Objectar-se-á que, tendo a sociedade sido já dissolvida e encerrada a liquidação, não tinha obrigações pendentes.
Puro equívoco, porque nada há que garanta que a liquidação (se é que existiu, de facto) retratasse a realidade social.
A ignorância absoluta do que foi o negócio celebrado (referimo-nos à natureza dos materiais e da mão-de-obra e ao fim a que se destinaram, como é óbvio) não permite qualificar o acto e, como tal, enquadrá-lo na disposição do referido normativo.
Em conclusão, à luz do regime do Código das Sociedades Comerciais, não são as rés responsáveis pela dívida ajuizada, por falta de alegação e prova de que tenham recebido em partilha bens da sociedade; e não o é o réu, por não ter a qualidade de sócio.
O regime do Código Civil, por seu lado, não será aplicável ao caso em presença; mas, ainda que o fosse, continuariam os réus a não ser responsáveis pela dívida, por não terem sido alegados factos dos quais se pudesse concluir que o acto praticado excedeu o que seria necessário para a conservação ou liquidação do património social.
Assim, e com os fundamentos acabados de expor, diversos dos alegados, terá a sentença de ser revogada, com a consequente absolvição dos réus do pedido.
IVEm resumo:
- 1)A dissolução e liquidação das sociedades comerciais regem-se pelo disposto nos artigos 141.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.
- 1)As sociedades comerciais extinguem-se com o registo do encerramento da liquidação.
- 2)Em relação a terceiros, no entanto, a extinção só opera depois da publicação do facto, a menos que se prove que o mesmo está registado e que o terceiro tem conhecimento dele.
- 3)Extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social, mas só até ao montante que receberam na partilha.
- 4)Incumbe ao credor alegar e provar que os sócios receberam bens na partilha do património da sociedade.