I- A atribuição da categoria profissional de um trabalhador apenas constitui função da natureza e especie das tarefas por ele desempenhadas no exercicio da sua actividade laboral.
II- Tal atribuição baseia-se somente em dados objectivos, sendo irrelevante a qualificação feita pela entidade patronal.
III- Em face das definições de fiel de armazem e de conferente, dadas pela Portaria Regulamentadora do Trabalho para o sector textil publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 19, 1 Serie, de 22 de Maio de 1979, do Contrato Colectivo de Trabalho para o sector textil publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 34, 1 Serie, de 15 de Setembro de 1980, e pela Classificação Nacional de Profissões, versão de 1980, a diferença especifica entre estas duas categorias reside no facto de o fiel de armazem ter como função o recebimento, armazenagem e entrega das mercadorias, cumprindo-lhe providenciar pela sua arrumação e conservação, mantendo os respectivos registos, enquanto que ao conferente compete controlar as entradas e saidas de armazem, o arrumo das mercadorias, actuando segundo as directrizes de um superior hierarquico, podendo, tambem, quando necessario, registar a entrada e saida de mercadorias, revestindo-se as suas funções de um caracter auxiliar.
IV- As Relações podem tirar conclusões da materia de facto provada, desde que se limitem a desenvolve-la.