IRelatório:
Na presente acção proposta por (…) contra (…), o Autor veio interpor recurso da decisão que rejeitou a admissão de um meio de prova.
O Autor pediu que fosse:
- a)declarada a nulidade da disposição testamentária referente ao usufruto relativo ao imóvel correspondente ao (…) do prédio sito na Avenida (…), n.º 24 e Praceta (…), n.º 10, em Setúbal e
- b)anulado o testamento outorgado pelo seu pai (…) em 30 de Novembro de 2018 a favor da Ré.
(…), pai do Autor, fez testamento em que declarou instituir herdeira de 1/3 da sua quota disponível (…).
Devidamente citada, a parte contrária apresentou contestação.
Em sede de despacho saneador foi fixado o seguinte objecto do processo «de acordo com a causa de pedir e pedidos desenhados pelo Autor na sua petição inicial, o que se pretende apurar é da validade do testamento outorgado por (…), a 30 de novembro de 2018:
- A)Da nulidade da deixa testamentária;
- B)Da anulabilidade do testamento por falta e vícios da vontade (coação moral, incapacidade acidental e usura).
Foram ainda enunciados os temas da prova, ao abrigo do disposto nos artigos 591.º, n.º 1, alínea f) e 596.º, ambos do Código de Processo Civil[1].
O recurso interlocutório reporta-se ao despacho proferido em acta de 07/04/2021, quanto ao requerimento apresentado no dia 11/01/2021, onde se requeria que fosse oficiada a Caixa Geral de Depósitos para identificar a titularidade da conta para onde foram realizadas transferências de diversos valores nos meses de Julho e Agosto de 2019.
A parte contrária pronunciou-se contra o pedido formulado.
Na parte relevante a decisão recorrida tinha o seguinte conteúdo:
«(…) Em causa nos presentes autos está o testamento outorgado por (…) a favor da Ré em 30.11.2018 e se tal escrito foi concedido em estado de incapacidade acidental do testador, sob coação moral e/ou usura, além de se ter de analisar se o mesmo é válido em face do legado testado.
Ora, ao pretender que o Tribunal oficie a CGD para informar quem são os beneficiários de transferências e/ou pagamentos de julho de 2019, não se alcança aquilo que seria a utilidade deste meio de prova para o que está definido como sendo o objeto do processo dos presentes autos.
Não se olvida que o Autor baseia a sua alegação também na circunstância de o testamento ser anulável por usura, porém, não se entende que qualquer informação a respeito de transferência feitas no ano de 2019, mais concretamente no verão de 2019, tenham a virtualidade de demonstrar o que quer que seja que tenha estado na base de um testamento outorgado no novembro de 2018.
Assim, e por não haver qualquer ligação entre o meio de prova requerido e o objeto do processo, indefere-se o requerido».
O recorrente não se conformou com a referida decisão e o articulado de recurso apresentava as seguintes alegações:
«1 – O presente recurso é interposto do despacho que indeferiu a notificação à Caixa Geral Depósitos, requerida na audiência de julgamento realizada no dia 11/01/2021, nos seguintes termos:
“(…), Autor no processo à margem identificado, em que é Ré, (…), no seguimento do depoimento de parte da mesma, a qual não sabe identificar os beneficiários das transferências ocorridas, entre Novembro de 2018 a Agosto de 2019, que se acabaram de lhe ser questionadas, nem quem é o (…), beneficiário de uma transferência ocorrida no dia 24/05/2017, no montante de € 1.100,00, requer a V. Exa. o seguinte:
- -Tendo em conta, o estado de saúde do pai do Autor, nomeadamente a partir de Dezembro de 2018, com internamento inclusive, crê o Autor, atenta a localização em que essas transferências foram feitas, que as mesmas não foram efetuados pelo seu pai;
- -Assim, e tendo em conta, que até à data, Novembro de 2018, apenas se verificavam levantamentos multibanco ou ao balcão, entende, salvo melhor opinião em contrário, que é essencial, para a descoberta da verdade material, saber os destinatários dessas ordens de transferências;
- -Razão pela qual se requer a V. Exa. se digne deferir a notificação à Caixa Geral de Depósitos para vir aos autos informar as contas/beneficiários para as quais foram efetuadas, as transferências que infra se identificam, da conta do pai do Autor com o n.º (…).
- -Transferências cuja conta de destino se requer:
24/05/2017 --- € 1.100,00--- (…)
21/11/2018 --- € 120,00--- Realizada na Papelaria (…)
20/12/2018--- € 100,00--- Realizada no Centro Comercial (…)
20/02/2019--- € 900,00--- Realizada CTT, Avenida (…)
19/03/2019--- € 800,00 + 250,00 --- Realizadas no Centro Comercial (…)
18/04/2019 --- € 600,00 --- Realizada no (…)
19/04/2019--- € 580,00 --- Realizada no Centro Comercial (…)
19/06/2019--- € 400,00 --- Realizada Galp, Avenida Dr. (…)
19/07/2019--- € 400,00 + 30,00 +91,00 --- Realizadas no (…)
20/07/2019--- € 46,00 --- Realizada em (…)
21/07/2019--- € 1.300,00 --- Realizada no (…)
19/08/2019--- € 100,00 + 70,00 + 700,00 --- Realizada na Av. (…)”.
2 – Entendeu o Tribunal a quo, por despacho proferido na audiência de julgamento realizada no dia 07/04/2021, despacho ora recorrido, indeferir tal diligência de prova, por entender que não há qualquer ligação entre o meio de prova requerido e o objeto do processo, mais referindo que “ … não se entende que qualquer informação a respeito de transferência feitas no ano de 2019, mais concretamente no verão de 2019, tenham a virtualidade de demonstrar o que quer que seja que tenha estado na base de um testamento outorgado no novembro de 2018.”
3 – Ora, o Apelante não pode concordar com douto entendimento, já que sendo o objeto dos autos apurar se o testamento outorgado em 30/11/2018, pelo pai do Apelante a favor da Apelada, mediante o qual lhe atribuiu a quota disponível, é anulável por usura, tal meio de prova era essencial para a descoberta da verdade material, nomeadamente por aquela reconhecer que usava o cartão bancário daquele.
4 – E alegando a Apelada que não sabia identificar os beneficiários de tais transferências, nem os motivos das mesmas seria imperioso para o tema de prova n.º 6, que o Tribunal tivesse deferido tal meio de prova.
5 – Até porque, o Apelante doutra forma quanto a este tema de prova n.º 6, ficando coartado no seu direito de defesa atento o sigilo bancário.
6 – Não se podendo olvidar, como alegado no requerimento ditado para a ata no dia 11/01/2021, que tais movimentos bancários representavam uma alteração no que concerne à forma de retirada do dinheiro da conta.
7 – Todavia o Tribunal de 1ª Instância entendeu que tais atos não seriam relevantes, atenta a data da outorga do testamento, 30.11.2018, mas erradamente a nosso ver, já que, a deixa testamentária terá que ser valorada no seu todo.
8 – Pois, não podemos esquecer que a Apelada, segundo diz, mudou-se para casa do pai do Apelante, e passado algum tempo, de começaram a viver sob o mesmo teto, teriam iniciado uma comunhão de vida e que aquele a quis beneficiar, não obstante ser casada e 40 anos mais nova.
9 – O Apelante não concebe sequer que assim seja, desde logo atenta a idade do pai do Apelante, 80 anos, doente oncológico, recentemente viúvo, com esperança de vida limitada, sem qualquer projeto de vida em comum com a Apelada, já que a mesma era e é casada, e por isso adultera, e nunca se divorciou do marido até esta data.
10 – Além disso o de cujus nunca a apresentou como sua companheira, até porque, como resulta do atestado junto aos autos com a contestação, sob o n.º 1, a Apelada vem referida como somente sua cuidadora, pelo que não se percebe o fundamento que o levasse a fazer a deixa testamentária em causa, tanto mais que já a sustentava.
11 – Razão pela qual não existia qualquer motivo para a deixa testamentária em causa, senão a crescente dependência do de cujus da Apelada que se aproveitou do seu estado de inferioridade e de o filho aqui Apelante estar longe.
12 – E como refere o Ac. da Rel. de Lisboa datado de 28/02/2019 “Verificam-se estes requisitos quando alguém pelo seu estado de saúde, idade ou pelo seu estado psíquico (diminuído por força da doença ou da própria idade), esteja numa situação de inferioridade ou dependência do usurário (quer porque se encontra a ser por ele cuidado ou tratado, fora dos casos previstos nos artigos 2192.º e 2194.º do C.C., quer no âmbito de uma relação amorosa, em que a pessoa mais jovem assume ascendente sobre a pessoa mais idosa) e seja concedido por via testamentária um benefício excessivo (tendo em conta a natureza desta relação, o período de tempo em que decorreu, se existia um projecto de vida comum, etc…). “Apenas se poderá afirmar em circunstâncias muito excepcionais – como parecem ser as dos autos – em que esses negócios jurídicos se insiram num contexto mais alargado, no qual a factualidade provada imponha uma diferente valoração. Diferente valoração associada ao recurso à concepção de “sistema móvel”, desenvolvida por Wilburg (na obra Elementen des Schadensrecht de 1941) a respeito do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil, aceite pela doutrina nacional e igualmente válida para o instituto da usura (cfr. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, I – Parte Geral, I, 2005, página 651), permitindo considerar que, se for particularmente intensa a prova de factos que revelam um dos pressupostos do artigo 282.º, n.º 1, do Código Civil, será aceitável um menor grau de exigência na verificação de um outro pressuposto” (Acórdão do STJ de 23/06/16 acima citado)”.
13 – Assim sendo, entende o Apelante que tal meio de prova deveria ter sido deferido, sob pena de estarmos perante uma violação do direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, tal como vem reconhecido pelo artigo 20.º da CRP, já que ao juiz, enquanto “gestor” ou responsável pela direção do processo incumbe autorizar a realização das diligências que se afigurem necessárias e adequadas e indeferir as que afigurem inúteis ou meramente dilatórias (artigo 6.º do CPC).
14 – Estatui o artigo 341.º do CC que as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos e o artigo 410.º do CPC que “[a] instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova”.
15 – Os temas da prova delimitam o âmbito da instrução, que terá como objeto a prova dos factos essenciais ou principais da causa, que constituem a causa de pedir e em que se baseiam as exceções invocadas, e os factos instrumentais, que se situam na cadeia dos factos probatórios e permitem chegar aos factos principais que as partes tenham alegado.
16 – E ao juiz incumbe resolver os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, concernentes ao pedido, à causa de pedir e às exceções.
17 – Assim, os meios de prova relevantes para a fixação da matéria de facto serão aqueles que se apresentem como potencialmente úteis para a decisão dos factos necessitados de prova, entendendo-se estes como os que importem, ainda que instrumentalmente, a qualquer uma das possíveis soluções de direito da causa, a aferir na conformação do quadro do litígio por via da causa de pedir invocada e das exceções deduzidas.
18 – Como alude o Acórdão dessa Relação datado de 13/07/2017, “Os meios de prova relevantes para a fixação da matéria de facto são aqueles que se apresentem como potencialmente úteis para a decisão dos factos necessitados de prova, entendendo-se estes como os que importem, ainda que instrumentalmente, a qualquer uma das possíveis soluções de direito da causa, a aferir na conformação do quadro do litígio por via da causa de pedir invocada e das excepções deduzidas”.
19 – Pelo que entende o Apelante que tendo alegado factos que possam levar à decisão de anulação do testamento lavrado em 30/11/2018, com fundamento na usura, que tal meio de prova deveria ter sido deferido, já que para o tema de prova n.º 6, é essencial tal informação bancária, sem descurar que a Apelada confessou em audiência de julgamento que vivia às custas do de cujus (minutos 11: 11; 11:39: 18:02 e 44: 11 do seu depoimento) e que tem tudo filmado (minutos 16:09 – 16:19 do seu depoimento), o que leva a questionar o porquê!!!
20 – A não ser revogado o despacho ora crise, ocorrerá violação do direito à prova, previsto no artigo 20.º da CRP, do Princípio de Igualdade de Armas, artigo 4.º do CPC e do Princípio de Cooperação, artigo 7.º do CPC.
Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso de apelação e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida, devendo ordenar-se a notificação à Caixa Geral de Depósitos, nos moldes exarados, no requerimento ditado para ata no dia 11/01/2021, por ser de Justiça».
Houve lugar a resposta, que defende a manutenção do acto recorrido. *
Admitido o recurso, foram observados os vistos legais.
II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de erro de direito fundado na não admissão do requerimento de prova formulado.
III – Dos factos apurados:
Os factos com interesse para a justa resolução do recurso são aqueles que constam do relatório inicial.