IIO DIREITO
1. A presente acção foi proposta com fundamento em responsabilidade civil contratual, sustentando-se o pedido aqui formulado no facto de as Rés terem pago com atraso as prestações a que se obrigaram no contrato celebrado com a Autora e de esse atrasado pagamento fazer nascer o direito aos peticionados juros.
O Sr. Juiz a quo, perante a factualidade que atrás se transcreveu, entendeu que, “independentemente de se averiguar se o R. entrou em mora no cumprimento das suas obrigações contratuais emergentes do contrato de empreitada que firmou com a aqui A., temos que à luz do que resulta da análise e interpretação da declaração emitida, em 20/11/98, por A. e R., acompanhados pelos seus assessores jurídicos, e vertida no auto de conciliação no âmbito do C.S.O.P.T., da mesma ressalta uma declaração de quitação por parte da A. quanto ao R. no âmbito da empreitada em crise quanto a todas as questões do foro jurídico administrativo em discussão pelas partes” e que, sendo assim, e considerando que a A. não lograra provar factos que permitissem interpretar aquela declaração noutro sentido, concluiu que não estavam “preenchidos os requisitos para a verificação e análise dos pressupostos condicionadores da existência de responsabilidade civil contratual do R.”, o que o levou a julgar a acção improcedente.
A Autora (ora Recorrente ), porém, não aceita este julgamento, por entender que a prova recolhida nos autos não permite concluir que a verba aqui peticionada foi incluída no aludido acordo, acrescentando que, de facto, não o foi, já que as únicas questões que nele se abordaram e nele se incluíram foram as suscitadas no seu requerimento de 9/9/97 e destas não faziam parte os peticionados juros.
Para além disso defende ainda que a sentença é nula, por força do disposto nas al.s b) e c) do n.º 1 do art. 668.º do CPC (vd. conclusão 17.º), o que quer dizer que defende que aquela não só não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão, mas também que os fundamentos são contraditórios com a decisão.
Todavia, a Recorrente não fundamenta essa conclusão (nas alegações nada diz a esse propósito), o que significa que se fica sem saber que razões a levaram a formular tal juízo. No entanto, e apesar disso, dir-se-á que não tem razão não só porque a referida conclusão é, em si mesma, contraditória – não se pode, simultaneamente, afirmar que não existe fundamentação e dizer que ela está em oposição com a decisão – mas também porque a simples leitura da sentença evidencia que esta não sofre de tais vícios.
Na verdade, essa leitura é suficientemente demonstrativa de que nela se descreveram os factos que se julgaram provados e de que sobre eles se discorreu juridicamente, pelo que, de nenhum modo, se poderá afirmar que a mesma é omissa quanto à sua fundamentação de facto e de direito.
Por outro lado, essa leitura evidencia também que o discurso jurídico que se desenvolveu é lógico e coerente e que a decisão tomada é o corolário lógico dessa fundamentação.
Tanto basta para, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, se concluir que a sentença recorrida não sofre dos vícios que lhe imputam e se declarar que a mencionada conclusão é improcedente.
2. A questão suscitada neste recurso jurisdicional, no fundamental, relaciona-se com o julgamento da matéria de facto feito no Tribunal recorrido, uma vez que o que a Recorrente não aceita é que se tenha decidido que os juros aqui pedidos foram incluídos no acordo alcançado em 20/11/98 e, por causa disso, que se não verifique o direito ao peticionado pagamento.
Tudo está, assim, em saber se o Sr. Juiz a quo decidiu bem quando entendeu que a Recorrente não tinha direito a tais juros, por os mesmos terem sido contemplados naquele acordo.
E, diga-se desde já que, a nosso ver, decidiu bem.
Na verdade, da factualidade que acima se transcreveu resulta que, concluídas as obras identificadas no contrato em causa, Autora e Ré divergiram acerca dos montantes que ainda estavam em dívida, o que levou esta última a requerer a intervenção do CSOPT tendo em vista pôr fim a essa divergência.
Mais resulta desses factos que no processo originado por esse requerimento foi alcançado acordo nos termos do qual a Ré comprometeu-se a pagar à Autora a quantia de 4.996.250$00, “a título de indemnização global apta a encerrar pelo presente meio extra judicial as questões de foro jurídico administrativo respeitantes à empreitada destes autos sendo dada total quitação de responsabilidade e realizado o fecho de conta relativo à obra em causa ...” (vd. ponto VI do probatório, com sublinhados nossos).
A questão que se põe agora é a de saber se os termos desse acordo revelam que os mencionados juros foram também contemplados.
E a resposta a essa questão, a nosso ver, só pode ser positiva.
E só pode ser positiva porque, por um lado, no momento da celebração do acordo – 20/11/98 – os peticionados juros já tinham sido reclamados à Ré pela nota de débito n.º 980017, datada de 26/10/98 e enviada em 5/11/98 (ponto XI do probatório), e, se assim era, era lógico que os mesmos fossem contemplados e, por outro, porque os seus termos são claros e não deixam margem para dúvidas.
Com efeito quando se estabeleceu nesse acordo que (1) o montante em dívida, a título de indemnização global, era de 4.996.250$00 e que (2) com a sua celebração se dava total quitação de responsabilidade e se declaravam as contas fechadas relativas à obra em causa isto só pode significar que os juros aqui pedidos foram abrangidos por esse acordo, pois que outra forma não se teria dito que aquela quantia correspondia à indemnização global e que com ela se dava total quitação e se fechavam as contas no tocante à obra em causa.
Defende a Recorrente que tais juros não foram submetido à arbitragem porque as únicas questões a ela submetidas foram as suscitadas no seu requerimento de 9/9/97 e neste não se peticionou o pagamento de qualquer verba a título de juros por mora no pagamento de facturas. O que significa que se não iria acordar sobre matéria que não tinha sido suscitada.
Não nos parece, porém, que tenha razão, uma vez que se é certo, como afirma, que aquele acordo foi despoletado pela apresentação do seu requerimento e que este era omisso no tocante a juros, também o é que, iniciado o procedimento, nada impedia que as partes o aproveitassem para resolver o diferendo no seu todo, tanto mais que se estava em matéria da sua inteira disponibilidade.
Deste modo, nada de mais natural do que aproveitar aquela arbitragem para solucionar todo o diferendo existente entre Autora e Ré e saldar todas as contas e, entre elas, a que se referia aos juros ora peticionados.
Ora, é esta intenção de tudo resolver que os termos daquele acordo revelam ter sido querido.
E não se diga que a prova de que tais juros não foram contemplados é o facto de não constarem do acordo os elementos exigidos pelo disposto nos art.s 201.º a 203.º do DL 405/93, porquanto a exigência de tais elementos se circunscreve à conta que deve ser apresentada no final de uma empreitada e o que ali estava em causa não era a feitura de uma conta ao abrigo daqueles dispositivos, mas sim a resolução de uma divergência relativa ao exacto montante das dívidas da Ré.
Finalmente, e ao invés do que sustenta a Recorrente, dir-se-á que se não pode interpretar a resposta ao item 5.º da base instrutória como querendo significar a exclusão dos controvertidos juros do mencionado acordo, na medida em que o que nessa resposta se diz é apenas e tão só que a única coisa que nesta matéria se provou foi o que consta dos termos desse acordo.
E, sendo assim, e não tendo essa resposta o significado que a Autora lhe empresta resta interpretar o que se quis dizer com tais termos.
Ora parece-nos que a interpretação feita pela sentença recorrida é que melhor se lhe adapta.
Termos em que acordam os Juizes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 22 de Janeiro de 2003.
Alberto Costa Reis – Relator - António Samagaio - Maria Angelina Domingues