A novação é um meio de extinção de uma obrigação através da criação de outra, sendo que a vontade de extinguir uma obrigação e fazer nascer a outra tem de ser bilateral.
E nos termos do disposto no artº 859º do C. Civil "A vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga deve ser expressamente manifestada.
Segue-se, assim, que a vontade novatória, bilateral, para o ser, tem de ser explicitada por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo nos termos e nos limites da 1ª parte do nº1 do artº 217 do C. Civil.
Mas tal intenção expressa pode ser objecto de esclarecimento directo através do correspondente facto psicológico como pode ser inferida através da análise de circunstâncias fácticas conhecidas.