O Digno Magistrado do Ministério Público acusou o arguido
…, melhor identificado nos autos, imputando-lhe a prática de
- um crime de ofensa á integridade física simples p. p. pelo art.º 143º do Código Penal (CP)
O ofendido - assistente … deduziu pedido de indemnização civil(fls. 70) contra o arguido no montante de 2.632. 59 €.
Efectuado o julgamento foi proferida a sentença de fls.148 na qual se condenou o arguido
-pela prática do crime de ofensa á integridade física simples p. p. pelo art.º 143º do Código Penal (CP) na pena de 180 dias de multa à razão diária de 5 € ;
- na parcial procedência do pedido civil a pagar ao demandante a quantia de 532.59 € com os respectivos juros.
Inconformado, recorreu o arguido, concluindo a sua motivação do seguinte modo:
Não é claro o caminho que o tribunal “a quo” descreveu para chegar à condenação, porque considerou provado que o demandante se dirigiu ao arguido tendo em vista solicitar-lhe que retirasse a sua viatura, tendo acontecido uma troca de palavras, sendo que quando o ofendido passou pela frente do veículo do arguido, o mesmo arrancou, e embateu no joelho esquerdo d perna do queixoso fazendo-o cair para cima do capot e projectando-o contra o muro de uma residência existente no local.
Fica claro que existem dúvidas se o arguido arrancou tendo em vista agredir o ofendido, ou se pelo contrário, e como foi por este dito em sede de audiência de discussão e julgamento, apenas se retirou do local porque o demandante o tentava agredir, como aliás, resulta claro, uma vez que, se o demandante apenas pretendia solicitar ao arguido que retirasse a sua viatura daquele local, não teria sido necessário deslocar-se até junto do mesmo, nomeadamente, até ao lado do condutor, para o voltar a fazer.
O Tribunal “a quo” considerou que o arguido embateu com a sua viatura no joelho esquerdo do demandante, provocando-lhe um traumatismo do membro superior esquerdo do pescoço e do lado esquerdo da região dorsal.
Foi condenado no valor referido, porque entendeu o tribunal “a quo” que o mesmo auferia mensalmente a quantia de 450 € e a sua esposa uma pensão de 300€.
Quando na realidade, o arguido e a sua esposa apenas auferem cerca de 630 €, tendo ainda os normais encargos familiares.
Face às condições sociais e económicas do arguido a pena aplicada é manifestamente desproporcionada.
Termos em que, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e em consequência absolvendo-se o arguido da prática do crime que lhe é imputado, ou se assim não se entender ser a pena de multa e a indemnização civil reduzida.
O Mº Pº na comarca respondeu pugnando pela improcedência do recurso para tal concluindo:
A prova produzida em audiência de discussão e julgamento é mais do que suficiente para basear a convicção do tribunal ao dar como factos provados os descritos a fls.148 e ss. dos autos.
Dos depoimentos do ofendido e da testemunha …, bem como dos relatórios médicos e documentos, juntos aos autos, resultou claro e inequívoco que o arguido, de forma livre, consciente e intencional, arrancou com o seu veiculo contra o ofendido, embatendo nele e causando, com tal conduta, as lesões descritas na sentença ora recorrida.
Entre a fundamentação da matéria de facto e o teor da factualidade dada como provada e como não provada há completa compatibilidade, o que nos permite concluir que o tribunal “a quo” apreciou correctamente a prova feita em audiência de discussão e julgamento.
Analisando a sentença verifica-se que o tribunal a quo para além de ter enumerado os factos provados e não provados, indicou e examinou criticamente de forma exaustiva as provas, expondo os motivos de facto e de direito que fundamentam a sua decisão.
Somente o recorrente negou a pratica dos factos que lhe eram imputados.
A prova produzida foi mais do que suficiente do que ficou dito que permite a condenação do arguido, ora recorrente.
A decisão não viola o princípio in dubio pro réu já que se fez prova cabal e completa em audiência de discussão e julgamento da prática pelo recorrente do crime de que vinha acusado.
Tendo sido aplicada ao arguido a pena de 180 dias de multa, verificamos que a pena aplicável ficou distante do máximo legal, e consideramo-la como bem aplicada pois não ultrapassa, tendo em conta o que é alegado pelo recorrente/arguido, o limite da sua culpa na produção do resultado.
A pena aplicada ao arguido, tendo em consideração a culpa e as exigências de prevenção não poderia ser inferior aquele que foi efectivamente aplicada.
Provada, como foi, a situação sócio - económica do recorrente (aufere 450,00€ mensais; a esposa é reformada, cuja pensão é de 300,00€; tem duas filhas menores que se encontram a estudar e paga 150,00€ de empréstimo à habitação, o Juiz a quo aplicou-lhe, acertadamente, uma taxa diária de 5,00€, ou seja, o mínimo legal.
Não violando, portanto, o preceituado no artigo 47º, n.º 2 do C.P., não colocando em crise os fins das penas plasmados no artigo 40º do C.P., nem violando ainda o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127º do C.P.P., e, em consequência, alcançou a efectiva e verdadeira justiça material do caso concreto
Nesta Relação a Exma. Procuradora – Geral Adjunto emite parecer no sentido do não provimento do recurso, apontando, também, que o recorrente não deu cumprimento ao artº 412º, nº 3 e 4 do CPP, sendo que em relação a pena aplicada mostra-se fixada dentro dos limites fixados na lei, com ponderação da culpa e levando em conta as exigências de prevenção de futuros crime.
Parecer que notificado não mereceu resposta.
Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência há que decidir:
O âmbito dos recursos afere-se e delimita-se através das conclusões formuladas na respectiva motivação conforme jurisprudência constante e pacífica desta Relação, bem como dos demais tribunais superiores, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
As questões a resolver são as seguintes:
Pedido civil. Rejeição do recurso por inadmissibilidade.
Prova. Apreciação.
Pena. Quantum da taxa diária
Factos dados como provados:
No dia 26 de Agosto de 2006, cerca das 20 h 45 m, o queixoso …, encontrava-se na Rua das Hortas, em Carreiro da Areia, Torres Novas juntamente com um colegas seu, Pedro Mendes que se preparava para efectuar uma manobra de marcha-atrás a fim de colocar o veículo na sua garagem.
Quando surge o arguido … veículo com matrícula XX-00-00, marca Rover, cor cinzento, parando o mesmo na estrada, entre a traseira do veículo de … e o portão da garagem.
Nessa sequência, o queixoso … saiu do carro para falar com o arguido …, e após uma breve troca de palavras, quando passou pela frente do veículo do arguido, o mesmo arrancou, embateu no joelho esquerdo da perna do queixoso, fazendo-o cair para cima do “capôt” e projectando-o contra o muro de uma residência existente no local.
Como consequência necessária e directa de tal conduta resultaram para o queixoso traumatismo do membro superior esquerdo do pescoço e do lado esquerdo na região dorsal.
Tais lesões determinaram para o queixoso um período de doença fixável em 8 dias, sendo 3 dias com afectação da capacidade geral.
O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, no intuito de maltratar, como maltratou, José Coutinho no seu corpo e saúde, bem sabendo que a sua conduta era e é proibida
Pedido Civil – Rejeição do recurso por inadmissibilidade
Estabelece o nº 2 do artº 400º do CPP, que o recurso da parte da sentença relativa á indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.
Do exame do requerimento de fls.80, verifica-se que ao pedido de indemnização civil formulado foi atribuído o valor de 2.632,59 €.
Certo é que tal valor é inferior á alçada do tribunal recorrido, posto que esta é de 3740,98 euros – 750.000$00 (artº 24º, nº 1 da lei 3/99 de 13 de Janeiro, com a redacção dada pelo artº 3º do Anexo ao D.L. 323/01 de 17/12)
Destarte, há que concluir pela irrecorribilidade da parte da sentença relativa á indemnização civil deduzido, o que constitui motivo de rejeição (artº 414º, nº 2 do CPP)
Prova - Apreciação
Sublinhe-se desde já que o arguido/recorrente não respeitou o preceituado na alínea al. b), 3 do artº 412º do CPP uma vez que se limita a pôr em causa os depoimentos prestados, mas não indica as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. Apesar disso este Tribunal compreende o alcance da argumentação expendida.
Como se verifica impugna a matéria de facto atacando a livre convicção do julgador, o que em princípio é insindicável.
A apreciação da prova pelo julgador é livre, embora a discricionariedade na apreciação da prova tenha o limite das regras da experiência comum, utilizando como método de avaliação e aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e de controlo, nos termos do art. 127. ° do CPP ,a liberdade concedida ao julgador de trata-se de uma liberdade de acordo com um dever, qual seja o de perseguir a chamada verdade material, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto recondutível a critérios objectivos e, portanto, susceptível de motivação e de controle.
Neste sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional em Acórdão de 19-11-96, in BMJ, 461, 93.
Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum - Ac. da Relação de Coimbra de 6/03/02 in CJ, Ano XXVII, tomo II, pág. 44.
No caso em apreço, o tribunal, adquiriu a sua convicção, quanto à forma como os factos ocorreram e a convicção do tribunal está devidamente fundamentada, com a análise e exame crítico da prova, que subscrevemos.
Poder-se-ia admitir a alteração se o acórdão sofresse de algum dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, designadamente de erro notório na apreciação da prova, de conhecimento oficioso, que não descortinamos.
Não queremos deixar de ressaltar que no nosso ordenamento jurídico processual penal vigora o sistema da livre convicção consagrado no art.º 127º do CPP, sendo que a liberdade concedida ao julgador de trata de uma liberdade de acordo com um dever, qual seja o de perseguir a chamada verdade material, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto recondutível a critérios objectivos e, portanto, susceptível de motivação e de controle.
Deste modo, a liberdade do juiz, neste particular, mais não é que a liberdade para a objectividade, aquela que se concede e se assume em ordem a fazer triunfar a verdade objectiva, isto é uma verdade que transcende a pura subjectividade e que se comunique e imponha aos outros. ([i])
Isto significa, por outro lado, que a exigência de objectividade é ela própria um princípio de direito, ainda que no domínio da convicção probatória e implica, por outro lado, que essa convicção só será válida se for fundamentada, já que de outro modo não poderá ser objectiva. ([ii])
Certo, porém, que a exigência da livre convicção não significa que o juiz não seja livre no que ao acto de julgar diz respeito, já que a sua convicção é pessoal, muito embora objectivável e motivável ([iii]), convicção que deve ser interiorizada a partir dos meios de prova e das regras da experiência e para a qual são decisivas, também as operações de julgamento a nível colectivo.
Por outro lado, o juízo de valoração da prova tem diferentes níveis, sendo que num primeiro aspecto avulta a natureza da própria prova (directa ou indirecta) e, num segundo patamar, a credibilidade que merecem o tribunal os meios de prova.
Se o meio de prova se refere directamente ao facto probando, certo é estarmos perante prova directa, se o invés, se refere a outro através do qual se infere o facto probando, estaremos face a prova indirecta ou indiciária.
Certo é, porém, que o valor da prova não depende da sua natureza, mas fundamentalmente da credibilidade, pelo que a prova indirecta ou indiciária pode ser valorada preferencialmente pelo julgador e, só por si, conduzir à sua convicção, tal qual a prova directa.
Por outro lado, ainda, dependendo o valor da prova, fundamentalmente, da sua credibilidade, dúvidas não há de que, na valoração da prova testemunhal e por declarações, atenta a carga subjectiva inerente, deve o julgador rodear-se de especiais cuidados, aferindo cuidadosamente da idoneidade daquele que depõe ou presta declarações. E, em matéria de apreciação, não dispensa a prova testemunhal (em sentido amplo) quer directa, quer indirecta, tendo em vista que a mesma decorre do ver e o do sentir de quem depõe, um tratamento a nível cognitivo por parte do julgador, mediante operações de cotejo com os restantes meios de prova, sendo que a mesma, tal qual a prova indiciária de qualquer outra natureza, pode ser objecto de formulação de deduções e induções, as quais partindo da inteligência, hão-de basear-se na correcção de raciocínio, mediante a utilização das regras de experiência e conhecimentos científicos, tudo se englobando na expressão legal regras da experiência.
Finalmente, há que ter presente que em processo penal, muito embora o julgador esteja vinculado ao princípio da investigação, o qual obriga a reunir as provas necessárias à decisão, certo é que na falta destas ou perante a ausência de provas idóneas e credíveis e face a uma situação de dúvida razoável, em caso algum se deve inclinar em desfavor da posição do arguido, sendo que o princípio geral do in dubio pro reo impõe que perante um non liquet na questão da prova, o julgador em favor do arguido”.([iv])
Importa agora averiguar se a decisão ora recorrida se mostra consentânea com a prova produzida.
O recorrente discorda da valoração que o tribunal fez da prova produzida em audiência de julgamento.
Insurge-se duma forma genérica já que “considera não ter sido produzida em sede de audiência de julgamento, prova suficiente, directa e indubitável para o douto tribunal proceder á sua condenação”.
Faz algumas conjecturas especulativas sobre a forma como na sua perspectiva os factos ocorreram já que tendo havido uma troca de palavras entre o arguido e o ofendido antes do embate o facto de o ofendido posteriormente se dirigir ao arguido no lado oposto da viatura seria tão só para agredir o arguido, e este para impedir e afastar as agressões que aquele tentava a todo o custo concretizar, apenas se afastou do local onde se encontrava. Só que esta versão não encontra o mínimo suporte no depoimento da única testemunha presencial Pedro Fernandes Mendes. Mais uma vez hipóteses que não encontram o mínimo suporte na prova produzida, que também, mais uma vez, o recorrente não indica.
Pretende depois trazer á colação que o “demandante e arguido já se conheciam por factos que não interessam ao presente processo e que poderiam ter levado o demandante a agir desta forma.” “A verdade, é que foi o próprio demandante quem demonstrou claramente as suas quezilas com o arguido, e que desde aí, sempre quis prejudicar este último”. Mais uma vez esta factualidade não encontra eco na prova produzida, além de que não tem interesse face ao que ficou demonstrado.
Culmina com a invocação do princípio in dubio por reo, sendo que olvida que para a procedência (verificação) deste princípio é preciso que no espírito do julgador, ao pretender fixar a matéria de facto, se instale uma dúvida séria e honesta e com força suficiente para se tornar um obstáculo intelectual à aceitação de versão dos factos prejudiciais ao arguido. Não é o que resulta da sentença ora em apreço sobretudo na fundamentação factual.
Já em sede de medida da pena diz que “não foi junto aos autos relatório médico que ateste a veracidade das lesões”. Não percebemos a gratuidade desta afirmação quando confrontada com o relatório médico -legal de fls. 37 e 38.
Ainda em sede de medida da pena reage o recorrente contra o facto de o tribunal ter dado como provado que aufere um vencimento mensal de 450 € e que a sua mulher aufere uma reforma de 300 €, quando tal não corresponde à verdade pois que aufere cerca de 400 € e a sua esposa uma pensão mensal de 230,16 € conforme documento que juntou com as alegações de recurso.
O tribunal deu como provados os referidos rendimentos tendo-se apoiado “ no depoimento do arguido quanto ás condições económicas, familiares e sociais…”. Não pode agora ver reapreciada esta factualidade com base em prova documental junta com as alegações de recurso.
Deste modo da análise efectuada resulta que a versão dos factos dada como provada se encontra em perfeita sintonia com a concatenação dos vários meios de prova convergentes, analisados de forma perfeitamente lógica e racional em conformidade com o critério legal do art. 127º do CPP (nem o recorrente afirma, sequer que a apreciação da prova em que repousa a sentença viole ou seja contrária a qualquer regra da experiência comum).
Não merecendo, pois, censura.
Pena – Quantum (montante diário)
Considera o recorrente que a pena que lhe foi aplicada é desproporcionada aos rendimentos declarados pelo que pede que a mesma seja reduzida.
Vejamos:
O critério de determinação concreta da pena de prisão ou de multa, estabelecido no artº71º do CP não é o mesmo que determina o montante da taxa diária da multa (artº 47º do CP).
Como dissemos naquele prevalece a culpa (pena na medida da culpa) e devem ter-se em conta as exigências de prevenção.
Neste apenas a situação económica e financeira do condenado e seus encargos pessoais são determinantes.
"A verdade é que a fixação concreta do número de dias de multa ocorre em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Tudo quanto respeite à situação económico-financeira do condenado apenas assume relevância na fixação do quantitativo diário da multa. ([v])
Assim e face ao alegado o recorrente apenas põe em causa o montante da taxa diária, pelo deverá ter-se em atenção o rendimento global, bem como todos os encargos considerados normais (nomeadamente os que são necessários para a satisfação das necessidades de alimentação, habitação, de educação etc.) atentos os parâmetros de vida de acordo com a condição social respectiva, caso não fiquem demonstrados em concreto o montante desses encargos.
Tendo em conta o exposto, e porque assenta parte da a sua pretensão em factualidade que não ficou demonstrada, os limites fixados na lei para o montante da taxa diária da multa (1 a 498,80 €- actualmente o mínimo é de 5 €) a demonstrada situação económica do arguido e seu agregado familiar não merece censura a sentença recorrida.
Nestes termos se decide:
Julgar por não provido o recurso da sentença.
[i] - Cfr. Castanheira Neves, Sumários de Processo Penal (1967 – 1968),50
[ii] - Cfr. Figueiredo Dias, Ibidem 203
[iii] - Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal (1993),II,111
[iv] - Acórdão desta Relação proferido no Recurso 169/99.
[v] - Figueiredo Dias, in As Consequências Jurídicas do Crime, pag. 127