I- Não é costume social dar-se a um jovem, estranho à família, mesmo a quem se estima muito, uma aparelhagem sonora de custo aproximado a uma centena de contos, como prenda de aniversário, ou como prenda de Natal; até porque na situação de mancebia é difícil estabelecer um uso social para os donativos aos filhos do outro amante.
II- Trata-se, antes, de uma projectada doação da aparelhagem sonora, pois provado está que o falecido pretendia dá- -la, dali a dias ao donatário.
III- Como não chegou a haver tradição da coisa móvel, não pode falar-se em aceitação (art. 945, Código Civil) já que a doação não foi feita por escrito (art. 947-2,
Código Civil).
IV- Tendo o doador falecido antes da tradição da aparelhagem sonora para o menor, o que equivaleria à aceitação da doação, a mesma doação caducou, de harmonia com o disposto no n. 1 do art. 945, Código Civil.