Texto
Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA Relatório A… e mulher, B…, com os demais sinais dos autos, recorrem da sentença do TAC do Porto que julgou parcialmente procedente a acção ali intentada contra a “ JAE- Junta Autónoma das Estradas ” com vista ao pagamento de uma indemnização decorrente de prejuízos derivados dos trabalhos de construção da IC5 – Variante à E.N. nº 206, em Fafe. Nas alegações de recurso, formularam as seguintes conclusões : “A - A douta sentença ora recorrida só julgou procedente o pedido de condenação da R. no pagamento da indemnização pela perda das pedras do tanque demolido e pela perda do batatal decorrente da perda da água para a rega da respectiva sementeira, B - Tendo julgado improcedentes as indemnizações pedidas relativamente aos prejuízos sofridos com o atraso na regularização das águas da poça de Avijão e do ribeiro de Linhares, e com as decorrentes das destruições da poça da Lameira e respectivos regos condutores causadas pelo descomunal volume das águas que a essa poça acudiam. C - Os factos apurados e enunciados nos pontos 1.10, 1.11, 1.12, 1.13, 1.14, 2.6, 2.7, 2.8 e 2.9 da douta sentença recorrida revelam claramente que por virtude da demolição do tanque que existia no prédio expropriado, por força das obras de construção da via IC5, os AA. ficaram privados até Junho de 1996 (todo o Inverno de 1995/96) de toda a água da poça de Avijão e do ribeiro de Linhares, água essa destinada à irrigação (rega e lima) dos prédios onde os AA faziam habitualmente uma exploração agro-pecuária, D - Privação essa que determinou que as ervas e demais pastos para os gados diminuíssem até quase a zero, obrigando os AA. a ter de reduzir consideravelmente o número de cabeças de gado, sobretudo das de produção de carne, e ainda de comprar rações e pensos para alimentar o gado restante, E - O que provocou grande prejuízo aos AA., os quais são criadores de gado vacum, possuindo em média mais de 45 cabeças de gado, sendo cerca de 20 para produção de leite e cerca de 25 para produção de carne, o que implica a necessidade imperiosa de água para rega e lima das ervas e demais pastos. F - Também os factos enunciados nos pontos 1.15, 1.16, 2.10, 2.11, 2.12, 2.13, 2.14 e 2.15 da douta sentença recorrida revelam inequivocamente que as escavações levadas a cabo pela R. na construção da dita IC5 provocaram que as águas das denominadas poças da Portela e de Requeixo, represadas na poça da Lameira, totalmente destinadas todo o ano ao uso na irrigação dos prédios agricultados pelos AA., atingissem um caudal descomunal, que acabou por causar a total destruição da dita poça da Lameira e dos respectivos regos a céu aberto condutores de tais águas, G - Destruição essa que determinou que os AA. não mais pudessem utilizar essas águas na irrigação (rega e lima) dos prédios em causa, necessariamente com os graves prejuízos que a falta dessas águas em tal irrigação provocou na elevada escassez de pastos para os gados da exploração agro-pecuária dos AA. H - Ora, perante as várias e insistentes informações e alertas dos AA. aos responsáveis da R., e apesar destes sempre lhes terem garantido que iriam reparar não só a referida poça (com cimento armado ou com blocos maciços), mas também os respectivos regos condutores, a verdade é que tal não chegou a suceder quer até à apresentação da acção quer até ao momento. I - Facto que provocou e provoca ainda grande prejuízo aos AA., os quais, como dito já, são criadores de gado vacum, possuindo em média mais de 45 cabeças de gado, sendo cerca de 20 para produção de leite e cerca de 25 para produção de carne, o que implica a necessidade imperiosa de água para rega e lima das ervas e demais pastos. J - Embora não tenha sido possível aos AA. lograr a prova dos montantes de todos estes prejuízos, tal não é motivo para se não julgar a R. obrigada a indemnizar os AA. pelos mesmos, devendo relegar-se para liquidação em execução de sentença a fixação de tais montantes, por força do nº 2 do art. 661° do CPC . K - Na verdade, da matéria fáctica apurada resultam verificados todos os requisitos que a doutrina e a jurisprudência consideram indispensáveis para que ocorra a respectiva responsabilidade civil, a saber, O facto; A ilicitude; A imputação do facto ao lesante; O dano; e Um nexo de causalidade entre o facto e o dano. L - Assim, a douta sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação dos arts. 483° e 493° nº 2 do CC e 661° nº 2 do CPC, pelo que deve ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue os aludidos pedidos indemnizatórios procedentes, condenando a R. ao pagamento das quantias que vierem a ser liquidadas em execução de sentença. M - Ficou igualmente provado que as águas da poça de Avijão e do ribeiro de Linhares se situam do lado esquerdo da via, IC5, e os prédios agricultados pelos AA. do lado direito da mesma via, atento o sentido Guimarães - Fafe. N - Ora, não sendo permitida legalmente a travessia dessa via rápida por peões, é óbvio que os AA., ou pessoas ao seu serviço, ficaram impedidos de fazer o trajecto normal e habitual dos prédios à poça e ribeiro, e destes aos prédios, o que é indispensável para tapar e abrir as poças e acompanhar as águas nos respectivos regos. O - Assim, a reconstituição natural da situação, por ser a mais próxima possível da que existia, é a R. ser obrigada a construir um acesso, através de uma passagem aérea por cima da IC5, se outra forma não for possível, sob pena de ser condenada a indemnizar os AA. em quantitativo a fixar igualmente em execução de sentença, nos termos dos arts. 483° , 566° do CC e 661° n°2 do CPC. P - A douta sentença ao julgar improcedente um tal pedido fez igualmente errada interpretação e aplicação das disposições acima referidas, pelo que deve, também nessa parte, ser revogada e substituída por douto acórdão que decida pela forma referida na Conclusão anterior». A recorrida “E.P” concluiu as suas alegações do seguinte modo: «1- Face à matéria dada como provada e aos factos 7º, 18°, 19º, 21º dados como não provados e ainda da motivação que fundamenta as respostas à base instrutória o tribunal de julgamento procedeu ao correcto enquadramento dos factos no direito aplicável. 2 - O que os AA no fundo pretenderiam era pôr em crise a livre apreciação da prova levada a cabo pelo tribunal de julgamento, situação que lhes está vedada. 3 - Porquanto a douta decisão recorrida não merece qualquer censura deve por isso ser mantida nos seus precisos termos». Cumpre decidir. II – Os Factos A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade: « 1.1 - Os AA. são legítimos possuidores e proprietários de vários prédios rústicos, sitos no lugar do …, freguesia de …, deste concelho e comarca de …, a saber: Cerrado da Casa, composto de quatro leiras de terra culta, inscrito na matriz sob o artigo 580; Leiras que circundam a casa de habitação, descrita na Conservatória sob a 51 gleba do n.º 2609 e inscrito na matriz sob o artigo 581; Campo do Lameiro, inscrito na matriz sob o artigo 582; Leira da Veiga de Cima, descrito na Conservatória sob o n.º 13.234 e inscrito na matriz sob o artigo 583; Leira da Veiga de Baixo, descrito na Conservatória sob n.º 13.233 e inscrito na matriz sob o artigo 584; Campo do Cornipo, descrito na Conservatória sob o n.º 25.330 e inscrito na matriz sob o artigo 693; Campo da Carreira Alva, descrito na Conservatória sob o n.º 25.329 e inscrito na matriz sob o artigo 692 (al. A)); - Além destes, eram ainda os AA. donos de um outro prédio rústico, denominado Cerrado das Valas, com a área de 12,117 m2, inscrito na matriz sob o artigo 569 e descrito na Conservatória sob o n.º 00744/260 194 (al. B)); - Os prédios referidos nas alíneas a) a c) da anterior alínea A) e na alínea B) foram pelos AA. adquiridos por compra que deles fez o A. marido a C… e esposa, por escritura pública de 27.10.75, celebrada no Cartório Notarial de Fafe (al. C)); - Os prédios referidos nas alíneas d) e e) da anterior alínea A) foram pelos AA. adquiridos por compra que deles fez o A. marido a D…, por escritura pública de 03.12.87, celebrada na Secretaria Notarial de Guimarães (al. D)); - Os prédios referidos nas alíneas f) e g) da anterior alínea A) foram pelos AA. adquiridos por compra que deles fez o A. marido a E… e outro, por escritura pública de 28.06.78, celebrada no Cartório Notarial de Fafe (al. E)); - Além de serem donos dos aludidos prédios, os AA. exploram ainda, como arrendatários rurais, e há cerca de 11 anos, os seguintes prédios rústicos, sitos no mesmo lugar do …, freguesia de …, …: Três Campos dos Quintais, fazendo parte do descrito na Conservatória sob o n.º 11.984 e inscrito na matriz sob o artigo 585; Quintais, ramadas e fruteiras, à volta da Casa do Penedo, fazendo parte do descrito na Conservatória sob o n.º 11.984 e inscrito na matriz sob o artigo 589; Campo dos Quintais, fazendo parte do descrito na Conservatória sob o n.º 11.984 e inscrito na matriz sob o artigo 590 (al.F)); - Todos os prédios atrás mencionados são agricultados pelos AA., onde fazem essencialmente uma exploração agropecuária de produção de leite e carne (al. G)); - O R. projectou e levou a cabo a construção da IC5 - Variante à E.N. 206, em Fafe, desde o lugar da Portela, em …, até ao lugar do Socorro, em Quinchães, ambas concelho e comarca ( al. H)); - Para o efeito, a obra em causa, de construção da IC5 - Variante de Fafe, foi pelo R., adjudicada ao Consórcio F…, que a tem vindo a executar, em termos e condições de um contrato de empreitada cujos termos e condições os AA., no entanto, ignoram ( al. I)); - O R., para a construção da IC5 - Variante de Fafe, teve que expropriar aos AA. o terreno do prédio referido na alínea B) supra, que constituiu a parcela denominada por 1.18 do mapa parcelar, tendo sido feita a transferência de propriedade da referida parcela 1.18 para o R. cuja 1.ª prestação (60%) do pagamento total foi paga aos AA. em 28.12.95 (al. J)); - As águas represadas no tanque, já demolido, que existia no prédio atrás referido provêm das denominadas poças de Avijão (ou da Valeta) e do ribeiro de Unhares, e das quais cabem aos AA. 2 dias de 4 em 4 dias, nos períodos de Verão e de Inverno (al.K)); - Tanto a poça como o ribeiro referido situam-se do lado esquerdo da IC5, enquanto os prédios a irrigar situam-se todos do lado direito da mesma IC5, atento o sentido Guimarães - Fafe (al. L). - Os AA. são criadores de gado vacum, possuindo em média mais de 45 cabeças - cerca de 20 para produção de leite e de 25 para produção de carne - têm muita necessidade de água para lima de ervas e outros pastos (al. M)); - Daí que tenha sido construído, por anterior proprietário, o tanque atrás referido, com cerca de 6,5 m (comprimento) x 6,00 m (largura) x 1,40 m (altura), que lhes permitia armazenar água bastante para a utilizar todos os dias da semana (al. N)); - Aos AA. pertence ainda outra água, provinda das denominadas poças da Portela e de Requeixo, e desde tempo muito antigo sempre represadas numa poça de paredes de pedra, situada no lugar das Lapas ou Lameira, hoje rua da Lameira (al.O )); - Essa água, pertence aos AA. todos os dias todo o ano, atinge tal poça da Lameira através de aqueduto constituído por regos a céu aberto (al. P)). Da Base Instrutória da Causa: - Ficou convencionado entre os AA. e o R. que as pedras de um tanque de represamento de águas existente no prédio expropriado referido na alínea J) ficariam a pertencer aos AA. (resposta ao facto 1°); - Foi, por essas escavações, demolido e destruído o referido tanque e, consequentemente, as pedras “arremessadas” e soterradas como entulho para a zona de um ribeiro próximo (resposta ao facto 3º); - Ficando os AA. privados das referidas pedras (resposta ao facto 4°); - Apesar de os AA. terem logo reagido junto dos responsáveis da JAE, e até do Consórcio, por diversas vezes, e terem reclamado do facto de as pedras estarem soterradas e que estas lhes pertenciam, o R., apesar de durante muito tempo lhes ter prometido regularizar a situação, arranjando-lhe outras pedras no decurso das obras, o certo é que nunca até hoje o fizeram mantendo-se tudo na mesma (resposta ao facto 5°); - As pedras do tanque referido, demolido pelo R., e que foram soterradas tinham valor global de € 1983,22 (resposta ao facto 6°); - As águas que eram represadas no tanque já aludido destinavam-se à irrigação – rega e lima – não só do terreno do prédio expropriado, mas também à irrigação - rega e lima - de outros prédios da propriedade dos AA., exactamente os atrás mencionados (resposta ao facto 8°); - Porém, e apesar das continuas e porfiadas, insistências dos AA., só em Junho de 1996 foi regularizada a condução dessas águas para tais prédios dos AA., mediante a colocação de tubos (resposta ao facto 9°); - Durante praticamente todo o Inverno desse ano (1995/96) ficaram os AA. privados totalmente do uso dessas águas em tais referidos prédios (resposta ao facto 10°); - Por força da falta de água de lima, as ervas e demais pastos (pensos) para os gados diminuíram até quase a zero, se os AA. visto obrigados não só a reduzir o número de cabeças de gado, sobretudo das de produção mas também e ainda a comprar rações e pensos para a gado restante (resposta aos factos 11º e 12°) - Com as obras, escavações e outras, de abertura da IC5, levadas a cabo nos lugares de Portela e Requeixo, relativamente às águas referidas em O) e P), passou a surgir um grande e verdadeiramente descomunal volume de água (resposta ao facto 13°); - O qual, devido não só ao seu volume e caudal, mas também à grande inclinação e desnível dos terrenos, destruiu praticamente a referida poça e os regos condutores (resposta ao facto 14°); - E que não cabendo nestes nem naquela, a dita água passou mesmo a dirigir-se para o caminho público, acabando por destruir não só os regos como a própria poça (resposta ao facto 15°) - Por isso, as águas referidas não mais puderam ser utilizadas nos prédios dos AA., aos quais eram e sempre foram destinadas (resposta ao facto 16°); - Os AA. informaram e alertaram os responsáveis do R. de toda a situação, o que fizeram insistentemente e por várias vezes, tendo sempre estes garantido que iriam reparar não só a poça destruída, com cimento armado ou com blocos maciços, assim como os regos condutores das águas (resposta ao facto 17°); - Porque aos AA. havia sido garantida e anunciada tal reparação, estes semearam batatas num dos terrenos supra referenciados, os quais, no entanto, secaram porque não tiveram água para as regar, tendo os AA sofrido um prejuízo de € 997,60 (resposta ao facto 20°)». III- O Direito 1- Os recorrentes refutam a sentença no tocante ao valor dos danos indemnizáveis. Foram quatro os grupos de prejuízos de que eles se achavam vítimas com a expropriação do seu prédio e com as obras de construção de uma via rodoviária. Vejamos quais: 1ºgrupo - Diziam, em primeiro lugar, ter ficado convencionado entre si e a Ré que as pedras de um tanque seu, que servia para represamento das águas existente no prédio expropriando, ficariam a pertencer-lhes. Como tal não foi observado, a privação delas ocasionou um prejuízo no valor de 397.600$00 (arts. 18º a 27º da p.i.). Esta matéria foi levada à base instrutória e foi dada por provada (cfr. quesitos 1º a 6º, da peça de fls. 203/204 e resposta). Em consequência, a sentença julgou procedente o pedido nessa parte e condenou a Ré no pagamento da indemnização de 1.983,22 € (fls. 435). Nesta parte a sentença não foi objecto do recurso jurisdicional e, portanto, sobre ela não há discordância. 2º grupo - Também afirmavam ter sido convencionado que lhes seria assegurada a condução das águas existentes no prédio expropriando (as que eram represadas no referido tanque ), destinadas a rega e lima naquele e noutros prédios de que também eram proprietários. Porém, como a regularização da condução dessas águas, mediante a colocação de tubos, só ficou pronta em Junho de 1996, tal provocou a privação total delas durante o Inverno de 1995/1996. Em consequência disso, as ervas e pastos para o gado vacum diminuíram quase a zero, o que os obrigou a reduzir o número de cabeças de gado destinado a carne e ainda a comprar rações e penso para o gado destinado à produção de leite. A quebra de proveitos foi estimada em 1.200.000$00 ou 5.985,57 € (arts. 29º a 41º da p.i.). Esta matéria foi incluída na base instrutória nos arts. 7º a 12º. Pois bem. Para lograr êxito na sua pretensão, os autores tinham que provar a existência do referido acordo sobre a condução dessas águas provenientes da Poça do Avijão (ou da Valeta) e do Ribeiro de Linhares . Com efeito, o requisito da ilicitude correspondente residia no desrespeito pela convenção alegadamente celebrada entre os litigantes a propósito da manutenção da condução as águas para os prédios dos primeiros. Contudo, o quesito em causa (7º) foi dado como não provado (fls. 402). Logo, o prejuízo derivado da perda das águas durante todo o Inverno, e que seriam provenientes do tanque mencionado , não pode ser considerado no peticionado ressarcimento. Andou bem, pois, a sentença impugnada nesta parte. 3º grupo - Asseguravam depois que, além daquelas águas (que, como se disse, provinham da Poça do Avijão e do Ribeiro de Linhares), também lhes pertencia uma outra provinda das Poças da Portela e de Requeixo e que era represada numa terceira poça, construída com paredes de pedra sita no lugar das Lapas ou Lameira, hoje Rua da Lameira. Seria uma água que corria por aqueduto a céu aberto até à Poça da Lameira. Só que, com as obras (escavações e outras) de abertura a IC5, passou a surgir um grande e descomunal volume de água que, devido ao desnível e inclinação do terreno, destruiu a poça e regos condutores, o que fez com que a água em causa não mais pudesse ser utilizada no seu prédio para rega, lima e criação de animais destinados à produção de leite e de carne. Tudo era matéria constante dos arts. 43º a 62º da p.i., que foi levada aos arts. 13º a 20º da Base Instrutória. E isto teria provocado um prejuízo de: 300.000$00 ou 1.496,39 €, por terem sido obrigados a comprar alimentos para o gado (matéria parcialmente incluída no quesito 18º); 200.000$00 ou 997,60 €, pelo custo da reparação da referida presa, caso não fosse a R. condenada a fazer a prometida reparação (matéria do quesito 19º); 200.000$00 ou 997,60 €, por terem feito uma sementeira de batatas nos terrenos que seriam irrigados por ela, mas que acabaram por secar por falta de água (matéria do quesito 20º). Dela, no entanto, apenas se provou : - A destruição da poça (ponto 14º e 15º da b.i.); - A não utilização da água respectiva (ponto 16º da b.i.); - Que a R. lhes garantira que iria proceder à reparação da poça e dos respectivos regos condutores (ponto 17º da b.i.); - Que a perda do batatal implicou um dano de 997,60 € (ponto 20 da b.i.). E não se provou : Que a perda destas águas tivesse causado um prejuízo até ao momento de € 1496,39 (resposta negativa ao quesito 18º). Que a reparação da poça custasse 997,60 € (resposta negativa ao quesito 19 e motivação das respostas: segundo a testemunha …, a situação já se encontra regularizada face à obra de ligação com outra estrada; ver fls. 404 dos autos). Ora bem. A respeito deste grupo de danos, não aplaudimos totalmente a sentença em apreço. Sobre o assunto, pode ler-se a fls. 435 (fls. 19 da sentença): « Quanto ao elemento apontado em b), como acima ficou exposto, nenhuma conduta censurável foi apurada quanto à essência da questão, o que afasta, desde logo, a procedência do pedido formulado pelos AA neste capítulo, sendo que em relação ao exposto em c), e) e f) os AA não lograram demonstrar, como lhes competia em termos ou o acordo que suportava a exigência de indemnização ou o indispensável nexo entre o prejuízo e o incumprimento do acordado, o que significa que, também neste âmbito, a pretensão dos AA não poderá ser atendida ». Descontada a questão reportada à alínea b) a que a sentença se refere – por ser tema referente ao dano incluído no 1º grupo de danos - e a relativa à alínea d) (perda do batatal) - por ter merecido julgamento favorável – não podemos sufragar a sentença quanto aos danos concernentes às alíneas c) e e) - na sentença, a alínea e) foi, por erro, indicada como tendo a pela letra d) do alfabeto: ver fls. 434. Efectivamente, a resposta negativa ao quesito 18º não pode ser interpretada como querendo significar que os AA não sofreram prejuízos nenhuns com a perda desta poça e das águas que nela represavam. Se assim fosse haveria insanável contradição entre tal resposta, a matéria das alíneas O e P) da factualidade assente e as respostas aos quesitos 13º a 16º (circunstância que seria motivo de anulação: cfr. art. 712º , nº4, do CPC ). Na verdade, o que de todos esses pontos de facto emerge é que os então AA, que utilizavam diariamente a água dessa poça ( Poça da Lameira ), dela se viram privados por causa do enorme volume de águas provocado pelas escavações das obras e que acabaram por destruir poça e respectivos regos condutores. Ora, parece ser evidente que se utilizavam a água, se faziam um uso proveitoso e útil dessa água, a sua perda teria que acarretar prejuízos. Por isso mesmo é que os AA insistentemente alertaram os responsáveis da R para a reparação da poça, o que lhes foi prometido que seria feito (qtº. 17º). A resposta ao quesito 18º só tem essa leitura: o de que não se apurou que os prejuízos fossem computados em 1496,30 €. Também não se acolhe a sentença no que aos danos da alínea e) se refere. Na verdade, se a poça em causa era dos AA – onde eram represadas as águas a que imediatamente atrás nos referimos - e se ela foi destruída por acção das obras, tal como o foram os respectivos regos condutores, é mais do que óbvia a existência dos requisitos da responsabilidade extracontratual da R. que importem a sua reparação . Quer isto dizer que a ilicitude do facto – reconhecida, aliás, pela Ré ao garantir que repararia essa poça e respectivos regos condutores – não pode deixar de repercutir-se no âmbito da sua responsabilidade civil, se a culpa procede da sua acção, como foi demonstrado. E se a única questão que ficou por apurar foi o valor dos danos, isso só deveria significar que a sua liquidação teria que ser relegada para execução de sentença, se o pedido principal formulado a este título se traduzisse numa condenação no pagamento de um valor indemnizatório. Todavia, o que os AA em primeira linha pediram foi que a Ré fosse condenada a proceder à reparação a Poça da Lameira e respectivos regos condutores de água . Reconstituição natural que no caso não está inviabilizada por nenhum factor impeditivo. Na verdade, não pode a Ré, por um lado, deixar de sofrer condenação pelos prejuízos derivados da perda dessas águas e, por outro lado, ficar livre da reparação da poça e regos ou o pagamento de indemnização pelos danos decorrentes da destruição da poça. As causas que justificam a condenação da Ré quanto aos primeiros valem, por identidade de razões, para a condenação relativamente a estes. 4º grupo - Finalmente, os então AA - ora recorrentes - diziam ter ficado privados de acesso aos locais de origem das águas referidas, não obstante lhes ter sido prometida uma passagem de peões junto à rede de vedação da via. Porém, esta matéria foi dada por não provada (ver resposta negativa ao ponto 21 da b.i.). Deste modo, não podiam alcançar a procedência do pedido formulado no sentido da condenação da ré à abertura de uma passagem para peões de modo a ser-lhes permitido ir até ao local das nascentes de água. Nesta parte, portanto, não merece reparo a sentença impugnada. 2 - Em síntese, os recorrentes têm direito: 1- Ao pagamento de 1983,22 € pela perda das pedras do tanque (decisão da 1ª instância que não foi objecto do recurso jurisdicional); 2- Ao pagamento de 997,60 € pela perda das batatas (decisão da 1ª instância que igualmente não foi objecto do recurso jurisdicional); 3- A indemnização pela perda das águas referidas nas alíneas O) e P) da factualidade assente e nos arts. 13º a 18º da base instrutória, em montante a liquidar em execução de sentença ( art. 661º , nº2, do CPC ); 4- A verem a poça e regos referidos na alínea O) e P) da matéria assente e arts. 13º a 18º da base instrutória repostos no estado em que anteriormente se encontravam. IV- Decidindo Nesta conformidade, acordam em: 1- Conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, revogar a sentença recorrida na parte correspondente e, assim, condenar a Ré: - No pagamento aos recorrentes de indemnização pelos prejuízos resultantes da perda das águas mencionadas em III-2 -3 e juros legais respectivos desde a citação; e - Na reposição da poça e regos de condução respectivos ao estado anterior à destruição. 2- Negar provimento ao recurso na parte restante, confirmando a sentença recorrida quanto à condenação e absolvição ali decidida (ver fls. 436 dos autos e pontos III-2 -1 e III-2 -2 do presente aresto). Custas pelos recorrentes na proporção do decaimento. Lisboa, 25 de Outubro de 2007. – Cândido de Pinho (relator) – Azevedo Moreira – Adérito Santos . Segue Acórdão de 5 de Dezembro de 2007 Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA A… e mulher pedem a aclaração do acórdão de fls. 511 e segs. na parte decisória, - ponto IV – 1- a) - na medida em que, reportando-se ela ao segmento III – 2-3, nela não é feita qualquer referência à liquidação em execução de sentença. Aclarando. Efectivamente, o ponto III – 2 – 3 alude ao pagamento de indemnização pela perda das águas referidas nas alíneas O) e P) da factualidade assente em montante a liquidar em execução de sentença . O facto de essa expressão “em montante a liquidar …” não constar do ponto IV – 1- a) ou tem outro significado, senão o de remeter para os termos em que aquela condenação fora expressa em III – 2 – 3. Quer dizer, supôs-se que a remissão para III – 2 – 3 incluiria todos os seus termos . Em todo o caso, e para que não reste qualquer dúvida, fica aqui o esclarecimento. O ponto IV – 1- a), quando condena no pagamento de indemnização pelos prejuízos resultantes da perda das águas mencionadas em III – 2 – 3, fá-lo no pressuposto definido em tal inciso, ou seja partindo da ideia de que o seu valor, por não estar liquidado já, haverá de sê-lo em liquidação de sentença. Sem custas. Lisboa, 5 de Dezembro de 2007. – Cândido de Pinho (relator) - Azevedo Moreira – Adérito Santos.