I- Intentada determinada acção em 22 de Junho de 1978 cujo inicio da audiencia de julgamento ocorreu em 25 de Novembro de 1982, não se justificava a respectiva suspensão da instancia com fundamento em causa prejudicial apenas intentada em 21 de Junho de 1982, na medida em que, dado que eram decorridos mais de quatro anos sobre a propositura da primeira acção, o diferimento do seu julgamento para data muito posterior faria dificultar a descoberta da verdade.
II- Demandados os reus no sentido de serem condenados ao pagamento a sociedade autora de determinada importancia pelo fornecimento de artigos de seu fabrico e outras despesas e tendo os reus deduzido reconvenção, por compensação, pedindo a sociedade autora o pagamento de quanto superior proveniente de dividendos e outras importancias a que o reu-marido se achava com direito como accionista da mesma sociedade e seu administrador, cargo de que foi abusivamente exonerado, tendo o processo apenas prosseguido para averiguar se teria havido justa causa para a destituição do reu como administrador, o que a autora não conseguiu provar, bem decidiram as instancias, ao condena-la na parte correspondente aos prejuizos decorrentes da injustificada exoneração.