A. .., intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, a presente acção pedindo a condenação do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) e do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR) no pagamento da quantia de 6.534.736$00 (32.595 euros e 13 cêntimos), alegando que havia celebrado com eles um contrato de empreitada referente à beneficiação de uma estrada e que parte do valor contratado foi pago para além dos prazos acordados, pelo que esse atrasado pagamento havia feito nascer o direito a juros, os quais atingem a quantia ora peticionada.
Os Réus contestaram o direito reclamado pela Autora argumentando que as divergências relativas ao cumprimento daquele contrato haviam sido submetidas a Tribunal Arbitral e que neste havia sido possível obter acordo que resolveu todas essas divergências.
Pela douta sentença de fls. 244 e seg.s foi a acção julgada improcedente, por ter sido entendido que a Autora não provara que o mencionado acordo não contemplara os juros aqui peticionados.
Inconformada, a Autora agravou para este Tribunal para o que formulou as seguintes conclusões :
1. Não resulta da resposta ao nº 5 da Base Instrutória, que o tribunal tenha dado como provado, que a verba peticionada nestes autos estivesse incluída no âmbito do acordo celebrado no Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, a coberto do proc. nº 2.2.11.10.T.838, como de facto não estava.
2. A questão suscitada nestes autos - mora no pagamento de facturas - não foi dirimida, ou sequer submetida à apreciação do Tribunal Arbitral no Proc. nº 2.2.11.10.T.838, a que se reporta o auto de conciliação de 20/11/98.
3. As questões suscitadas pela Recorrente nesse processo em sede de arbitragem tiveram por base o seu requerimento de 09/09/97 (Doc. nº 1 com a Réplica).
4. Como se extrai desse requerimento, todas as questões nele abordadas prendiam-se única e exclusivamente com os prejuízos sofridos pela Recorrente no decurso da obra, emergentes de divergências com a Fiscalização, perturbações no ritmo dos trabalhos sem culpa sua, suspensão dos trabalhos da empreitada e outros incidentes.
5. Nunca a Recorrente peticionou no âmbito desse processo de conciliação, qualquer verba a titulo de juros por mora no pagamento de facturas.
6. Apenas relativamente às verbas constantes do requerimento da Recorrente de 09/09/97 é que as partes acordaram no pagamento da indemnização de Esc. 4.996.250$00 a favor daquela.
7. Nessa indemnização, não estava incluída qualquer verba a titulo de juros de mora por atraso no pagamento de facturas, porquanto tal questão nem sequer foi suscitada no âmbito do processo arbitral onde o acordo em referência foi celebrado, pelo que não tendo sido tal verba peticionada, nunca poderia ter sido objecto, como não foi de acordo indemnizatório global extra-processual.
8. Nem o processo conciliatório em questão constituía instrumento próprio para a discussão de indemnizações por mora no pagamento de facturas, na medida em que as questões nele levantadas respeitavam unicamente à execução do contrato de empreitada.
9. O apuramento desse valor traduz o somatório de todas as verbas parcelares assentes entre os representantes das partes e discriminadas no requerimento da Recorrente de 09/09/97, no âmbito do proc. de arbitragem nº 2.2.11.10.T.838.
10. Foi apenas ao nível da execução do contrato de empreitada em termos de obra, que Recorrente e JAE fecharam contas.
11. Questão diversa, que não se prende com a execução do contrato, é a mora no pagamento das facturas, a qual, pela sua natureza específica, não podia ser objecto, como não foi, de acordo final, no processo em crise, e tal facto resulta, da resposta dada ao quesito 5º da Base Instrutória.
12. O acordo vertido no processo arbitral nº 2.2.11.10.T.838, a que se reporta o auto de conciliação de 20/11/98, não traduz, nem se mostra apto a traduzir a conta final da empreitada, nem as partes ao subscrevê-lo quiseram prosseguir esse desiderato.
13. Mas tão só fechar as contas com a Recorrente relativamente a indemnizações decorrentes de prejuízos por esta suportados ao nível da execução da empreitada.
14. O documento elaborado onde tal acordo se mostra reproduzido, para valer como conta final teria de conter, e não contém os seguintes elementos, exigidos nos termos dos artigos 201º a 203º do D.L. nº 405/93, de 10/12 :
a) Uma conta corrente à qual devem ser levados, por verbas globais, os valores de todas as medições e revisões ou eventuais acertos, das reclamações já decididas, dos prémios vencidos e das multas contratuais aplicadas.
b) Um mapa de todos os trabalhos executados, a mais ou a menos do que os previstos no contrato, com a indicação dos preços unitários pelos quais se procedeu à sua liquidação.
c) Um mapa de todos os trabalhos e valores sobre os quais haja reclamações do empreiteiro, ainda que não decididas, com expressa referência ao mapa da alínea anterior, sempre que daquele também constem.
15. Não obedece por isso o acordo lavrado em 20/11/98 no CSOPT aos requisitos legais indispensáveis para que valesse como conta final.
16. Mas mesmo que tal documento representasse a conta final da empreitada e não representa não estaria mesmo assim, a Recorrente impedida de peticionar juros de mora por via desta acção, porquanto à conta final da empreitada não são levados eventuais juros por atraso no pagamento das facturas, mas apenas as contas da empreitada no que concerne à execução da obra propriamente dita - quantidades, qualidade e tipos de trabalhos executados e respectivos preços unitários, bem como eventuais reclamações do empreiteiro quanto ao valor dos trabalhos levados à conta final.
17 O douto acórdão recorrido enferma de nulidade nos termos das alíneas b) e c) do art. 668º do C.P.C., por manifesta contradição entre a decisão sobre a matéria facto e a decisão de direito.
18. Mostram-se ainda violadas as disposições normativas contidas nos arts. 201º a 203º do D.L. nº 405/93, de 10/12, diploma legal aplicável ao contrato de empreitada em crise, por o acordo outorgado no CSOPT em 20/11/98, não conter os elementos e requisitos legais impostos pelos artigos supra citados e aos quais devem obedecer todas as contas finais das empreitadas, para valerem como tal.
O ICERR contra alegou e, muito embora não tenha formulado conclusões, defendeu a manutenção do julgado.
A Ex.ma Sr.ª Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso por considerar, por um lado, que a sentença recorrida não era nula já que o que nela se decidiu foi o resultado de um processo lógico de raciocínio, e, por outro, que essa decisão “resulta do julgamento da matéria de facto produzida perante o tribunal” , e que, por isso, não merecia qualquer censura
Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos :
I) A A. dedica-se à indústria de construção civil e obras públicas; [al. A) da matéria de facto assente] ;
II) No exercício dessa actividade a A. concorreu à empreitada que tinha por objecto a beneficiação da E.N. n.º 109 entre Miramar (Km 9,858) e o limite do distrito do Porto (Km 16,309), posta a concurso pela então denominada "Junta Autónoma das Estradas”, mediante proposta de 31/08/94 com o teor constante de fls. 07 a 18 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido, tendo tal obra lhe sido adjudicada com dispensa de acordo escrito; (al. B) da matéria de facto assente];
III) Posteriormente teve lugar a consignação dos referidos trabalhos; [al. C) da matéria de facto assente];
IV) - A A. executou todos os trabalhos da referida empreitada; [al. D) da matéria de facto assente];
V) Na sequência da empreitada referida em II) a A., em 9/9/97, requereu junto do C.S.O.P.T., a realização de uma tentativa de conciliação extrajudicial tendo por objecto as questões descritas no requerimento datado de 02/09/1997 e registado sob o processo n.º 2.2.11.10.T.838 [cfr. vol. I] do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]; (al. E) da matéria de facto assente];
VI) Em 20/11/98 teve lugar a quinta reunião da Comissão de Conciliação nomeada no âmbito daquele processo tendo as partes obtido e elaborado "Auto de Conciliação" no qual referem que "(...) Acordam a requerente e a requerida em que esta última efectue à primeira o pagamento da quantia de Esc. 4 996 250$00 (...) a título de indemnização global apta a encerrar pelo presente meio extrajudicial, as questões de foro jurídico administrativo respeitantes à empreitada destes autos sendo dado total quitação de responsabilidade e realizado o fecho de conta final relativo à obra em causa. (...)." (cfr. vol. I) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]; [al. F) da matéria de facto assente];
VII) Na sequência da empreitada referida em II) a A., em 11/1/99, requereu junto do C.S.O.P.T. a realização de uma tentativa de conciliação extrajudicial tendo por objecto as questões descritas no requerimento registado sob o processo n.º 2.2.11.10.T.979 [cfr. vol. II] do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]; [al. G) da matéria de facto assente];
VIII) Em 14/4/00 teve lugar a terceira reunião da Comissão de Conciliação, nomeada no âmbito daquele processo, na qual, verificando que as partes mantinham as suas posições inalteradas, o Senhor Presidente da Comissão deu por terminada a tentativa de conciliação, tendo para o efeito sido lavrado o respectivo auto de não conciliação; (cfr. vol. II) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]; (al. H) da matéria de facto assente];
IX) Por oficio sob o n.º 989, de 10/5/00, recebido pela A. no dia 17 do mesmo mês, foi a mesma notificada do referido auto de não conciliação; (cfr. vol. II) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]; [al. I] da matéria de facto assente];
X) A A. intentou a presente acção neste tribunal em 03/07/00 (cfr. fls. 02 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido); [al. J) da matéria de facto assente]
XI) A A. havia reclamado da então J.A.E. o pagamento da nota de débito n.º 980017, datada de 26/10/98, no montante de 6.534.736$00 correspondentes aos juros de mora devidos pelos atrasos na liquidação daquelas facturas, através de carta datada de 05/11/98; (cfr. doc. de fls. 99 a 101 dos presentes autos e vol. II) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]; [al. L) da matéria de facto assente];
XII) Os trabalhos realizados no âmbito do acordo referido em II) foram medidos e levados a auto de medição; [confessado em sede de audiência de julgamento – fls. 211 dos autos];
XIII) Com base nesses autos de medição a A. fez chegar à então J.A.E. as facturas referidas e insertas a fls. 19 a 22 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido; [confessado em sede de audiência de julgamento – fls. 211 dos autos];
XIV) A A. emitiu as seguintes facturas:
- n.º 4313, datada de 31/01/1995, no montante de Esc. 10.300.855$00 (cfr. doc. de fls. 19 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido;
- n.º 4537, datada de 31/03/1995, no montante de Esc. 20.451.379$00 (cfr. doc. de fls. 20 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- n.º 4812, datada de 05/06/1995, no montante de Esc. 65.012.329$00 (cfr. doc. de fls. 21 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- n.º 259, datada de 13/03/1996, no montante de Esc. 37.480.674$00 (cfr. doc. de fls. 22 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido); [confessado em sede de audiência de julgamento – fls. 211 dos autos];
XV) As facturas referidas em XIV) foram liquidadas, respectivamente, em 03/04/95, em 05/07/95, em 19/02/96 e em 14/05/96; [confessado em sede de audiência de julgamento – fls. 211 dos autos];
XVI) A A. apresentou as garantias bancárias no âmbito da presente empreitada datadas de 02/03/95, de 28/04/95, de 20/09/95 e a n.º 85587 e que foram entregues nos serviços do R. em 07/03/95, em 05/05/95, em 10/01/96 e em 22/01/96, respectivamente; (resposta ao item 06º) da base instrutória];
XVII) A A., em 11/01/1999, requereu junto do CSOPT a tentativa de conciliação extrajudicial referida em VII); (resposta ao item 10º) da base instrutória].-
II. O DIREITO
1. A presente acção foi proposta com fundamento em responsabilidade civil contratual, sustentando-se o pedido aqui formulado no facto de as Rés terem pago com atraso as prestações a que se obrigaram no contrato celebrado com a Autora e de esse atrasado pagamento fazer nascer o direito aos peticionados juros.
O Sr. Juiz a quo, perante a factualidade que atrás se transcreveu, entendeu que, “independentemente de se averiguar se o R. entrou em mora no cumprimento das suas obrigações contratuais emergentes do contrato de empreitada que firmou com a aqui A., temos que à luz do que resulta da análise e interpretação da declaração emitida, em 20/11/98, por A. e R., acompanhados pelos seus assessores jurídicos, e vertida no auto de conciliação no âmbito do C.S.O.P.T., da mesma ressalta uma declaração de quitação por parte da A. quanto ao R. no âmbito da empreitada em crise quanto a todas as questões do foro jurídico administrativo em discussão pelas partes” e que, sendo assim, e considerando que a A. não lograra provar factos que permitissem interpretar aquela declaração noutro sentido, concluiu que não estavam “preenchidos os requisitos para a verificação e análise dos pressupostos condicionadores da existência de responsabilidade civil contratual do R.”, o que o levou a julgar a acção improcedente.
A Autora (ora Recorrente ), porém, não aceita este julgamento, por entender que a prova recolhida nos autos não permite concluir que a verba aqui peticionada foi incluída no aludido acordo, acrescentando que, de facto, não o foi, já que as únicas questões que nele se abordaram e nele se incluíram foram as suscitadas no seu requerimento de 9/9/97 e destas não faziam parte os peticionados juros.
Para além disso defende ainda que a sentença é nula, por força do disposto nas al.s b) e c) do n.º 1 do art. 668.º do CPC (vd. conclusão 17.º), o que quer dizer que defende que aquela não só não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão, mas também que os fundamentos são contraditórios com a decisão.
Todavia, a Recorrente não fundamenta essa conclusão (nas alegações nada diz a esse propósito), o que significa que se fica sem saber que razões a levaram a formular tal juízo. No entanto, e apesar disso, dir-se-á que não tem razão não só porque a referida conclusão é, em si mesma, contraditória – não se pode, simultaneamente, afirmar que não existe fundamentação e dizer que ela está em oposição com a decisão – mas também porque a simples leitura da sentença evidencia que esta não sofre de tais vícios.
Na verdade, essa leitura é suficientemente demonstrativa de que nela se descreveram os factos que se julgaram provados e de que sobre eles se discorreu juridicamente, pelo que, de nenhum modo, se poderá afirmar que a mesma é omissa quanto à sua fundamentação de facto e de direito.
Por outro lado, essa leitura evidencia também que o discurso jurídico que se desenvolveu é lógico e coerente e que a decisão tomada é o corolário lógico dessa fundamentação.
Tanto basta para, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, se concluir que a sentença recorrida não sofre dos vícios que lhe imputam e se declarar que a mencionada conclusão é improcedente.
2. A questão suscitada neste recurso jurisdicional, no fundamental, relaciona-se com o julgamento da matéria de facto feito no Tribunal recorrido, uma vez que o que a Recorrente não aceita é que se tenha decidido que os juros aqui pedidos foram incluídos no acordo alcançado em 20/11/98 e, por causa disso, que se não verifique o direito ao peticionado pagamento.
Tudo está, assim, em saber se o Sr. Juiz a quo decidiu bem quando entendeu que a Recorrente não tinha direito a tais juros, por os mesmos terem sido contemplados naquele acordo.
E, diga-se desde já que, a nosso ver, decidiu bem.
Na verdade, da factualidade que acima se transcreveu resulta que, concluídas as obras identificadas no contrato em causa, Autora e Ré divergiram acerca dos montantes que ainda estavam em dívida, o que levou esta última a requerer a intervenção do CSOPT tendo em vista pôr fim a essa divergência.
Mais resulta desses factos que no processo originado por esse requerimento foi alcançado acordo nos termos do qual a Ré comprometeu-se a pagar à Autora a quantia de 4.996.250$00, “a título de indemnização global apta a encerrar pelo presente meio extra judicial as questões de foro jurídico administrativo respeitantes à empreitada destes autos sendo dada total quitação de responsabilidade e realizado o fecho de conta relativo à obra em causa ...” (vd. ponto VI do probatório, com sublinhados nossos).
A questão que se põe agora é a de saber se os termos desse acordo revelam que os mencionados juros foram também contemplados.
E a resposta a essa questão, a nosso ver, só pode ser positiva.
E só pode ser positiva porque, por um lado, no momento da celebração do acordo – 20/11/98 – os peticionados juros já tinham sido reclamados à Ré pela nota de débito n.º 980017, datada de 26/10/98 e enviada em 5/11/98 (ponto XI do probatório), e, se assim era, era lógico que os mesmos fossem contemplados e, por outro, porque os seus termos são claros e não deixam margem para dúvidas.
Com efeito quando se estabeleceu nesse acordo que (1) o montante em dívida, a título de indemnização global, era de 4.996.250$00 e que (2) com a sua celebração se dava total quitação de responsabilidade e se declaravam as contas fechadas relativas à obra em causa isto só pode significar que os juros aqui pedidos foram abrangidos por esse acordo, pois que outra forma não se teria dito que aquela quantia correspondia à indemnização global e que com ela se dava total quitação e se fechavam as contas no tocante à obra em causa.
Defende a Recorrente que tais juros não foram submetido à arbitragem porque as únicas questões a ela submetidas foram as suscitadas no seu requerimento de 9/9/97 e neste não se peticionou o pagamento de qualquer verba a título de juros por mora no pagamento de facturas. O que significa que se não iria acordar sobre matéria que não tinha sido suscitada.
Não nos parece, porém, que tenha razão, uma vez que se é certo, como afirma, que aquele acordo foi despoletado pela apresentação do seu requerimento e que este era omisso no tocante a juros, também o é que, iniciado o procedimento, nada impedia que as partes o aproveitassem para resolver o diferendo no seu todo, tanto mais que se estava em matéria da sua inteira disponibilidade.
Deste modo, nada de mais natural do que aproveitar aquela arbitragem para solucionar todo o diferendo existente entre Autora e Ré e saldar todas as contas e, entre elas, a que se referia aos juros ora peticionados.
Ora, é esta intenção de tudo resolver que os termos daquele acordo revelam ter sido querido.
E não se diga que a prova de que tais juros não foram contemplados é o facto de não constarem do acordo os elementos exigidos pelo disposto nos art.s 201.º a 203.º do DL 405/93, porquanto a exigência de tais elementos se circunscreve à conta que deve ser apresentada no final de uma empreitada e o que ali estava em causa não era a feitura de uma conta ao abrigo daqueles dispositivos, mas sim a resolução de uma divergência relativa ao exacto montante das dívidas da Ré.
Finalmente, e ao invés do que sustenta a Recorrente, dir-se-á que se não pode interpretar a resposta ao item 5.º da base instrutória como querendo significar a exclusão dos controvertidos juros do mencionado acordo, na medida em que o que nessa resposta se diz é apenas e tão só que a única coisa que nesta matéria se provou foi o que consta dos termos desse acordo.
E, sendo assim, e não tendo essa resposta o significado que a Autora lhe empresta resta interpretar o que se quis dizer com tais termos.
Ora parece-nos que a interpretação feita pela sentença recorrida é que melhor se lhe adapta.
Termos em que acordam os Juizes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 22 de Janeiro de 2003.
Alberto Costa Reis – Relator - António Samagaio - Maria Angelina Domingues