ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A… e B…, identificados nos autos, interpuseram recurso para este Supremo Tribunal (ao abrigo do art. 150º do CPPT), do acórdão do TCA – Sul, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença proferida pelo Mm. Juiz do TAF de Almada, que negara provimento ao recurso interposto da decisão do Director Geral dos Impostos, que fixou o rendimento tributável em sede de IRS a enquadrar na categoria G do ano de 2001, com recurso a manifestações de fortuna, nos termos do art. 89º-A da LGT.
Formularam as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- 1.O Douto Acórdão recorrido não fez a aplicação do Direito à matéria provada, tendo mesmo mantido de forma expressa fundamentação em contradição com o disposto na Lei, não se tendo pronunciado sobre os fundamentos de facto e de direito invocados pelos Recorrentes em sede de Alegações.
- 2.Há manifesta violação da lei substantiva e processual, com aplicação incorrecta dos dispositivos legais, bem como do seu enquadramento na lei tributária, com manifesto prejuízo para os Recorrentes, para a própria Fazenda Pública e para o Estado de Direito.
- 3.No Acórdão recorrido verifica-se uma manifesta omissão de pronúncia, ao deixar de conhecer questões que devia conhecer, com extremo relevo para a fundamentação de facto e de Direito do caso em apreço, e as quais se tivessem sido objecto de consideração e análise, levariam à revogação da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada.
- 4.O conhecimento das nulidades invocadas pelos Recorrentes não se encontra prejudicado, e muito menos por inutilidade, pois tratam-se de questões que previamente devem ser apreciadas, pois levam à tomada de uma decisão inteiramente oposta à que foi proferida.
- 5.As nulidades arguidas não foram consideradas no Acórdão recorrido, nem sequer foram objecto de apreciação, verificando-se desta forma a nulidade do Acórdão, nos termos do artigo 716° do CPC, da alínea d) do n. 1 do artigo 668°, por omissão do cumprimento do disposto no n. 2 do artigo 660°. do CPC.
- 6.Ao longo de todo o processo os recorrentes provaram as seguintes verbas …
- 7.Os Recorrentes alegaram e provaram integralmente a origem dos fundos com os quais foi efectuada a aquisição do prédio denominado "…" pelo preço de 1.197.114,95 Euros, tendo apresentado os documentos comprovativos daquela origem, os quais não foram omitidos na declaração de rendimentos de 2001, mas sem qualquer fundamento, tal não mereceu acolhimento no Acórdão recorrido.
- 8.Confirma o douto Acórdão recorrido, o considerado pela Meritíssima Juiz do Tribunal da 1ª Instância, de que um prédio urbano, composto de edifício de loja e 1º Andar com sótão, vendido em 6 de Fevereiro de 1987, poderá estar sujeito a mais-valias, o que de acordo com a lei é incorrecto, face à entrada em vigor do IRS em 1 de Janeiro de 1989.
- 9.Confirma o douto Acórdão recorrido, o considerado pela Meritíssima Juiz do Tribunal da 1ª Instância, de que a venda de acções da EDP em 17.11.2000, adquiridas em 23 de Maio de 1997, poderá estar sujeito a mais-valias.
- 10.Confirma o douto Acórdão recorrido, o considerado pela Meritíssima Juiz do Tribunal da 1ª. Instância, de na lei, que os reembolsos de suprimentos, de prestações suplementares e de empréstimos efectuados por sociedades dos quais os Recorrentes são sócios gerentes, poderão estar sujeitos a tributação em sede de IRS a título de rendimentos de capitais.
- 11.Não aceitou assim como provados para efeitos de justificação da origem de parte dos fundos utilizados na aquisição do prédio denominado "…", os citados valores das conclusões 7ª, 8ª e 9ª deste Recurso - o que viola clara e expressamente a lei, por não estarem sujeitos a tributação de IRS em sede de mais valias e por não serem rendimentos de capitais os últimos.
- 12.Contrariamente ao referido no Acórdão recorrido, as normas que, no entender dos Recorrentes, violam a Constituição da República Portuguesa por serem limitativas dos meios de defesa dos contribuintes, foram expressamente indicadas por aqueles, ou seja, a do artigo 89º-A da LGT e o artigo 146°-B do CPPT, por limitarem a prova exclusivamente à documental.
- 13.Os recorrentes no procedimento tributário em causa, vêem diminuídas as suas garantias, designadamente por impossibilidade de apresentar prova testemunhal, no seu entender importante para a descoberta da verdade, pois seria de uma relevância indiscutível que o Sr. Inspector Tributário …, técnico encarregue do processo na Direcção de Finanças de Setúbal, com conhecimento do processo e da justificação exaustiva dos valores que compõem o preço do prédio adquirido, prestasse o seu depoimento no processo.
- 14.A Constituição da República Portuguesa encontra-se violada pela limitação imposta pelas normas legais indicadas, nomeadamente contra os artigos 12°, 13°, 18º e 20° da CRP.
- 15.Assim verifica-se uma redução abusiva do direito de defesa dos particulares, sendo por isso inconstitucional, por derrogação directa dos dispositivos contidos na Constituição da República Portuguesa;
- 16.Inconstitucionalidade esta, que desde já se requer a sua apreciação;
- 17.O fundamental do processo em causa é determinar se foram omitidos rendimentos na declaração de IRS do próprio ano, tendo ficado provado que tal não sucedeu, pois não foram omitidos rendimentos pelos Recorrentes na sua declaração de rendimentos do ano de 2001.
- 18.Neste mecanismo tributário a prova exigida aos Recorrentes é apenas quanto à fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, de forma a determinar se as mesmas foram omitidas à declaração para efeitos de IRS, o que não sucedeu no caso em apreço;
- 19.O douto Acórdão recorrido viola os princípios da justiça e da boa fé, nomeadamente pela falta de vontade manifestada para apreciar as questões elencadas e devidamente fundamentadas de facto e de Direito, com evidente prejuízo para os Recorrentes e para a Justiça.
- 20.É notório o incorrecto enquadramento legal de parte das questões invocadas pelos Recorrentes, bem como, é incorrecta a aplicação da lei, efectuados pelos Tribunais de 13, e 23, Instâncias, sendo evidente a relevância jurídica do presente recurso.
- 21.É igualmente relevante juridicamente a inconstitucionalidade das normas já referidas, por limitação dos direitos de defesa dos cidadãos, inequivocamente contrários aos Direitos, Liberdades e Garantias previstos na CRP.
- 22.A questão é socialmente relevante, para que seja cumprida a correcta, rigorosa e justa efectivação da fiscalização tributária as manifestações de fortuna, conforme previsto no n. 1 do artigo 89°-A da LGT, para que não se causem prejuízos, muitas vezes gravosos, aos contribuintes que cumprem, sob pena de se desvirtuar este mecanismo tributário.
- 23.Os princípios gerais de Direito devem ser cumpridos nas questões resultantes da avaliação indirecta da matéria colectável, sob pena se verificar um manifesto prejuízo dos contribuintes e do Estado, tanto económico como social.
Contra-alegou o Director-Geral dos Impostos, que finalizou as suas contra-alegações no seguinte quadro conclusivo:
- 1.Parte do valor aplicado na aquisição do bem imóvel não foi objecto da justificação requerida pelo n. 3 do artigo 89º-A da LGT;
- 2.Essa conclusão que fundamentou o acto de fixação de rendimento tributável persiste inabalada.
- 3.Ora, no procedimento administrativo os recorrentes não lograram essa demonstração relativamente aos valores correspondentes aos cheques BCP 5420085986 no valor de 5.000.000$00, BCP 5420993033 no valor de 3.000.000$00 e Atlântico 8836543121 no valor de 9.000.000$00.
- 4.Destes sabe-se apenas que foram emitidos por sociedades das quais são sócios os recorrentes e à ordem do Banco Comercial Português, e nada mais.
- 5.Os recorrentes dizem que o primeiro respeita ao levantamento de prestações suplementares na sociedade … e …, o segundo a empréstimo efectuado pela sociedade …, e o último ao levantamento de suprimentos na sociedade ….
- 6.Todavia, continua sem prova essa proveniência bem como o destino que foi dado a tais verbas.
- 7.Ora, não basta a prova de que essas verbas foram incorporadas no património dos recorrentes, como activos deste, seria necessário reconstituir o itinerário daqueles valores de forma a provar que foram afectos à aquisição do imóvel que está em causa.
- 8.Por outro lado, falta ainda a prova de que os valores em causa não estavam sujeitos a tributação em IRS.
- 9.Também essa prova, ou melhor, a prova de que não são factos tributáveis em IRS, pertencia aos recorrentes.
- 10.Não logrando o contribuinte a justificação integral dos valores que afectou à aquisição do bem ou bens que determinaram a instauração do procedimento de avaliação, procede-se à estimativa de rendimento tributável, através de índices que a partir do valor do bem permitem operar uma presunção inexorável de certo rendimento.
- 11.Esses índices são os tipificados na tabela que constado n. 4 do artigo 89º-A. De um lado o valor do bem ou, no caso de imóveis, o valor da sua aquisição e do outro um coeficiente, expresso em percentagem, através do qual se obtém aquilo que a lei designa como rendimento padrão.
- 12.Este rendimento padrão configura uma presunção típica de rendimento cujo montante, fixado forfetariamente, é integrado na matéria colectável do IRS como rendimento da categoria G, a menos que, seguindo a letra do n. 4 do artigo 89º-A, existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90°, que permitam à Administração tributária fixar rendimento superior.
- 13.O que vale por dizer que não há lugar à aplicação de qualquer outro valor inferior em sede de determinação do rendimento por manifestações de fortuna. A letra da lei é taxativa neste sentido.
- 14.Com esta imposição a lei apenas possibilita que em certas circunstâncias a administração fixe rendimento superior ao rendimento padrão apurado segundo a tabela, mas nunca rendimento inferior. Consagrou-se assim uma solução inteiramente objectiva.
- 15.Os processos urgentes têm trâmites abreviados, sacrificam prazos e diligências que, de outro modo, poderiam comprometer o fim que lhes entra na definição: a urgência. Em regra não admitem a prova testemunhal.
- 16.Por isso, é excessivo lançar a acusação de inconstitucionalidade a uma norma que afasta a prova testemunhal do itinerário de um processo urgente.
- 17.Aliás, o afastamento da prova testemunhal do recurso do acto de fixação de rendimento tributável não inibe os ora recorrentes de se valerem dessa forma de prova no processo próprio que é o de impugnação judicial.
- 18.Quem ler o n. 4 do artigo 89º-A terá, pelo menos, que reconhecer que a Administração Fiscal não pode fixar rendimento tributável inferior ao rendimento padrão que resulta da aplicação da tabela.
- 19.Pode-se discutir os pressupostos do acto de fixação, mas não o quantum mínimo deste. Poderá ser fixado rendimento superior se houver indícios fundados que o sustentem, mas nunca menos que o rendimento padrão.
- 20.Basta a letra da lei para se perceber que o acto de fixação de rendimento não poderia ter o conteúdo que os recorrentes considerariam aceitável: fixar rendimento correspondente a 20% do valor não justificado.
- 21.O artigo 89º-A da LGT consiste numa tributação indirecta, e esta categoria de normas tributárias, por definição, isto é, por ser indirecta, comporta sempre algum prejuízo para princípios como os da tributação de rendimentos reais e da capacidade contributiva que atingem o seu melhor no âmbito da tributação directa.
- 22.Por outro lado, o princípio da tributação de rendimentos reais só entra no enunciado de princípios tributários no âmbito da tributação de rendimentos empresariais, e ainda assim, sem o vigor com que muitas vezes aparece formulado.
- 23.O artigo 104º, n. 2, da Constituição refere-o apenas no domínio da tributação das empresas e, mesmo assim, com a flexibilidade bastante para tolerar métodos de tributação que se afastam, em maior ou menor grau, da verdade material.
O EPGA junto deste Supremo Tribunal defende que não se verificam os pressupostos do art. 150º, nºs 1 e 2, do CPTA, pelo que o recurso deve ser rejeitado.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. Estamos perante um recurso interposto ao abrigo do art. 150º do CPTA.
No caso, perante uma apreciação liminar sumária (n. 4 do citado artigo).
Importa assim saber se estão reunidos os pressupostos do n. 1 do referido normativo, que compete, nos termos da lei, a este Supremo Tribunal.
Esses pressupostos estão definidos no n. 1 do citado preceito, que reza assim:
“Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Estamos realmente perante uma decisão do TCA, proferida em segundo grau de jurisdição.
Mas será que a questão suscitada nos autos tem relevância jurídica ou social, que revista importância fundamental? Ou há necessidade de uma melhor aplicação do direito?
Pois bem.
Como se escreveu na Exposição de Motivos do CPTA, estamos perante um recurso “relativo a matérias que, pela sua relevância jurídica ou social, se revelem de importância fundamental ou em que a admissão de recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito… Afigura-se útil que, em matérias da maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente da alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o uso da revista… Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema” (Vide Mário Aroso de Almeida, “O novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 4ª Edição, pág. 354).
Estamos patentemente perante um recurso excepcional, admitido relativamente a questões de importância fundamental pela sua relevância jurídica ou social, ou então, quando seja claramente necessário para melhorar a aplicação do direito (Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, 7ª Edição, pág. 426).
Explicitada a lei e o seu sentido, importa agora decidir preliminarmente se estamos perante uma tal questão.
E a resposta não pode deixar de ser negativa.
Ao analisarmos o recurso interposto pelos recorrentes, constatamos que estes assacam ao acórdão recorrido nulidades, nomeadamente omissão de pronúncia, ao reportarem-se expressamente ao art. 668º, 1, d) do CPC.
Seguidamente os recorrentes centram o recurso na sua divergência no tocante à matéria de facto fixada nas instâncias.
Ora, nenhuma destas questões tem a ver com um recurso de revista, que, como vimos, tem carácter excepcional.
Assacam depois os recorrentes, vícios de violação de normas constitucionais, que identificam (nomeadamente os artºs 12º, 13º, 18º e 20º da CRP).
Porém, e como se compreende, a sede própria para apreciar essas alegadas inconstitucionalidades será o Tribunal Constitucional e não este Supremo Tribunal, tendo em conta a excepcionalidade do recurso de revista, que não tem nem pode ter este escopo.
Dito de outro modo: Uma interpretação inconstitucional de normas por parte do TCA, ou a desconsideração de vícios do acto de liquidação, por violação de normas constitucionais, há-de ser objecto de recurso autónomo e directo para o Tribunal Constitucional, que nunca recurso de revista para este Supremo Tribunal, nos preditos termos do art. 150º do CPTA.
A relevância jurídica da inconstitucionalidade das normas convocadas, expressamente referidas pelos recorrentes, não pode, de per si, justificar este tipo de recurso (de revista).
Acresce que os recorrentes não indicam – nem se vê que possa existir – questão que, pela sua importância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou que seja necessária a admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito.
Na hipótese dos autos está em causa o art. 89º-A da LGT (subordinada à epígrafe “manifestações de fortuna”). Concretamente, questiona-se a avaliação indirecta da matéria colectável
Só que não basta acenar com a lei, e indicar essa importância para, sem mais, ser o recurso admitido.
É necessário demonstrar os pressupostos do n. 1 do referido normativo (art. 150º do CPTA).
Ora, o recorrente não o fez e este Tribunal também não lobriga razões de excepcionalidade que lhe permitam conhecer do recurso.
Demais que, como vimos, estão em causa pressupostos de factos e aplicação de normas alegadamente inconstitucionais, que, como vimos, não têm cabimento no preceito legal em causa (art. 150º do CPPT).
3. Face ao exposto, acorda-se em não admitir o recurso, face à não verificação dos requisitos expressos no n. 1 do art. 150ª do CPTA.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 29 de Novembro de 2006. Lúcio Barbosa (relator) – Brandão de Pinho – Baeta de Queiroz.